Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
PROCESSO Nº: 5341183-49.2025.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Escola Presbiteriana John Knox Ltda
RECLAMADO (S): Marque Cavalcante De Oliveira
Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Apesar de intimada, a parte reclamante não atendeu, dentro do prazo, à determinação deste Juízo, conforme se afere da movimentação retro.
A inércia da parte reclamante ao comando judicial afronta os princípios norteadores do Juizado Especial (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), mormente porque o rito dos Juizados preza pela celeridade processual, não podendo-se permitir que uma das partes postergue a prestação jurisdicional não providenciando as diligências que lhe compete, o que implicaria em ordinarização do rito em prejuízo aos critérios orientadores do Juizado Especial, sendo perfeitamente aplicável ao caso a regra do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cabe ressaltar que o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos fundamentados acima.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito