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5343221-11.2023.8.09.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5343221-11.2023.8.09.0140 Demandante (s): BANCO BRADESCO S/A - CREDITO IMOBILIARIO Demandado (s) : VALDELINO TAVARES PEREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A – Crédito Imobiliário contra Valdelino Tavares Pereira e Keila Cristina de Souza Tavares, fundada na Cédula de Crédito Rural n.º 0000361886, contrato n.º 321/973408, com aditamento n.º 00361886, evento n.º 1. No curso da execução, foi deferida a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.023 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Nova/GO, com determinação de lavratura do termo de penhora, intimação, avaliação e depósito do bem, evento n.º 59. A parte executada apresentou petição incidental sustentando a impenhorabilidade parcial do referido imóvel rural. Alegou que a propriedade possui área total de 249,648 hectares e que a extensão correspondente a quatro módulos fiscais do Município de Fazenda Nova/GO, equivalente a 120 hectares, estaria protegida pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 833, VIII, do CPC. Sustentou, ainda, que o imóvel é destinado à atividade agropecuária e à obtenção da renda familiar, mediante exploração direta e arrendamento parcial, juntando documentos relacionados à atividade rural, contrato de arrendamento, declarações e fotografias, evento n.º 74. A parte exequente impugnou o pedido, argumentando não terem sido comprovados os pressupostos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade e postulando a manutenção da constrição, com posterior avaliação e alienação do imóvel, evento n.º 80. Posteriormente, foi juntado aos autos o resultado definitivo dos Embargos à Execução n.º 5523315-51.2023.8.09.0140, nos quais foram limitados os juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecida a descaracterização da mora e determinada a continuidade da execução após o recálculo do débito. Por decisão proferida nestes autos, determinou-se à parte exequente a apresentação de nova memória de cálculo, consignando-se que a análise do incidente de impenhorabilidade seria realizada posteriormente, evento n.º 118. A decisão do evento n.º 118 tornou-se preclusa. Diante da ausência inicial de apresentação dos cálculos, a execução foi suspensa. Posteriormente, a parte exequente apresentou memória atualizada do débito e parecer técnico contábil, apontando saldo devedor de R$ 1.126.062,40, eventos n.º 136 e 137. Vieram os autos conclusos, evento n.º 138. É o relatório. Decido. 1. Dos cálculos apresentados pela parte exequente A suspensão anteriormente determinada não constitui óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que a parte exequente promoveu posteriormente o impulso processual mediante a apresentação da memória de cálculo determinada no evento n.º 118. Os cálculos apresentados nos eventos n.º 136 e 137, contudo, não podem ser acolhidos no estado em que se encontram. O acórdão transitado em julgado nos Embargos à Execução limitou os juros remuneratórios incidentes na Cédula de Crédito Rural n.º 0000361886 a 12% ao ano e, diante da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, reconheceu a descaracterização da mora, determinando o afastamento dos encargos moratórios então exigidos e o recálculo da dívida. A decisão do evento n.º 118, já preclusa, estabeleceu expressamente que os termos do acórdão deveriam ser observados no recálculo da dívida, registrando que a descaracterização da mora implicava o afastamento dos encargos moratórios até a adequação do débito aos parâmetros definidos no julgamento dos embargos. Embora o parecer apresentado tenha reduzido os juros remuneratórios para 12% ao ano, verifica-se que, na atualização das parcelas recalculadas, foram novamente empregados juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% a partir dos respectivos vencimentos originários. Tal metodologia não observa, de forma suficientemente clara, o comando judicial formado nos Embargos à Execução e no evento n.º 118. Eventual reconstituição posterior da mora deve ser demonstrada de modo específico, com indicação de seu fundamento e termo inicial, não sendo admissível simplesmente restaurar os encargos moratórios desde os vencimentos originários das prestações alcançadas pela descaracterização da mora. Há, ainda, inconsistência material objetiva no demonstrativo apresentado. O Anexo II identifica Aribel Fernandes Botelho como parte executada e menciona a Cédula de Crédito Rural com Liquidação Financeira n.º 237/2058/2022/002, embora a presente execução diga respeito à Cédula de Crédito Rural n.º 0000361886 e às partes destes autos. A existência de dados pertencentes a relação jurídica estranha à presente execução impede a utilização segura do demonstrativo como parâmetro para o prosseguimento dos atos executivos. Impõe-se, portanto, a apresentação de nova memória discriminada e atualizada do débito. 2. Da alegação de impenhorabilidade parcial A parte executada sustenta a impenhorabilidade de 120 hectares do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.023, correspondente, segundo afirma, a quatro módulos fiscais do Município de Fazenda Nova/GO. O artigo 833, VIII, do CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A proteção encontra fundamento, igualmente, no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Para fins de incidência da regra, a jurisprudência toma como parâmetro o conceito estabelecido pelo artigo 4º, II, “a”, da Lei n.º 8.629/1993, segundo o qual pequena propriedade é o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais. No caso, a matrícula imobiliária revela que a propriedade possui 249,6480 hectares, que o módulo fiscal no Município de Fazenda Nova/GO corresponde a 30 hectares e que o imóvel equivale a 8,3216 módulos fiscais, constando no cadastro fundiário como Média Propriedade Produtiva. A circunstância de a área total superar quatro módulos fiscais, entretanto, não conduz automaticamente à sujeição integral do imóvel à execução. O Superior Tribunal de Justiça admite, nas hipóteses de área contínua superior ao limite legal, que a proteção seja restringida à extensão equivalente a quatro módulos fiscais, permanecendo a área excedente sujeita à constrição, desde que também demonstrada a exploração familiar da parcela protegida. Nesse sentido, REsp n.º 1.843.846/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2021. (STJ) Contudo, a extensão territorial, isoladamente, não é suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.234, fixou a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." No caso concreto, a parte executada apresentou elementos indicativos de atividade rural, incluindo contrato de arrendamento, registro relacionado à atividade agropecuária, declarações de terceiros e fotografias. A petição afirma que são desenvolvidas atividades de cultivo de grãos, bovinocultura e produção de laticínios e que os rendimentos do imóvel contribuem para a subsistência familiar. O arrendamento parcial, por si só, não inviabiliza a proteção legal. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pequena propriedade pode permanecer protegida quando parcialmente arrendada, desde que comprovada a vinculação da exploração ou dos rendimentos à subsistência da entidade familiar. Os elementos atualmente juntados, entretanto, não permitem definir com segurança suficiente a parcela física de 120 hectares sobre a qual se pretende fazer incidir a proteção, tampouco permitem correlacionar precisamente essa extensão territorial com a atividade familiar alegada. Esse ponto assume especial relevância porque o imóvel constitui uma única matrícula com área superior a oito módulos fiscais, enquanto a proteção postulada alcançaria somente quatro módulos. Além disso, embora as declarações e fotografias apresentadas forneçam elementos acerca da existência de atividade rural, a controvérsia instaurada pela parte exequente e o ônus probatório estabelecido pelo Tema n.º 1.234 do STJ recomendam a complementação da instrução antes da adoção de medida definitiva de levantamento parcial da constrição. O próprio pedido formulado no evento n.º 74 contempla a possibilidade de dilação probatória para esclarecimento da questão. Nesse cenário, mostra-se adequado converter a apreciação definitiva do incidente em diligência, com fundamento nos artigos 370 e 373 do CPC, de modo a permitir a individualização da área cuja proteção se pretende e a complementação da prova quanto à sua efetiva exploração pela entidade familiar. Até que essa questão seja definida, a manutenção formal da penhora mostra-se necessária para preservar a utilidade da execução, sem prejuízo da suspensão dos atos de alienação do imóvel, evitando-se eventual expropriação de parcela que posteriormente venha a ser reconhecida como impenhorável. 3. Do termo de penhora Por fim, verifica-se erro material no termo de penhora expedido no evento n.º 64, pois seu cabeçalho contém identificação de pessoa estranha à presente relação processual, embora a descrição subsequente do bem mencione corretamente a matrícula n.º 4.023 e a respectiva titularidade. A incorreção é passível de retificação a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC, devendo ser expedido termo correspondente aos dados corretos deste processo. Ante o exposto: 1. Considero superada a suspensão da execução, diante do impulso processual promovido posteriormente pela parte exequente. 2. Não acolho, por ora, os cálculos apresentados nos eventos n.º 136 e 137. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente o acórdão transitado em julgado nos Embargos à Execução n.º 5523315-51.2023.8.09.0140 e a decisão preclusa do evento n.º 118, especialmente quanto: a) à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; b) ao afastamento dos encargos moratórios no período abrangido pela descaracterização da mora; c) à indicação específica do fundamento e do termo inicial de eventual reconstituição posterior da mora, vedada a simples incidência retroativa dos encargos moratórios desde os vencimentos originários; d) à exclusão de quaisquer referências a pessoas, contratos ou operações estranhas a estes autos. 4. Apresentados os novos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo controvérsia fundada quanto ao cálculo e sendo necessária análise técnica, venham os autos conclusos para avaliação da remessa à Contadoria Judicial. 5. Quanto à petição incidental do evento n.º 74, converto sua apreciação definitiva em diligência. 6. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias: a) individualizar a extensão de 120 hectares sobre a qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade, mediante planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, acompanhados do respectivo documento de responsabilidade técnica; b) esclarecer se o contrato de arrendamento juntado aos autos alcança a totalidade ou apenas parcela do imóvel e, neste último caso, indicar a extensão correspondente; c) complementar, caso entenda necessário, a prova da efetiva exploração familiar da área cuja proteção pretende, considerando o ônus probatório estabelecido pelo Tema n.º 1.234 do STJ. Fica a parte executada advertida de que, não cumprida a diligência, a alegação de impenhorabilidade será apreciada com fundamento no conjunto probatório atualmente constante dos autos. 7. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 8. Até o julgamento definitivo do incidente, mantenho a penhora registrada sobre o imóvel de matrícula n.º 4.023, mas ficam suspensos os atos de adjudicação ou alienação judicial desse bem, sem prejuízo do prosseguimento da execução por outros meios compatíveis com o estado do processo. 9. Fica, por ora, prejudicado o prosseguimento dos atos expropriatórios postulados pela parte exequente relativamente ao imóvel de matrícula n.º 4.023, até a definição do incidente de impenhorabilidade. 10. Retifique-se, nos termos do artigo 494, I, do CPC, o termo de penhora expedido no evento n.º 64, excluindo-se a identificação de pessoa estranha aos autos e fazendo constar corretamente os dados das partes e do presente processo, mantida a descrição válida do imóvel objeto da constrição. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5343221-11.2023.8.09.0140 Demandante (s): BANCO BRADESCO S/A - CREDITO IMOBILIARIO Demandado (s) : VALDELINO TAVARES PEREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A – Crédito Imobiliário contra Valdelino Tavares Pereira e Keila Cristina de Souza Tavares, fundada na Cédula de Crédito Rural n.º 0000361886, contrato n.º 321/973408, com aditamento n.º 00361886, evento n.º 1. No curso da execução, foi deferida a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.023 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Nova/GO, com determinação de lavratura do termo de penhora, intimação, avaliação e depósito do bem, evento n.º 59. A parte executada apresentou petição incidental sustentando a impenhorabilidade parcial do referido imóvel rural. Alegou que a propriedade possui área total de 249,648 hectares e que a extensão correspondente a quatro módulos fiscais do Município de Fazenda Nova/GO, equivalente a 120 hectares, estaria protegida pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 833, VIII, do CPC. Sustentou, ainda, que o imóvel é destinado à atividade agropecuária e à obtenção da renda familiar, mediante exploração direta e arrendamento parcial, juntando documentos relacionados à atividade rural, contrato de arrendamento, declarações e fotografias, evento n.º 74. A parte exequente impugnou o pedido, argumentando não terem sido comprovados os pressupostos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade e postulando a manutenção da constrição, com posterior avaliação e alienação do imóvel, evento n.º 80. Posteriormente, foi juntado aos autos o resultado definitivo dos Embargos à Execução n.º 5523315-51.2023.8.09.0140, nos quais foram limitados os juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecida a descaracterização da mora e determinada a continuidade da execução após o recálculo do débito. Por decisão proferida nestes autos, determinou-se à parte exequente a apresentação de nova memória de cálculo, consignando-se que a análise do incidente de impenhorabilidade seria realizada posteriormente, evento n.º 118. A decisão do evento n.º 118 tornou-se preclusa. Diante da ausência inicial de apresentação dos cálculos, a execução foi suspensa. Posteriormente, a parte exequente apresentou memória atualizada do débito e parecer técnico contábil, apontando saldo devedor de R$ 1.126.062,40, eventos n.º 136 e 137. Vieram os autos conclusos, evento n.º 138. É o relatório. Decido. 1. Dos cálculos apresentados pela parte exequente A suspensão anteriormente determinada não constitui óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que a parte exequente promoveu posteriormente o impulso processual mediante a apresentação da memória de cálculo determinada no evento n.º 118. Os cálculos apresentados nos eventos n.º 136 e 137, contudo, não podem ser acolhidos no estado em que se encontram. O acórdão transitado em julgado nos Embargos à Execução limitou os juros remuneratórios incidentes na Cédula de Crédito Rural n.º 0000361886 a 12% ao ano e, diante da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, reconheceu a descaracterização da mora, determinando o afastamento dos encargos moratórios então exigidos e o recálculo da dívida. A decisão do evento n.º 118, já preclusa, estabeleceu expressamente que os termos do acórdão deveriam ser observados no recálculo da dívida, registrando que a descaracterização da mora implicava o afastamento dos encargos moratórios até a adequação do débito aos parâmetros definidos no julgamento dos embargos. Embora o parecer apresentado tenha reduzido os juros remuneratórios para 12% ao ano, verifica-se que, na atualização das parcelas recalculadas, foram novamente empregados juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% a partir dos respectivos vencimentos originários. Tal metodologia não observa, de forma suficientemente clara, o comando judicial formado nos Embargos à Execução e no evento n.º 118. Eventual reconstituição posterior da mora deve ser demonstrada de modo específico, com indicação de seu fundamento e termo inicial, não sendo admissível simplesmente restaurar os encargos moratórios desde os vencimentos originários das prestações alcançadas pela descaracterização da mora. Há, ainda, inconsistência material objetiva no demonstrativo apresentado. O Anexo II identifica Aribel Fernandes Botelho como parte executada e menciona a Cédula de Crédito Rural com Liquidação Financeira n.º 237/2058/2022/002, embora a presente execução diga respeito à Cédula de Crédito Rural n.º 0000361886 e às partes destes autos. A existência de dados pertencentes a relação jurídica estranha à presente execução impede a utilização segura do demonstrativo como parâmetro para o prosseguimento dos atos executivos. Impõe-se, portanto, a apresentação de nova memória discriminada e atualizada do débito. 2. Da alegação de impenhorabilidade parcial A parte executada sustenta a impenhorabilidade de 120 hectares do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.023, correspondente, segundo afirma, a quatro módulos fiscais do Município de Fazenda Nova/GO. O artigo 833, VIII, do CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A proteção encontra fundamento, igualmente, no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Para fins de incidência da regra, a jurisprudência toma como parâmetro o conceito estabelecido pelo artigo 4º, II, “a”, da Lei n.º 8.629/1993, segundo o qual pequena propriedade é o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais. No caso, a matrícula imobiliária revela que a propriedade possui 249,6480 hectares, que o módulo fiscal no Município de Fazenda Nova/GO corresponde a 30 hectares e que o imóvel equivale a 8,3216 módulos fiscais, constando no cadastro fundiário como Média Propriedade Produtiva. A circunstância de a área total superar quatro módulos fiscais, entretanto, não conduz automaticamente à sujeição integral do imóvel à execução. O Superior Tribunal de Justiça admite, nas hipóteses de área contínua superior ao limite legal, que a proteção seja restringida à extensão equivalente a quatro módulos fiscais, permanecendo a área excedente sujeita à constrição, desde que também demonstrada a exploração familiar da parcela protegida. Nesse sentido, REsp n.º 1.843.846/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2021. (STJ) Contudo, a extensão territorial, isoladamente, não é suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.234, fixou a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." No caso concreto, a parte executada apresentou elementos indicativos de atividade rural, incluindo contrato de arrendamento, registro relacionado à atividade agropecuária, declarações de terceiros e fotografias. A petição afirma que são desenvolvidas atividades de cultivo de grãos, bovinocultura e produção de laticínios e que os rendimentos do imóvel contribuem para a subsistência familiar. O arrendamento parcial, por si só, não inviabiliza a proteção legal. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pequena propriedade pode permanecer protegida quando parcialmente arrendada, desde que comprovada a vinculação da exploração ou dos rendimentos à subsistência da entidade familiar. Os elementos atualmente juntados, entretanto, não permitem definir com segurança suficiente a parcela física de 120 hectares sobre a qual se pretende fazer incidir a proteção, tampouco permitem correlacionar precisamente essa extensão territorial com a atividade familiar alegada. Esse ponto assume especial relevância porque o imóvel constitui uma única matrícula com área superior a oito módulos fiscais, enquanto a proteção postulada alcançaria somente quatro módulos. Além disso, embora as declarações e fotografias apresentadas forneçam elementos acerca da existência de atividade rural, a controvérsia instaurada pela parte exequente e o ônus probatório estabelecido pelo Tema n.º 1.234 do STJ recomendam a complementação da instrução antes da adoção de medida definitiva de levantamento parcial da constrição. O próprio pedido formulado no evento n.º 74 contempla a possibilidade de dilação probatória para esclarecimento da questão. Nesse cenário, mostra-se adequado converter a apreciação definitiva do incidente em diligência, com fundamento nos artigos 370 e 373 do CPC, de modo a permitir a individualização da área cuja proteção se pretende e a complementação da prova quanto à sua efetiva exploração pela entidade familiar. Até que essa questão seja definida, a manutenção formal da penhora mostra-se necessária para preservar a utilidade da execução, sem prejuízo da suspensão dos atos de alienação do imóvel, evitando-se eventual expropriação de parcela que posteriormente venha a ser reconhecida como impenhorável. 3. Do termo de penhora Por fim, verifica-se erro material no termo de penhora expedido no evento n.º 64, pois seu cabeçalho contém identificação de pessoa estranha à presente relação processual, embora a descrição subsequente do bem mencione corretamente a matrícula n.º 4.023 e a respectiva titularidade. A incorreção é passível de retificação a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC, devendo ser expedido termo correspondente aos dados corretos deste processo. Ante o exposto: 1. Considero superada a suspensão da execução, diante do impulso processual promovido posteriormente pela parte exequente. 2. Não acolho, por ora, os cálculos apresentados nos eventos n.º 136 e 137. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente o acórdão transitado em julgado nos Embargos à Execução n.º 5523315-51.2023.8.09.0140 e a decisão preclusa do evento n.º 118, especialmente quanto: a) à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; b) ao afastamento dos encargos moratórios no período abrangido pela descaracterização da mora; c) à indicação específica do fundamento e do termo inicial de eventual reconstituição posterior da mora, vedada a simples incidência retroativa dos encargos moratórios desde os vencimentos originários; d) à exclusão de quaisquer referências a pessoas, contratos ou operações estranhas a estes autos. 4. Apresentados os novos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo controvérsia fundada quanto ao cálculo e sendo necessária análise técnica, venham os autos conclusos para avaliação da remessa à Contadoria Judicial. 5. Quanto à petição incidental do evento n.º 74, converto sua apreciação definitiva em diligência. 6. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias: a) individualizar a extensão de 120 hectares sobre a qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade, mediante planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, acompanhados do respectivo documento de responsabilidade técnica; b) esclarecer se o contrato de arrendamento juntado aos autos alcança a totalidade ou apenas parcela do imóvel e, neste último caso, indicar a extensão correspondente; c) complementar, caso entenda necessário, a prova da efetiva exploração familiar da área cuja proteção pretende, considerando o ônus probatório estabelecido pelo Tema n.º 1.234 do STJ. Fica a parte executada advertida de que, não cumprida a diligência, a alegação de impenhorabilidade será apreciada com fundamento no conjunto probatório atualmente constante dos autos. 7. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 8. Até o julgamento definitivo do incidente, mantenho a penhora registrada sobre o imóvel de matrícula n.º 4.023, mas ficam suspensos os atos de adjudicação ou alienação judicial desse bem, sem prejuízo do prosseguimento da execução por outros meios compatíveis com o estado do processo. 9. Fica, por ora, prejudicado o prosseguimento dos atos expropriatórios postulados pela parte exequente relativamente ao imóvel de matrícula n.º 4.023, até a definição do incidente de impenhorabilidade. 10. Retifique-se, nos termos do artigo 494, I, do CPC, o termo de penhora expedido no evento n.º 64, excluindo-se a identificação de pessoa estranha aos autos e fazendo constar corretamente os dados das partes e do presente processo, mantida a descrição válida do imóvel objeto da constrição. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

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