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5343126-27.2026.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5343126-27.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Banco Bradesco S/A Parte ré/Executada(o): Silva e Dias Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 49.232.435/0001-50) e outros D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de SILVA E DIAS TRANSPORTES LTDA, STEFANIA CORREIA DE OLIVEIRA DIAS ALVES e ROMUALDO ALVES SILVA DIAS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Por decisão lançada na mov. 05, foi recebida a inicial e determinada a citação dos devedores para quitarem o débito, dentre outras deliberações, sendo certificada a citação da executada Stefania Correia de Oliveira Dias Alves à mov. 16. Frustradas as citações dos executados Silva e Dias Transportes LTDA (mov. 15) e Romualdo Alves Silva Dias (mov. 17), a empresa exequente pugnou pelo arresto de bens dos executados, o que foi inferido (mov. 26). Intimada, a parte exequente requereu a busca de bens em relação a executada Stefania Correia, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD/DOI, SREI e CNIB, além de eventual vínculo empregatício, via PREVJUD. Na mesma oportunidade, pugnou pela pesquisa do endereço dos executados ainda não citados junto aos sistemas conveniados, além da expedição de ofício as empresas de energia, água e telefonia, dentre outras. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Em relação a executada Stefania Correia: 1. Após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC. 1.1. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 1.2. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 1.3. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania. 2. Caso reste infrutífera, ainda que parcialmente, a pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), determino a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, a ser realizada pela Escrivania deste juízo através de meio eletrônico, desde que inexistam indicações de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, art. 837 e art. 845, §1º, do CPC). 2.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente. 2.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º, do CPC). 3. Prosseguindo, a obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor. O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro. Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental. Vale destacar, ainda, que o direito constitucional à privacidade não é absoluto, cedendo em determinadas situações, como na hipótese de existência de um processo judicial instaurado, em que se busca a expropriação de bens do executado para satisfação pecuniária decorrente do crédito representado por título executivo e não são localizados bens do devedor. Nesse caso, deverá ser observado não apenas o interesse particular de uma das partes, mas também o interesse da justiça na satisfação do crédito do exequente e, por conseguinte, na resolução do conflito. O interesse do exequente na satisfação do seu crédito coincide com a necessidade de se tornar efetiva a prestação jurisdicional, finalidade principal do processo. Assim, quando uma das partes não colabora para a resolução do conflito e não forem localizados bens passíveis de penhora pelas vias ordinárias, é possível a adoção de medidas que prestigiem a efetividade do processo de execução. Nesse contexto, as informações obtidas pelo Fisco relativamente ao patrimônio do devedor poderão ser requisitadas pelo Poder Judiciário a fim de possibilitar a efetivação do direito discutido no processo. 3.1. Sendo assim, caso reste infrutífero o comando anterior, após o pagamento das respectivas custas (se for o caso), defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 3.2. Caso a pesquisa revele informações pessoais protegidas pelo direito constitucional à privacidade, o feito deverá tramitar em segredo de justiça apenas para restringir o acesso público ao documento (art. 189, III, do CPC). 4. Caso as medidas constritivas anteriores restarem infrutíferas, defiro, desde logo, o pedido retro e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), determino à Escrivania a realização de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme o Ofício Circular n. 286/2022. 5. Defiro, ainda, o pedido de busca constante no item 'd' da mov. 30, e, a fim de localizar eventual vínculo empregatício/remuneração atual com relação à parte executada, determino à Escrivania que promova a respectiva consulta junto ao sistema PREVJUD, já disponível ao Poder Judiciário de Goiás. 6. Lado outro, indefiro o pedido de busca e de indisponibilidade de bens em nome dos executados no CNIB porque se trata de medida constritiva específica de procedimentos especiais, tais como ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92), insolvência civil (art. 752, CPC antigo), e Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a súmula n. 77, que possui o seguinte enunciado: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. 7. Nada obstante o requerimento de pesquisa via SREI, saliento que ele foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015 e a tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral" (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa nos cartórios de registro de imóveis é disponível ao público, podendo a parte providenciá-la administrativamente. 7.1. Nesses termos, indefiro o requerimento de consulta ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 8. Realizadas as pesquisas deferidas e, acostados os detalhamentos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer o que for oportuno à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão. 9. Desde logo, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Em relação aos executados Silva e Dias Transportes LTDA e Romualdo Alves Silva Dias: 1. Considerando as dificuldades encontradas pela parte exequente, recolhidas as respectivas custas (em sendo o caso), defiro o requerimento para determinar a realização de consulta aos cadastros informatizados de órgãos públicos que disponibilizam o acesso eletrônico ao Poder Judiciário, a saber SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, para a obtenção de informações sobre o endereço dos executados, nos termos do art. 319, §1º do Código de Processo Civil, a ser realizada pela própria Serventia. 1.1. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da requisição de informações, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Desde logo, considerando o acúmulo de atos operacionais a serem realizados pela serventia, com fundamento no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e com o fim de prestigiar a celeridade processual, determino as concessionárias de serviço público de água/saneago, energia/equatorial, as empresas de transporte UBER, Rappi e 99Taxi e as empresas de telefonia VIVO, CLARO, TIM e similares que forneçam à parte exequente ou ao seu advogado, caso tenha poderes para tanto, as informações relativas ao atual endereço dos executados, mediante a apresentação dessa decisão judicial, que servirá como ofício, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. 2.1. A resposta da solicitação supracitada será encaminhada para o e-mail disponibilizado pela parte exequente ou seu advogado, os quais serão responsáveis pela juntada nos autos, atentando-se que não poderá ser disponibilizado o e-mail deste juízo para os devidos fins desta decisão. 2.2. Dessa forma, a própria parte exequente deverá adotar as providências para a localização do endereço dos executados, devendo se manifestar no feito, juntando as respostas encaminhadas pelos órgãos acionados, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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