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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação de juntada de nova procuração, com poderes específicos e indicação pormenorizada do contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos para a causa constitui requisito de validade para o desenvolvimento do processo ou se representa formalismo excessivo que viola o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular e com firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que demandam poderes especiais, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil. 3.2. No caso, a procuração apresentada com a petição inicial contém poderes para o foro em geral e cláusula para propor as ações competentes, além de firma reconhecida em cartório, o que atende aos requisitos legais de representação processual. 3.3. A legislação processual civil e material não estabelece prazo de validade para o mandato judicial, nem impõe como requisito a especificação do número do contrato ou da relação jurídica a ser discutida na procuração ad judicia. 3.4. A imposição de ônus não previsto em lei, como a exigência de procuração nova e específica para a demanda, configura excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.5. A extinção do processo com base em tal exigência representa error in procedendo e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orienta a busca pela solução da lide, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A procuração geral para o foro é suficiente para a regularidade da representação processual, ressalvados os atos que exigem poderes especiais previstos em lei. 2. A exigência de procuração judicial atualizada, com indicação específica do contrato discutido, não constitui requisito legal para o processamento da demanda. 3. A imposição de requisito processual não previsto em lei, como condição para o exercício do direito de ação, configura formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 103 a 105, 321, parágrafo único, e 485, I; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5932070-53.2024.8.09.0143, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, pub. 30.09.2025; TJGO, AC 5607362-35.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, pub. 23.05.2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341887-48.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Alexandre Pereira Guimarães Apelado: Banco Pan S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Alexandre Pereira Guimarães contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Drª. Laryssa de Moraes Camargos, na mov. 18 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a exigência de juntada de nova procuração, com poderes específicos e indicação pormenorizada do contrato impugnado, constitui requisito válido para o processamento da demanda, ou se representa formalismo excessivo que viola o acesso à justiça. Sobre a matéria, cediço que a representação processual é um dos pressupostos de validade do processo, cuja regularidade deve ser observada para o seu desenvolvimento válido e regular, consoante preconizam os arts. 103 a 105, do CPC, e o art. 654 do Código Civil. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles que exigem poderes especiais, como receber citação, confessar, transigir, entre outros elencados no art. 105 do CPC. Por sua vez, o art. 654, § 1º, do Código Civil, dispõe sobre os requisitos do instrumento particular: "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, instruiu a petição inicial com procuração ad judicia com firma devidamente reconhecida em cartório, outorgando aos seus patronos poderes para "o foro em geral", incluindo a cláusula para "propor contra quem de direito as ações competentes". Apesar da juntada do referido instrumento, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para que o autor apresentasse "nova e atualizada procuração devidamente assinada (...) com firma reconhecida em cartório, assim como indicando o objetivo ESPECÍFICO DA OUTORGA em desfavor do réu deste processo" (mov. 07). Ocorre que a exigência de que o instrumento de mandato contenha a especificação do número do contrato discutido e seja outorgado com data recente não encontra amparo na legislação processual vigente. Tais requisitos, embora possam ser úteis em um contexto de combate à litigância de massa, não são previstos em lei como condição para a validade do ato de representação. O excesso de formalismo, ao impor à parte um ônus não previsto em lei, cria um obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. É certo, ademais, que o ordenamento jurídico pátrio não estabelece prazo de validade para procurações ad judicia. A exigência de especificação minuciosa da relação jurídica a ser discutida em juízo fere a autonomia da vontade da parte e a própria fé pública do documento, cuja assinatura foi reconhecida por tabelião. A extinção do processo, nestas circunstâncias, representa um error in procedendo, pois se afasta da finalidade instrumental do processo e ignora o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, que orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a solução da lide em seu mérito. A conduta do apelante, que inclusive apresentou nova procuração com os detalhes exigidos (mov. 21), demonstra sua boa-fé e o interesse no prosseguimento do feito, tornando a extinção da ação ainda mais desarrazoada. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retome seu curso regular na origem, conforme vem decidindo este Sodalício em casos semelhantes, senão vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO E CÓPIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AUTENTICADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. (...) 3. O CPC, no art. 105, dispõe sobre a procuração para o foro em geral, sendo suficiente para todos os atos processuais, exceto os que exigem poderes especiais. Não há previsão legal para exigência de procuração específica, lavrada por instrumento público. 4. Omissis. 5. A suspeita de litigância predatória do advogado, por si só, não justifica a imposição de requisitos processuais não previstos em lei. O magistrado dispõe de outras ferramentas processuais para apurar e coibir tais práticas. (...)" (TJGO, AC 5932070-53.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, publicado em 30/09/2025 19:00:58); "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. (...) 3. O artigo 105 do CPC/2015 estabelece que basta procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, sendo dispensável o reconhecimento de firma. 4. O advogado possui prerrogativa de autenticação da documentação colacionada ao processo sob sua responsabilidade pessoal. 5. O CPC/2015 adota o princípio da primazia do julgamento de mérito, relativizando o excesso de rigorismo formal.6. Inexiste disposição normativa impondo a atualização, ratificação ou especificidade da procuração para determinada ação. (...)" (TJGO, AC 5607362-35.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, publicado em 23/05/2025 16:05:24). Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à presente apelação, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a citação da parte ré para apresentar resposta à ação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341887-48.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Alexandre Pereira Guimarães Apelado: Banco Pan S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação de juntada de nova procuração, com poderes específicos e indicação pormenorizada do contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos para a causa constitui requisito de validade para o desenvolvimento do processo ou se representa formalismo excessivo que viola o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular e com firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que demandam poderes especiais, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil. 3.2. No caso, a procuração apresentada com a petição inicial contém poderes para o foro em geral e cláusula para propor as ações competentes, além de firma reconhecida em cartório, o que atende aos requisitos legais de representação processual. 3.3. A legislação processual civil e material não estabelece prazo de validade para o mandato judicial, nem impõe como requisito a especificação do número do contrato ou da relação jurídica a ser discutida na procuração ad judicia. 3.4. A imposição de ônus não previsto em lei, como a exigência de procuração nova e específica para a demanda, configura excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.5. A extinção do processo com base em tal exigência representa error in procedendo e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orienta a busca pela solução da lide, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A procuração geral para o foro é suficiente para a regularidade da representação processual, ressalvados os atos que exigem poderes especiais previstos em lei. 2. A exigência de procuração judicial atualizada, com indicação específica do contrato discutido, não constitui requisito legal para o processamento da demanda. 3. A imposição de requisito processual não previsto em lei, como condição para o exercício do direito de ação, configura formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 103 a 105, 321, parágrafo único, e 485, I; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5932070-53.2024.8.09.0143, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, pub. 30.09.2025; TJGO, AC 5607362-35.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, pub. 23.05.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5341887-48.2026.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação de juntada de nova procuração, com poderes específicos e indicação pormenorizada do contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos para a causa constitui requisito de validade para o desenvolvimento do processo ou se representa formalismo excessivo que viola o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular e com firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que demandam poderes especiais, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil. 3.2. No caso, a procuração apresentada com a petição inicial contém poderes para o foro em geral e cláusula para propor as ações competentes, além de firma reconhecida em cartório, o que atende aos requisitos legais de representação processual. 3.3. A legislação processual civil e material não estabelece prazo de validade para o mandato judicial, nem impõe como requisito a especificação do número do contrato ou da relação jurídica a ser discutida na procuração ad judicia. 3.4. A imposição de ônus não previsto em lei, como a exigência de procuração nova e específica para a demanda, configura excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.5. A extinção do processo com base em tal exigência representa error in procedendo e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orienta a busca pela solução da lide, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A procuração geral para o foro é suficiente para a regularidade da representação processual, ressalvados os atos que exigem poderes especiais previstos em lei. 2. A exigência de procuração judicial atualizada, com indicação específica do contrato discutido, não constitui requisito legal para o processamento da demanda. 3. A imposição de requisito processual não previsto em lei, como condição para o exercício do direito de ação, configura formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 103 a 105, 321, parágrafo único, e 485, I; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5932070-53.2024.8.09.0143, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, pub. 30.09.2025; TJGO, AC 5607362-35.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, pub. 23.05.2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341887-48.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Alexandre Pereira Guimarães Apelado: Banco Pan S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Alexandre Pereira Guimarães contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Drª. Laryssa de Moraes Camargos, na mov. 18 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a exigência de juntada de nova procuração, com poderes específicos e indicação pormenorizada do contrato impugnado, constitui requisito válido para o processamento da demanda, ou se representa formalismo excessivo que viola o acesso à justiça. Sobre a matéria, cediço que a representação processual é um dos pressupostos de validade do processo, cuja regularidade deve ser observada para o seu desenvolvimento válido e regular, consoante preconizam os arts. 103 a 105, do CPC, e o art. 654 do Código Civil. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles que exigem poderes especiais, como receber citação, confessar, transigir, entre outros elencados no art. 105 do CPC. Por sua vez, o art. 654, § 1º, do Código Civil, dispõe sobre os requisitos do instrumento particular: "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, instruiu a petição inicial com procuração ad judicia com firma devidamente reconhecida em cartório, outorgando aos seus patronos poderes para "o foro em geral", incluindo a cláusula para "propor contra quem de direito as ações competentes". Apesar da juntada do referido instrumento, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para que o autor apresentasse "nova e atualizada procuração devidamente assinada (...) com firma reconhecida em cartório, assim como indicando o objetivo ESPECÍFICO DA OUTORGA em desfavor do réu deste processo" (mov. 07). Ocorre que a exigência de que o instrumento de mandato contenha a especificação do número do contrato discutido e seja outorgado com data recente não encontra amparo na legislação processual vigente. Tais requisitos, embora possam ser úteis em um contexto de combate à litigância de massa, não são previstos em lei como condição para a validade do ato de representação. O excesso de formalismo, ao impor à parte um ônus não previsto em lei, cria um obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. É certo, ademais, que o ordenamento jurídico pátrio não estabelece prazo de validade para procurações ad judicia. A exigência de especificação minuciosa da relação jurídica a ser discutida em juízo fere a autonomia da vontade da parte e a própria fé pública do documento, cuja assinatura foi reconhecida por tabelião. A extinção do processo, nestas circunstâncias, representa um error in procedendo, pois se afasta da finalidade instrumental do processo e ignora o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, que orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a solução da lide em seu mérito. A conduta do apelante, que inclusive apresentou nova procuração com os detalhes exigidos (mov. 21), demonstra sua boa-fé e o interesse no prosseguimento do feito, tornando a extinção da ação ainda mais desarrazoada. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retome seu curso regular na origem, conforme vem decidindo este Sodalício em casos semelhantes, senão vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO E CÓPIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AUTENTICADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. (...) 3. O CPC, no art. 105, dispõe sobre a procuração para o foro em geral, sendo suficiente para todos os atos processuais, exceto os que exigem poderes especiais. Não há previsão legal para exigência de procuração específica, lavrada por instrumento público. 4. Omissis. 5. A suspeita de litigância predatória do advogado, por si só, não justifica a imposição de requisitos processuais não previstos em lei. O magistrado dispõe de outras ferramentas processuais para apurar e coibir tais práticas. (...)" (TJGO, AC 5932070-53.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, publicado em 30/09/2025 19:00:58); "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. (...) 3. O artigo 105 do CPC/2015 estabelece que basta procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, sendo dispensável o reconhecimento de firma. 4. O advogado possui prerrogativa de autenticação da documentação colacionada ao processo sob sua responsabilidade pessoal. 5. O CPC/2015 adota o princípio da primazia do julgamento de mérito, relativizando o excesso de rigorismo formal.6. Inexiste disposição normativa impondo a atualização, ratificação ou especificidade da procuração para determinada ação. (...)" (TJGO, AC 5607362-35.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, publicado em 23/05/2025 16:05:24). Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à presente apelação, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a citação da parte ré para apresentar resposta à ação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341887-48.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Alexandre Pereira Guimarães Apelado: Banco Pan S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação de juntada de nova procuração, com poderes específicos e indicação pormenorizada do contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos para a causa constitui requisito de validade para o desenvolvimento do processo ou se representa formalismo excessivo que viola o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular e com firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que demandam poderes especiais, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil. 3.2. No caso, a procuração apresentada com a petição inicial contém poderes para o foro em geral e cláusula para propor as ações competentes, além de firma reconhecida em cartório, o que atende aos requisitos legais de representação processual. 3.3. A legislação processual civil e material não estabelece prazo de validade para o mandato judicial, nem impõe como requisito a especificação do número do contrato ou da relação jurídica a ser discutida na procuração ad judicia. 3.4. A imposição de ônus não previsto em lei, como a exigência de procuração nova e específica para a demanda, configura excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.5. A extinção do processo com base em tal exigência representa error in procedendo e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orienta a busca pela solução da lide, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A procuração geral para o foro é suficiente para a regularidade da representação processual, ressalvados os atos que exigem poderes especiais previstos em lei. 2. A exigência de procuração judicial atualizada, com indicação específica do contrato discutido, não constitui requisito legal para o processamento da demanda. 3. A imposição de requisito processual não previsto em lei, como condição para o exercício do direito de ação, configura formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 103 a 105, 321, parágrafo único, e 485, I; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5932070-53.2024.8.09.0143, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, pub. 30.09.2025; TJGO, AC 5607362-35.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, pub. 23.05.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5341887-48.2026.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)
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