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5342083-03.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5342083-03.2026.8.09.0011 Polo ativo: Rodrigo Cezar Ferreira Barros Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que o feito havia sido declarado extinto pela sentença de evento 38, após a satisfação parcial do débito então conhecido. O exequente informa, contudo, que o acórdão proferido no processo principal majorou os honorários advocatícios de 15% para 17%, resultando em saldo remanescente de R$ 6.479,49 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente merece acolhida. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, constitui novo capítulo do título executivo judicial. Sendo o acórdão título executivo dotado de exigibilidade, a satisfação parcial anteriormente alcançada não obsta a busca pelo crédito complementar que decorre diretamente da decisão superveniente. Considerando que a sentença de extinção (ev. 38) operou-se sob a premissa do crédito existente àquela época, é imperativo reconhecer que a majoração recursal configura fato novo, não abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada daquela decisão. Destarte, o prosseguimento da execução é a medida que se impõe para a plena satisfação do direito do credor, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança do saldo remanescente decorrente da majoração dos honorários advocatícios, conforme planilha apresentada no evento 43; II. INTIMEM os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que procedam ao pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 6.479,49 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC; III. Fica ressalvado que o valor remanescente deverá ser quitado na proporção de 50% para cada executado, mantendo-se a equidade observada no pagamento anterior; IV. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, defiro, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação ou nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, caso requerido pelo credor, a fim de garantir a integral satisfação do crédito. V. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5342083-03.2026.8.09.0011 Polo ativo: Rodrigo Cezar Ferreira Barros Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que o feito havia sido declarado extinto pela sentença de evento 38, após a satisfação parcial do débito então conhecido. O exequente informa, contudo, que o acórdão proferido no processo principal majorou os honorários advocatícios de 15% para 17%, resultando em saldo remanescente de R$ 6.479,49 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente merece acolhida. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, constitui novo capítulo do título executivo judicial. Sendo o acórdão título executivo dotado de exigibilidade, a satisfação parcial anteriormente alcançada não obsta a busca pelo crédito complementar que decorre diretamente da decisão superveniente. Considerando que a sentença de extinção (ev. 38) operou-se sob a premissa do crédito existente àquela época, é imperativo reconhecer que a majoração recursal configura fato novo, não abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada daquela decisão. Destarte, o prosseguimento da execução é a medida que se impõe para a plena satisfação do direito do credor, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança do saldo remanescente decorrente da majoração dos honorários advocatícios, conforme planilha apresentada no evento 43; II. INTIMEM os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que procedam ao pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 6.479,49 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC; III. Fica ressalvado que o valor remanescente deverá ser quitado na proporção de 50% para cada executado, mantendo-se a equidade observada no pagamento anterior; IV. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, defiro, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação ou nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, caso requerido pelo credor, a fim de garantir a integral satisfação do crédito. V. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14

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