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Número do Processo: 5342927-11.2024.8.09.0079
Parte requerente: Pablo Ramon Dos Santos
Parte requerida: Hurb Technologies S.a.
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício)
Diante da impossibilidade de cumprimento da decisão de evento 77, conforme certificado em evento 83, DETERMINO a Serventia a inclusão da empresa GETNET no polo passivo, apenas para realização da penhora no valor de R$ 5.000,00, conforme decisões de evento 68 e 77, por descumprimento de decisão judicial.
Realizada a penhora, INTIME-SE a empresa para manifestação.
Nada havendo, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente.
No mais, em relação a executada principal – Hurb Technologies S.A.
DEFIRO o pedido do exequente de evento 81.
No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, EXPEÇAM-SE ofício ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Santander S.A., para que informem a existência de ativos financeiros de titularidade da executada HURB TECHNOLOGIES S.A. (CNPJ nº 12.954.744/0001-24) e, constatada a existência de valores em conta-corrente, aplicações financeiras, títulos de capitalização ou quaisquer outros ativos passíveis de constrição, promovam o bloqueio e o depósito judicial das quantias encontradas, até o limite do débito exequendo (R$ 8.687,31).
Com o resultado do requerimento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de extinção.
Nada sendo localizado e a parte exequente nada manifestando, faça-me concluso para extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.
Lígia Nunes de Paula
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n. 2.814/2026)