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5341490-91.2023.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 5341490-91.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Lucas Gabriel Dos Reis Pereira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INADIMPLEMENTO. SEQUESTRO ANTERIORMENTE DEFERIDO. SISBAJUD INFRUTÍFERO. ASTREINTES INCABÍVEIS PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDA. NOVA INTIMAÇÃO DO INSS PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO DAS RPVs. RENOVAÇÃO IMEDIATA DA CONSTRIÇÃO INDEFERIDA. DEFERIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUCAS GABRIEL DOS REIS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após a liquidação do julgado, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor dos movimentos 73 e 74, em 13/11/2025, referentes, respectivamente, ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, das quais o INSS foi regularmente cientificado. Diante da ausência de pagamento, a decisão do movimento 92 reconheceu o transcurso do prazo legal, deferiu o sequestro do numerário suficiente à satisfação das requisições e determinou o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. A ordem foi cumprida, sobrevindo, no movimento 98, resultado negativo da tentativa de constrição. No movimento 99, a parte exequente sustenta a persistência do inadimplemento, requerendo a adoção de multa diária, nova intimação da Fazenda Pública para pagamento e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de imposição de multa diária não comporta acolhimento. As astreintes constituem técnica executiva destinada a constranger o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, não sendo adequada ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a multa diária não pode ser empregada para compelir o cumprimento de obrigação pecuniária (REsp 1.747.877/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/09/2022, DJe 26/09/2022). No caso, os valores executados já foram submetidos ao regime próprio das Requisições de Pequeno Valor, tendo o inadimplemento ensejado, inclusive, o sequestro determinado no movimento 92. Não há obrigação de fazer autônoma que justifique a incidência da medida coercitiva pretendida. Também não há elementos que autorizem, neste momento, a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. O simples inadimplemento da obrigação pecuniária, ainda que após o decurso do prazo da requisição, não permite concluir, por si só, pela prática de ilícito penal. Não foi individualizado agente público responsável pelo alegado descumprimento, tampouco demonstrada conduta dolosa e pessoal de resistência à ordem judicial. A providência penal, portanto, não pode decorrer automaticamente da ausência de pagamento. Diversa é a solução quanto ao pedido de nova intimação do INSS. Com efeito, a decisão do movimento 92 já reconheceu o inadimplemento e deferiu o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento das RPVs. A ordem de bloqueio foi posteriormente cumprida, mas restou infrutífera, conforme movimento 98. Nesse cenário, a renovação da intimação mostra-se útil não para restabelecer ou reabrir o prazo legal para pagamento das requisições, já exaurido, mas para exigir da Autarquia informação objetiva acerca do inadimplemento e das providências administrativas adotadas para a satisfação do crédito, especialmente porque a medida constritiva anteriormente determinada não alcançou numerário. Não se mostra adequada, por outro lado, a imediata renovação do SISBAJUD, sobretudo mediante repetição automática, uma vez que a pesquisa foi realizada recentemente e não há, até o momento, fato superveniente indicativo de que nova ordem produzirá resultado diverso. A providência adequada, neste momento processual, é, portanto, intimar diretamente a Autarquia para que comprove o pagamento ou esclareça concretamente a situação das requisições pendentes, prosseguindo-se, após, conforme o resultado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária, diante da inadequação das astreintes ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, por inexistirem elementos concretos e individualizados que evidenciem, em tese, a prática de ilícito penal. 3. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de nova intimação da Fazenda Pública e DETERMINO a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, COMPROVE o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas nos movimentos 73 e 74 ou INFORME, de maneira objetiva e documentada, a situação administrativa das requisições, esclarecendo o motivo do inadimplemento e as providências adotadas para sua quitação. 4. CONSIGNO que a intimação ora determinada não importa reabertura do prazo legal para pagamento das RPVs, cujo transcurso já foi reconhecido na decisão do movimento 92. 5. DEIXO, por ora, de determinar nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática, considerando que a constrição anteriormente determinada foi recentemente efetivada e restou infrutífera, sem notícia de fato superveniente que demonstre utilidade concreta de sua imediata renovação. 6. A presente decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhada ao INSS, juntamente com cópia das Requisições de Pequeno Valor dos movimentos 73 e 74 e da decisão do movimento 92, para ciência e cumprimento. 7. Apresentada resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido ao INSS sem manifestação ou sem comprovação da satisfação das requisições, CERTIFIQUE-SE e TORNEM os autos conclusos para apreciação das medidas executivas subsequentes. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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