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Processo 5341710-69.2026.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341710-69.2026.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia APELANTE: Mickaell Felipe Da Costa Oliveira Sobrinho APELADA: Telefônica Brasil S.A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau considerou que os documentos apresentados, como faturas e histórico de pagamentos, comprovam a relação contratual, e aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral, em razão de anotações restritivas preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal ao apresentar argumentos genéricos que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam diretamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, em violação à dialeticidade, conforme os artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. A mera reiteração de teses genéricas sobre a ausência de contrato assinado, sem refutar a conclusão da sentença baseada em um conjunto de provas (faturas e histórico de pagamentos), configura fundamentação deficiente. 5. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente da sentença, que aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral, impede a análise do capítulo recursal correspondente. 6. O vício de fundamentação que impede o conhecimento do recurso é de natureza substancial e não se confunde com mera irregularidade formal, não sendo passível de correção por meio da faculdade prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. *Dispositivos relevantes citados*: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 932, III e parágrafo único; 1.010, II e III. *Jurisprudência relevante citada*: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 385; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Mickaell Felipe Da Costa Oliveira Sobrinho contra a sentença proferida pelo juiz Pedro Paulo de Oliveira, em auxílio à 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Telefônica Brasil S.A Na origem, o autor alegou desconhecer a contratação que teria originado débito de R$ 1.298,96, requerendo a declaração de sua inexistência, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A sentença reconheceu a suficiência do conjunto documental apresentado pela requerida para demonstrar a relação contratual, destacando as faturas, os registros cadastrais e o histórico de pagamentos. Quanto à pretensão indenizatória, consignou, ainda, a existência de inscrições restritivas anteriores, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 34). Nas razões recursais, o apelante sustenta a incidência da legislação consumerista, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova. Afirma que a apelada não apresentou contrato assinado, proposta de adesão ou outro elemento idôneo para demonstrar a contratação. Defende a inexigibilidade do débito e a configuração de dano moral presumido. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para produção de provas, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 39). Dispensado o preparo, em razão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a apelada suscita a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, subsidiariamente, requer sua manutenção (mov. 42). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o artigo 1.010, incisos II e III, exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito e das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Essas disposições impõem à parte recorrente o ônus de estabelecer confronto argumentativo com os fundamentos do pronunciamento impugnado, indicando concretamente os motivos pelos quais pretende sua revisão. A deficiência identificada não decorre da extensão reduzida da apelação. A concisão é plenamente compatível com a boa técnica processual, desde que permita identificar, com clareza, os fundamentos impugnados e as razões pelas quais se pretende afastá-los. O problema, no caso, é de conteúdo. A peça apresenta fundamentação genérica, sem desenvolver o confronto necessário com as razões concretas da sentença. Trata-se de deficiência técnica substancial, que não se confunde com simples opção por uma redação breve. Também não se ignora que a reprodução de argumentos anteriormente apresentados não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso. É indispensável, contudo, que as razões reiteradas sejam aptas a enfrentar a fundamentação do pronunciamento recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.665.741/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019, reconheceu que a repetição das alegações anteriores não impede o conhecimento da apelação, desde que preservada a necessária pertinência argumentativa com os fundamentos da sentença. No caso, o confronto entre a sentença e as razões recursais evidencia que o apelante não enfrentou concretamente as premissas determinantes da improcedência. O juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas concluiu que a requerida se desincumbiu do encargo mediante a apresentação de elementos documentais considerados em conjunto. A sentença atribuiu relevância, especialmente, às faturas de serviços e ao histórico de pagamentos compreendido entre março de 2017 e fevereiro de 2021, reputando esses elementos incompatíveis com a alegação de completo desconhecimento da relação contratual. Diante dessa fundamentação, incumbia ao apelante demonstrar por que os elementos considerados pelo julgador seriam insuficientes, contraditórios ou inadequados à comprovação da contratação. Entretanto, a afirmação de que não foi apresentado contrato assinado, proposta de adesão ou outro elemento idôneo vem desacompanhada de análise do histórico de pagamentos expressamente considerado na sentença. Tampouco se desenvolve argumentação sobre a valoração conjunta das faturas e dos demais registros. A conclusão pretendida é reiterada, mas não são expostas razões concretas capazes de infirmar o percurso argumentativo adotado pelo julgador. A alegação abstrata de ausência de prova idônea não esclarece por que a documentação examinada seria imprestável à finalidade que lhe atribuiu a sentença. O recurso reproduz a negativa de contratação, sem estabelecer o necessário confronto com a fundamentação construída a partir das provas apresentadas no curso do processo. A simples invocação do ônus da prova também não substitui essa demonstração. A sentença não dispensou a requerida de comprovar a contratação; considerou cumprido o encargo. Cabia ao recorrente enfrentar precisamente essa conclusão, em vez de apenas repetir a regra de distribuição probatória que já havia sido observada no julgamento. Da mesma forma, a exposição genérica da responsabilidade objetiva do fornecedor não alcança o fundamento da improcedência, pois a sentença não afastou a proteção consumerista. As referências à cessão de crédito e à fraude de terceiro também são apresentadas sem explicação sobre sua relação com as razões efetivamente adotadas pelo juízo de origem. A insuficiência da fundamentação recursal torna-se ainda mais evidente no capítulo indenizatório. A sentença reconheceu a existência de inscrições restritivas anteriores e aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento adicional e suficiente para rejeitar a reparação moral. O apelante não impugna essa conclusão. Não questiona a anterioridade dos registros, não desenvolve argumentação sobre sua legitimidade e tampouco aponta circunstância concreta que afastaria a incidência do enunciado sumular. Restringe-se a afirmar que a inscrição indevida gera dano moral presumido, deixando intacto o fundamento pelo qual a sentença afastou a indenização mesmo diante da hipótese de irregularidade do apontamento discutido. A omissão atinge, portanto, fundamento autônomo do capítulo indenizatório. A afirmação genérica de dano moral presumido não oferece resposta à razão específica pela qual a indenização foi rejeitada. O pedido subsidiário de anulação reproduz a mesma deficiência. Pretende-se a reabertura da instrução sem identificar a prova necessária, o ato judicial que teria impedido sua produção ou o prejuízo processual correspondente. A apelação tampouco explica como esse pedido se compatibiliza com o requerimento de julgamento da demanda formulado pelo próprio autor no movimento 32. Limita-se a postular a produção das “provas necessárias”, sem individualizá-las ou demonstrar o vício que justificaria a invalidação da sentença. A técnica recursal exige que a fundamentação seja construída em função da decisão efetivamente proferida. Argumentos que poderiam ser empregados indistintamente em inúmeras demandas consumeristas não suprem, por sua generalidade, a falta de enfrentamento dos fundamentos determinantes deste julgamento. Não se exige a impugnação de cada passagem da sentença, mas o enfrentamento das razões que sustentam os capítulos cuja revisão se pretende. Essa exigência não foi atendida, pois a manifestação de inconformismo permaneceu no plano abstrato, sem o desenvolvimento argumentativo necessário à revisão postulada. Não compete ao órgão julgador elaborar as razões que a parte deixou de apresentar, selecionar possíveis equívocos da sentença e construir, em seu lugar, a argumentação necessária à reforma. A instrumentalidade das formas permite superar deficiências formais, mas não autoriza substituir a fundamentação recursal exigida pela legislação processual. O reconhecimento desse vício não envolve confirmar a correção da valoração probatória realizada na origem. O exame limita-se à admissibilidade da insurgência e à ausência de impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento recorrido. A deficiência também não comporta correção pela providência prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois sua superação exigiria complementar substancialmente as razões recursais após a consumação da oportunidade processual, em vez de sanar irregularidade meramente formal. Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da apelação cível, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Advirto que a interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, poderá ensejar, mediante decisão fundamentada do órgão colegiado, a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, mediante decisão fundamentada, conforme artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341710-69.2026.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia APELANTE: Mickaell Felipe Da Costa Oliveira Sobrinho APELADA: Telefônica Brasil S.A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau considerou que os documentos apresentados, como faturas e histórico de pagamentos, comprovam a relação contratual, e aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral, em razão de anotações restritivas preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal ao apresentar argumentos genéricos que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam diretamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, em violação à dialeticidade, conforme os artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. A mera reiteração de teses genéricas sobre a ausência de contrato assinado, sem refutar a conclusão da sentença baseada em um conjunto de provas (faturas e histórico de pagamentos), configura fundamentação deficiente. 5. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente da sentença, que aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral, impede a análise do capítulo recursal correspondente. 6. O vício de fundamentação que impede o conhecimento do recurso é de natureza substancial e não se confunde com mera irregularidade formal, não sendo passível de correção por meio da faculdade prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. *Dispositivos relevantes citados*: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 932, III e parágrafo único; 1.010, II e III. *Jurisprudência relevante citada*: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 385; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Mickaell Felipe Da Costa Oliveira Sobrinho contra a sentença proferida pelo juiz Pedro Paulo de Oliveira, em auxílio à 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Telefônica Brasil S.A Na origem, o autor alegou desconhecer a contratação que teria originado débito de R$ 1.298,96, requerendo a declaração de sua inexistência, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A sentença reconheceu a suficiência do conjunto documental apresentado pela requerida para demonstrar a relação contratual, destacando as faturas, os registros cadastrais e o histórico de pagamentos. Quanto à pretensão indenizatória, consignou, ainda, a existência de inscrições restritivas anteriores, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 34). Nas razões recursais, o apelante sustenta a incidência da legislação consumerista, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova. Afirma que a apelada não apresentou contrato assinado, proposta de adesão ou outro elemento idôneo para demonstrar a contratação. Defende a inexigibilidade do débito e a configuração de dano moral presumido. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para produção de provas, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 39). Dispensado o preparo, em razão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a apelada suscita a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, subsidiariamente, requer sua manutenção (mov. 42). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o artigo 1.010, incisos II e III, exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito e das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Essas disposições impõem à parte recorrente o ônus de estabelecer confronto argumentativo com os fundamentos do pronunciamento impugnado, indicando concretamente os motivos pelos quais pretende sua revisão. A deficiência identificada não decorre da extensão reduzida da apelação. A concisão é plenamente compatível com a boa técnica processual, desde que permita identificar, com clareza, os fundamentos impugnados e as razões pelas quais se pretende afastá-los. O problema, no caso, é de conteúdo. A peça apresenta fundamentação genérica, sem desenvolver o confronto necessário com as razões concretas da sentença. Trata-se de deficiência técnica substancial, que não se confunde com simples opção por uma redação breve. Também não se ignora que a reprodução de argumentos anteriormente apresentados não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso. É indispensável, contudo, que as razões reiteradas sejam aptas a enfrentar a fundamentação do pronunciamento recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.665.741/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019, reconheceu que a repetição das alegações anteriores não impede o conhecimento da apelação, desde que preservada a necessária pertinência argumentativa com os fundamentos da sentença. No caso, o confronto entre a sentença e as razões recursais evidencia que o apelante não enfrentou concretamente as premissas determinantes da improcedência. O juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas concluiu que a requerida se desincumbiu do encargo mediante a apresentação de elementos documentais considerados em conjunto. A sentença atribuiu relevância, especialmente, às faturas de serviços e ao histórico de pagamentos compreendido entre março de 2017 e fevereiro de 2021, reputando esses elementos incompatíveis com a alegação de completo desconhecimento da relação contratual. Diante dessa fundamentação, incumbia ao apelante demonstrar por que os elementos considerados pelo julgador seriam insuficientes, contraditórios ou inadequados à comprovação da contratação. Entretanto, a afirmação de que não foi apresentado contrato assinado, proposta de adesão ou outro elemento idôneo vem desacompanhada de análise do histórico de pagamentos expressamente considerado na sentença. Tampouco se desenvolve argumentação sobre a valoração conjunta das faturas e dos demais registros. A conclusão pretendida é reiterada, mas não são expostas razões concretas capazes de infirmar o percurso argumentativo adotado pelo julgador. A alegação abstrata de ausência de prova idônea não esclarece por que a documentação examinada seria imprestável à finalidade que lhe atribuiu a sentença. O recurso reproduz a negativa de contratação, sem estabelecer o necessário confronto com a fundamentação construída a partir das provas apresentadas no curso do processo. A simples invocação do ônus da prova também não substitui essa demonstração. A sentença não dispensou a requerida de comprovar a contratação; considerou cumprido o encargo. Cabia ao recorrente enfrentar precisamente essa conclusão, em vez de apenas repetir a regra de distribuição probatória que já havia sido observada no julgamento. Da mesma forma, a exposição genérica da responsabilidade objetiva do fornecedor não alcança o fundamento da improcedência, pois a sentença não afastou a proteção consumerista. As referências à cessão de crédito e à fraude de terceiro também são apresentadas sem explicação sobre sua relação com as razões efetivamente adotadas pelo juízo de origem. A insuficiência da fundamentação recursal torna-se ainda mais evidente no capítulo indenizatório. A sentença reconheceu a existência de inscrições restritivas anteriores e aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento adicional e suficiente para rejeitar a reparação moral. O apelante não impugna essa conclusão. Não questiona a anterioridade dos registros, não desenvolve argumentação sobre sua legitimidade e tampouco aponta circunstância concreta que afastaria a incidência do enunciado sumular. Restringe-se a afirmar que a inscrição indevida gera dano moral presumido, deixando intacto o fundamento pelo qual a sentença afastou a indenização mesmo diante da hipótese de irregularidade do apontamento discutido. A omissão atinge, portanto, fundamento autônomo do capítulo indenizatório. A afirmação genérica de dano moral presumido não oferece resposta à razão específica pela qual a indenização foi rejeitada. O pedido subsidiário de anulação reproduz a mesma deficiência. Pretende-se a reabertura da instrução sem identificar a prova necessária, o ato judicial que teria impedido sua produção ou o prejuízo processual correspondente. A apelação tampouco explica como esse pedido se compatibiliza com o requerimento de julgamento da demanda formulado pelo próprio autor no movimento 32. Limita-se a postular a produção das “provas necessárias”, sem individualizá-las ou demonstrar o vício que justificaria a invalidação da sentença. A técnica recursal exige que a fundamentação seja construída em função da decisão efetivamente proferida. Argumentos que poderiam ser empregados indistintamente em inúmeras demandas consumeristas não suprem, por sua generalidade, a falta de enfrentamento dos fundamentos determinantes deste julgamento. Não se exige a impugnação de cada passagem da sentença, mas o enfrentamento das razões que sustentam os capítulos cuja revisão se pretende. Essa exigência não foi atendida, pois a manifestação de inconformismo permaneceu no plano abstrato, sem o desenvolvimento argumentativo necessário à revisão postulada. Não compete ao órgão julgador elaborar as razões que a parte deixou de apresentar, selecionar possíveis equívocos da sentença e construir, em seu lugar, a argumentação necessária à reforma. A instrumentalidade das formas permite superar deficiências formais, mas não autoriza substituir a fundamentação recursal exigida pela legislação processual. O reconhecimento desse vício não envolve confirmar a correção da valoração probatória realizada na origem. O exame limita-se à admissibilidade da insurgência e à ausência de impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento recorrido. A deficiência também não comporta correção pela providência prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois sua superação exigiria complementar substancialmente as razões recursais após a consumação da oportunidade processual, em vez de sanar irregularidade meramente formal. Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da apelação cível, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Advirto que a interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, poderá ensejar, mediante decisão fundamentada do órgão colegiado, a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, mediante decisão fundamentada, conforme artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5

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