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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ceres - Vara Criminal - II · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Ceres - 2ª Vara Criminal
5341927-83.2025.8.09.0032
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 158, caput, do Código Penal (crime de extorsão), por 3 (três) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), em face das vítimas Ellizabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende; artigo 158, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), em face da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto; e artigo 250, §1º, inciso I, do Código Penal (crime de incêndio qualificado), por 3 (três) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), da seguinte forma:
“(…) I - DOS CRIMES DE EXTORSÃO
Extorsão Supermercado Real I
No dia 14 de abril de 2025, por volta das 10h, no Supermercado Real I, situado na Avenida João Marinho de Souza, nº 91, Centro, Carmo do Rio Verde/GO, o denunciando RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, por meio telefônico, constrangeu a vítima Elizabeth Bento Rezende, proprietária do local, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente em pagar-lhe a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Utilizando o mesmo modus operandi, nos dias subsequentes, precisamente entre os dias 18 e 22 de abril de 2025, em horários não especificados, no Supermercado Real I, no endereço já mencionado, o denunciando, com intuito de obter vantagem indevida, por meio telefônico, constrangeu a vítima Elizabeth Bento Rezende, a pagar indevida vantagem econômica, sempre mediante grave ameaça de atear fogo nos supermercados da família.
Em continuidade delitiva, no dia 24 de abril de 2025, novamente no Supermercado Real I (endereço supracitado), o denunciando RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, constrangeu a vítima Ademar Alves Rezende, também proprietário do local, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente em pagar-lhe a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Extorsão Supermercado Real II
Ainda, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 10h15, no Supermercado Real II, situado na Avenida João Marinho de Souza nº 481, Vila Reis, Carmo do Rio Verde/GO, o denunciando RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, por meio telefônico, constrangeu a vítima Maria Olívia Alexandre Pinto, proprietária do local, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente em pagar-lhe a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Utilizando o mesmo modus operandi, nos dias subsequentes, precisamente entre os dias 18 e 22 de abril de 2025, em horários não especificados, no Supermercado Real II, no endereço já mencionado, o denunciando, com intuito de obter vantagem indevida, por meio telefônico, constrangeu a vítima Maria Olivia Alexandre Pinto, a pagar indevida vantagem econômica, sempre mediante grave ameaça de novamente atear fogo nos supermercados da família.
II - DOS CRIMES DE INCÊNDIO QUALIFICADOS
1º Incêndio Qualificado - Supermercado Real I
No dia 17 de abril de 2025, durante a madrugada, por volta das 01h43, no Supermercado Real I, situado na Avenida João Marinho de Souza, nº 91, Centro, Carmo do Rio Verde/GO, o denunciando RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítima Elizabeth Bento Rezende, porquanto utilizando uma garrafa com substância inflamável/explosiva (coquetel molotov), ateou fogo em uma estopa e arremessou no vidro do Supermercado Real I.
2º Incêndio Qualificado - Supermercado Real II
Ainda, no dia 17 de abril de 2025, no Supermercado Real II, situado na Avenida João Marinho de Souza nº 481, Vila Reis, Carmo do Rio Verde/GO, o denunciando RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto, porquanto utilizando uma garrafa com substância inflamável/explosiva (coquetel molotov), ateou fogo em uma estopa e arremessou no vidro do Supermercado Real II (Imagens e vídeos QR CODE, mov. 01, arq. 06, p. 16/17, autos judiciais nº 5341927-83.2025.8.09.0032).
3º Incêndio Qualificado - Supermercado Real I
Por fim, no dia 23 de abril de 2025, no estabelecimento comercial Supermercado Real I, localizado na Avenida João Marinho de Sousa, Centro, Carmo do Rio Verde/GO, durante a madrugada, por volta das 03h30, o RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, com claro intuito de obter indevida vantagem pecuniária em proveito próprio, causou novo incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítimaElizabeth Bento Rezende, porquanto, arremessou uma garrafa com substância inflamável/explosiva (coquetel molotov) no vidro do Supermercado Real, dando início a um novo incêndio.
III - DA NARRATIVA DOS FATOS
Conforme consta dos inclusos inquéritos policiais, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 10h, no Supermercado Real I, o denunciando efetuou uma ligação no telefone fixo do estabelecimento, utilizando o número de telefone (62) 99920-3012, e constrangeu a vítima Elizabeth Bento Rezende, exigindo-lhe, mediante grave ameaça de atear fogo nos estabelecimentos comerciais pertencentes à família, que lhe pagasse vantagem econômica indevida, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de supostos danos morais resultantes de situação constrangedora vivenciada pelo denunciando no estabelecimento.
Infere-se que durante a ligação, RICARDO afirmou que em certa ocasião, passou o cartão no Supermercado Real I, todavia o pagamento não foi efetuado, de modo que não foi possível levar a mercadoria, e por esta razão se sentiu ofendido, razão pela qual exigiu a indevida vantagem econômica.
Em seguida, proferiu grave ameaça à vítima Elizabeth Bento Rezende, afirmando que "iria colocar fogo no seu mercado, no do seu filho, nas suas farmácias e na casa do seu filho".
Ato contínuo, a vítima solicitou o número da conta, todavia o denunciando se recusou a fornecer, proferindo os seguintes dizeres: "Você tá achando que eu sou doido de passar alguma informação minha para você, eu quero receber em bitcoins". Nesse momento, a vítima desligou o telefone.
Em seguida, RICARDO entrou em contato com a vítima Maria Olívia Alexandre Pinto, proprietária do Supermercado Real II, nora de Elizabeth, utilizando o mesmo número de telefone, e afirmou que no ano de 2024 efetuou uma compra no Supermercado Real I, mas foi muito humilhado, haja vista que o cartão não passou e os funcionários não o deixaram levar a mercadoria, e que tal fato resultou em uma discussão com sua esposa, e, por conseguinte, em sua separação conjugal.
Na ocasião, o denunciando, em tom ameaçador afirmou que sabia que a vítima Maria Olívia era esposa do filho da vítima Elizabeth, e que deveria pagá-lo pela humilhação sofrida no ano de 2024.
Ademais, afirmou que estava decidido a atear fogo no estabelecimento caso a vítima não pagasse o valor exigido, e ainda que conhecia todas as empresas do Grupo Real, nomeando-as.
Assim, no dia 17 de abril de 2025, durante a madrugada, por volta de 1h43, odenunciando RICARDO, conduzindo a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, cor vermelha, placa NLB6I70, dirigiu-se até o Supermercado Real I e com uma garrafa contendo uma substância inflamável/explosiva, ateou fogo na estopa e arremessou no estabelecimento, causando incêndio.
Logo em seguida, dirigiu-se ao Supermercado Real II, localizado na mesma Avenida, e utilizando o mesmo modo de agir, com uma garrafa contendo uma substância inflamável/explosiva, ateou fogo na estopa e arremessou no estabelecimento, causando incêndio.
Os dois incêndios criminosos foram registrados pelas câmeras de segurança dos Supermercados (RAI 41300529 - mov. 01, arq. 19, p. 90 e seguintes; Imagens e vídeos QR CODE, mov. 01, arq. 06, p. 16/17, autos judiciais nº 5341927-83.2025.8.09.0032.)
Ademais, nos locais dos crimes foram encontrados artefatos conhecidos como "coquetel Molotov", que consiste em uma garrafa de vidro com combustível e um iniciador de fogo com tecido, sendo que estes artefatos causaram os incêndios e possíveis explosões.
Ato contínuo, utilizando o mesmo modus operandi das primeiras extorsões, nos dias seguintes aos incêndios, entre os dias 18 e 22 de abril, o denunciando continuou efetuando ligações aos Supermercados Real I e II, de forma alternada, ora falando diretamente com as vítimas, ora com funcionários, constrangendo-as mediante grave ameaça, a pagar-lhe a quantia exigida, afirmando sempre que "isso foi só o começo e se vocês não mandarem o dinheiro eu vou atacar de novo, eu vou ser preso e quando eu sair da cadeia eu vou fazer muito pior!".
Após, na madrugada do dia 23 de abril de 2025, por volta das 3h, o denunciando incendiou novamente o Supermercado Real I, oportunidade em que quebrou o vidro da vitrine e arremessou a garrafa contendo a substância conhecida como "coquetel molotov" dentro do mercado, causando novo incêndio.
Ressalta-se que no local havia manequins e roupas, produtos altamente inflamáveis.
Por fim, no dia 24 de abril de 2025, o denunciando efetuou nova ligação no Supermercado Real I, e exigiu que a vítima Ademar Alves Rezende realizasse a transferência de R$200.000,00 (duzentos mil reais), mediante envio de um link de uma carteira de Bitcoin para realizarem o depósito.
Os atos criminosos só cessaram após efetivada a prisão temporária do denunciando, nos autos judiciais nº 5311395-29.2025.8.09.0032, oportunidade em que também foi realizada busca e apreensão domiciliar, sendo encontrados diversos objetos utilizados para o crime, consistente em: 01 (um) capacete preto com viseira; 01 (um) DVR Marca Giga; 01 (uma) calça jeans cinza clara; 01 (um) blusão de frio, preto, com capuz cinza; 01 (um) tênis preto; 01 (uma) mochila cinza; 01 (uma) garrafa de 01 (um) litro de amaciante vazio com odor de gasolina; 01 (um) pedaço de estopa; 01 (uma) embalagem aberta de chip da Vivo lote 255324; 01 (um) cartão de chip pré pago da Vivo sem o chip com o código de barras 89551097271029511984; 01 (uma) nota fiscal da Gym Parana de um Iphone 13 Branco, 128 GB, comprado no dia 15/04/2024, em nome de Ricardo Resende de Oliveira; 01 (um) pedaço de papel com diversas escritas em outro idioma como "Carteira Metamask" "Carteira Trust" e outros; 01 (um) telefone Samsung Galaxy S23, IMEI Slot 1 350599272143964, IMEI Slot 2 350699492143966; 01 (uma) carcaça de telefone sem tela Samsung, IMEI 354270097192885, IMEI 2 354271097192885; e 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, vermelha, placa NLB6170, consoante Auto de Exibição e Apreensão no mov. 01, arq. 16, p. 50/51.
Foi realizado Laudo de Perícia Criminal-Caracterização de Objetos, referente aos objetos encontrados na residência do denunciando, utilizados para a prática delituosa. Ressalta-se que o exame pericial atestou que a garrafa encontrada apresentava características organolépticas de um acelerante, tal qual gasolina, confirmando que o material arremessado nos Supermercados era inflamável/explosivo, ocasionando os incêndios.
Do mesmo modo, Laudo de Perícia Criminal-Vistoria Veicular da motocicleta utilizada para o crime, constatando que o veículo utilizado para o crime pertence ao denunciando RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA (mov. 01, arq. 20, p. 64/74 dos autos judiciais nº 5341927-83.2025.8.09.0032). (...)”
A denúncia veio instruída por meio de inquérito policial (mov. 01). O Inquérito Policial foi instaurado mediante Portaria e conta com Termos de Declarações, Registro de Atendimento Integrado nº 41300529, Termo de Qualificação e Interrogatório, Relação de Vestígios Apreendidos – Genéricos, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal – Vistoria Veicular, Representação por Prisão Temporária e Busca Domiciliar, Registro de Atendimento Integrado nº 34507793, Nota Fiscal Eletrônica, Registro de Atendimento Integrado nº 41394028, Requerimento de Extração de Dados de Celular, Relatório de Investigação e Relatório Final.
A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2025 (mov. 14), ocasião em que foi determinada a citação do acusado e outras providências.
O acusado foi citado pessoalmente(mov. 27) e, por meio de sua advogada constituída (mov. 26), apresentou Resposta à Acusação (mov. 30), na qual a defesa, em síntese, reservou-se o direito de apreciar o mérito ao final da instrução e pugnou pela produção de provas.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 04 de julho de 2025 (mov. 75). Na ocasião, foram ouvidas as vítimas Elizabeth Bento Rezende, Maria Olívia Alexandre Pinto e Ademar Alves Resende. Foram inquiridas as testemunhas Jardson Fonseca da Silva Bezerra e Cleyton Oliveira Ramos, e a informante Erica Cristina. As demais testemunhas arroladas pelas partes foram dispensadas. O acusado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA foi interrogado, confessando a prática dos delitos. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com parecer contrário do Ministério Público. Ao final, a prisão preventiva foi revogada, restando impostas medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico (mov. 76).
Em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, conforme informado pela Unidade Prisional (mov. 85), o Ministério Público requereu a imposição de medida cautelar adicional de recolhimento domiciliar (mov. 97), o que foi deferido conforme decisão de mov. 99.
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (mov. 136) pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, por entender provadas a materialidade e a autoria delitiva. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais e materiais em favor das vítimas.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (mov. 139), pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas, argumentando sobre a fragilidade emocional e psiquiátrica do acusado à época dos fatos, o que afastaria o dolo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de incêndio, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Certidão de antecedentes criminais, mov. 140.
É o relatório. Decido.
Todo o trâmite processual foi percorrido com a estrita observância do rito legal exigido, inexistindo quaisquer eivas formais a empecer o pronunciamento de mérito.
Foram imputadas pelo Ministério Público ao acusado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA as condutas descritas no artigo 158, caput, do Código Penal (crime de extorsão), por 3 (três) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), em face das vítimas Ellizabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende; artigo 158, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), em face da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto; e artigo 250, §1º, inciso I, do Código Penal (crime de incêndio), por 3 (três) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Assim, passo à devida análise do meritum causae, dissecando a materialidade e autoria de cada um dos crimes imputados ao réu com congruência aos fatos narrados na denúncia e provas sedimentadas.
I. DOS CRIMES DE EXTORSÃO – Artigo 158, caput, do Código Penal
Conforme previsto no artigo 158 do Código Penal, comete o crime de extorsão o agente que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Para configuração do delito previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, necessário se faz analisar todos os elementos do tipo penal, quais sejam: a) constranger como conduta típica; b) vítima que sofre a conduta criminosa como objeto material; c) o dolo como elemento subjetivo. É necessário, que a ameaça seja grave, hábil para intimidar a vítima, de acordo com suas condições pessoais (idade, sexo, instrução, condição social etc).
O núcleo do tipo previsto para o crime se encontra no verbo “constranger”, o qual significa obrigar, forçar, coagir alguém, devendo a conduta visar uma vantagem econômica . Tem como objeto material e jurídico “a pessoa que sofre a conduta criminosa, sua integridade física, psíquica e liberdade individual”.
Como tipo subjetivo, exige do agente o “dolo”, ou seja, a vontade de constranger, de obrigar a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Exige-se ainda a finalidade de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Lançadas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
I.A Dos crimes previstos no artigo 158, caput, do Código Penal praticados em desfavor das vítimas Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende
Consta na denúncia que no dia 14 de abril de 2025, por volta das 10h, nas dependências do Supermercado Real I, localizado na Avenida João Marinho de Souza, nº 91, Centro, em Carmo do Rio Verde/GO, o denunciado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, agindo de maneira livre e consciente, por meio de contato telefônico, constrangeu a vítima Elizabeth Bento Rezende, proprietária do estabelecimento, mediante grave ameaça, com o propósito de obter vantagem econômica indevida em seu próprio benefício, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Consta também que entre os dias 18 e 22 de abril de 2025, em horários não identificados, no Supermercado Real I, o denunciado, valendo-se do mesmo modo de agir, realizou sucessivos contatos telefônicos com Elizabeth Bento Rezende e, mediante grave ameaça de incendiar os supermercados pertencentes à família da vítima, exigiu o pagamento de vantagem econômica indevida, visando obter benefício financeiro para si.
Ainda em continuidade delitiva, no dia 24 de abril de 2025, no Supermercado Real I, o denunciado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, constrangeu Ademar Alves Rezende, também proprietário do estabelecimento, mediante grave ameaça, com o propósito de obter vantagem econômica indevida em benefício próprio, exigindo-lhe o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A materialidade delitiva dos crimes de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) praticados nos dias 14 de abril de 2025, entre os dias 18 e 22 de abril de 2025 e no dia 24 de abril de 2025, em face de Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende, encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos, em especial pelo inquérito policial (mov. 01), o qual foi instaurado mediante Portaria e conta com Termos de Declarações, Registro de Atendimento Integrado nº 41300529, Termo de Qualificação e Interrogatório, Representação por Prisão Temporária e Busca Domiciliar, Registro de Atendimento Integrado nº 34507793, Nota Fiscal Eletrônica, Registro de Atendimento Integrado nº 41394028, Requerimento de Extração de Dados de Celular, Relatório de Investigação, Relatório Final, bem como pelas conversas de aplicativo de mensagens juntadas aos autos e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crime do contraditório e da ampla defesa.
De igual forma, a autoria delitiva dos crimes de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) praticados nos dias 14 de abril de 2025, entre os dias 18 e 22 de abril de 2025 e no dia 24 de abril de 2025, em face de Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende, resta comprovada e recai sobre a pessoa do denunciado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA.
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática dos fatos descritos na denúncia, reconhecendo que foi o responsável pelas condutas delituosas, embora tenha afirmado não se recordar de todos os detalhes dos acontecimentos, apresentando como justificativa para a ausência de memória o uso de medicamentos, especialmente Zolpidem.
Desta forma, o denunciado admitiu, portanto, a prática dos crimes de extorsão praticados nos dias 14 de abril de 2025, entre os dias 18 e 22 de abril de 2025 e no dia 24 de abril de 2025, em face de Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende.
Vejamos o que disse o réu ao ser interrogado em juízo:
Que o que está descrito na denúncia é verdade; Que a única parte que não é verdade é a parte em que ele disse que se fosse preso faria pior; Que sabe o que fez porém não se lembra de tudo; Que tomava dez comprimidos de Zolpidem para dormir, isso depois do Covid e depois que se separou; Que sempre morou no Carmo, que estudou com Elizabeth, a dona do mercado; Que como ia fazer algo desse tipo consciente usando a moto que está em seu nome e seu próprio telefone, que não faz sentido; Que não se lembra mas sabe que foi ele que fez isso; Que foi no mercado no dia em que colocou fogo mas não se lembrava de nada; Que só foi se dar conta depois que a polícia foi até sua casa, depois que viu um vídeo que mostraram, que sabe que foi ele mas não se lembra de ter feito; Que desde que foi preso passou por avaliação médica e pelo CAPS e agora está tomando remédios, Sertralina e Amitril pela manhã e Amitril e Clonozerpan pela noite, que está se sentindo bem melhor desde que começou a tomar esses remédios; Que antes tomava remédios, 2 comprimidos de Zolpidem de dez miligramas e 20 gotas de Rivotril; Que tomava esses remédios por voltas das oito da manhã quando chegava do trabalho; Que é motorista na usina do Carmo, que não foi demitido e que continua na empresa; Que o capacete, que foi encontrado pintado em sua casa, ele foi comprar um capacete fechado pois ele só tinha o aberto, quando foi na loja só tinha o capacete rosa do tamanho dele e no preço que ele podia comprar, então ele comprou o capacete rosa e comprou uma tinta preta e pintou o capacete; Que sobre os chips de celular, ele comprou um celular novo pois o outro estava no concerto, aí ele comprou outro chip e colocou no celular que tinha estragado para poder usar outra linha da vivo, pois ele estava conversando com uma mulher e não queria que ela pegasse o celular e visse que ele estava conversando com outra, por isso colocou o chip em outro celular. (Mídia audiovisual, mov. 74)
A confissão do acusado encontra respaldo no depoimento judicial prestado pela vítima ELIZABETH MENDES BENTO REZENDE, que confirmou a autoria dos delitos praticados pelo denunciado em 14 de abril de 2025 e no período compreendido entre os dias 18 e 22 de abril de 2025. Em juízo, a vítima relatou que, em momentos distintos, recebeu ligações de RICARDO, nas quais este exigia o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser realizado em bitcoins (moeda digital), sob ameaça de incendiar os estabelecimentos comerciais de sua propriedade caso a quantia não lhe fosse entregue.
Vejamos o que disse a vítima ELIZABETH:
Que recebeu um telefonema do acusado reclamando sobre danos morais no comércio dela; Que o acusado ligou no telefone fixo do supermercado; que ela é dona do supermercado Real I; Que no momento da ligação Ricardo falou que queria receber danos morais pois tinha sido constrangido no supermercado; Que o motivo foi que ele tentou passar um cartão e não conseguiu; Que isso não procede, que no mercado não ocorreram esses fatos; Que na primeira ligação ele não falou de valores só na segunda; Que desde a primeira ligação o acusado já proferiu ameaças sobre colocar fogo em todos seus estabelecimentos; Que na ligação ele falou que colocaria fogo nos supermercados e nas farmácias e que ele tinha perdido a esposa e os filhos, que eles não haviam deixado ele levar a mercadoria; Que o acusado tornou a ligar oito dias depois da primeira ligação; Que ele insistia em ligar por várias vezes; Que entre o período dessas ligações, o acusado ligou e na noite seguinte incendiou o estabelecimento; Que tomou conhecimento do incêndio pelo rapaz da pastelaria; Que foi até o local e ligou para a polícia; Que o estabelecimento estava todo enfumaçado; Que o acusado tentou colocar fogo no local com uma garrafa que tinha algum produto, que ele não se aproximou foi de longe; Que viram pelas câmeras que o acusado parou a moto e jogou a garrafa; Que na primeira vez a garrafa não quebrou os vidros, que foi só um aviso; Que no primeiro momento chegou a pegar fogo, que enfumaçou a parte de fora do estabelecimento; Que foi o vizinho, o rapaz da pastelaria, Cleiton, que apagou o fogo, que ele ligou quando aconteceu; Que Cleiton visualizou o acusado no local, nas imagens das câmeras; Que o acusado ligou a primeira vez e logo em seguida jogou a primeira garrafa; Que oito dias depois da primeira ligação o acusado ligou novamente; Que o acusado falou que a primeira vez foi só um aviso e já pediu uma indenização de duzentos mil reais; Que ele pediu duzentos mil em bitcoins, que ele falou que se ela não soubesse era para a depoente falar com alguém que soubesse pois ele queria receber em criptomoeda; Que depois o acusado já passou a falar com o marido dela, que aí o acusado já não conseguiu falar com ela mais; Que aí passou a falar com o marido dela e começou as negociações, como seria depositado; Que ela só atendeu duas ligações; Que as vezes que o acusado ligava era só essas negociações; Que o marido dela que atendeu mais ligações; Que na segunda vez que o acusado colocou fogo no estabelecimento foi muito fogo e estragou muita coisa; Que a segunda vez foi sete dias depois da primeira tentativa; Que na segunda vez ele jogou duas garrafas e aí queimou muito coisa; Que parte que pegou fogo era uma parte de confecção, de perfume; Que quando ela entrou no mercado ele estava cheio de fumaça; Que ela recebeu uma ligação de que tinha fogo no mercado; Que tinha muita fumaça, que quando abriu a porta só tinha fogo; Que não tinha noção se podia inalar aquela fumaça, que tentou pegar um extintor, que foi arrastando ele, que não tinha noção da quantidade do fogo, que tentou apagar e se perdeu no tanto de fumaça; Que viveu um terrorismo, que nesses dias ela e a família perderam a paz, que tiveram que buscar por segurança e sem saber quem era e o que estava acontecendo; Que quando acontece algum problema com o cartão não passar não são eles que tomam providência é o próprio cliente; Que a segunda vez que ele colocou fogo foi antes das negociações; Que todas as vezes que o acusado ligou foi no telefone fixo; Que conseguiram identificar o número e passaram para polícia; Que nas imagens das câmeras foi possível identificar tudo, ele chegando e saindo; Que de prejuízo material foi em média de quarenta mil reais; Que depois do acontecido houve mudanças, tiveram que investir na segurança no local; Que precisou procurar ajuda psicológica e faz tratamento; Que não conseguiu identificar se o acusado estava são nas ligações; Que conhece o acusado, que ele já pediu emprego em seu supermercado; Que até então nem sabia quem era, mas que tinha o currículo dele; Que não tinha conhecimento sobre ele para saber se ele tinha transtorno psicológico; Que está fazendo terapia; Que a mudança na rotina foi com instalação de câmeras e de reforço nas portas, a rotina dela continua a mesma mas com medo. (Mídia audiovisual, mov. 74)
A vítima acrescentou que, posteriormente, o denunciado passou a negociar diretamente com seu marido, ADEMAR ALVES REZENDE, acerca da forma de pagamento da quantia exigida.
O ser ouvido em juízo, a vítima ADEMAR ALVES RESENDE relatou que, após o segundo incêndio (ocorrido dia 23 de abril de 2026), passou a receber ligações do acusado, que exigia o pagamento de determinada quantia em bitcoins, tendo inclusive fornecido uma chave de conta para a realização da transferência e orientado que procurasse alguém que soubesse efetuar a operação.
Acrescentou que o acusado continuava a ameaçar incendiar os estabelecimentos, sendo que, após receber mensagem cobrando a demora no pagamento, deixou de responder aos contatos.
Desta forma, o depoimento da vítima ADEMAR corrobora com a comprovação da autoria delitiva do crime de extorsão praticado no dia 24 de abril de 2025.
Vejamos o que disse a vítima ADEMAR:
Que teve contato com acusado por meio de ligações; Que nas ligações o acusado queria um valor em bitcoins, moeda digital, que o acusado passou a chave da conta que era para enviar e falou para ele procurar alguém que sabia fazer isso e que mais tarde o acusado mandou uma mensagem falando que estava demorando e aí ele não respondeu mais; Que o primeiro contato foi com a esposa dele e que depois do segundo incêndio que ele passou a ter contato com o acusado; Que desde o primeiro contato ele já falava que queria dinheiro; Que não se lembra de ter atendido ligações do acusado antes do segundo incêndio, que sua primeira atitude e sempre desligar; Que depois do segundo incêndio ele continuou falando que colocaria fogo nos estabelecimentos; Que o acusado não citou para ele quais seriam os estabelecimentos; Que o estabelecimento pegou fogo e tiveram prejuízo; Que primeiro ficou sabendo pelo vizinho e depois pelo rapaz que passa vigiando a rua; Que depois de uns quinze minutos que o rapaz que vigia a rua passou que viu e avisou e eles chegaram lá; Que o fogo ficou queimando por volta de uns vinte minutos; Que foram eles que conseguiram apagar o fogo; Que após o acontecido ficou ansioso e preocupado mas que está seguindo. (Mídia audiovisual, mov. 74)
Da mesma forma, corrobora com a comprovação da autoria delitiva o depoimento prestado em juízo por JARDSON FONSECA DA SILVA BEZERRA, Delegado que realizou as investigações, o qual relatou que a apuração teve início após a vítima comunicar ter sido extorquida e ameaçada, sendo exigida vantagem econômica indevida sob o pretexto de indenização por supostos danos ocorridos no supermercado.
Informou que, mediante diligências realizadas a partir da linha telefônica utilizada nas extorsões, foi possível identificar dados vinculados a RICARDO RESENDE, constatando-se que o e-mail associado ao aparelho utilizado nos contatos também pertencia ao réu.
Acrescentou que, durante a investigação, verificou-se que o acusado continuava realizando ligações e exigindo vantagem ilícita das vítimas nos intervalos entre as ocorrências de incêndio nos estabelecimentos. Destacou, ainda, que o autor demonstrava conhecimento sobre criptomoedas, tendo exigido que o pagamento da vantagem fosse realizado nessa modalidade.
Vejamos o que disse a testemunha:
Que é policial civil; Que foi uma investigação de uma notícia de fato que teve participação de outro delegado; Que a notícia de fato chegou que a vítima comunicou que havia sido extorquida, em razão de uma desavença pretérita no supermercado na cidade de Carmo do Rio Verde; Que a vítima narrou no registro de atendimento que havia sido ameaçada e o autor queria uma indenização em razão desse acontecido no supermercado, que não chegou a ser confirmado na investigação; Que culminou na efetivação das ameaças, na qual ocorreram dois ataques em dias distintos aos dois supermercados da família da vítima; Que logo após o registro do atendimento integrado, o delegado responsável na época reuniu os elementos informativos trazidos pela vítima e representou pelos dados cadastrais da linha telefônica utilizada para extorsão; Que foi verificado o número vinculado a uma linha telefônica e no retorno da operadora vivo retornou o número do e-mail, com esse número de e-mail foi oficiada a empresa Google, que retornou com os e-mails cadastrados no aplicativo, que estavam em nome de Ricardo Resende; Que Ricardo foi identificado como o investigado que havia realizado as ameaças e consequentemente colocado fogo nos estabelecimentos; Que de posse dessas informações desse cruzamento de dados confirmou-se que o e-mail utilizado no aparelho era o mesmo e-mail do telefone utilizado para a extorsão e era pertencente a Ricardo Resende; Que diante desses elementos foi representada a prisão temporária, diante da gravidade da conduta e da própria reiteração, já que foram ataques realizados em intervalos de poucos dias; Que nesses intervalos o acusado continuava ligando para os estabelecimentos exigindo vantagem ilícita das vítimas; Que se lembra que participou da primeira representação, no mandado de prisão, que na residência do acusado encontraram elementos informativos que contribuíram na construção indiciária; Que no interior da residência localizaram uma motocicleta com as mesmas características indicadas nos vídeos de monitoramento do estabelecimento, roupas similares as utilizadas pelo autor no dia dos fatos e algo que chamou atenção que exalava um forte odor de gasolina; Que encontraram um frasco que havia líquido acelerante, gasolina; Que esses elementos foram apreendidos e submetidos a perícia; Que também foi encontrado no lixo da residência um sim card, vinculado a uma linha telefônica, que foi solicitado a operadora telefônica vinculada a esse card que informasse o número de identificação do chip; Que a operadora informou que o cadastro realizado na data de ativação dessa linha era também pertencente ao e-mail que foi utilizado o mesmo aparelho usado na extorsão; Que no momento da prisão foi apreendido um telefone, telefone esse que não foi o utilizado na extorsão e depois verificou que o mesmo acabou descartando e eliminado esse telefone de prova; Que teve um fato que chamou atenção, nas ameaças e na extorsão o autor demonstrava certo conhecimento sobre cripto moedas e até exigiu que o pagamento fosse realizado nesse sentido, e no telefone recém adquirido tinha uma pesquisa sobre a movimentação desse tipo de moeda virtual; Que depois da prisão temporária o acusado ficou detido no prazo legal e antes da soltura representou pela prisão preventiva diante a gravidade e a reiteração da conduta delitiva; Que também foi localizado um capacete pintado na residência do acusado, que se recorda que no momento do ataque o investigado utilizava um capacete com a marca aparente de uma queda ou arranhão e constataram na apreensão do capacete essa mesma característica de marca e uma pintura recente por cima do dano do capacete; Que as filmagens batiam com as características da motocicleta encontrada na casa do investigado. (JARDSON FONSECA DA SILVA BEZERRA. Mídia audiovisual, mov. 74)
A testemunha CLEITON OLIVEIRA RAMOS nada soube esclarecer acerca da prática do crime de extorsão, limitando-se a relatar que presenciou as consequências do primeiro incêndio ocorrido no Supermercado Real I.
A informante Érica Cristina Araújo, ex-esposa do denunciado RICARDO, igualmente não trouxe elementos capazes de esclarecer as circunstâncias relacionadas à prática do crime de extorsão.
Destarte, fartamente comprovada a autoria e materialidade do delito tipificado, a imputação ao acusado há de ser acolhida, como medida de inteira justiça e como instrumento de proteção da própria sociedade, em especial pela inexistência de qualquer excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
Da continuidade delitiva
Aduz o artigo 71 do Código Penal:
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Como já restou enfatizado e reconhecido acima, o réu praticou os crimes de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) nos dias 14 de abril de 2025, entre os dias 18 e 22 de abril de 2025 e no dia 24 de abril de 2025, em face de Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende, sendo eles praticados em um curto intervalo de tempo.
As condutas do réu se enquadram perfeitamente na hipótese do presente preceito legal. Observe-se que o réu, mediante mais de uma ação praticou três crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Verifica-se absoluta semelhança no modo de execução: em todas as ocasiões, o acusado utilizou contatos telefônicos para exigir vantagem econômica indevida, valendo-se de graves ameaças relacionadas à prática de novos atos contra os estabelecimentos comerciais pertencentes à família das vítimas.
A prova produzida também evidencia que as condutas não foram isoladas, mas sucessivas e inseridas em um mesmo contexto criminoso. Após o primeiro contato, o acusado reiterou as exigências e as ameaças, mantendo comunicação com as vítimas e, posteriormente, direcionando as cobranças ao marido de Elizabeth, ADEMAR ALVES REZENDE, sem alteração substancial do propósito criminoso ou do modo de agir.
Desse modo, presentes a mesma espécie delitiva, a proximidade temporal, a identidade de contexto, a semelhança do modus operandi e a existência de um vínculo de continuidade entre as condutas, mostra-se adequado reconhecer que os crimes subsequentes constituíram continuação do primeiro.
Assim, em lugar da soma das penas correspondentes a cada delito, deve incidir a regra do artigo 71 do Código Penal, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de acordo com o número de infrações e as circunstâncias do caso concreto.
I.B Dos crimes previstos no artigo 158, caput, do Código Penal praticados em desfavor da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto
Com relação ao crime de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) praticado em desfavor da vítima MARIA OLÍVIA ALEXANDRE PINTO, narra a denúncia que no dia 14 de abril de 2025, por volta das 10h15, nas dependências do Supermercado Real II, localizado em Carmo do Rio Verde/GO, o denunciado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, agindo de maneira livre, consciente e voluntária, mediante contato telefônico, constrangeu a vítima MARIA OLÍVIA ALEXANDRE PINTO, proprietária do estabelecimento, valendo-se de grave ameaça, com o propósito de obter, em benefício próprio, vantagem econômica indevida, consistente na exigência do pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Consta também que entre os dias 18 e 22 de abril de 2025, em momentos não precisamente determinados, no Supermercado Real II, RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA voltou a realizar contatos telefônicos com MARIA OLÍVIA ALEXANDRE PINTO, empregando grave ameaça como meio de pressão para obter vantagem patrimonial indevida. Na ocasião, exigiu da vítima o pagamento de determinada quantia, advertindo-a de que, caso não atendesse à exigência, poderia novamente provocar incêndios nos estabelecimentos comerciais pertencentes à sua família.
A materialidade delitiva dos crimes de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) praticados nos dias 14 de abril de 2025 e entre os dias 18 e 22 de abril de 2025, em face de Maria Olívia Alexandre Pinto, encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos, em especial pelo inquérito policial (mov. 01), o qual foi instaurado mediante Portaria e conta com Termos de Declarações, Registro de Atendimento Integrado nº 41300529, Termo de Qualificação e Interrogatório, Representação por Prisão Temporária e Busca Domiciliar, Registro de Atendimento Integrado nº 34507793, Nota Fiscal Eletrônica, Registro de Atendimento Integrado nº 41394028, Requerimento de Extração de Dados de Celular, Relatório de Investigação, Relatório Final, bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crime do contraditório e da ampla defesa.
De igual forma, a autoria delitiva dos crimes de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) praticados nos dias 14 de abril de 2025 e entre os dias 18 e 22 de abril de 2025, em face de Maria Olívia Alexandre Pinto, resta comprovada e recai sobre a pessoa do denunciado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA.
Em juízo, o réu reconheceu a autoria dos fatos narrados na denúncia, embora tenha alegado não se recordar integralmente dos acontecimentos, atribuindo tal circunstância ao uso de medicamentos, especialmente Zolpidem. Assim, confessou a prática das extorsões cometidas contra MARIA OLÍVIA ALEXANDRE PINTO nos dias 14 e entre 18 e 22 de abril de 2025.
Em seu interrogatório, declarou:
Que o que está descrito na denúncia é verdade; Que a única parte que não é verdade é a parte em que ele disse que se fosse preso faria pior; Que sabe o que fez porém não se lembra de tudo; Que tomava dez comprimidos de Zolpidem para dormir, isso depois do Covid e depois que se separou; Que sempre morou no Carmo, que estudou com Elizabeth, a dona do mercado; Que como ia fazer algo desse tipo consciente usando a moto que está em seu nome e seu próprio telefone, que não faz sentido; Que não se lembra mas sabe que foi ele que fez isso; Que foi no mercado no dia em que colocou fogo mas não se lembrava de nada; Que só foi se dar conta depois que a polícia foi até sua casa, depois que viu um vídeo que mostraram, que sabe que foi ele mas não se lembra de ter feito; Que desde que foi preso passou por avaliação médica e pelo CAPS e agora está tomando remédios, Sertralina e Amitril pela manhã e Amitril e Clonozerpan pela noite, que está se sentindo bem melhor desde que começou a tomar esses remédios; Que antes tomava remédios, 2 comprimidos de Zolpidem de dez miligramas e 20 gotas de Rivotril; Que tomava esses remédios por voltas das oito da manhã quando chegava do trabalho; Que é motorista na usina do Carmo, que não foi demitido e que continua na empresa; Que o capacete, que foi encontrado pintado em sua casa, ele foi comprar um capacete fechado pois ele só tinha o aberto, quando foi na loja só tinha o capacete rosa do tamanho dele e no preço que ele podia comprar, então ele comprou o capacete rosa e comprou uma tinta preta e pintou o capacete; Que sobre os chips de celular, ele comprou um celular novo pois o outro estava no concerto, aí ele comprou outro chip e colocou no celular que tinha estragado para poder usar outra linha da vivo, pois ele estava conversando com uma mulher e não queria que ela pegasse o celular e visse que ele estava conversando com outra, por isso colocou o chip em outro celular. (Mídia audiovisual, mov. 74)
Corrobora com a comprovação da autoria e com a confissão do acusado, o depoimento prestado em juízo pela vítima MARIA OLÍVIA ALEXANDRE PINTO, proprietária do Supermercado Real II, a qual confirmou ter recebido ligação telefônica do acusado, ocasião em que, para obter vantagem econômica, exigiu o pagamento de determinada quantia, sob a ameaça de atear fogo nos estabelecimentos da família.
Relatou, ainda, que as ameaças lhe causaram temor e que, diante da reiteração das ligações, passou a adotar medidas de segurança. Suas declarações mostram-se firmes e coerentes e, portanto, corroboram a comprovação da autoria delitiva dos crimes em análise.
Vejamos o que disse a vítima MARIA OLÍVIA:
Que é dona do supermercado Real II; Que o acusado ligou no telefone fixo do supermercado; Que no supermercado as pessoas responsáveis pelo atendimento de ligação devem perguntar o nome e o que deseja antes de passar para ela; Que o acusado demorou para dizer o nome e o que queria, até que disse que seu nome era Marcelo e que queria fazer uma reclamação; Que foi aí que ela pegou o telefone e atendeu; Que o acusado relatou que tinha feito uma compra no Supermercado Real de baixo e que o cartão dele não passou e que isso tinha acabado com a vida dele; Que ele disse que quando chegou em casa a esposa dele falou que ele não tinha dinheiro para comprar as coisas e que ela foi embora e abandonou ele e que depois disso a vida dele acabou; Que por causa disso ele queria uma indenização mas não falou o valor, que se não fizessem o que ele queria ele colocaria fogo nas empresas deles, que sabia que eles tinham farmácias e supermercados; Que ela tentou falar para ele não fazer isso, que a vida dele era importante, que isso que ele iria fazer não era coisa do bem e sim do mal, que perguntou se ele estava a ameaçando e ele disse que não era uma ameaça e sim uma afirmação do que ele iria fazer; Que de imediato ficou muito assustada com a situação, que foi na parte da manhã e é algo que não se espera; Que chegou pedir orientação para um parente que é advogado, que ele disse que poderia ser trote mas que era bom registrar o boletim de ocorrência; Que não sabe a data exata mas que foi dois dias depois da ligação que o acusado foi ao seu estabelecimento e colocou fogo; Que primeiro ele colocou fogo no supermercado Real de baixo e depois subiu até o Supermercado Real II; Que foi do mesmo jeito que colocou fogo no Supermercado Real I, que ele jogou a garrafa mas que ela não quebrou, mas que pegou fogo e chegou a queimar o forro da parte da frente do estabelecimento; Que no o estabelecimento dela ele só colocou fogo uma vez; Que na segunda vez ele já estavam traumatizados que qualquer ligação eles já estavam de prontidão, já saindo para as portas dos comércios e já ligando para a polícia; Que o prejuízo material foi em torno de uns trinta mil reais; Que depois do acontecido o que mudou na sua rotina foi que as noites de sono ficaram mais sensíveis, que tiveram que investir em mais segurança no estabelecimento e sensação de medo. (Mídia audiovisual, mov. 74)
Ainda, corrobora com a comprovação da autoria delitiva o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia, JARDSON FONSECA DA SILVA BEZERRA, responsável pela investigação e já integralmente transcrito anteriormente.
A testemunha relatou que a vítima comunicou ter sido alvo de extorsão, mediante ameaças, com a exigência de vantagem econômica. Informou que, a partir dos dados da linha telefônica utilizada nas ligações, foi possível identificar o acusado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA como titular do e-mail vinculado ao aparelho utilizado para a prática extorsiva.
Acrescentou que, durante a investigação, foram obtidos outros elementos que reforçaram a vinculação do acusado aos fatos, inclusive a identificação de linhas telefônicas relacionadas ao mesmo e-mail utilizado na extorsão. O relato da testemunha, especialmente quanto à identificação do responsável pelas ligações e aos elementos obtidos no curso da investigação, corrobora a comprovação da autoria delitiva do crime em análise.
A testemunha CLEITON OLIVEIRA RAMOS não apresentou informações relevantes sobre a extorsão, restringindo seu relato aos fatos que presenciou após o primeiro incêndio no Supermercado Real I.
Do mesmo modo, ÉRICA CRISTINA ARAÚJO, ex-esposa do réu RICARDO, não forneceu elementos que contribuíssem para o esclarecimento da prática ou das circunstâncias da extorsão.
Em suma, diante de tudo o que foi exposto, restaram comprovadas a materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu, com relação aos crimes de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) praticados nos dias 14 de abril de 2025 e entre os dias 18 e 22 de abril de 2025, em face de Maria Olívia Alexandre Pinto, sendo que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreça o denunciado.
Da continuidade delitiva
Como já restou enfatizado e reconhecido acima, o réu praticou os crimes de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) nos dias 14 de abril de 2025 e entre os dias 18 e 22 de abril de 2025, em face de Maria Olívia Alexandre Pinto, sendo eles praticados em um curto intervalo de tempo.
As condutas do réu se enquadram perfeitamente na hipótese do presente preceito legal. Observe-se que o réu, mediante mais de uma ação praticou dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Verifica-se absoluta semelhança no modo de execução: em todas as ocasiões, o acusado utilizou contatos telefônicos para exigir vantagem econômica indevida, valendo-se de graves ameaças relacionadas à prática de novos atos contra os estabelecimentos comerciais pertencentes à família das vítimas.
A prova produzida também evidencia que as condutas não foram isoladas, mas sucessivas e inseridas em um mesmo contexto criminoso. Após o primeiro contato, o acusado reiterou as exigências e as ameaças, mantendo comunicação com a vítima, sem alteração substancial do propósito criminoso ou do modo de agir.
Desse modo, presentes a mesma espécie delitiva, a proximidade temporal, a identidade de contexto, a semelhança do modus operandi e a existência de um vínculo de continuidade entre as condutas, mostra-se adequado reconhecer que os crimes subsequentes constituíram continuação do primeiro.
Assim, em lugar da soma das penas correspondentes a cada delito, deve incidir a regra do artigo 71 do Código Penal, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de acordo com o número de infrações e as circunstâncias do caso concreto.
II. DOS CRIMES DE INCÊNDIO – Artigo 250, §1º, inciso I, do Código Penal
O artigo 250, §1º, inciso I, do Código Penal, prevê a conduta do crime de incêndio. Vejamos:
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
Causar significa provocar, dar origem ou produzir, sendo o objeto da conduta o incêndio. “Expor alguém” é colocar a pessoa em perigo, complementando-se o tipo pelo perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem.
Incêndio, vale mencionar, é o fogo intenso que tem forte poder de destruição e de causação de prejuízos, com pouca possibilidade de ser apagado rapidamente.
A expressão "expondo a perigo" indica uma situação que evidencia o risco iminente de dano. O tipo penal, portanto, exige a prova de uma situação de perigo, não se contentando com mera presunção, nem simplesmente com a conduta (“causar incêndio”), razão pela qual se pode afirmar tratar-se de crime de perigo concreto, que é aquele cuja consumação demanda a prova do risco iminente de dano surgido para alguém, ainda que não seja pessoa identificada.
Para a caracterização deste crime é necessário que a vida, a integridade física ou o patrimônio de alguém seja exposto a perigo.
No crime de incêndio, o agente provoca intencionalmente a combustão de algum material no qual o fogo se propaga, fogo este que, em face de suas proporções, causa uma situação de risco efetivo (concreto) para número elevado e indeterminado de pessoas ou coisas. Tutela-se, assim, a incolumidade pública, abalada pela conduta do agente (causar incêndio).
O § 1º do art. 250, do Código Penal traz circunstâncias em que a pena é aumentada de um terço, sendo, no caso dos autos, esse aumento justificado por uma conduta cujo intuito era a obtenção de vantagem pecuniária.
Lançadas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
II. A Do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 17 de abril de 2025, no Supermercado Real I
Segundo consta da denúncia, no dia 17 de abril de 2025, por volta das 01h43min, no Supermercado Real I, situado no Município de Carmo do Rio Verde/GO, o denunciado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, com a intenção de obter vantagem econômica em benefício próprio, teria provocado incêndio no estabelecimento, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítima ELIZABETH BENTO REZENDE.
Para a prática delitiva, o denunciado teria utilizado uma garrafa contendo substância inflamável, preparada na forma de coquetel molotov, ateando fogo a uma estopa e, na sequência, arremessando o artefato contra o vidro do estabelecimento comercial. A ação teria dado início ao incêndio, colocando em situação de risco o patrimônio e a integridade física da vítima.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, arq. 13), pelos Registros de Atendimento Integrado (evento 1, arq. 8 e 22), pelos Laudos de Perícia Criminal de Caracterização de Objetos, Exame de Caracterização de Danos/Incêndio, Vistoria Veicular e Exame Pericial Indireto (evento 125), bem como pelas imagens e vídeos dos circuitos de segurança e conversas de aplicativo de mensagens juntados aos autos (eventos 20 e 24).
Ainda, corrobora com a comprovação da materialidade delitiva o depoimento da testemunha CLEITON OLIVEIRA RAMOS, o qual, ao ser inquirido em juízo, narrou que durante a madrugada, ouviu um barulho de motocicleta e de vidro quebrando e, ao olhar pela janela, visualizou o incêndio que se alastrava pelo Supermercado Real I. Posteriormente, a testemunha afirma que conseguiu visualizar a presença de uma garrafa com pavio no local.
Vejamos o que disse a testemunha:
Que é proprietário do estabelecimento pastel do gordo; Que viu o fogo se alastrar mo supermercado real I; Que não viu o responsável por atear o fogo, que só ouviu um barulho de moto e de vidro quebrando; Que quando foi a janela olhar viu o fogo e pensou que havia sido algum acidente; Que pensou em ir lá apagar mas ficou preocupado e resolveu esperar o fogo abaixar; Que assim que o fogo abaixou foi olhar e quando chegou lá e viu que tinha uma garrafa com um pavio e aí viu que se tratava de uma bomba caseira, que ficou preocupado e conferiu se tinha alguém próximo mas não viu ninguém e então foi para casa; Que ficou preocupado e ligou para a polícia, que a polícia disse que ele não poderia fazer o boletim de ocorrência e que tinha que ser o proprietário do estabelecimento; Que então ele ligou para Elizabeth proprietária do mercado e falou para ela que tinham tentado colocar fogo no supermercado e que a polícia tinha dito que ela que deveria registrar o boletim de ocorrência; Que Elizabeth agradeceu por ele ter ligado e que ele pediu para que a polícia desse uma volta pela região pois estava preocupado e que após foi dormir; Que só viu quando colocaram fogo da primeira vez, na segunda vez não viu; Que não entrou em contato com as vítimas sobre o que havia acontecido, que só ouviu relatos de que também havia acontecido o mesmo no outro mercado, mas não ouviu mais nada. (Mídia audiovisual, mov. 74)
Ademais, o Laudo de Perícia Criminal intitulado “Exame de Caracterização de Danos/Incêndio”, realizado no Supermercado Real I, concluiu que os incêndios decorreram de ação humana, atestando, ainda, os danos provocados pelo fogo no estabelecimento comercial.
A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste.
Ao ser interrogado em juízo, o denunciado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA confirmou a veracidade dos fatos descritos na denúncia, reconhecendo a prática dos delitos que lhe foram imputados e assumindo a autoria das condutas narradas. Embora tenha declarado não se recordar de todos os detalhes da ação, afirmou ter ciência de que foi o responsável pela prática dos fatos, inclusive pelo incêndio provocado no Supermercado Real I. Vejamos:
Que o que está descrito na denúncia é verdade; Que a única parte que não é verdade é a parte em que ele disse que se fosse preso faria pior; Que sabe o que fez porém não se lembra de tudo; Que tomava dez comprimidos de Zolpidem para dormir, isso depois do Covid e depois que se separou; Que sempre morou no Carmo, que estudou com Elizabeth, a dona do mercado; Que como ia fazer algo desse tipo consciente usando a moto que está em seu nome e seu próprio telefone, que não faz sentido; Que não se lembra mas sabe que foi ele que fez isso; Que foi no mercado no dia em que colocou fogo mas não se lembrava de nada; Que só foi se dar conta depois que a polícia foi até sua casa, depois que viu um vídeo que mostraram, que sabe que foi ele mas não se lembra de ter feito; Que desde que foi preso passou por avaliação médica e pelo CAPS e agora está tomando remédios, Sertralina e Amitril pela manhã e Amitril e Clonozerpan pela noite, que está se sentindo bem melhor desde que começou a tomar esses remédios; Que antes tomava remédios, 2 comprimidos de Zolpidem de dez miligramas e 20 gotas de Rivotril; Que tomava esses remédios por voltas das oito da manhã quando chegava do trabalho; Que é motorista na usina do Carmo, que não foi demitido e que continua na empresa; Que o capacete, que foi encontrado pintado em sua casa, ele foi comprar um capacete fechado pois ele só tinha o aberto, quando foi na loja só tinha o capacete rosa do tamanho dele e no preço que ele podia comprar, então ele comprou o capacete rosa e comprou uma tinta preta e pintou o capacete; Que sobre os chips de celular, ele comprou um celular novo pois o outro estava no concerto, aí ele comprou outro chip e colocou no celular que tinha estragado para poder usar outra linha da vivo, pois ele estava conversando com uma mulher e não queria que ela pegasse o celular e visse que ele estava conversando com outra, por isso colocou o chip em outro celular. (Mídia audiovisual, mov. 74)
Corrobora com a comprovação da autoria delitiva do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 17 de abril de 2025, no Supermercado Real I, os depoimentos das vítimas ELISABETH BENTO REZENDE e ADEMAR ALVES REZENDE, integralmente transcritos anteriormente.
As vítimas, ao serem ouvidas em juízo, confirmaram, de forma firme, coerente e harmônica, as ameaças feitas pelo réu de atear fogo aos estabelecimentos e as exigências de vantagem econômica indevida realizadas pelo acusado por meio de ligações telefônicas, bem como os subsequentes incêndios no Supermercado Real I.
Relataram, ainda, o temor e o abalo psicológico decorrentes das ameaças, além de detalharem o desenrolar das tratativas para o pagamento da quantia exigida, em bitcoins. Os relatos também evidenciaram que as ameaças foram efetivamente concretizadas, com a propagação do fogo e a consequente produção de danos materiais no estabelecimento, circunstâncias que corroboram a autoria delitiva.
Do mesmo modo, corrobora com a comprovação da autoria delitiva o depoimento da testemunha JARDSON FONSECA DA SILVA BEZERRA, Delegado de Polícia, o qual afirmou em juízo:
Que é policial civil; Que foi uma investigação de uma notícia de fato que teve participação de outro delegado; Que a notícia de fato chegou que a vítima comunicou que havia sido extorquida, em razão de uma desavença pretérita no supermercado na cidade de Carmo do Rio Verde; Que a vítima narrou no registro de atendimento que havia sido ameaçada e o autor queria uma indenização em razão desse acontecido no supermercado, que não chegou a ser confirmado na investigação; Que culminou na efetivação das ameaças, na qual ocorreram dois ataques em dias distintos aos dois supermercados da família da vítima; Que logo após o registro do atendimento integrado, o delegado responsável na época reuniu os elementos informativos trazidos pela vítima e representou pelos dados cadastrais da linha telefônica utilizada para extorsão; Que foi verificado o número vinculado a uma linha telefônica e no retorno da operadora vivo retornou o número do e-mail, com esse número de e-mail foi oficiada a empresa Google, que retornou com os e-mails cadastrados no aplicativo, que estavam em nome de Ricardo Resende; Que Ricardo foi identificado como o investigado que havia realizado as ameaças e consequentemente colocado fogo nos estabelecimentos; Que de posse dessas informações desse cruzamento de dados confirmou-se que o e-mail utilizado no aparelho era o mesmo e-mail do telefone utilizado para a extorsão e era pertencente a Ricardo Resende; Que diante desses elementos foi representada a prisão temporária, diante da gravidade da conduta e da própria reiteração, já que foram ataques realizados em intervalos de poucos dias; Que nesses intervalos o acusado continuava ligando para os estabelecimentos exigindo vantagem ilícita das vítimas; Que se lembra que participou da primeira representação, no mandado de prisão, que na residência do acusado encontraram elementos informativos que contribuíram na construção indiciária; Que no interior da residência localizaram uma motocicleta com as mesmas características indicadas nos vídeos de monitoramento do estabelecimento, roupas similares as utilizadas pelo autor no dia dos fatos e algo que chamou atenção que exalava um forte odor de gasolina; Que encontraram um frasco que havia líquido acelerante, gasolina; Que esses elementos foram apreendidos e submetidos a perícia; Que também foi encontrado no lixo da residência um sim card, vinculado a uma linha telefônica, que foi solicitado a operadora telefônica vinculada a esse card que informasse o número de identificação do chip; Que a operadora informou que o cadastro realizado na data de ativação dessa linha era também pertencente ao e-mail que foi utilizado o mesmo aparelho usado na extorsão; Que no momento da prisão foi apreendido um telefone, telefone esse que não foi o utilizado na extorsão e depois verificou que o mesmo acabou descartando e eliminado esse telefone de prova; Que teve um fato que chamou atenção, nas ameaças e na extorsão o autor demonstrava certo conhecimento sobre cripto moedas e até exigiu que o pagamento fosse realizado nesse sentido, e no telefone recém adquirido tinha uma pesquisa sobre a movimentação desse tipo de moeda virtual; Que depois da prisão temporária o acusado ficou detido no prazo legal e antes da soltura representou pela prisão preventiva diante a gravidade e a reiteração da conduta delitiva; Que também foi localizado um capacete pintado na residência do acusado, que se recorda que no momento do ataque o investigado utilizava um capacete com a marca aparente de uma queda ou arranhão e constataram na apreensão do capacete essa mesma característica de marca e uma pintura recente por cima do dano do capacete; Que as filmagens batiam com as características da motocicleta encontrada na casa do investigado. (Mídia audiovisual, mov. 74)
Ademais, corrobora com a comprovação da autoria delitiva as imagens obtidas através de câmeras de segura que capturaram um indivíduo utilizando uma motocicleta com as mesmas características da que foi apreendida em sua posse (Honda CG 150 Titan, vermelha, placa NLB6170), conforme Laudo de Vistoria Veicular (fls. 351/361).
Em suma, diante de tudo o que foi exposto, restaram comprovadas a materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu, com relação ao crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 17 de abril de 2025, no Supermercado Real I, os depoimentos das vítimas ELISABETH BENTO REZENDE e ADEMAR ALVES REZENDE, sendo que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreça o denunciado.
II. B Do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 17 de abril de 2025, no Supermercado Real II
Também narra a denúncia que no dia 17 de abril de 2025, no Supermercado Real II, localizado em Carmo do Rio Verde/GO, o denunciado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, com o propósito de obter vantagem econômica em benefício próprio, provocou incêndio no estabelecimento, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto.
Para tanto, utilizando-se de uma garrafa contendo substância inflamável/explosiva, do tipo coquetel molotov, ateou fogo a uma estopa e a arremessou contra o vidro do supermercado, conforme demonstram as imagens e vídeos constantes do mov. 01, arq. 06, p. 16/17, dos autos.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, arq. 13), pelos Registros de Atendimento Integrado (evento 1, arq. 8 e 22), pelos Laudos de Perícia Criminal de Caracterização de Objetos, Exame de Caracterização de Danos/Incêndio, Vistoria Veicular e Exame Pericial Indireto (evento 125).
Ademais, corrobora com a comprovação da materialidade delitiva, as imagens e vídeos constantes do mov. 01, arq. 06, p. 16/17, dos presentes autos, os quais registram a ocorrência do incêndio no Supermercado Real II, em 17 de abril de 2025, evidenciando, ainda, que o fogo foi provocado por ação humana.
De igual forma, tenho que a autoria delitiva restou devidamente comprovada e recai sob a pessoa do denunciado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA.
Conforme enfatizado em linhas anteriores, em sede de interrogatório judicial, o denunciado admitiu a procedência dos fatos narrados na denúncia, reconhecendo a prática das condutas delituosas que lhe foram atribuídas e assumindo a respectiva autoria. Embora tenha afirmado não se recordar de todas as circunstâncias acerca da dinâmica dos acontecimentos, declarou ter conhecimento de que foi o responsável pela prática dos delitos, inclusive pelo incêndio perpetrado no Supermercado Real II.
Corrobora com a comprovação da autoria delitiva o depoimento da vítima MARIA OLÍVIA ALEXANDRE PINTO, proprietária do Supermercado Real II, a qual, ao ser ouvida em juízo, relatou que recebeu ligação do acusado, ocasião em que este afirmou ter sofrido prejuízo em razão de uma compra cujo pagamento por cartão não teria sido aprovado e, em razão disso, exigiu uma indenização, ameaçando atear fogo às empresas da família caso não fosse atendido.
A vítima afirmou que ficou bastante assustada e buscou orientação jurídica, sendo posteriormente informada de que, poucos dias após a ligação, o acusado compareceu ao estabelecimento e ateou fogo no local, utilizando-se de uma garrafa, cuja combustão atingiu o forro da parte frontal do supermercado.
Relatou, ainda, prejuízo material aproximado de R$ 30.000,00, além do temor decorrente do episódio e da necessidade de reforço na segurança do estabelecimento.
Vejamos o que disse MARIA OLÍVIA:
Que é dona do supermercado Real II; Que o acusado ligou no telefone fixo do supermercado; Que no supermercado as pessoas responsáveis pelo atendimento de ligação devem perguntar o nome e o que deseja antes de passar para ela; Que o acusado demorou para dizer o nome e o que queria, até que disse que seu nome era Marcelo e que queria fazer uma reclamação; Que foi aí que ela pegou o telefone e atendeu; Que o acusado relatou que tinha feito uma compra no Supermercado Real de baixo e que o cartão dele não passou e que isso tinha acabado com a vida dele; Que ele disse que quando chegou em casa a esposa dele falou que ele não tinha dinheiro para comprar as coisas e que ela foi embora e abandonou ele e que depois disso a vida dele acabou; Que por causa disso ele queria uma indenização mas não falou o valor, que se não fizessem o que ele queria ele colocaria fogo nas empresas deles, que sabia que eles tinham farmácias e supermercados; Que ela tentou falar para ele não fazer isso, que a vida dele era importante, que isso que ele iria fazer não era coisa do bem e sim do mal, que perguntou se ele estava a ameaçando e ele disse que não era uma ameaça e sim uma afirmação do que ele iria fazer; Que de imediato ficou muito assustada com a situação, que foi na parte da manhã e é algo que não se espera; Que chegou pedir orientação para um parente que é advogado, que ele disse que poderia ser trote mas que era bom registrar o boletim de ocorrência; Que não sabe a data exata mas que foi dois dias depois da ligação que o acusado foi ao seu estabelecimento e colocou fogo; Que primeiro ele colocou fogo no supermercado Real de baixo e depois subiu até o Supermercado Real II; Que foi do mesmo jeito que colocou fogo no Supermercado Real I, que ele jogou a garrafa mas que ela não quebrou, mas que pegou fogo e chegou a queimar o forro da parte da frente do estabelecimento; Que no o estabelecimento dela ele só colocou fogo uma vez; Que na segunda vez ele já estavam traumatizados que qualquer ligação eles já estavam de prontidão, já saindo para as portas dos comércios e já ligando para a polícia; Que o prejuízo material foi em torno de uns trinta mil reais; Que depois do acontecido o que mudou na sua rotina foi que as noites de sono ficaram mais sensíveis, que tiveram que investir em mais segurança no estabelecimento e sensação de medo. (Mídia audiovisual, mov. 74)
De igual forma, corrobora com a comprovação da autoria delitiva o depoimento, integralmente transcrito em linhas anteriores, da testemunha JARDSON FONSECA DA SILVA BEZERRA, Delegado de Polícia, responsável pelas investigações, o qual afirmou que as diligências realizadas após as ameaças e extorsões permitiram identificar RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA como autor dos delitos. O cruzamento de dados da linha telefônica e do e-mail utilizados nas extorsões vinculou-os ao acusado, enquanto as apreensões realizadas em sua residência reforçaram a conclusão acerca da autoria dos crimes de incêndio.
Diante do conjunto probatório produzido, não subsistem dúvidas quanto à configuração do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, ocorrido em 17 de abril de 2025, no Supermercado Real II, tampouco quanto à sua prática pelo réu. Ausentes, ainda, quaisquer circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta ou a culpabilidade do acusado, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelo fato.
II. C Do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 23 de abril de 2025, no Supermercado Real I
Por fim, narra a denúncia que na madrugada de 23 de abril de 2025, por volta das 03h30, no estabelecimento comercial Supermercado Real I, situado em Carmo do Rio Verde/GO, o réu RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, movido pelo propósito de obter vantagem econômica indevida em benefício próprio, praticou nova ação incendiária contra o estabelecimento.
Para tanto, arremessou contra o vidro do supermercado uma garrafa contendo substância inflamável/explosiva, do tipo coquetel molotov, provocando a ignição e dando causa a novo incêndio, com consequente exposição a perigo da vida, da integridade física e do patrimônio da vítima Elizabeth Bento Rezende.
De igual forma, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, arq. 13), pelos Registros de Atendimento Integrado (evento 1, arq. 8 e 22), pelos Laudos de Perícia Criminal de Caracterização de Objetos, Exame de Caracterização de Danos/Incêndio, Vistoria Veicular e Exame Pericial Indireto (evento 125), bem como pelas imagens e vídeos dos circuitos de segurança e conversas de aplicativo de mensagens juntados aos autos (eventos 20 e 24).
Corrobora com a comprovação da materialidade delitiva, o Laudo de Perícia Criminal intitulado “Exame de Caracterização de Danos/Incêndio”, realizado no Supermercado Real I, o qual concluiu que os incêndios decorreram de ação humana, atestando, ainda, os danos provocados pelo fogo no estabelecimento comercial.
O Laudo concluiu que:
5. CONCLUSÃO
Os danos causados, em sua maioria, são danos permanentes e não podem ser reparados, apenas trocadas as partes/peças, especialmente aqueles causados pelo fogo. Foi possível encontrar o material que foi usado para colocar fogo, identificado como uma garrafa de vidro verde escura e quebrada, que não pertencia aquele local em momentos anteriores ao fato. O acelerante usado pelo autor não foi identificado, um vez que ele foi consumido no incêndio. O fogo foi controlado com o uso de extintor e o mesmo foi completamente consumido, representando também um custo/dano ao proprietário do local.
A autoria é igualmente inconteste.
Durante o interrogatório judicial anteriormente transcrito, o acusado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA reconheceu sua participação nos fatos objeto da acusação, atribuindo a si a responsabilidade pelas condutas descritas na denúncia. Apesar de alegar não possuir lembrança precisa acerca de toda a dinâmica dos acontecimentos, admitiu ter sido o responsável pelos atos praticados, inclusive pela ação que resultou no incêndio do Supermercado Real I, ocorrido no dia 23 de abril de 2025.
A autoria do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, praticado em 23 de abril de 2025, no Supermercado Real I, encontra respaldo, ainda, nas declarações prestadas pelas vítimas ELISABETH BENTO REZENDE e ADEMAR ALVES REZENDE, anteriormente transcritas. Ambos os relatos mostraram-se firmes e convergentes quanto à ocorrência do incêndio e aos danos materiais dele decorrentes no estabelecimento comercial, reforçando, assim, os elementos probatórios relativos à autoria delitiva.
Do mesmo modo, corrobora com a comprovação da autoria delitiva o depoimento, integralmente transcrito anteriormente, da testemunha JARDSON FONSECA DA SILVA BEZERRA, Delegado de Polícia, responsável pelas investigações.
Diante do conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se estar suficientemente demonstrada a ocorrência do delito tipificado no art. 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, bem como a autoria e a responsabilidade penal do acusado, relativamente ao fato ocorrido em 23 de abril de 2025, no Supermercado Real I. Nesse sentido, destacam-se as declarações firmes e coerentes das vítimas ELISABETH BENTO REZENDE e ADEMAR ALVES REZENDE, que encontram respaldo nos demais elementos de prova. Não se identifica, por outro lado, qualquer circunstância capaz de afastar a ilicitude da conduta ou excluir a culpabilidade do réu.
Da continuidade delitiva
Reconhecida a prática dos três delitos de incêndio descritos na denúncia, impõe-se analisar a possibilidade de incidência da regra prevista no art. 71 do Código Penal.
Aduz o artigo 71 do Código Penal:
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No caso, verifica-se que as condutas foram praticadas em condições que evidenciam a existência de vínculo entre os crimes, não se tratando de acontecimentos isolados ou desprovidos de conexão. Os fatos ocorreram em curto espaço de tempo, nos dias 17 e 23 de abril de 2025, tendo como alvo estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo núcleo familiar e inserindo-se no mesmo contexto de ameaças e exigências de vantagem econômica indevida.
Além da proximidade temporal e da identidade do contexto fático, merece destaque a semelhança do modus operandi empregado pelo acusado. Em todas as ocasiões, valeu-se de artefato incendiário improvisado, consistente em garrafa contendo substância inflamável, para provocar o fogo nos estabelecimentos, circunstância que revela padrão de atuação semelhante e conexão entre as condutas.
Também se evidencia a existência de unidade de desígnios, na medida em que os incêndios não constituíram atos autônomos praticados por razões distintas, mas integraram uma mesma empreitada criminosa, voltada à obtenção de vantagem econômica indevida mediante a utilização de ameaças e da provocação de incêndios como instrumento de intimidação das vítimas.
Desse modo, presentes a pluralidade de crimes da mesma espécie, as semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como o nexo de continuidade entre as condutas, mostra-se cabível o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, devendo os delitos ser considerados, para fins de aplicação da pena, como continuação do primeiro.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (Artigo 69, do Código Penal)
No que concerne ao concurso de crimes, as condutas de extorsão e incêndio, embora relacionadas, são autônomas e tutelam bens jurídicos distintos, configurando concurso material de crimes (art. 69, CP).
TESE DEFENSIVA
Por fim, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de dolo, fundada na alegação de que o acusado se encontrava em suposto estado de perturbação mental no momento dos fatos. Os elementos constantes dos autos revelam, ao contrário, que sua conduta foi orientada por uma sequência de atos conscientes e finalisticamente dirigidos à obtenção da vantagem econômica pretendida.
Com efeito, verifica-se a existência de planejamento prévio, evidenciado pelas ameaças anteriormente proferidas, pela escolha deliberada do meio empregado para provocar os incêndios e pela definição dos estabelecimentos que seriam atingidos. A utilização de garrafas contendo substância inflamável, bem como o deslocamento até os locais dos fatos, demonstra que o agente não atuou de maneira meramente impulsiva ou desordenada, mas adotou providências concretas para viabilizar a execução de seu propósito criminoso.
Assim, ainda que o acusado tenha apresentado justificativas relacionadas a eventual perturbação emocional ou mental, tais alegações, desacompanhadas de elementos probatórios suficientes para demonstrar efetiva incapacidade de compreensão ou de determinação conforme esse entendimento, não são aptas a afastar o dolo. Ao contrário, a dinâmica dos fatos demonstra que o réu compreendia a natureza de suas ações e deliberadamente prosseguiu na execução de seu intento criminoso, razão pela qual não há fundamento para o reconhecimento da tese defensiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 158, caput, do Código Penal (crime de extorsão), por 3 (três) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), em face das vítimas Ellizabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende; artigo 158, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), em face da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto; e artigo 250, §1º, inciso I, do Código Penal (crime de incêndio), por 3 (três) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA
I. DOS CRIMES DE EXTORSÃO (artigo 158, caput, do Código Penal) PRATICADOS EM DESFAVOR DAS VÍTIMAS ELISABETH BENTO REZENDE E ADEMAR ALVES REZENDE
I. a Do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal praticado em desfavor das vítimas Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende, no dia 14 de abril de 2025
No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:
a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger as vítimas, através de ameaças, para obtenção de vantagem econômica;
b) aos antecedentes: são favoráveis, conforme certidão acostada ao mov. 142;
c) a conduta social: não há elementos suficientes nos autos para sua valoração, razão pela qual a vetorial permanece neutra;
d) a personalidade: não há elementos coletados a respeito, razão pela qual também lhe é favorável;
e) aos motivos: são inerentes ao tipo (obtenção de vantagem econômica);
f) as circunstâncias do crime: são graves, as ameaças foram reiteradas e concretizadas mediante atos de incêndio, circunstância que extrapola o modo ordinário de execução do delito e evidencia maior gravidade concreta da conduta;
g) as consequências do crime: são graves, conforme demonstrado nos autos, vez que as vítimas experimentaram expressivo abalo psicológico;
h) ao comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
O delito prevê pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No âmbito da 2º fase do método trifásico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), passando a dosar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.
Não concorre circunstância agravante a ser analisada.
No âmbito da 3º fase do método trifásico, verifico que não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, restando a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Pena de multa
Por imposição dada pela redação do dispositivo penal, observadas as circunstâncias analisadas acima na dosagem da pena privativa de liberdade, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
I. b Do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal praticado em desfavor das vítimas Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende, entre os dias 18 a 22 de abril de 2025
No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:
a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger as vítimas, através de ameaças, para obtenção de vantagem econômica;
b) aos antecedentes: são favoráveis, conforme certidão acostada ao mov. 142;
c) a conduta social: não há elementos suficientes nos autos para sua valoração, razão pela qual a vetorial permanece neutra;
d) a personalidade: não há elementos coletados a respeito, razão pela qual também lhe é favorável;
e) aos motivos: são inerentes ao tipo (obtenção de vantagem econômica);
f) as circunstâncias do crime: são graves, as ameaças foram reiteradas e concretizadas mediante atos de incêndio, circunstância que extrapola o modo ordinário de execução do delito e evidencia maior gravidade concreta da conduta;
g) as consequências do crime: são graves, conforme demonstrado nos autos, vez que as vítimas experimentaram expressivo abalo psicológico;
h) ao comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
O delito prevê pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No âmbito da 2º fase do método trifásico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), passando a dosar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.
Não concorre circunstância agravante a ser analisada.
No âmbito da 3º fase do método trifásico, verifico que não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, restando a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Pena de multa
Por imposição dada pela redação do dispositivo penal, observadas as circunstâncias analisadas acima na dosagem da pena privativa de liberdade, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
I. c Do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal praticado em desfavor das vítimas Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende, no dia 24 de abril de 2025
No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:
a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger as vítimas, através de ameaças, para obtenção de vantagem econômica;
b) aos antecedentes: são favoráveis, conforme certidão acostada ao mov. 142;
c) a conduta social: não há elementos suficientes nos autos para sua valoração, razão pela qual a vetorial permanece neutra;
d) a personalidade: não há elementos coletados a respeito, razão pela qual também lhe é favorável;
e) aos motivos: são inerentes ao tipo (obtenção de vantagem econômica);
f) as circunstâncias do crime: são graves, as ameaças foram reiteradas e concretizadas mediante atos de incêndio, circunstância que extrapola o modo ordinário de execução do delito e evidencia maior gravidade concreta da conduta;
g) as consequências do crime: são graves, conforme demonstrado nos autos, vez que as vítimas experimentaram expressivo abalo psicológico;
h) ao comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
O delito prevê pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No âmbito da 2º fase do método trifásico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), passando a dosar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.
Não concorre circunstância agravante a ser analisada.
No âmbito da 3º fase do método trifásico, verifico que não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, restando a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Pena de multa
Por imposição dada pela redação do dispositivo penal, observadas as circunstâncias analisadas acima na dosagem da pena privativa de liberdade, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
DA CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do Código Penal) DOS CRIMES DE EXTORSÃO PRATICADOS EM DESFAVOR DAS VÍTIMAS ELISABETH BENTO REZENDE E ADEMAR ALVES REZENDE
Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, uma vez que foram praticados três delitos de extorsão em desfavor das vítimas Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, conforme fundamentado anteriormente, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, com o acréscimo previsto no referido dispositivo legal.
Considerando o número de infrações praticadas, exaspero a pena em 1/5 (um quinto), fração que se mostra adequada e proporcional à quantidade de delitos, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para a aplicação do art. 71 do Código Penal.
Assim, torno DEFINITIVA a pena do sentenciado em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de extorsão praticado em desfavor das vítimas Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende
II. DOS CRIMES DE EXTORSÃO (artigo 158, caput, do Código Penal) PRATICADOS EM DESFAVOR DA VÍTIMA MARIA OLÍVIA ALEXANDRE PINTO
II.a Do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal praticado em desfavor da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto, no dia 14 de abril de 2025
No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:
a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger a vítima, através de ameaças, para obtenção de vantagem econômica;
b) aos antecedentes: são favoráveis, conforme certidão acostada ao mov. 142;
c) a conduta social: não há elementos suficientes nos autos para sua valoração, razão pela qual a vetorial permanece neutra;
d) a personalidade: não há elementos coletados a respeito, razão pela qual também lhe é favorável;
e) aos motivos: são inerentes ao tipo (obtenção de vantagem econômica);
f) as circunstâncias do crime: são graves, as ameaças foram reiteradas e concretizadas mediante atos de incêndio, circunstância que extrapola o modo ordinário de execução do delito e evidencia maior gravidade concreta da conduta;
g) as consequências do crime: são graves, conforme demonstrado nos autos, vez que a vítima experimentou expressivo abalo psicológico;
h) ao comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
O delito prevê pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No âmbito da 2º fase do método trifásico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), passando a dosar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.
Não concorre circunstância agravante a ser analisada.
No âmbito da 3º fase do método trifásico, verifico que não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, restando a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Pena de multa
Por imposição dada pela redação do dispositivo penal, observadas as circunstâncias analisadas acima na dosagem da pena privativa de liberdade, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
II.b Do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal praticado em desfavor da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto, entre os dias 18 a 22 de abril de 2025
No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:
a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger a vítima, através de ameaças, para obtenção de vantagem econômica;
b) aos antecedentes: são favoráveis, conforme certidão acostada ao mov. 142;
c) a conduta social: não há elementos suficientes nos autos para sua valoração, razão pela qual a vetorial permanece neutra;
d) a personalidade: não há elementos coletados a respeito, razão pela qual também lhe é favorável;
e) aos motivos: são inerentes ao tipo (obtenção de vantagem econômica);
f) as circunstâncias do crime: são graves, as ameaças foram reiteradas e concretizadas mediante atos de incêndio, circunstância que extrapola o modo ordinário de execução do delito e evidencia maior gravidade concreta da conduta;
g) as consequências do crime: são graves, conforme demonstrado nos autos, vez que a vítima experimentou expressivo abalo psicológico;
h) ao comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
O delito prevê pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No âmbito da 2º fase do método trifásico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), passando a dosar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.
Não concorre circunstância agravante a ser analisada.
No âmbito da 3º fase do método trifásico, verifico que não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, restando a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Pena de multa
Por imposição dada pela redação do dispositivo penal, observadas as circunstâncias analisadas acima na dosagem da pena privativa de liberdade, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
DA CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do Código Penal) DOS CRIMES DE EXTORSÃO PRATICADOS EM DESFAVOR DA VÍTIMA MARIA OLÍVIA ALEXANDRE PINTO
Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, uma vez que foram praticados dois delitos de extorsão em desfavor da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, conforme fundamentado anteriormente, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, com o acréscimo previsto no referido dispositivo legal.
Considerando o número de infrações praticadas, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fração que se mostra adequada e proporcional à quantidade de delitos, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para a aplicação do art. 71 do Código Penal.
Assim, torno DEFINITIVA a pena do sentenciado em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de extorsão praticado em desfavor da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto.
III. DOS CRIMES DE INCÊNDIO – Artigo 250, §1º, inciso I, do Código Penal
III.a Do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 17 de abril de 2025, no Supermercado Real I
No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:
a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar incêndio expondo a perigo o patrimônio das vítimas;
b) aos antecedentes: são favoráveis, conforme certidão acostada ao mov. 142;
c) a conduta social: não há elementos suficientes nos autos para sua valoração, razão pela qual a vetorial permanece neutra;
d) a personalidade: não há elementos coletados a respeito, razão pela qual também lhe é favorável;
e) aos motivos: não há circunstância a ser valorada negativamente. Embora o delito tenha sido praticado com o intuito de obtenção de vantagem pecuniária, tal circunstância já integra a própria definição pela qual o sentenciado foi condenado, não podendo ser novamente considerada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem;
f) as circunstâncias do crime: mostram-se desfavoráveis, pois o incêndio foi provocado em estabelecimento situado em área residencial, ampliando o risco de propagação das chamas para imóveis próximos e de exposição de terceiros, além de existir no local materiais inflamáveis;
g) as consequências do crime: mostram-se graves, tendo em vista os expressivos prejuízos materiais suportados pelas vítimas, decorrentes dos danos causados pelo incêndio, bem como o significativo abalo psicológico experimentado em razão da conduta delitiva;
h) ao comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No âmbito da 2º fase do método trifásico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), passando a dosar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.
Não reconheço circunstâncias agravantes.
No âmbito da 3º fase do método trifásico, verifico que não incide causa de diminuição da pena. No entanto, incide a causa de aumento do §1º, inciso I, do art. 250 do CP (intuito de obter vantagem pecuniária), pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pena de multa
Por imposição dada pela redação do dispositivo penal, observadas as circunstâncias analisadas acima na dosagem da pena privativa de liberdade, condeno o sentenciado ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
III.b Do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 17 de abril de 2025, no Supermercado Real II
No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:
a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar incêndio expondo a perigo o patrimônio da vítima;
b) aos antecedentes: são favoráveis, conforme certidão acostada ao mov. 142;
c) a conduta social: não há elementos suficientes nos autos para sua valoração, razão pela qual a vetorial permanece neutra;
d) a personalidade: não há elementos coletados a respeito, razão pela qual também lhe é favorável;
e) aos motivos: não há circunstância a ser valorada negativamente. Embora o delito tenha sido praticado com o intuito de obtenção de vantagem pecuniária, tal circunstância já integra a própria definição da figura qualificada pela qual o sentenciado foi condenado, não podendo ser novamente considerada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem;
f) as circunstâncias do crime: mostram-se desfavoráveis, pois o incêndio foi provocado em estabelecimento situado em área residencial, ampliando o risco de propagação das chamas para imóveis próximos e de exposição de terceiros, além de existir no local materiais inflamáveis;
g) as consequências do crime: mostram-se graves, tendo em vista os expressivos prejuízos materiais suportados pelas vítimas, decorrentes dos danos causados pelo incêndio, bem como o significativo abalo psicológico experimentado em razão da conduta delitiva;
h) ao comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No âmbito da 2º fase do método trifásico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), passando a dosar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.
Não reconheço circunstâncias agravantes.
No âmbito da 3º fase do método trifásico, verifico que não incide causa de diminuição da pena. No entanto, incide a causa de aumento do §1º, inciso I, do art. 250 do CP (intuito de obter vantagem pecuniária), pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pena de multa
Por imposição dada pela redação do dispositivo penal, observadas as circunstâncias analisadas acima na dosagem da pena privativa de liberdade, condeno o sentenciado ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
III.c Do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 23 de abril de 2025, no Supermercado Real I
No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:
a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de causar incêndio expondo a perigo o patrimônio das vítimas;
b) aos antecedentes: são favoráveis, conforme certidão acostada ao mov. 142;
c) a conduta social: não há elementos suficientes nos autos para sua valoração, razão pela qual a vetorial permanece neutra;
d) a personalidade: não há elementos coletados a respeito, razão pela qual também lhe é favorável;
e) aos motivos: não há circunstância a ser valorada negativamente. Embora o delito tenha sido praticado com o intuito de obtenção de vantagem pecuniária, tal circunstância já integra a própria definição da figura qualificada pela qual o sentenciado foi condenado, não podendo ser novamente considerada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem;
f) as circunstâncias do crime: mostram-se desfavoráveis, pois o incêndio foi provocado em estabelecimento situado em área residencial, ampliando o risco de propagação das chamas para imóveis próximos e de exposição de terceiros, além de existir no local materiais inflamáveis;
g) as consequências do crime: mostram-se graves, tendo em vista os expressivos prejuízos materiais suportados pelas vítimas, decorrentes dos danos causados pelo incêndio, bem como o significativo abalo psicológico experimentado em razão da conduta delitiva;
h) ao comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
O delito prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No âmbito da 2º fase do método trifásico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), passando a dosar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.
Não reconheço circunstâncias agravantes.
No âmbito da 3º fase do método trifásico, verifico que não incide causa de diminuição da pena. No entanto, incide a causa de aumento do §1º, inciso I, do art. 250 do CP (intuito de obter vantagem pecuniária), pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pena de multa
Por imposição dada pela redação do dispositivo penal, observadas as circunstâncias analisadas acima na dosagem da pena privativa de liberdade, condeno o sentenciado ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
DA CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do Código Penal) DOS CRIMES DE INCÊNDIO
Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, uma vez que foram praticados três delitos de incêndio em desfavor das vítimas Elisabeth Bento Rezende, Ademar Alves Rezende e Maria Olívia Alexandre Pinto, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, conforme fundamentado anteriormente, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, com o acréscimo previsto no referido dispositivo legal.
Considerando o número de infrações praticadas, exaspero a pena em 1/5 (um quinto), fração que se mostra adequada e proporcional à quantidade de delitos, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para a aplicação do art. 71 do Código Penal.
Assim, torno DEFINITIVA a pena do sentenciado em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de incêndio praticados em desfavor das vítimas Elisabeth Bento Rezende, Ademar Alves Rezende e Maria Olívia Alexandre Pinto.
DO CONCURSO MATERIAL (Artigo 69, do Código Penal) e PENA DEFINITIVA
No que concerne ao concurso de crimes, as condutas de extorsão e incêndio, embora relacionadas, são autônomas e tutelam bens jurídicos distintos, configurando concurso material de crimes (art. 69, CP)
Em razão do concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando:
a) 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e
b) 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Indenização por dano moral – Fixada em favor das vítimas (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal)
Consta da denúncia o pedido expresso por reparação dos danos causados. Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: "O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido […].
Essa previsão legal tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos.
No caso, comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, bem como os prejuízos decorrentes da conduta criminosa, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos materiais nos seguintes termos:
a) em favor das vítimas Elisabeth Bento Rezende e Ademar Alves Rezende, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão dos danos materiais causados ao estabelecimento comercial de propriedade das vítimas;
b) em favor da vítima Maria Olívia Alexandre Pinto, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente aos danos materiais causados ao estabelecimento comercial de sua propriedade.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, acrescidos dos encargos legais aplicáveis, sem prejuízo de eventual complementação da reparação na via própria, caso demonstrado prejuízo superior.
Quanto aos danos morais, considerando a natureza das infrações, a gravidade concreta da conduta e o abalo decorrente da prática criminosa, reputo cabível a fixação de indenização mínima também a esse título.
Assim, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu RICARDO RESENDE DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada uma das vítimas, a título de reparação pelos danos morais decorrentes dos crimes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Da fixação de regime para cumprimento da pena
Considerando o quantum da pena privativa de liberdade, superior a 8 (oito) anos, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.
b) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) e do benefício da suspensão da pena (artigo 77 do CP)
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, uma vez que a reprimenda definitiva supera o limite máximo de 4 (quatro) anos estabelecido no inciso I do referido dispositivo legal.
Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena aplicada é manifestamente superior ao limite de 2 (dois) anos previsto para a concessão do benefício.
Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos legais.
c) Da prisão e/ou aplicação de outras medidas cautelares (artigo 387, parágrafo único, do CPP).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
d) Das custas processuais
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Ocorrendo o trânsito em julgado dessa sentença, tomem-se as seguintes providências:
1. Expeça-se guia de execução penal definitiva;
2. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;
3. Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhes, inteira ciência dessa condenação.
Intimem-se o sentenciado encaminhando-lhe cópia da presente sentença, sendo que o prazo para eventual interposição de recurso correrá a partir de sua intimação, conforme Súmula 710 do STF (data da intimação e não da juntada do mandado aos autos).
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
CRISTIAN ASSIS
JUIZ DE DIREITO