Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 5341970-94.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Buriti Comércio E Representação De Produtos Agrícolas Ltda
POLO PASSIVO: Luiz Vagner Lima De Almeida
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/executada no mov. 89 em face da decisão do mov. 82.
Alega omissão sobre as manifestações do mov. 80 e 81.
É o sucinto relatório. Decido.
Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com razão a parte embargante acerca da omissão de análise de tais questões, não havendo necessidade de aguardar manifestação da parte contrária sobre os embargos, por ser um vício evidente.
Portanto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, segundo art. 1.022 do CPC, para sanar a omissão apontada, ao passo em que REVOGO a decisão do mov. 82.
Ante a necessidade de se oportunizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar acerca do mov. 80 e 81, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 5341970-94.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Buriti Comércio E Representação De Produtos Agrícolas Ltda
POLO PASSIVO: Luiz Vagner Lima De Almeida
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/executada no mov. 89 em face da decisão do mov. 82.
Alega omissão sobre as manifestações do mov. 80 e 81.
É o sucinto relatório. Decido.
Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com razão a parte embargante acerca da omissão de análise de tais questões, não havendo necessidade de aguardar manifestação da parte contrária sobre os embargos, por ser um vício evidente.
Portanto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, segundo art. 1.022 do CPC, para sanar a omissão apontada, ao passo em que REVOGO a decisão do mov. 82.
Ante a necessidade de se oportunizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar acerca do mov. 80 e 81, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR