Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5342083-03.2026.8.09.0011
Polo ativo: Rodrigo Cezar Ferreira Barros
Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o feito havia sido declarado extinto pela sentença de evento 38, após a satisfação parcial do débito então conhecido.
O exequente informa, contudo, que o acórdão proferido no processo principal majorou os honorários advocatícios de 15% para 17%, resultando em saldo remanescente de R$ 6.479,49 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
O processo veio concluso.
É o breve relatório. Decido.
A pretensão do exequente merece acolhida.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, constitui novo capítulo do título executivo judicial.
Sendo o acórdão título executivo dotado de exigibilidade, a satisfação parcial anteriormente alcançada não obsta a busca pelo crédito complementar que decorre diretamente da decisão superveniente.
Considerando que a sentença de extinção (ev. 38) operou-se sob a premissa do crédito existente àquela época, é imperativo reconhecer que a majoração recursal configura fato novo, não abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada daquela decisão.
Destarte, o prosseguimento da execução é a medida que se impõe para a plena satisfação do direito do credor, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Ante o exposto:
I. DEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança do saldo remanescente decorrente da majoração dos honorários advocatícios, conforme planilha apresentada no evento 43;
II. INTIMEM os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que procedam ao pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 6.479,49 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC;
III. Fica ressalvado que o valor remanescente deverá ser quitado na proporção de 50% para cada executado, mantendo-se a equidade observada no pagamento anterior;
IV. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, defiro, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação ou nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, caso requerido pelo credor, a fim de garantir a integral satisfação do crédito.
V. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
14
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5342083-03.2026.8.09.0011
Polo ativo: Rodrigo Cezar Ferreira Barros
Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o feito havia sido declarado extinto pela sentença de evento 38, após a satisfação parcial do débito então conhecido.
O exequente informa, contudo, que o acórdão proferido no processo principal majorou os honorários advocatícios de 15% para 17%, resultando em saldo remanescente de R$ 6.479,49 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
O processo veio concluso.
É o breve relatório. Decido.
A pretensão do exequente merece acolhida.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, constitui novo capítulo do título executivo judicial.
Sendo o acórdão título executivo dotado de exigibilidade, a satisfação parcial anteriormente alcançada não obsta a busca pelo crédito complementar que decorre diretamente da decisão superveniente.
Considerando que a sentença de extinção (ev. 38) operou-se sob a premissa do crédito existente àquela época, é imperativo reconhecer que a majoração recursal configura fato novo, não abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada daquela decisão.
Destarte, o prosseguimento da execução é a medida que se impõe para a plena satisfação do direito do credor, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Ante o exposto:
I. DEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança do saldo remanescente decorrente da majoração dos honorários advocatícios, conforme planilha apresentada no evento 43;
II. INTIMEM os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que procedam ao pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 6.479,49 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC;
III. Fica ressalvado que o valor remanescente deverá ser quitado na proporção de 50% para cada executado, mantendo-se a equidade observada no pagamento anterior;
IV. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, defiro, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação ou nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, caso requerido pelo credor, a fim de garantir a integral satisfação do crédito.
V. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
14