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TJGO · Anicuns - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Anicuns 2ª Vara Judicial - Escrivania das Fazendas Públicas Rua Circular, Ed. Fórum, Conjunto Rios dos Bois, Anicuns/GO, Fone: (64) 3564 3561 - Ramais: 5013 e 5014 - Anicuns - GO. CEP: 76.170-000 Processo.................: 5342002-57.2026.8.09.0010 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Juiz(a).....................: MATHEUS NOBRE GIULIASSE (Parte(s) autora(s)...: Edio Lucio Da Costa - CPF : 394.461.151-91 (Parte(s) ré(s)..........: Instituto Nacional Do Seguro Social - CPF/CNPJ : 29.979.036/0064-24 Valor da causa... ....: 27.454,00 (ATO ORDINATÓRIO) Por motivo de readequação da pauta do MM. Juiz Respondente e nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica redesignada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/09/2026, às 12:30 horas, a ser realizada em modalidade híbrida, possibilitando-se a participação presencial ou por videoconferência. Para a participação presencial, fica disponibilizada sala passiva para realização da audiência na Faculdade de Anicuns, localizada na Rua 02, esquina com a Avenida Bandeirantes, Setor Leste, Anicuns/GO, CEP 76.170-000. A participação por videoconferência será realizada por meio da plataforma Zoom, mediante utilização do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/my/anicuns ID: 823 207 9433 A audiência será conduzida presencialmente pelo Magistrado, no local acima indicado, facultando-se aos advogados, às partes e às testemunhas a participação presencial ou por videoconferência. Ficam as partes, por intermédio de seus representantes processuais constituídos, intimadas da presente designação, devendo adotar as providências necessárias ao regular comparecimento à audiência. Considerando que a parte requerente já apresentou nos autos o rol das testemunhas que pretende ouvir em audiência, fica dispensada a determinação de nova apresentação do rol prevista neste ato, observadas as disposições do artigo 455 do Código de Processo Civil. Incumbe ao advogado da parte promover a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos a realização do ato com até 3 (três) dias de antecedência da data da audiência. Fica dispensada a intimação quando o advogado se comprometer a apresentar a testemunha em audiência, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, ciente de que a ausência de comprovação da intimação, quando exigida, ou o não comparecimento da testemunha na hipótese de compromisso de conduzi-la, importará desistência de sua oitiva, nos termos do artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais. O comparecimento à audiência deverá ocorrer pontualmente no horário designado, seja de forma presencial ou virtual, ficando advertidos os advogados, as partes e as testemunhas de que eventual atraso que comprometa o regular andamento da pauta poderá ensejar a redesignação do ato para outra data. Intimem-se exclusivamente via Projudi. Cumpra-se. Anicuns, 8 de setembro de 2026 CLEIDE LOPES Analista Judiciário
TJGO · Anicuns - Vara das Fazendas Públicas · Outros
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