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5342174-70.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5342174-70.2026.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): EDMILSON MEDEIROS ARAUJO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EDMILSON MEDEIROS ARAUJO, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos ocorridos em 18 de abril de 2026. A denúncia foi oferecida em 03/07/2026 (mov. 39). Na ocasião, foram arroladas as seguintes testemunhas: JOSE OCTAVIANO DE ALBUQUERQUE FILHO, PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, e RODRIGO TELES SILVA . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) acusado (a)(s) para oferecer (em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 1.2. Na mesma oportunidade, deverá ser cientificado para informar se possui advogado constituído ou, na impossibilidade de fazê-lo, deverá solicitar a nomeação de defensor para patrocinar sua defesa, devendo constar essa ressalva expressa no mandado de citação, enquanto o Oficial de Justiça deverá constar a resposta na certidão respectiva. 2. Caso não seja apresentada defesa no prazo supramencionado, ou informado a impossibilidade de constituir advogado, fica, desde já, nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) que atua perante esta Vara Criminal, devendo os autos serem encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. 3. Se o(a)(s) acusado(a)(s) tiver(em) defensor(a) constituído(a) nos autos (na audiência de custódia ou em qualquer outro momento), via procuração, deverá ele(a) ser intimado(a) para apresentar a defesa prévia, no prazo legal. 4. Caso não apresente, com o transcurso do citado prazo, ou renuncie à procuração, intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente para: A) interceder(em) junto ao(à) seu(ua) defensor(a) para suprir a omissão, apresentando resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, B) constituir(em) novo(a) defensor(a) para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ou C) requerer(em) a nomeação de um defensor dativo, no ato da intimação. Caso o(a)(s) imputado(a)(s) requeira(m) nomeação de defensor dativo ou transcorra o prazo, sem manifestação, fica, desde já, nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) que atua perante esta Vara Criminal. 5. Sendo o(a)(s) acusado(a)(s) não encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) declarado(s) nos autos, DÊ-SE vista ao Ministério Público. 6. Caso o Ministério Público manifeste pela notificação do(a)(s) acusado(a)(s), via edital, fica desde já deferido tal pedido. 7. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais em nome do denunciado, caso já não tenha sido juntado. 8. Em sua cota, o Ministério Público requereu: a) A juntada de Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada do denunciado, oriunda dos sistemas de primeiro e segundo graus deste Tribunal de Justiça e da Justiça Federal; b) A juntada de informações atualizadas extraídas do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP); c) A requisição à Polícia Técnico-Científica para a remessa do Laudo Pericial Definitivo Químico-Toxicológico referente às substâncias apreendidas; d) O perdimento do numerário, do aparelho celular e da balança de precisão em favor da União (SENAD), nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, bem como a destruição das substâncias entorpecentes, observadas as cautelas do artigo 50 e seguintes da referida Lei. e) A quebra do sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido, consistente em 01 (um) telefone celular da marca Motorola, cor azul-escuro, com capa de proteção amarela, IMEI n.º 355403663038195, determinando-se a extração e análise de seu conteúdo, por se tratar de diligência imprescindível à completa elucidação dos fatos. 9. DEFIRO os requerimentos dos itens "a", "b" e "c". 10. Quanto ao pedido de perdimento dos bens em favor da União, postergo a sua análise para a ocasião da prolação da sentença. 11. Quanto ao pedido de quebra do sigilo telemático, entendo prudente e recomendável sua autuação em autos apartados visando celeridade e organização processual. Portanto, autuem-se autos apartados e apensos a este, extraindo-se cópia da denúncia e requerimento ministerial, vindo-me conclusos para apreciação. Por fim, e se for o caso, oficie-se à Delegacia Especializada de Repressão a Narcóticos (GENARC), atuante nesta comarca, para que se proceda à incineração da droga apreendida nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada, devendo ser preservada amostra necessária à realização de laudo definitivo, conforme previsto no artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-05 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.

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