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5340983-89.2023.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) WhatsApp: (62) 3236-9833 E-mail: gab2varcri.trindade@tjgo.jus.br Autos nº 5340983-89.2023.8.09.0149 Polo Passivo: Raidryck Eterno Queiroz Lopes DECISÃO1 Trata-se de Ação Penal em face de ANDRÉ LUIZ RIBEIRO e RAIDRYCK ETERNO QUEIROZ LOPES, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 03 de março de 2022, por volta das 06h30min, na Fazenda Floresta, situada na zona rural de Trindade/GO, os acusados, em comunhão de ações e desígnios, teriam subtraído duas vacas e dois bezerros pertencentes à vítima Iago Augusto da Silva Martins. Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação. A defesa de RAIDRYCK ETERNO QUEIROZ LOPES negou sua participação dolosa nos fatos, questionou o valor probatório dos elementos colhidos durante o inquérito policial e consignou que pretende demonstrar sua inocência no curso da instrução processual. A defesa de ANDRÉ LUIZ RIBEIRO, por sua vez, reservou-se ao direito de contrapor os fatos imputados na denúncia e questionar o mérito da ação penal após a produção de provas jurisdicionalizadas, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a produção das provas admitidas em direito. O inquérito policial aponta elementos suficientes a embasar a ação penal, visto que a materialidade e os indícios de autoria encontram suporte nos elementos informativos coligidos durante a investigação. Segundo a denúncia, após a notícia da subtração dos semoventes, policiais militares localizaram ANDRÉ LUIZ RIBEIRO, que teria confessado a prática do furto e indicado RAIDRYCK ETERNO QUEIROZ LOPES como coautor. Na sequência, RAIDRYCK teria sido localizado em propriedade rural onde foram encontrados os quatro animais subtraídos, tendo também confessado sua participação. Os bovinos foram posteriormente reconhecidos pela vítima por meio das marcações anteriormente indicadas. Tais elementos revelam fatos indicativos de que a conduta tipificada teria ocorrido e de que a autoria, em tese, recai sobre os acusados, não havendo, nesta fase processual, causa que afaste os pressupostos processuais e as condições da ação ou que autorize a absolvição sumária. As alegações relativas à negativa de autoria ou participação, bem como ao valor probatório dos elementos colhidos na fase inquisitorial, demandam aprofundamento probatório e deverão ser examinadas após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os elementos carreados aos autos até o momento não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a absolvição dos denunciados, não se evidenciando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia, por sua vez, atendeu aos preceitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, por existir justa causa para a ação penal, DETERMINO a realização da instrução processual. Quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, em razão da necessidade de organização da agenda judicial, devem os autos aguardar no classificador “designar audiência”, para que a audiência de instrução e julgamento seja incluída em data oportuna. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado em favor do acusado ANDRÉ LUIZ RIBEIRO. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Ângela Cristina Leão Juíza de Direito 1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]

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