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5343246-02.2020.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) WhatsApp: (62) 3236-9833 E-mail: gab2varcri.trindade@tjgo.jus.br Autos nº 5343246-02.2020.8.09.0149 Polo Passivo: JEAN CASSIO SILVA ALVES SENTENÇA1 Trata-se de Ação Penal em desfavor de JEAN CÁSSIO SILVA ALVES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 7º, IX da Lei 8137/90, c/c art. 272 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Inquérito policial (mov. 1). Denúncia e recebimento (mov. 40 e 42). Citação e resposta à acusação (mov. 49 e 62). Decisão ratificando o recebimento da denúncia (mov. 80). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas presentes arroladas pela acusação, Wesley Ananias Cintra, Wilson Rodrigues Alves, Hellen Cristina Rosa Rodrigues Costa e Eleusa Alves de Oliveira. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. As partes requereram prazo para alegações finais por memoriais, o que foi concedido (mov. 128). Em sede de memoriais, a Promotora de Justiça manifestou pela condenação, nos termos da denúncia (mov. 142). A defesa, por sua vez, em seus memoriais, alegou, preliminarmente, nulidade das provas, em face da ausência de fundamento para o mandado de busca e apreensão. No mérito, requereu absolvição quanto ao crime do art. 12, da Lei 10.826/03, alegando que o acusado possuía certificado de registro de arma de fogo. Quanto aos crimes tipificados no art. 7º, IX da Lei 8137/90, c/c art. 272 do Código Penal, requereu absolvição, sob o argumento de que os produtos não eram destinados a consumo (mov. 145). Certidão de antecedentes criminais e bens apreendidos (mov. 146 e 147). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. Igualmente estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem como os pressupostos processuais de existência e validade. O acusado foi denunciado por infração no art. 7º, IX da Lei 8137/90, c/c art. 272 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Sobre os fatos, as testemunhas relataram: WESLEY ANANIAS CINTRA: Que eu trabalhei na fábrica um tempo atrás, quando era no Setor Sul. Que no dia eu não trabalhava mais lá e fui abordado na Vila Maria. Que eu estava no local no momento, porque tinha umas coisas armazenadas. Que foi a vigilância que me abordou e fomos para a delegacia. Que até onde eu sei estava tendo um armazenamento de farinha no local. Que Jean era empresário. Que não lembro o que ele manipulava. Que no Setor Sul ele empacotava e era a loja de Produtos da Roça e eu trabalhei lá, sem carteira assinada, fazia bicos. Que não sabia se Jean tinha arma de fogo. Que quando Jean trabalhava no Setor Sul, acho que era mais empacotamento. Que eu ficava mais fora, porque trabalhava na área de entrega. Que não tinha acesso à parte de escritório e administração se ele tinha registro. Que quando eu trabalhei com Jean me recordo de uma vez no Setor Sul e a do dia do fato que teve a visita da vigilância sanitária. Que na época da prisão eu não estava trabalhando com Jean. Que eu estava no local, porque Jean falou que tinha uma mercadoria para descartar e me chamou para ajudar de mão de obra. Que eu cheguei e passou poucos minutos já chegou a vigilância. HELLEN CRISTINA ROSA RODRIGUES COSTA: Que sou fiscal da vigilância sanitária de Trindade. Que a gente fiscalizou lá algumas vezes, no Setor Sul e na da Vila Maria a gente deve ter ido no máximo duas vezes. Que na época ele comprava a farinha pronta e embalava. Que lembro que encontramos vários rótulos de empresas e na época ele não tinha alvará de funcionamento. Que recebemos denúncia. Que o local era bem inadequado, totalmente inadequado, era sujo, misturado com outras coisas. Que lembro no da Vila Maria era nos cômodos da casa que ele estocava no chão. Que não lembro se o CNPJ era inválido. Que nas fiscalizações na maioria das vezes ele estava presente. Que ele tinha funcionários. Que não era um comércio estruturado. Que não lembro se faltava forro, porque eram os dois locais e não consigo diferenciar os dois. Que fechamos os estabelecimentos. Que nesses dois locais não está mais em funcionamento. Que depois do fato não recebemos outra denúncia. Que não sei falar se ele adicionava nos produtos bicarbonato de sódio para animais. Que no Setor Sul quando a gente foi era um barracão no fundo e um galpão na frente. Que interditamos o da Vila Maria por conta da denúncia que fez a apreensão de todo o material e do Setor Sul não me recordo. Que as apreensões sempre eram feitas de material irregular ou inadequado. Que lembro de ter pego os rótulos dele, tinham vários rótulos de várias empresas. Que no Setor Sul aparentava área comercial. Que não me recordo se ele apresentou documentação. Que ele comprava os fardos e os colocava no chão fazendo pilhas. Que ele fracionava os fardos e empacotava. Que os fardos ficavam dentro da casa. Que os funcionários ficavam do lado de fora. Que ele deveria colocar os paletes, não poderia ficar encostado na parede, tem que ter distanciamento. Que o armazenamento correto não poderia ficar em contato nem com o chão e nem com a parede. Que ele não tinha origem e nem rotulagem do material que ele comprava. Que ele tinha os saquinhos e vidrinhos que ele colocava os temperos, tinham as embalagens. Que cada cômodo ele colocava as coisas. Que ele colocava os fardos, as embalagens o que já tinha sido embalado, tinham prateleiras de madeira. Que as embalagens e os produtos já empacotados deveriam estar dentro das caixas, mas estava tudo misturado. Que a situação de limpeza e higiene não era adequada. Que tinha toco de cigarro, sacos jogados no quintal. Que tinha amontoado de lixo e não me recordo se tinha recipiente adequado para lixo. ELEUSA ALVES DE OLIVEIRA: Que sou fiscal da vigilância sanitária. Que a do Setor Sul quase não participei, não lembro muito bem. Que a Vila Maria nós fomos solicitados pela Polícia Civil para acompanhar e lembro perfeitamente. Que na Vila Maria estava totalmente em desconformidade com a lei, com os parâmetros de higiene e produção. Que era um galpão onde tinha a sacaria e não obedecia a legislação a estrutura para estar funcionando na área de alimentação. Que as paredes, teto e piso estavam totalmente em desconformidade. Que o ambiente estava sujo, não tinha higiene. Que tinha uma casa ao lado e lá também tinha uma parte espalhada. Que não lembro se tinha nome no local, mas tinha o rótulo. Que o CNPJ estava em desacordo e com o mesmo problema do Setor Sul. Que não lembro se ele tinha autorização. Que na Vila Maria foi interditado. Que era tudo armazenado e empacotado em desacordo. Que tinham alguns funcionários, mas parece que estavam com vestimenta normal, sem uniformes, acho que uns 3. Que parecia tudo clandestino, não parecia que estavam de uniforme. Que no Setor Sul creio que era uma residência. Que na Vila Maria era um galpão e tinha uma residência junto. Que creio que essa igreja era esse galpão. Que lembro que tinha essa fachada de igreja na frente. Que entramos no cômodo e nos deparamos com a farinha. Que não lembro de ver nada de igreja. Que do lado de fora não dava para perceber que era estabelecimento comercial. WILSON RODRIGUES ALVES: Que trabalho na delegacia estadual de defesa do consumidor. Que o início não lembro se foi denúncia ou documento que veio da delegacia de Trindade. Que identifiquei as empresas no sistema e fazendo diligência de local. Que identificamos esse local clandestino e ao passar na porta, as pessoas corriam para dentro e não dava para ver. Que a partir dessa identificação dos possíveis envolvidos eu encaminhei o relatório para o delegado. Que fomos cumprir em operação conjunta com a vigilância. Que era uma casa e do lado tinha uma parte que parecia ser igreja. Que farinhas, temperos, embalagem e produtos de origem animal sendo fracionado, não lembro de sal. Que era muito produto no local. Que o que tem registrado está no meu relatório. Que no google maps mostrava que era uma igreja, mas no local verificamos que a parte interna era aberta. Que no local não tinha estrutura de galpão, era um local improvisado. Ao ser interrogado, o ACUSADO declarou: Que resido na Rua SRM8, Qd. 04, Lt. 29, Village Santa Rita, Goiânia. Que na Vila Maria esse fatos eu não estava praticando, não tava praticando atividade empresarial. Que eu estava morando no local e tinha levado as mercadorias que sobrou do setor Sul, porque tinha que entregar o local. Que levei para lá para fazer o descarte. Que eu já tinha desocupado o local do Setor Sul. Que no Setor Sul era alugado e tinha contrato e não tinha feito a entrega formal do local. Que quando interditaram o local do Setor Sul e levei lá para casa na Vila Maria. Que lá era minha casa e uma igreja desativada onde eu coloquei os produtos. Que no local tinham umas duas ou três pessoas que eu tinha pedido para me ajudar a limpar o local. Que tinha o meu quarto lá, tinha sala cozinha, quarto. Que eram dois lotes, a casa e do lado a igreja. Que eu falei para o delegado que não estava trabalhando mais. Que as munições era uma arma que eu tinha posse dela e era registrada nesse endereço. Que eu tinha perdido a arma e ficou só as munições. Que no cumprimento do ato nenhuma mercadoria era destinada para venda, estavam lá somente até eu descobrir como fazer o descarte correto. Que não vendi nada. Que as munições era do meu revólver 38 Preliminar: ausência de fundamento para o mandado de busca e apreensão O pedido de busca e apreensão criminal encontra respaldo legal nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial no artigo 240, § 1º, alíneas "e" e "h", que autorizam expressamente a medida para “descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção”. Trata-se de medida cautelar de natureza probatória utilizada quando se mostraram insuficientes outros meios de prova. Referida medida cautelar visa arrecadar elementos de informação e provas essenciais para elucidar a autoria e a materialidade delitiva. O pedido de busca e apreensão pressupõe-se haver um crime e um possível autor. Portanto, se existente a certeza quanto à prática do crime e sua autoria a medida cautelar seria desnecessária, podendo a autoridade policial realizar e encerrar a investigação. No caso em comento, a denúncia foi acompanhada de diligências administrativas prévias, as quais não foram suficientes para subsidiar uma conclusão, razão pela qual a necessidade da medida cautelar. Registre-se ainda, que a decisão que deferiu a cautelar restou devidamente fundamentada, sendo que a defesa não se insurgiu contra ela na época proferida. À evidência, os argumentos expostos pela defesa visando desqualificar a medida cautelar não se sustentam diante dos fatos e circunstâncias expostos quando do requerimento e deferimento. Desta forma, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. - Artigo 7º, IX da Lei 8137/90 e Artigo 272 do Código Penal O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, crime este contra as relações de consumo, bem como pela conduta tipificada no art. 272 do Código Penal, que protege a saúde pública. Conforme prevê o art. 7º, IX da Lei 8137/90, “Constitui crime contra as relações de consumo: .IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.” O tipo penal tutela a regularidade das relações de consumo e a saúde pública no âmbito do mercado consumidor. Para a caracterização do delito, não basta a mera constatação física da irregularidade ou do acondicionamento inadequado da mercadoria; sendo necessário demonstrar a destinação comercial dos bens, isto é, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no ato de vender, ter em depósito para venda ou expor à venda. Com efeito, o art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990 não exige apenas a simples guarda ou posse de produto em condições impróprias para o consumo, mas expressamente que essa conduta ocorra no contexto da relação de consumo / atividade comercial. O artigo 272 do Código Penal assim estabelece: “Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo…” Referida norma penal criminaliza a alteração, fabricação ou guarda de produtos alimentícios expressamente destinados a consumo. Neste caso, tutela-se a saúde e a incolumidade pública, razão pela qual exige-se a demonstração inequívoca de que o produto seria introduzido no mercado ou distribuído à coletividade. Analisando os tipos penais denunciados depreende-se que os dois possuem o mesmo elemento subjetivo do tipo, sendo ele “destinado a consumo”. Embora os dois tipos penais tratem de bens jurídicos diferentes, para ambos deve-se provar a finalidade ou destinação do bem, sob pena de atipicidade da conduta. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução criminal comprovou a existência física e a irregularidade dos produtos e armazenamento no local inspecionado, bem como comprovoude forma concreta e extreme de dúvidas que os produtos eram destinados ao comércio. Consta nos autos que as mercadorias estavam em depósito desprovido de qualquer estrutura, espalhados pelos cômodos, sem fixação de preço, misturadas com outros objetos e produtos, circunstâncias fáticas claras e incontestes no sentido de demonstrar que no local os produtos estavam sendo ensacados e armazenados para distribuição e venda com finalidade de consumo. Os registros fotográficos e laudos comprovam claramente que as embalagens estavam estocadas em pilhas e, apesar da falta de higiene e de estrutura, estavam organizadas de forma a demonstrar que eram destinadas para a venda. Note-se ainda, que a existência de balança, carrinhos para transportar as embalagens, rótulos e produtos já ensacados confirmam a destinação para consumo. Ou seja, atividade manifestamente incompatível com a alegada preparação para descarte, conforme bem exposto pela Promotora de Justiça em suas alegações finais. Outra circunstância levantada pelo Ministério Público nas alegações finais e que afastam a alegação da defesa de que os produtos seriam descartados e não eram destinados a consumo, é o fato de estarem no local há mais de um ano após a interdição do anterior estabelecimento comercial do acusado, prazo este desprovido de qualquer razoabilidade para providenciar o descarte dos produtos. Ou seja, os produtos estavam no local efetivamente para serem armazenados, ensacados e encaminhados para consumo. Registre-se ainda, que no momento da ocorrência existiam no local funcionários descarregando, ensacando e empacotando a mercadoria. Ou seja, mercadoria que seria supostamente descartada não precisa ser empacotada, empilhada e etiquetada. Outro ponto de relevância probatória quanto a destinação a consumo dos produtos é o fato mencionado pela Promotora de Justiça de que existiam frascos envasados e rotulados com data de fabricação do mês anterior à operação. Novamente, produto a ser descartado não precisa ser rotulado. À evidência, as provas convergem para a demonstração efetiva, concreta e inconteste de que as mercadorias eram destinadas a consumo e estavam armazenadas em ambiente totalmente inapropriado e insalubre, conforme vastamente relatado nos relatórios e pelas agentes da vigilância sanitária que foram ouvidas em juízo. Registre-se que a testemunha Wesley afirmou em juízo “...Que eu estava no local, porque Jean falou que tinha uma mercadoria para descartar e me chamou para ajudar de mão de obra…”. Todavia, relato solitário e distorcido da realidade fática e demonstrada nos autos, mormente diante da constatação da presença de outras pessoas que estavam trabalhando no local, ensacando e armazenando a mercadoria. No caso, não ocorreu a mera guarda ou estocagem de bens em desacordo com as normas administrativas e sanitárias, mas restou comprovada a efetiva de finalidade comercial, demonstrando a tipicidade das condutas em relação aos crimes do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 e art. 272, do Código Penal. – Artigo 12, da Lei 10.826/03 O acusado foi denunciado por terem sido apreendidas no local munições calibre38. A defesa requer absolvição, sob o argumento de que o acusado possuía autorização para possuir arma de fogo e munições, conforme comprova o certificado acostado aos autos. O certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) é um documento emitido pela Polícia Federal que comprova o registro de uma arma de fogo específica em nome de uma pessoa. Referido documento possuiu validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. No caso em comento verifica-se que na época dos fatos o acusado possuía CRAF com data de validade em 10/12/2029, referente a uma arma Taurus calibre .38. De consequência, a autorização se estende a posse de munição do mesmo calibre. Analisando os autos verifica-se que a munição apreendida é de calibre .38 e que o acusado efetivamente possuía uma arma de fogo Taurus calibre .38, uma vez que referida arma foi inclusive apreendida e objeto de processo n. 0015721-09. As munições foram apreendidas no local de trabalho do acusado, sendo que a permissão do certificado inclui a residência ou local de trabalho, tornando atípica a conduta. Portanto, o fato de o acusado não possuir a arma, porque já havia sido anteriormente apreendida não exclui a legalidade da posse da munição que permaneceu em seu poder. Assim, a conduta denunciada é atípica, vez que ancorada em autorização de posse de arma com o mesmo calibre das munições apreendidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JEAN CÁSSIO SILVA ALVES, pela prática dos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 e art. 272, do Código Penal. Nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER quanto ao crime tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03. Passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado quanto ao crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, observando as diretrizes do art. 59, do Código Penal. A culpabilidade em grau normal de reprovabilidade, sendo certo que o réu tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez. Os antecedentes que são bons, levando-se em conta a vida pregressa do réu em matéria criminal. Sua conduta social sem constatação de alterações, uma vez que inexistem informações desabonadoras quanto ao papel do réu na sociedade. Quanto a personalidade esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não. Contudo, dos autos não se vislumbra a existência de indícios do comportamento irregular do réu. Os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias são desfavoráveis. As consequências que foram reduzidas em parte, porque os produtos foram apreendidos. O comportamento da vítima que não contribuiu para o crime, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção, a qual torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de outras causas de diminuição e de aumento de pena, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena E, outra, de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser depositado em conta judicial gerida pelo juízo da execução criminal da Comarca de Trindade. Passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado quanto ao crime tipificado no art. 272 do Código Penal, observando as diretrizes do art. 59, do mesmo Diploma Legal. A culpabilidade em grau normal de reprovabilidade, sendo certo que o réu tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez. Os antecedentes que são bons, levando-se em conta a vida pregressa do réu em matéria criminal. Sua conduta social sem constatação de alterações, uma vez que inexistem informações desabonadoras quanto ao papel do réu na sociedade. Quanto a personalidadeesta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não. Contudo, dos autos não se vislumbra a existência de indícios do comportamento irregular do réu. Os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias são desfavoráveis. As consequências que foram reduzidas em parte, porque os produtos foram apreendidos. O comportamento da vítima que não contribuiu para o crime, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de outras causas de diminuição e de aumento de pena, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena E, outra, de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositado em conta judicial gerida pelo juízo da execução criminal da Comarca de Trindade. Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas e a situação econômica do réu, condeno-o ainda ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, sendo cada dia multa arbitrado no mínimo legal, para propiciar ao acusado a possibilidade da prestação pecuniária, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado quando da execução, conforme estabelece o art. 49 do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance o nome do réu no rol de culpados; b) proceda-se à inscrição do nome do réu no SINIC; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se esta condenação, para os fins previstos no artigo 15, inciso II, da Constituição Federal; d) expeça-se a respectiva guia de execução criminal, acompanhada dos documentos indispensáveis, remetendo-os ao juízo competente; e) intime-se o réu condenado para, no prazo de 10 dias, providenciar o pagamento da pena de multa. Em caso negativo, expeça-se a competente certidão e, em seguida, abra-se vista à representante do Ministério Público para as providências legais, nos termos do artigo 164, da Lei de Execuções Penais. P. R. I. Trindade, datado e assinado digitalmente. Ângela Cristina Leão Juíza de Direito 1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]

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