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5342335-41.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5342335-41.2026.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA APELANTE: MARIA JOSE ALVES APELADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ ALVES (mov. 24) contra a sentença proferida no mov. 20 pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dra. Aline Vieira Tomás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, transcreve-se o dispositivo da sentença vergastada: 6. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 24). Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Argumenta que cumpriu as determinações judiciais de emenda à inicial (mov. 11, 13 e 19), juntando todos os documentos solicitados. Defende que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio configura excesso de formalismo, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, conforme os artigos 319 e 320 do CPC. Aduz que a extinção do feito foi prematura e desarrazoada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 32, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Alega, em suma, que a extinção do processo foi correta, pois a parte autora, mesmo após sucessivas oportunidades, não cumpriu integralmente as determinações judiciais para a regularização do feito. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (5)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5342335-41.2026.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA APELANTE: MARIA JOSE ALVES APELADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ ALVES (mov. 24) contra a sentença proferida no mov. 20 pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dra. Aline Vieira Tomás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, transcreve-se o dispositivo da sentença vergastada: 6. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 24). Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Argumenta que cumpriu as determinações judiciais de emenda à inicial (mov. 11, 13 e 19), juntando todos os documentos solicitados. Defende que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio configura excesso de formalismo, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, conforme os artigos 319 e 320 do CPC. Aduz que a extinção do feito foi prematura e desarrazoada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 32, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Alega, em suma, que a extinção do processo foi correta, pois a parte autora, mesmo após sucessivas oportunidades, não cumpriu integralmente as determinações judiciais para a regularização do feito. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (5)

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