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5342331-04.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5342331-04.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria Jose Alves CPF/CNPJ: 746.958.602-44 Polo passivo: Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Verifica-se, do exame dos autos, que a parte autora, MARIA JOSÉ ALVES, ajuizou 6 (seis) ações em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., autuadas sob os números 5342497-36.2026.8.09.0064, 5342331-04.2026.8.09.0064, 5710315-29.2026.8.09.0064, 5845641-58.2026.8.09.0064, 5846058-11.2026.8.09.0064 e 5845398-17.2026.8.09.0064, todas tramitando perante este Juízo. As demandas dizem respeito à mesma relação jurídica de direito material mantida entre as partes, decorrente de distintos contratos bancários firmados junto à instituição financeira ré, variando, entre uma ação e outra, exclusivamente o contrato objeto de impugnação. A multiplicação de ações individuais para a discussão de contratos diversos, mantidos entre as mesmas partes e relativos à mesma relação jurídica de fundo, não se justifica, porquanto o ordenamento processual admite e recomenda a cumulação de pedidos em uma única petição inicial, desde que compatíveis entre si, próprios para o mesmo tipo de procedimento e da competência do mesmo juízo, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. Sobre o ajuizamento em massa de ações envolvendo as mesmas partes, tendo o mesmo objeto e causa de pedir, divergindo, tão somente, em relação ao número do contrato, por exemplo, diversos Tribunais de Justiça já se posicionaram a respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DENOMINADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL. RECURSO DA AUTORA. POSTULADO INTERESSE PROCESSUAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBORA A CAUSA DE PEDIR NÃO SEJA A MESMA, EM DECORRÊNCIA DE OS CONTRATOS QUE APARELHAM AS MÚLTIPLAS LIDES AFORADAS NÃO SEREM OS MESMOS, A TESE JURÍDICA LEVANTADA E A CLÁUSULA QUESTIONADA SÃO AS MESMAS, A PAR DE AS PARTES TAMBÉM SEREM IDÊNTICAS NAS OUTRAS AÇÕES, O QUE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ART. 55, § 3º, DO CPC, POIS SERIA INCONGRUENTE QUE OS PROCESSOS COM TAIS MATIZES TENHAM VEREDICTOS DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE, AO BUSCAR REUNIR CAUSAS INJUSTIFICADAMENTE AJUIZADAS DE FORMA ISOLADA, TEM LASTRO NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE, AO PASSO QUE A CONDUTA PROCESSUAL DA APELANTE, VISIVELMENTE, NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSCRITO NO ART. 6º DO CPC E, POR ISSO, DEVE SER RECHAÇADA COM A PRETENSÃO RECURSAL. EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NOS EDCL NO AGINT NO RESP. N . 1.573.573/RJ, NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC, EMBORA SEJAM APLICÁVEIS AQUELES PREVISTOS NO ART . 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034790-02 .2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 50347900220238240930, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 14/03/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0091356-73.2022.8.17 .2001 Apelante: MARCOS ANTONIO BRITO PEREIRA Apelado: CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Juízo de origem: 30ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REFORMATIO IN PEJUS . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM VALOR FIXO . DESCABIMENTO. ADVOGADO QUE OPTOU POR FRACIONAR AS AÇÕES AO INVÉS DE AGLUTINÁ- LAS EM UMA ÚNICA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . A despeito da sentença ter determinado a revisão do contrato para aplicar juros diverso do pactuado, entende-se que a ação deveria ter sigo julgada integralmente improcedente. 2. Não se concebe é o consumidor aderir à taxa de juros oferecida de forma clara e posteriormente querer aplicar taxa de juros diversa, como se o seu perfil não devesse ser levado em consideração na taxa de juros pactuada. 3 . Outrossim, o autor ingressou com 11 (onze) ações somente em face da Crefisa S/A, o que demonstra ser cliente habitual do banco demandado. 4. Ora, se o autor entende que a Instituição Financeira oferece empréstimos com encargos abusivos, qual o motivo de procura-la inúmeras vezes para solicitar novos empréstimos, ao invés de se dirigir a outros bancos. 5 . Assim, patente que a parte apelante concordou com as taxas de juros oferecidas pela apelada e com todas as demais cláusulas e taxas previstas no contrato. 6. Contudo, em razão da vedação ao reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência. 7 . Assim, por não verificar qualquer irregularidade na contratação, improcede o pedido de indenização por danos morais. 8. Condenar o banco em indenização por danos morais vai, na realidade, incentivar e premiar o autor, o qual se dirigiu, conforme seu livre arbítrio, ao banco demandado e solicitou diversos empréstimos. 9 . Descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor fixo, porquanto a condenação possui valor certo. 10. Demais disso, foi o advogado do autor que escolheu ingressar com diversas ações (fatiamento da ação), ao invés de aglutina-las em uma única demanda, a qual, obviamente, teria um proveito econômico maior e, consequentemente, também os honorários sucumbenciais seriam mais elevados. 11 . Tal conduta (fatiamento da ação), inclusive, vem sendo reprimida por este Judiciário, o qual tem constatado que o artifício empregado viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações/honorários sucumbenciais. 12. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0091356-73 .2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00913567320228172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)) O prosseguimento simultâneo de seis demandas com identidade de partes e de causa de pedir remota, fracionadas apenas quanto ao contrato discutido em cada uma, atenta contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), onera desnecessariamente a máquina judiciária e cria risco de decisões conflitantes sobre situações substancialmente correlatas, como por exemplo, o dano moral. Ressalto, ainda, que o processo nº 5342331-04.2026.8.09.0064 foi o primeiro a ser protocolado dentre as demandas relacionadas, razão pela qual é prevento para o processamento e julgamento das demais ações, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, devendo as providências necessárias à reunião das demandas observar essa prevenção. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, englobando, nestes autos, os contratos referentes aos autos 5342497-36.2026.8.09.0064, 5710315-29.2026.8.09.0064, 5845641-58.2026.8.09.0064, 5846058-11.2026.8.09.0064 e 5845398-17.2026.8.09.0064, sob pena de indeferimento da inicial quanto aos pedidos não regularizados. Pontuo que a emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial. Uma vez cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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