Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5342885-75.2026.8.09.0051 Promovente (s): Deborah Sirqueira Lo CPF/CNPJ: 019.396.462-78) Endereço: Rua 1018, 00, Quadra 38, Lote 03, Casa 03, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74820310 Promovido: Asaas Gestao Financeira Instituicao De Pagamento S.a. (CPF/CNPJ: 19.540.550/0001-21) Endereço: ROLF WIEST, 277, EDIF COMERCIAL A.P.GARTENSALA 814, Bom Retiro,JOINVILLE, SC, 89223005 DECISÃO Compulsando os autos, denota-se que esse Juízo proferiu ato judicial (mov. 31), que, agora, está sendo objeto de embargos com efeito infringente, visando sanar suposta omissão/contradição/obscuridade. No entanto, a jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF]. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO AGRAVO INTERNO. INSURGENTES NÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, ante seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2- A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, e não a mera dissonância com a tese defendida pelos embargantes. 3- Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o julgado, pelo que a incidência de efeitos infringentes apenas é admitida em casos especialíssimos, o que não ocorre nos presentes autos. 4- Não se acata suscitação de prequestionamento quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 81758-53.2015.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2015, DJe 1805 de 16/06/2015) Logo, os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são possíveis quando constatada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se observa na hipótese vertente. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS, mantendo incólume o ato judicial proferido. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5342885-75.2026.8.09.0051 Promovente (s): Deborah Sirqueira Lo CPF/CNPJ: 019.396.462-78) Endereço: Rua 1018, 00, Quadra 38, Lote 03, Casa 03, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74820310 Promovido: Asaas Gestao Financeira Instituicao De Pagamento S.a. (CPF/CNPJ: 19.540.550/0001-21) Endereço: ROLF WIEST, 277, EDIF COMERCIAL A.P.GARTENSALA 814, Bom Retiro,JOINVILLE, SC, 89223005 DECISÃO Compulsando os autos, denota-se que esse Juízo proferiu ato judicial (mov. 31), que, agora, está sendo objeto de embargos com efeito infringente, visando sanar suposta omissão/contradição/obscuridade. No entanto, a jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF]. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO AGRAVO INTERNO. INSURGENTES NÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, ante seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2- A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, e não a mera dissonância com a tese defendida pelos embargantes. 3- Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o julgado, pelo que a incidência de efeitos infringentes apenas é admitida em casos especialíssimos, o que não ocorre nos presentes autos. 4- Não se acata suscitação de prequestionamento quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 81758-53.2015.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2015, DJe 1805 de 16/06/2015) Logo, os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são possíveis quando constatada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se observa na hipótese vertente. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS, mantendo incólume o ato judicial proferido. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.