2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5341310-19.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Joao Batista Luiz De Castilho Endereço: FERRARA S/N, JARDIM ROMANO, MORRINHOS, GO, 75650000 REQUERIDO:Edilson Elias Dantas Endereço: AVENIDA ALTINA PIRES ARANTES, 115, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por João Batista Luiz de Castilho em desfavor de Edilson Elias Dantas 58692703168 e Edilson Elias Dantas, ambas as partes com qualificação nos autos. Foi realizada penhora parcial de ativos financeiros em conta de titularidade da parte executada, no valor de R$1.032,57 (um mil e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) (evento 72) Na sequência, foi expedida intimação da parte executada acerca da constrição realizada, no mesmo número utilizado para a citação, qual seja, 64-9-9280-6571, foi certificado que o destinatário não confirmou o recebimento das mensagens encaminhadas (evento 77). É o relato. DECIDO Na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Assim, tendo em vista que a intimação acerca da constrição se deu no número de telefone 64-9-9280-6571, no qual foi realizada a citação, reputo a válida da intimação da parte executada, conforme já reconhecido anteriormente no evento 63. Transcorrido o prazo para manifestação da parte executada acerca da penhora, sem qualquer impugnação, determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$1.032,57 (hum mil e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) , bloqueada no evento 72, devendo o valor ser transferido para a conta bancária indicada pela parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha atualizada do débito com abatimento dos valores levantados e indicar a próxima medida constritiva que pretende ver adotada, sob pena arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG