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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5342657-75.2025.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Lourdes Da Conceicao PROMOVIDO (A): Banco Inter S.a D E C I S Ã O Conforme decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 5311050-10.2026.8.09.0006 (evento n. 82), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a decisão de evento n. 75, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur em observância às diretrizes fixadas no título executivo. À movimentação n. 89, aportou aos autos um ofício oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca (autos n. 5548797-49.2022.8.09.0006), solicitando a anotação de penhora no rosto dos presentes autos até o limite de R$ 32.138,30 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e trinta centavos), em desfavor de Lourdes da Conceição e em favor de Daniel Gomes Martins Souza. Instada a se manifestar, a exequente protocolou a petição de evento n. 90, informando a arguição de impenhorabilidade do crédito perante o juízo constritor (6ª Vara Cível), requerendo a abstenção de transferência de valores até o julgamento definitivo daquele incidente e o destaque/reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. À movimentação n. 95, o executado comprovou o recolhimento das custas da Contadoria Judicial. Pois bem. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui ato de cooperação jurisdicional e averbação de garantia sobre direito litigioso ou crédito em apuração. Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo perante o qual tramita o crédito desempenha função de registro e custódia, inexistindo competência deste juízo para emitir juízo de mérito sobre a validade, higidez ou eventual impenhorabilidade do crédito submetido à constrição determinada por outro juízo. A propósito: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 860 DO CPC. ATO DE MERA AVERBAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a averbação de penhora no rosto dos autos, obstou a expedição de alvará até o limite da constrição, determinou a transferência do montante penhorado ao juízo da execução e ressalvou a liberação do saldo eventualmente excedente. A agravante sustenta a impenhorabilidade do crédito decorrente de indenização securitária, a nulidade da decisão por violação ao contraditório, a necessidade de resguardar honorários advocatícios e, subsidiariamente, a observância do limite de quarenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo do cumprimento de sentença poderia apreciar a penhorabilidade do crédito objeto de constrição determinada por outro juízo; (ii) estabelecer se a averbação da penhora no rosto dos autos configura violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC; (iii) determinar se a alegada impenhorabilidade do crédito, seu caráter alimentar e o limite previsto no art. 833, X, do CPC podem ser apreciados no presente agravo; e (iv) definir se a alegada proteção dos honorários advocatícios afasta a regularidade do ato de averbação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo do cumprimento de sentença limita-se a cumprir, em regime de cooperação jurisdicional, ordem de penhora regularmente expedida por outro juízo competente, mediante averbação no rosto dos autos, conforme o art. 860 do CPC. 4. A decisão agravada não apreciou a penhorabilidade do crédito nem emitiu juízo de valor sobre a constrição, restringindo-se ao cumprimento de determinação judicial anteriormente proferida. 5. As alegações de impenhorabilidade, natureza alimentar da verba, incidência do limite de quarenta salários mínimos e demais matérias relacionadas à validade da penhora devem ser submetidas ao juízo que determinou a constrição, sob pena de violação do devido processo legal. 6. A averbação da penhora não configura decisão surpresa, visto que decorre de providência vinculada à ordem expedida pelo juízo competente, permanecendo assegurado o contraditório no processo em que a penhora foi determinada. 7. A pretensão de resguardar honorários advocatícios demanda apreciação pelo juízo competente para a execução, não comprometendo a regularidade do ato de averbação praticado pelo juízo do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo perante o qual tramita o crédito deve promover a averbação da penhora no rosto dos autos quando regularmente determinada por outro juízo competente, nos termos do art. 860 do CPC. 2. A discussão acerca da penhorabilidade do crédito, de sua natureza alimentar e dos limites legais da constrição deve ser apreciada exclusivamente pelo juízo que determinou a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 833, VI e X, 860 e 85, § 14. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5536101-98.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) - Original sem destaque. Assim, a competência para processar e julgar a alegação de impenhorabilidade do crédito pertence com exclusividade ao juízo que ordenou a constrição. Não obstante, a fim de resguardar a utilidade prática do incidente pendente no juízo competente, cumpre a este juízo registrar a averbação da penhora e abster-se de repassar ou liberar quaisquer valores que alcancem o montante constrito até ulterior deliberação daquele juízo. Portanto, DEIXO DE APRECIAR a alegação de impenhorabilidade de crédito deduzida pela executada, matéria afeta à competência exclusiva do juízo de onde emanou a ordem constritiva. DETERMINO o sobrestamento da transferência ou liberação de eventuais valores decorrentes do crédito da exequente que atinjam a margem objeto da penhora até que sobrevenha decisão do Juízo da 6ª Vara Cível sobre a arguição de impenhorabilidade formulada naqueles autos. No que tange às verbas honorárias, assiste razão à parte exequente. A constrição ordenada no rosto dos autos recai estritamente sobre o patrimônio e os créditos de titularidade da devedora Lourdes da Conceição, não podendo atingir valores que integrem a titularidade autônoma de terceiros. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado e ostentam natureza alimentar autônoma, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo insuscetíveis de responder por dívidas civis do constituinte. Da mesma forma, comprovada a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição de mandado de levantamento (evento n. 90 e 91), é assegurado o direito ao destaque dos honorários contratuais diretamente sobre o montante que vier a ser apurado, ex vi do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Portanto, a anotação da penhora no rosto dos autos deve incidir tão somente sobre o saldo creditício líquido remanescente que tocar pessoalmente à exequente, após o desconto das verbas honorárias devidas ao patrono constituído. AUTORIZO, portanto, a reserva e o destaque dos honorários advocatícios, os quais não integrarão a base da penhora no rosto dos autos e deverão ser resguardados em favor do patrono da exequente. Comprovado o recolhimento das custas devidas (evento. 95), impõe-se dar cumprimento imediato ao comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 82), remetendo-se o feito à Contadoria Judicial para a liquidação do julgado. Por fim, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, nos termos e diretrizes fixados ao evento n. 82. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5342657-75.2025.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Lourdes Da Conceicao PROMOVIDO (A): Banco Inter S.a D E C I S Ã O Conforme decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 5311050-10.2026.8.09.0006 (evento n. 82), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a decisão de evento n. 75, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur em observância às diretrizes fixadas no título executivo. À movimentação n. 89, aportou aos autos um ofício oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca (autos n. 5548797-49.2022.8.09.0006), solicitando a anotação de penhora no rosto dos presentes autos até o limite de R$ 32.138,30 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e trinta centavos), em desfavor de Lourdes da Conceição e em favor de Daniel Gomes Martins Souza. Instada a se manifestar, a exequente protocolou a petição de evento n. 90, informando a arguição de impenhorabilidade do crédito perante o juízo constritor (6ª Vara Cível), requerendo a abstenção de transferência de valores até o julgamento definitivo daquele incidente e o destaque/reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. À movimentação n. 95, o executado comprovou o recolhimento das custas da Contadoria Judicial. Pois bem. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui ato de cooperação jurisdicional e averbação de garantia sobre direito litigioso ou crédito em apuração. Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo perante o qual tramita o crédito desempenha função de registro e custódia, inexistindo competência deste juízo para emitir juízo de mérito sobre a validade, higidez ou eventual impenhorabilidade do crédito submetido à constrição determinada por outro juízo. A propósito: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 860 DO CPC. ATO DE MERA AVERBAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a averbação de penhora no rosto dos autos, obstou a expedição de alvará até o limite da constrição, determinou a transferência do montante penhorado ao juízo da execução e ressalvou a liberação do saldo eventualmente excedente. A agravante sustenta a impenhorabilidade do crédito decorrente de indenização securitária, a nulidade da decisão por violação ao contraditório, a necessidade de resguardar honorários advocatícios e, subsidiariamente, a observância do limite de quarenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo do cumprimento de sentença poderia apreciar a penhorabilidade do crédito objeto de constrição determinada por outro juízo; (ii) estabelecer se a averbação da penhora no rosto dos autos configura violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC; (iii) determinar se a alegada impenhorabilidade do crédito, seu caráter alimentar e o limite previsto no art. 833, X, do CPC podem ser apreciados no presente agravo; e (iv) definir se a alegada proteção dos honorários advocatícios afasta a regularidade do ato de averbação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo do cumprimento de sentença limita-se a cumprir, em regime de cooperação jurisdicional, ordem de penhora regularmente expedida por outro juízo competente, mediante averbação no rosto dos autos, conforme o art. 860 do CPC. 4. A decisão agravada não apreciou a penhorabilidade do crédito nem emitiu juízo de valor sobre a constrição, restringindo-se ao cumprimento de determinação judicial anteriormente proferida. 5. As alegações de impenhorabilidade, natureza alimentar da verba, incidência do limite de quarenta salários mínimos e demais matérias relacionadas à validade da penhora devem ser submetidas ao juízo que determinou a constrição, sob pena de violação do devido processo legal. 6. A averbação da penhora não configura decisão surpresa, visto que decorre de providência vinculada à ordem expedida pelo juízo competente, permanecendo assegurado o contraditório no processo em que a penhora foi determinada. 7. A pretensão de resguardar honorários advocatícios demanda apreciação pelo juízo competente para a execução, não comprometendo a regularidade do ato de averbação praticado pelo juízo do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo perante o qual tramita o crédito deve promover a averbação da penhora no rosto dos autos quando regularmente determinada por outro juízo competente, nos termos do art. 860 do CPC. 2. A discussão acerca da penhorabilidade do crédito, de sua natureza alimentar e dos limites legais da constrição deve ser apreciada exclusivamente pelo juízo que determinou a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 833, VI e X, 860 e 85, § 14. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5536101-98.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) - Original sem destaque. Assim, a competência para processar e julgar a alegação de impenhorabilidade do crédito pertence com exclusividade ao juízo que ordenou a constrição. Não obstante, a fim de resguardar a utilidade prática do incidente pendente no juízo competente, cumpre a este juízo registrar a averbação da penhora e abster-se de repassar ou liberar quaisquer valores que alcancem o montante constrito até ulterior deliberação daquele juízo. Portanto, DEIXO DE APRECIAR a alegação de impenhorabilidade de crédito deduzida pela executada, matéria afeta à competência exclusiva do juízo de onde emanou a ordem constritiva. DETERMINO o sobrestamento da transferência ou liberação de eventuais valores decorrentes do crédito da exequente que atinjam a margem objeto da penhora até que sobrevenha decisão do Juízo da 6ª Vara Cível sobre a arguição de impenhorabilidade formulada naqueles autos. No que tange às verbas honorárias, assiste razão à parte exequente. A constrição ordenada no rosto dos autos recai estritamente sobre o patrimônio e os créditos de titularidade da devedora Lourdes da Conceição, não podendo atingir valores que integrem a titularidade autônoma de terceiros. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado e ostentam natureza alimentar autônoma, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo insuscetíveis de responder por dívidas civis do constituinte. Da mesma forma, comprovada a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição de mandado de levantamento (evento n. 90 e 91), é assegurado o direito ao destaque dos honorários contratuais diretamente sobre o montante que vier a ser apurado, ex vi do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Portanto, a anotação da penhora no rosto dos autos deve incidir tão somente sobre o saldo creditício líquido remanescente que tocar pessoalmente à exequente, após o desconto das verbas honorárias devidas ao patrono constituído. AUTORIZO, portanto, a reserva e o destaque dos honorários advocatícios, os quais não integrarão a base da penhora no rosto dos autos e deverão ser resguardados em favor do patrono da exequente. Comprovado o recolhimento das custas devidas (evento. 95), impõe-se dar cumprimento imediato ao comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 82), remetendo-se o feito à Contadoria Judicial para a liquidação do julgado. Por fim, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, nos termos e diretrizes fixados ao evento n. 82. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
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