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5341970-94.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5341970-94.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Buriti Comércio E Representação De Produtos Agrícolas Ltda POLO PASSIVO: Luiz Vagner Lima De Almeida DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/executada no mov. 89 em face da decisão do mov. 82. Alega omissão sobre as manifestações do mov. 80 e 81. É o sucinto relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com razão a parte embargante acerca da omissão de análise de tais questões, não havendo necessidade de aguardar manifestação da parte contrária sobre os embargos, por ser um vício evidente. Portanto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, segundo art. 1.022 do CPC, para sanar a omissão apontada, ao passo em que REVOGO a decisão do mov. 82. Ante a necessidade de se oportunizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar acerca do mov. 80 e 81, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5341970-94.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Buriti Comércio E Representação De Produtos Agrícolas Ltda POLO PASSIVO: Luiz Vagner Lima De Almeida DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/executada no mov. 89 em face da decisão do mov. 82. Alega omissão sobre as manifestações do mov. 80 e 81. É o sucinto relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com razão a parte embargante acerca da omissão de análise de tais questões, não havendo necessidade de aguardar manifestação da parte contrária sobre os embargos, por ser um vício evidente. Portanto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, segundo art. 1.022 do CPC, para sanar a omissão apontada, ao passo em que REVOGO a decisão do mov. 82. Ante a necessidade de se oportunizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar acerca do mov. 80 e 81, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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