2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343140-76.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ALVARO CUSTODIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALVARO CUSTODIO FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUIZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1419 do STJ. Cuida-se de apelação cível em que foi proferida decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apenas para fixar a data de início do benefício na data da citação, e dando provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 10.04.1999 a 06.11.1999, de 01.12.1999 a 30.10.2000, de 01.11.2000 a 27.12.2001 e de 20.01.2003 a 18.11.2003, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Inconformado, o INSS interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Agro Industrial Vista Alegre Ltda. não encontrava respaldo na prova técnica produzida nos autos, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo pericial não evidenciariam exposição a agente químico nocivo, mas apenas a ruído inferior ao limite de tolerância vigente à época, requerendo, por conseguinte, a reforma da decisão monocrática. Submetido o recurso à apreciação da Nona Turma desta Corte, foi proferido acórdão negando provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a decisão recorrida apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, mantendo-se, integralmente, o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a conversão do benefício em aposentadoria especial. Na sequência, o INSS opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões no julgado quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida por contribuinte individual não cooperado, à ausência de fonte de custeio e, ainda, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, sustentando a necessidade de observância do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, com vistas ao prequestionamento da matéria constitucional. Os embargos de declaração foram rejeitados por acórdão da Nona Turma, que concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mantendo incólume o acórdão embargado e consignando que a pretensão da autarquia traduzia mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. Irresignado, o INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Defendeu, em síntese, a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora no período posterior à vigência da referida emenda constitucional e anterior à expedição do requisitório, pugnando pela observância do regime jurídico instituído pela nova disciplina constitucional. Por fim, ao apreciar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte verificou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE nº 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da repercussão geral, delimitou o alcance da tese firmada, esclarecendo que seus efeitos restringem-se ao período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não se estendendo automaticamente ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante desse entendimento superveniente, determinou a remessa dos autos à Turma Julgadora para análise da pertinência do exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O presente caso diz respeito à incidência do Tema 1419 do STF, no qual firmou-se a seguinte tese: TESE FIXADA: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, (i) rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação de efeitos da decisão embargada; e (ii) acolheu a argumentação do parecer da Procuradoria-Geral da República, apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026. Pois bem. Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. No tocante à disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, impõe-se reconhecer que suas disposições ostentam natureza eminentemente processual, razão pela qual se submetem ao princípio da aplicação imediata da lei processual, incidindo desde a sua entrada em vigor sobre os processos em curso, em conformidade com a teoria dos atos processuais isolados. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da repercussão geral, esclareceu que a tese firmada acerca da incidência da Taxa Selic possui aplicação restrita ao período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, não sendo admissível a extensão automática de seus efeitos ao regime jurídico instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Diante desse pronunciamento vinculante, impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria. Assim, a utilização da Taxa Selic como índice unificado de atualização monetária e compensação da mora limita-se ao período em que expressamente autorizada pelo regime constitucional então vigente, não se projetando, de forma automática, para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 136/2025, aplica-se o regime jurídico por ela instituído, cuja incidência ocorre na forma estabelecida pelo constituinte reformador, iniciando-se com a expedição do correspondente ofício requisitório e estendendo-se até o efetivo pagamento do débito. No período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, devem ser observados os critérios de atualização monetária e de juros de mora previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, afastando-se, nesse interregno, a incidência automática da Taxa Selic como índice único de atualização. Nesse cenário, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 1419 do Supremo Tribunal Federal. Em consequência, neste ponto específico, a decisão anteriormente proferida merece retratação, para adequar os critérios de atualização do débito ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.557.312 (Tema 1.419 da repercussão geral), preservando-se, no mais, os demais fundamentos e conclusões do julgado. Da conclusão. Portanto, aplicável ao caso o Tema 1419 do STF, razão pela qual procedo ao juízo positivo de retratação, alterando a decisão do julgamento anterior. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1419 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência da Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1419 da repercussão geral. A controvérsia decorre de acórdão que manteve o reconhecimento de atividade especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo o INSS, em recurso extraordinário, impugnado especificamente os critérios de atualização monetária e juros de mora após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora no período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1419 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar os embargos de declaração no ARE nº 1.557.312, paradigma do Tema 1419, esclareceu que a aplicação da Taxa Selic possui alcance restrito ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, sem extensão automática ao regime instituído pela EC nº 136/2025. As disposições introduzidas pela EC nº 136/2025 possuem natureza processual e incidem imediatamente sobre os processos em curso, conforme a teoria dos atos processuais isolados. Após a promulgação da EC nº 136/2025, o regime jurídico nela previsto aplica-se na forma estabelecida pelo constituinte reformador, incidindo a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento do débito. No período compreendido entre a vigência da EC nº 136/2025 e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a incidência automática da Taxa Selic como índice único de atualização. O entendimento anteriormente adotado deve ser ajustado para adequação à orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 1419, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação exercido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1419 da repercussão geral, mantidos os demais termos do julgamento anterior. Tese de julgamento: A aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora limita-se ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021. O entendimento firmado no Tema 1419 do STF não se projeta automaticamente ao regime instituído pelo art. 3º da EC nº 136/2025. Entre a vigência da EC nº 136/2025 e a expedição do requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CPC, art. 1.040, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.557.312, Tema 1419 da repercussão geral, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, pelo juízo positivo de retratação, para adequar os critérios de atualização do débito ao entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1419, preservados os demais fundamentos e conclusões do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão