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5342133-69.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5342133-69.2026.8.09.0127 Requerente(s): Samuel Gustavo Teles Ferreira Requerido(a)(s): Banco Inter S.A Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por Samuel Gustavo Teles Ferreira em desfavor do Banco Inter S/A, partes já qualificadas. O requerente aduz, em síntese, que tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto ao banco requerido, sem que jamais tivesse participado do processo inicial de cadastro, contratação ou manifestação de vontade para estabelecer qualquer tipo de vínculo financeiro ou comercial. Com a exordial, anexou traslados de documentos (ev. 01). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao requerente, sendo determinada a inversão do ônus da prova (ev. 06). Citado (ev. 12), o banco requerido apresentou contestação e documentos (ev. 13), pelo que o requerente aviou a respectiva réplica (ev. 18). Instadas as partes a especificarem suas provas (ev. 19), o requerente peticionou pela intimação da parte adversa para apresentação de documentos e pela produção de prova pericial (ev. 24), enquanto o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 25). É o relato. DECIDO. Em relação às preliminares de mérito suscitadas pela instituição financeira requerida (ev. 13), vislumbro que as informações e os extratos operacionais atinentes à conta discutida foram colacionados pelas próprias partes no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, correndo o feito sob o devido resguardo processual, inexistindo necessidade de providência jurisdicional autônoma para quebra de sigilo. Sobre a tese relativa à ausência de interesse de agir, é certo que a pretensão autoral fundamenta-se na existência de cadastro bancário aberto em seu nome perante o Banco Central, o qual o consumidor afirma desconhecer. À luz da teoria da asserção, a verificação da efetiva existência da fraude, bem como a ocorrência de cobrança ou prejuízo, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional são evidentes, motivo pelo qual tal preliminar deve ser afastada. Por fim, a alegação de ausência de prova inicial guarda estrita relação com a distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito. Diante disso, rejeito as preliminares de mérito arraigadas na peça contestatória. O pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Ritos. Sobreleva destacar que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, razão pela qual indefiro o pedido produção de outras provas formulado pelo requerente (ev. 24). Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita, e superadas as preliminares de mérito, passo, doravante, ao exame do meritum causae. Ademais, é mister que o julgador conduza o processo, velando por sua duração razoável, conforme preconiza os artigos 139, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Ápice. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Contudo, embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ) e incida a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova, tais institutos não isentam o autor da comprovação mínima da verossimilhança de suas alegações, tampouco impedem o fornecedor de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade. Analisando conjuntamente as provas produzidas, verifica-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar a existência e a higidez da relação jurídica controvertida, conforme acervo documental jungido ao caderno processual (ev. 13). Com efeito, a instituição bancária requerida demonstrou que a abertura da conta digital em nome do requerente observou rigorosamente as exigências normativas do Banco Central do Brasil para contratação por meio eletrônico. A instrução probatória revela que o processo de cadastramento contou com: validação de dados pessoais e confronto de documentos oficiais com foto pertencentes ao demandante; realização do teste de prova de vida (liveness test) mediante captura de biometria facial congruente com as características do requerente; envio do cartão físico e de materiais de abertura de conta para o endereço residencial do próprio promovente. Para além, os extratos e telas operacionais demonstraram a efetiva movimentação financeira e fruição dos serviços bancários pelo próprio autor. Constata-se a realização de diversas transações financeiras, tais como recebimento de créditos e a liquidação de transferências via Pix com destino a contas mantidas pelo promovente em outras instituições financeiras, de mesma titularidade. A realização de operações financeiras que revertem em proveito do próprio titular da conta, associada à validação biométrica e à ausência de impugnação específica dos dados cadastrais utilizados no momento da contratação, afasta cabalmente a tese de fraude perpetrada por terceiros. Sob essa ótica, demonstrado o perfeito aperfeiçoamento do negócio jurídico mediante manifestação válida de vontade, conclui-se que o banco requerido agiu no exercício regular de direito, sendo legítima a manutenção da conta bancária e dos respectivos registros cadastrais no sistema gerido pelo Banco Central do Brasil. Por conseguinte, quanto às eventuais instabilidades ou bloqueios operacionais de segurança, reputam-se estes decorrentes dos mecanismos legítimos de gestão de risco e prevenção à fraude adotados pelas instituições integrantes do sistema de pagamentos instantâneos, não configurando ilícito ensejador de reparação civil. Ausente a demonstração de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade atribuível ao banco requerido, resta improcedente o pedido declaratório, e, de consequência, resta desacolhida a pretensão de indenização por danos morais. Em face do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Códex Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Consideram-se devidamente enfrentadas todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a cada argumento deduzido pelas partes, nos termos da legislação processual de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Pires do Rio/GO, 04 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5342133-69.2026.8.09.0127 Requerente(s): Samuel Gustavo Teles Ferreira Requerido(a)(s): Banco Inter S.A Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por Samuel Gustavo Teles Ferreira em desfavor do Banco Inter S/A, partes já qualificadas. O requerente aduz, em síntese, que tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto ao banco requerido, sem que jamais tivesse participado do processo inicial de cadastro, contratação ou manifestação de vontade para estabelecer qualquer tipo de vínculo financeiro ou comercial. Com a exordial, anexou traslados de documentos (ev. 01). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao requerente, sendo determinada a inversão do ônus da prova (ev. 06). Citado (ev. 12), o banco requerido apresentou contestação e documentos (ev. 13), pelo que o requerente aviou a respectiva réplica (ev. 18). Instadas as partes a especificarem suas provas (ev. 19), o requerente peticionou pela intimação da parte adversa para apresentação de documentos e pela produção de prova pericial (ev. 24), enquanto o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 25). É o relato. DECIDO. Em relação às preliminares de mérito suscitadas pela instituição financeira requerida (ev. 13), vislumbro que as informações e os extratos operacionais atinentes à conta discutida foram colacionados pelas próprias partes no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, correndo o feito sob o devido resguardo processual, inexistindo necessidade de providência jurisdicional autônoma para quebra de sigilo. Sobre a tese relativa à ausência de interesse de agir, é certo que a pretensão autoral fundamenta-se na existência de cadastro bancário aberto em seu nome perante o Banco Central, o qual o consumidor afirma desconhecer. À luz da teoria da asserção, a verificação da efetiva existência da fraude, bem como a ocorrência de cobrança ou prejuízo, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional são evidentes, motivo pelo qual tal preliminar deve ser afastada. Por fim, a alegação de ausência de prova inicial guarda estrita relação com a distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito. Diante disso, rejeito as preliminares de mérito arraigadas na peça contestatória. O pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Ritos. Sobreleva destacar que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, razão pela qual indefiro o pedido produção de outras provas formulado pelo requerente (ev. 24). Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita, e superadas as preliminares de mérito, passo, doravante, ao exame do meritum causae. Ademais, é mister que o julgador conduza o processo, velando por sua duração razoável, conforme preconiza os artigos 139, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Ápice. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Contudo, embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ) e incida a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova, tais institutos não isentam o autor da comprovação mínima da verossimilhança de suas alegações, tampouco impedem o fornecedor de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade. Analisando conjuntamente as provas produzidas, verifica-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar a existência e a higidez da relação jurídica controvertida, conforme acervo documental jungido ao caderno processual (ev. 13). Com efeito, a instituição bancária requerida demonstrou que a abertura da conta digital em nome do requerente observou rigorosamente as exigências normativas do Banco Central do Brasil para contratação por meio eletrônico. A instrução probatória revela que o processo de cadastramento contou com: validação de dados pessoais e confronto de documentos oficiais com foto pertencentes ao demandante; realização do teste de prova de vida (liveness test) mediante captura de biometria facial congruente com as características do requerente; envio do cartão físico e de materiais de abertura de conta para o endereço residencial do próprio promovente. Para além, os extratos e telas operacionais demonstraram a efetiva movimentação financeira e fruição dos serviços bancários pelo próprio autor. Constata-se a realização de diversas transações financeiras, tais como recebimento de créditos e a liquidação de transferências via Pix com destino a contas mantidas pelo promovente em outras instituições financeiras, de mesma titularidade. A realização de operações financeiras que revertem em proveito do próprio titular da conta, associada à validação biométrica e à ausência de impugnação específica dos dados cadastrais utilizados no momento da contratação, afasta cabalmente a tese de fraude perpetrada por terceiros. Sob essa ótica, demonstrado o perfeito aperfeiçoamento do negócio jurídico mediante manifestação válida de vontade, conclui-se que o banco requerido agiu no exercício regular de direito, sendo legítima a manutenção da conta bancária e dos respectivos registros cadastrais no sistema gerido pelo Banco Central do Brasil. Por conseguinte, quanto às eventuais instabilidades ou bloqueios operacionais de segurança, reputam-se estes decorrentes dos mecanismos legítimos de gestão de risco e prevenção à fraude adotados pelas instituições integrantes do sistema de pagamentos instantâneos, não configurando ilícito ensejador de reparação civil. Ausente a demonstração de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade atribuível ao banco requerido, resta improcedente o pedido declaratório, e, de consequência, resta desacolhida a pretensão de indenização por danos morais. Em face do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Códex Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Consideram-se devidamente enfrentadas todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a cada argumento deduzido pelas partes, nos termos da legislação processual de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Pires do Rio/GO, 04 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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