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5341458-71.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5341458-71.2023.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: GLAUCIENE AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de GLAUCIENE AGUIAR DA SILVA, partes qualificadas. Aduziu a parte autora, em síntese, que, na qualidade de seguradora do veículo Honda/Civic, placa QTQ7961, arcou com o prejuízo de R$ 11.214,83 (onze mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) para reparo dos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 23 de setembro de 2022. Sustentou que o sinistro, na modalidade de engavetamento, foi causado por culpa exclusiva da requerida, condutora do veículo Ford/Fiesta, placa NGE6H10, que teria colidido na traseira do veículo segurado por não manter a distância de segurança regulamentar. Ao final, pugnou pelo ressarcimento do valor despendido, com os consectários legais. Após diversas tentativas de citação, que restaram infrutíferas (ev. 28, 42, 56, 63, 71, 84, 89 e 95), a requerida foi devidamente citada (ev. 109). Em sua contestação (ev. 110), a requerida arguiu, em suma, a ausência de culpa pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente ao condutor do veículo segurado, que teria freado de forma súbita e inesperada, sem qualquer motivo aparente. Alegou, ainda, que o condutor do veículo segurado no momento do acidente era um homem, e não a segurada Sra. Karina Correia Paixão, que teria se apresentado posteriormente no local com o intuito de viabilizar o acionamento da apólice. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ev. 113), rechaçando as alegações da defesa, reafirmando a presunção de culpa daquele que colide na traseira e a irrelevância da identidade do condutor para o direito de regresso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 114), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ev. 119), e a parte requerida pleiteou a produção de prova oral e pericial indireta (ev. 120). É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Não há outras questões preliminares pendentes de análise. I. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, CPC) Delimito as questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: 1. A dinâmica do acidente, especialmente a ocorrência ou não de frenagem súbita, abrupta e injustificada por parte do condutor do veículo segurado. 2. A culpa pela colisão e a existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos materiais suportados. II. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre a seguradora sub-rogada e o terceiro suposto causador do dano não possui natureza consumerista, mas sim civil, regendo-se pelas normas de responsabilidade civil extracontratual previstas no Código Civil. Desse modo, não se aplica a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de colisão na parte traseira de veículo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que milita uma presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, por violação do dever de manter distância segura, previsto no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Tal presunção, no entanto, não importa em inversão do ônus probatório na forma do art. 373, § 1º, do CPC, mas apenas transfere à parte requerida o encargo de produzir prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a ocorrência de uma excludente de responsabilidade. Portanto, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC, observada a presunção jurisprudencial mencionada. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Não obstante os requerimentos anteriormente formulados, este Juízo, ao exercer o dever de organização previsto no art. 357 do CPC e visando evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, entende que os pontos controvertidos ora fixados podem demandar dilação probatória complementar. Isto posto, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, caso queiram, postulem a produção das provas que entenderem necessárias para cumprimento de seus ônus probatórios, em face da distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão, apontando o fato controvertido que pretendem demonstrar com cada meio de prova, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Especificamente no tocante à prova oral, incumbe à parte interessa demonstrar concretamente a sua pertinência, apresentando o rol de testemunhas e justificando individualmente a necessidade de cada oitiva frente aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento da prova. A medida se impõe com fundamento no art. 370 do CPC e, sobretudo, com a finalidade de evitar a designação inoportuna de audiência de instrução e o prolongamento desnecessário do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente intimadas do teor da presente decisão. Fica estabelecido que, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do CPC, estabiliza-se, operando-se a preclusão. Após a manifestação das partes, retornem os autos com o classificador “418975 - DECISÃO ”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5341458-71.2023.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: GLAUCIENE AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de GLAUCIENE AGUIAR DA SILVA, partes qualificadas. Aduziu a parte autora, em síntese, que, na qualidade de seguradora do veículo Honda/Civic, placa QTQ7961, arcou com o prejuízo de R$ 11.214,83 (onze mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) para reparo dos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 23 de setembro de 2022. Sustentou que o sinistro, na modalidade de engavetamento, foi causado por culpa exclusiva da requerida, condutora do veículo Ford/Fiesta, placa NGE6H10, que teria colidido na traseira do veículo segurado por não manter a distância de segurança regulamentar. Ao final, pugnou pelo ressarcimento do valor despendido, com os consectários legais. Após diversas tentativas de citação, que restaram infrutíferas (ev. 28, 42, 56, 63, 71, 84, 89 e 95), a requerida foi devidamente citada (ev. 109). Em sua contestação (ev. 110), a requerida arguiu, em suma, a ausência de culpa pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente ao condutor do veículo segurado, que teria freado de forma súbita e inesperada, sem qualquer motivo aparente. Alegou, ainda, que o condutor do veículo segurado no momento do acidente era um homem, e não a segurada Sra. Karina Correia Paixão, que teria se apresentado posteriormente no local com o intuito de viabilizar o acionamento da apólice. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ev. 113), rechaçando as alegações da defesa, reafirmando a presunção de culpa daquele que colide na traseira e a irrelevância da identidade do condutor para o direito de regresso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 114), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ev. 119), e a parte requerida pleiteou a produção de prova oral e pericial indireta (ev. 120). É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Não há outras questões preliminares pendentes de análise. I. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, CPC) Delimito as questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: 1. A dinâmica do acidente, especialmente a ocorrência ou não de frenagem súbita, abrupta e injustificada por parte do condutor do veículo segurado. 2. A culpa pela colisão e a existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos materiais suportados. II. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre a seguradora sub-rogada e o terceiro suposto causador do dano não possui natureza consumerista, mas sim civil, regendo-se pelas normas de responsabilidade civil extracontratual previstas no Código Civil. Desse modo, não se aplica a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de colisão na parte traseira de veículo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que milita uma presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, por violação do dever de manter distância segura, previsto no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Tal presunção, no entanto, não importa em inversão do ônus probatório na forma do art. 373, § 1º, do CPC, mas apenas transfere à parte requerida o encargo de produzir prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a ocorrência de uma excludente de responsabilidade. Portanto, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC, observada a presunção jurisprudencial mencionada. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Não obstante os requerimentos anteriormente formulados, este Juízo, ao exercer o dever de organização previsto no art. 357 do CPC e visando evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, entende que os pontos controvertidos ora fixados podem demandar dilação probatória complementar. Isto posto, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, caso queiram, postulem a produção das provas que entenderem necessárias para cumprimento de seus ônus probatórios, em face da distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão, apontando o fato controvertido que pretendem demonstrar com cada meio de prova, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Especificamente no tocante à prova oral, incumbe à parte interessa demonstrar concretamente a sua pertinência, apresentando o rol de testemunhas e justificando individualmente a necessidade de cada oitiva frente aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento da prova. A medida se impõe com fundamento no art. 370 do CPC e, sobretudo, com a finalidade de evitar a designação inoportuna de audiência de instrução e o prolongamento desnecessário do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente intimadas do teor da presente decisão. Fica estabelecido que, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do CPC, estabiliza-se, operando-se a preclusão. Após a manifestação das partes, retornem os autos com o classificador “418975 - DECISÃO ”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

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