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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ABADIÂNIA
VARA CÍVEL
Praça da Matriz, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72.940-000
Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n: 5342816-33.2025.8.09.0001
Polo Ativo: MARQUES HENRIQUE DA SILVA NETO
Polo Passivo: Marceny Teixeira Da Silva Bueno
DECISÃO
I — RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração c/c pedido de efeitos infringentes opostos por SIDEMAR GONCALVES BUENO em face da sentença exarada no evento 71.
Sustenta o embargante, em síntese (evento 76), haver omissão e contradição quanto à extensão subjetiva da condenação, porquanto a alienação do lote 15 foi praticada por ambos os coproprietários e a corré foi excluída da lide sem resolução de mérito, pleiteando a limitação de sua responsabilidade a 50% do valor do imóvel e do dano moral e omissão e erro material quanto à condenação ao ressarcimento de R$ 937,00, à luz de certidão superveniente do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, que atesta a disponibilidade dos emolumentos para retirada pelo apresentante.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 79), pugnando pela rejeição integral dos embargos opostos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e formalmente regulares, razão por que deles conheço, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando).
Menciona-se:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PREMISSA EQUIVOCADA CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . DECRETO-LEI 3.365/1941. PATAMAR MÁXIMO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. (...) . 2. A premissa equivocada pressupõe erro material ou desconsideração de um fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento, o que configura suposta omissão, a qual, uma vez suprida, induziria à alteração do julgado. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5265432-18.2018.8 .09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). (g.n)
Dessa forma, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração são instrumentos processuais indispensáveis para assegurar a integridade e a clareza das decisões judiciais, corrigindo vícios que comprometam a sua fundamentação.
Sua função é garantir que todos os pronunciamentos judiciais estejam em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, preservando a transparência, a precisão e a completude das decisões, independentemente de sua natureza ou recorribilidade.
Assiste razão parcial ao embargante, não quanto ao resultado, mas quanto à necessidade de integração da fundamentação.
A sentença proferida no evento 71, ao reconhecer que a alienação do lote 15 foi levada a efeito pelos herdeiros e ao condenar apenas o requerido citado, não explicitou o regime jurídico da obrigação reconhecida. Supre-se, pois, a omissão.
A responsabilidade aqui reconhecida é solidária por força de lei, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, segundo o qual, "(...) e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Não há, portanto, presunção de solidariedade a violar o art. 265 do CC, haja vista que a solidariedade aqui incidente decorre de expressa disposição legal, atraída pela coautoria do ato ilícito consistente na disposição de bem já judicialmente destinado ao autor por acordo homologado nos autos n.º 0055508-09.2017.8.09.0001, transitado em julgado em 07/2022.
Sendo solidária a obrigação, faculta-se ao credor exigir de um só dos devedores a dívida comum por inteiro (art. 275 do CC), sem que a escolha implique renúncia à solidariedade quanto aos demais. Daí que a exclusão processual da corré MARCENY TEIXEIRA DA SILVA BUENO, decretada por ausência de citação válida (arts. 239 e 485, IV, do CPC), providência de natureza estritamente processual, não fraciona a obrigação nem reduz a responsabilidade do embargante à metade, tampouco lhe subtrai o direito de haver dos demais coobrigados a quota que lhes toca, na via regressiva própria (art. 283 do CC).
Ademais, o fato de que os corréus são casados é circunstância que reforça a inexistência do prejuízo alegado, sendo que não se demonstrou nos autos que o vínculo matrimonial foi desconstituído, seja por divórcio, separação ou alteração de regime. Dessa sorte, a satisfação da condenação repercutirá, ainda que de modo indireto, na esfera patrimonial comum do casal, na exata medida do regime de bens que os une.
Fica, assim, integrada a fundamentação, sem alteração do dispositivo, pois bem estabelecido que a condenação do embargante é integral e solidária, ressalvado o direito de regresso.
Em relação aos danos materiais, os embargos merecem acolhimento parcial, com efeitos infringentes.
A certidão acostada (evento 76), expedida em 10/07/2026 pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, documento dotado de fé pública, não impugnado quanto à autenticidade, dá conta de que, prenotado o título sob n.º 30.760 do livro 01-A, em 19/11/2024, sobreveio nota devolutiva (art. 198 da Lei n.º 6.015/1973), certificando o Oficial que o valor de R$ 937,00, "do qual será deduzida a prenotação, foi disponibilizado desde daquela data, para retirada da parte apresentante".
Trata-se de fato superveniente à sentença, cognoscível de ofício por influir no julgamento do mérito (art. 493 do CPC), e que revela premissa fática distinta daquela que embasou a condenação. Os emolumentos não se perderam integralmente, senão que permanecem à disposição do embargado, ressalvada tão só a parcela consumida pelo ato de prenotação.
Não infirma tal conclusão a alegação das contrarrazões de que o autor "nada recebeu", pois a certidão não afirma restituição efetivada, mas disponibilidade para levantamento desde 19/11/2024, inércia que não pode ser convertida em dano imputável ao réu.
Manter a condenação sobre a integralidade da quantia importaria, de um lado, reparação sem dano correspondente (art. 944 do CC) e, de outro, indevido enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), na medida em que o embargado poderia cumular o levantamento perante o cartório e a indenização paga pelo embargante.
Subsiste, contudo, prejuízo residual, qual seja, o valor irrecuperável correspondente à prenotação, expressamente deduzido pelo Oficial e não quantificado na certidão. Somente por esse prejuízo deve o réu responder.
Assim, o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) passa a constituir mero teto da condenação, devendo o montante real, limitado à parcela efetivamente retida a título de prenotação, ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na mesma fase já determinada para a aferição do valor de mercado do lote 15, mediante requisição de informações ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta comarca.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes no ponto adiante indicado, para:
a. SUPRIR A OMISSÃO apontada, integrando a fundamentação da sentença para DECLARAR que a responsabilidade do embargante SIDEMAR GONÇALVES BUENO pela reparação decorre de solidariedade legal, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, sendo lícito ao credor exigir-lhe a dívida por inteiro (art. 275 do CC), sem prejuízo do direito de regresso contra os demais coobrigados (art. 283 do CC), e REJEITAR, em consequência, o pedido de limitação da condenação a 50% dos valores fixados.
b. SANAR A OMISSÃO relativa ao dano material, à luz do fato superveniente documentado na certidão de 10/07/2026, para ALTERAR a alínea "c" do dispositivo da sentença do evento 71, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) CONDENAR o requerido SIDEMAR GONÇALVES BUENO ao ressarcimento do dano material correspondente ao valor efetivamente retido a título de prenotação do título sob n.º 30.760 do livro 01-A do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Abadiânia, observado o teto de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante requisição de informações ao referido Serviço Registral, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação."
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, formulado pelo embargado.
MANTENHO, no mais, a sentença do evento 71 em todos os seus demais termos e capítulos, tal como lançada, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, pois ausente alteração substancial do resultado apta a justificar qualquer modificação.
DILIGENCIE à escrivania do Juízo pelo necessário.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Abadiânia/GO, datada e assinada eletronicamente.
LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário 3.550/2026)
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ABADIÂNIA
VARA CÍVEL
Praça da Matriz, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72.940-000
Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n: 5342816-33.2025.8.09.0001
Polo Ativo: MARQUES HENRIQUE DA SILVA NETO
Polo Passivo: Marceny Teixeira Da Silva Bueno
DECISÃO
I — RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração c/c pedido de efeitos infringentes opostos por SIDEMAR GONCALVES BUENO em face da sentença exarada no evento 71.
Sustenta o embargante, em síntese (evento 76), haver omissão e contradição quanto à extensão subjetiva da condenação, porquanto a alienação do lote 15 foi praticada por ambos os coproprietários e a corré foi excluída da lide sem resolução de mérito, pleiteando a limitação de sua responsabilidade a 50% do valor do imóvel e do dano moral e omissão e erro material quanto à condenação ao ressarcimento de R$ 937,00, à luz de certidão superveniente do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, que atesta a disponibilidade dos emolumentos para retirada pelo apresentante.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 79), pugnando pela rejeição integral dos embargos opostos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e formalmente regulares, razão por que deles conheço, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando).
Menciona-se:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PREMISSA EQUIVOCADA CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . DECRETO-LEI 3.365/1941. PATAMAR MÁXIMO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. (...) . 2. A premissa equivocada pressupõe erro material ou desconsideração de um fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento, o que configura suposta omissão, a qual, uma vez suprida, induziria à alteração do julgado. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5265432-18.2018.8 .09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). (g.n)
Dessa forma, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração são instrumentos processuais indispensáveis para assegurar a integridade e a clareza das decisões judiciais, corrigindo vícios que comprometam a sua fundamentação.
Sua função é garantir que todos os pronunciamentos judiciais estejam em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, preservando a transparência, a precisão e a completude das decisões, independentemente de sua natureza ou recorribilidade.
Assiste razão parcial ao embargante, não quanto ao resultado, mas quanto à necessidade de integração da fundamentação.
A sentença proferida no evento 71, ao reconhecer que a alienação do lote 15 foi levada a efeito pelos herdeiros e ao condenar apenas o requerido citado, não explicitou o regime jurídico da obrigação reconhecida. Supre-se, pois, a omissão.
A responsabilidade aqui reconhecida é solidária por força de lei, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, segundo o qual, "(...) e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Não há, portanto, presunção de solidariedade a violar o art. 265 do CC, haja vista que a solidariedade aqui incidente decorre de expressa disposição legal, atraída pela coautoria do ato ilícito consistente na disposição de bem já judicialmente destinado ao autor por acordo homologado nos autos n.º 0055508-09.2017.8.09.0001, transitado em julgado em 07/2022.
Sendo solidária a obrigação, faculta-se ao credor exigir de um só dos devedores a dívida comum por inteiro (art. 275 do CC), sem que a escolha implique renúncia à solidariedade quanto aos demais. Daí que a exclusão processual da corré MARCENY TEIXEIRA DA SILVA BUENO, decretada por ausência de citação válida (arts. 239 e 485, IV, do CPC), providência de natureza estritamente processual, não fraciona a obrigação nem reduz a responsabilidade do embargante à metade, tampouco lhe subtrai o direito de haver dos demais coobrigados a quota que lhes toca, na via regressiva própria (art. 283 do CC).
Ademais, o fato de que os corréus são casados é circunstância que reforça a inexistência do prejuízo alegado, sendo que não se demonstrou nos autos que o vínculo matrimonial foi desconstituído, seja por divórcio, separação ou alteração de regime. Dessa sorte, a satisfação da condenação repercutirá, ainda que de modo indireto, na esfera patrimonial comum do casal, na exata medida do regime de bens que os une.
Fica, assim, integrada a fundamentação, sem alteração do dispositivo, pois bem estabelecido que a condenação do embargante é integral e solidária, ressalvado o direito de regresso.
Em relação aos danos materiais, os embargos merecem acolhimento parcial, com efeitos infringentes.
A certidão acostada (evento 76), expedida em 10/07/2026 pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, documento dotado de fé pública, não impugnado quanto à autenticidade, dá conta de que, prenotado o título sob n.º 30.760 do livro 01-A, em 19/11/2024, sobreveio nota devolutiva (art. 198 da Lei n.º 6.015/1973), certificando o Oficial que o valor de R$ 937,00, "do qual será deduzida a prenotação, foi disponibilizado desde daquela data, para retirada da parte apresentante".
Trata-se de fato superveniente à sentença, cognoscível de ofício por influir no julgamento do mérito (art. 493 do CPC), e que revela premissa fática distinta daquela que embasou a condenação. Os emolumentos não se perderam integralmente, senão que permanecem à disposição do embargado, ressalvada tão só a parcela consumida pelo ato de prenotação.
Não infirma tal conclusão a alegação das contrarrazões de que o autor "nada recebeu", pois a certidão não afirma restituição efetivada, mas disponibilidade para levantamento desde 19/11/2024, inércia que não pode ser convertida em dano imputável ao réu.
Manter a condenação sobre a integralidade da quantia importaria, de um lado, reparação sem dano correspondente (art. 944 do CC) e, de outro, indevido enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), na medida em que o embargado poderia cumular o levantamento perante o cartório e a indenização paga pelo embargante.
Subsiste, contudo, prejuízo residual, qual seja, o valor irrecuperável correspondente à prenotação, expressamente deduzido pelo Oficial e não quantificado na certidão. Somente por esse prejuízo deve o réu responder.
Assim, o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) passa a constituir mero teto da condenação, devendo o montante real, limitado à parcela efetivamente retida a título de prenotação, ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na mesma fase já determinada para a aferição do valor de mercado do lote 15, mediante requisição de informações ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta comarca.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes no ponto adiante indicado, para:
a. SUPRIR A OMISSÃO apontada, integrando a fundamentação da sentença para DECLARAR que a responsabilidade do embargante SIDEMAR GONÇALVES BUENO pela reparação decorre de solidariedade legal, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, sendo lícito ao credor exigir-lhe a dívida por inteiro (art. 275 do CC), sem prejuízo do direito de regresso contra os demais coobrigados (art. 283 do CC), e REJEITAR, em consequência, o pedido de limitação da condenação a 50% dos valores fixados.
b. SANAR A OMISSÃO relativa ao dano material, à luz do fato superveniente documentado na certidão de 10/07/2026, para ALTERAR a alínea "c" do dispositivo da sentença do evento 71, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) CONDENAR o requerido SIDEMAR GONÇALVES BUENO ao ressarcimento do dano material correspondente ao valor efetivamente retido a título de prenotação do título sob n.º 30.760 do livro 01-A do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Abadiânia, observado o teto de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante requisição de informações ao referido Serviço Registral, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação."
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, formulado pelo embargado.
MANTENHO, no mais, a sentença do evento 71 em todos os seus demais termos e capítulos, tal como lançada, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, pois ausente alteração substancial do resultado apta a justificar qualquer modificação.
DILIGENCIE à escrivania do Juízo pelo necessário.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Abadiânia/GO, datada e assinada eletronicamente.
LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário 3.550/2026)