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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5342976-67.2021.8.09.0011 Polo ativo: Adão De Jesus Polo Passivo: Marco Empreendimentos Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Considerando as certidões de cumprimento dos mandados, verifico que foram realizadas as citações dos confinantes dos lotes 14 e 28. Quanto ao confinante do lote 16, certificou o Oficial de Justiça que o imóvel se encontra desocupado, tratando-se de lote baldio, sem edificações, muros ou portão, não sendo possível, portanto, realizar a citação no local. No tocante à diligência destinada à citação de eventual possuidor, embora inicialmente tenha sido realizada tentativa no imóvel, posteriormente certificou o Oficial de Justiça que Eliane Lima do Carmo, ali residente, foi citada por meio do aplicativo WhatsApp, constatando, contudo, posteriormente, que a referida pessoa já figura como autora da presente demanda. Assim, deixo de considerar a referida diligência como citação de eventual terceiro possuidor, diante da inexistência de terceiro a ser citado no local, sem prejuízo de eventual providência que se mostre necessária no curso do feito. Diante disso, INTIMEM-SE os autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da certidão referente ao confinante do lote 16, indicando, se possível, a qualificação e o endereço do respectivo proprietário/confinante, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação de citação. Após, CITE-SE o confinante do lote 16 no endereço que vier a ser indicado, caso localizado. Certifique-se, ainda, se já foram efetivadas as citações dos titulares dos imóveis usucapiendos e dos demais confinantes indicados na inicial, promovendo-se, em caso negativo, as diligências necessárias. VERIFIQUE-SE, igualmente, o cumprimento da intimação do Estado, nos termos do despacho inicial, certificando-se eventual manifestação de interesse ou desinteresse. Por fim, considerando a manifestação do Ministério Público no sentido da ausência de hipótese de intervenção, bem como as manifestações da União e do Município acerca da inexistência de interesse na demanda, aguarde-se o cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5342976-67.2021.8.09.0011 Polo ativo: Adão De Jesus Polo Passivo: Marco Empreendimentos Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Considerando as certidões de cumprimento dos mandados, verifico que foram realizadas as citações dos confinantes dos lotes 14 e 28. Quanto ao confinante do lote 16, certificou o Oficial de Justiça que o imóvel se encontra desocupado, tratando-se de lote baldio, sem edificações, muros ou portão, não sendo possível, portanto, realizar a citação no local. No tocante à diligência destinada à citação de eventual possuidor, embora inicialmente tenha sido realizada tentativa no imóvel, posteriormente certificou o Oficial de Justiça que Eliane Lima do Carmo, ali residente, foi citada por meio do aplicativo WhatsApp, constatando, contudo, posteriormente, que a referida pessoa já figura como autora da presente demanda. Assim, deixo de considerar a referida diligência como citação de eventual terceiro possuidor, diante da inexistência de terceiro a ser citado no local, sem prejuízo de eventual providência que se mostre necessária no curso do feito. Diante disso, INTIMEM-SE os autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da certidão referente ao confinante do lote 16, indicando, se possível, a qualificação e o endereço do respectivo proprietário/confinante, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação de citação. Após, CITE-SE o confinante do lote 16 no endereço que vier a ser indicado, caso localizado. Certifique-se, ainda, se já foram efetivadas as citações dos titulares dos imóveis usucapiendos e dos demais confinantes indicados na inicial, promovendo-se, em caso negativo, as diligências necessárias. VERIFIQUE-SE, igualmente, o cumprimento da intimação do Estado, nos termos do despacho inicial, certificando-se eventual manifestação de interesse ou desinteresse. Por fim, considerando a manifestação do Ministério Público no sentido da ausência de hipótese de intervenção, bem como as manifestações da União e do Município acerca da inexistência de interesse na demanda, aguarde-se o cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
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