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5340925-64.2026.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5340925-64.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTE: IVAIR FRANCO DOS SANTOS e OUTROS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por recuperandos contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito, mantendo a extraconcursalidade de valor titulado por cooperativa de crédito e excluindo-o dos efeitos da recuperação judicial. Os agravantes sustentam que o crédito, oriundo de operações de cheque especial e cartão de crédito, teria natureza concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; e (ii) saber se o crédito decorrente de operações de cheque especial e cartão de crédito, concedido por cooperativa de crédito a seus cooperados, possui natureza concursal ou extraconcursal para fins de recuperação judicial; (iii) saber se o crédito de cooperativa concedido a produtor rural em recuperação judicial se sujeita aos efeitos da recuperação judicial quando não demonstrada sua vinculação à atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da decisão de origem é suficiente. O juízo identificou a controvérsia, examinou a natureza das operações e fundamentou a conclusão em lei e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa. A controvérsia sobre a classificação do crédito é eminentemente jurídica. A produção de prova oral é desnecessária, e o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do juízo. 5. A concessão de crédito por cooperativa a cooperados, incluindo cheque especial e cartão de crédito, constitui atividade-fim da cooperativa de crédito e enquadra-se como ato cooperativo típico. 6. Créditos decorrentes de atos cooperativos típicos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 7. Em recuperação judicial de produtor rural, somente os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural estão sujeitos aos seus efeitos. A ausência de demonstração da vinculação dos débitos à atividade rural reforça a extraconcursalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A fundamentação concisa, mas suficiente, que elucida as razões do convencimento do julgador, não configura nulidade por ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral ou testemunhal quando a controvérsia é de direito e as provas documentais são suficientes para o julgamento. 3. A concessão de crédito, independentemente da modalidade operacional (ex: cheque especial, cartão de crédito), por cooperativa de crédito a seu cooperado é ato cooperativo típico e está excluída dos efeitos da recuperação judicial. 4. Em recuperação judicial de produtor rural, a extraconcursalidade de créditos decorrentes de atos cooperativos típicos é confirmada quando não demonstrada a vinculação específica dos débitos à atividade rural." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 370; L. 11.101/2005, art. 6º, § 13; L. 11.101/2005, art. 49, § 6º; L. 5.764/1971, art. 79; LC n. 130/2009, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ, REsp n. 2.091.441/SP; STJ, REsp n. 2.110.361/SP; STJ, REsp n. 2.206.792/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 6/7/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026; Súmula 28, TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Gustavo Vieira Souza, pelo agravante. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAIR FRANCO DOS SANTOS – PRODUTOR RURAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pelos agravantes, mantendo a exclusão do crédito de R$ 122.261,48 da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, eis que se trata de crédito extraconcursal, oriundo de ato cooperativo, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC. Defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a produção de prova oral/testemunhal. Argumentam, ainda, pela concursalidade do crédito, alegando que as operações de cheque especial e cartão de crédito não se enquadram como ato cooperativo puro, mas sim como atividade tipicamente bancária, equiparando a cooperativa a instituição financeira comum. Requerem, assim, a reforma da sentença para que o crédito seja classificado como quirografário e concursal. Pois bem. De início, não prospera a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Da leitura da sentença impugnada, extrai-se que o juízo de origem identificou o objeto da controvérsia, examinou a natureza das operações de crédito discutidas e fundamentou sua conclusão com base no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, citando, ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados em sede de recursos repetitivos (REsp n. 2.091.441/SP e REsp n. 2.110.361/SP), o que demonstra a base racional de seu convencimento. Assim, fundamentou sua conclusão com base no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, citando jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, demonstrando a base racional de seu convencimento. Diante desse cenário, o fato de a fundamentação ser concisa não a equivale à ausência de fundamentação, justamente porque o juízo explicitou as razões que o conduziram à conclusão pela natureza extraconcursal do crédito, sendo apta a identificar os fatores que influenciaram o convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais. 4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no exame do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/4/2021). (…) (EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (grifei) De igual forma, não prospera a preliminar do alegado cerceamento de defesa. A controvérsia instaurada nos autos da impugnação de crédito tem natureza eminentemente jurídica, vez que a questão a ser dirimida consiste na classificação, para fins recuperacionais, de operações de crédito cuja existência e conteúdo não são objeto de controvérsia fática, mas sim de qualificação legal. Não se verifica, portanto, a imprescindibilidade da produção de prova oral. Destarte, tem-se que o juízo a quo agiu em estrita observância ao art. 370 do CPC, que lhe confere a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou inúteis, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento. Nesse sentido, a propósito, a Súmula 28 deste Tribunal: Súmula nº 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se à definição da natureza jurídica do crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em face dos agravantes, oriundo de operações de cheque especial e cartão de crédito. Sobre o tema, dispõe o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (grifei) Os atos cooperativos, por sua vez, são definidos pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971 como “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”. Nesse sentido, a concessão de crédito aos cooperados, por meio de diversas modalidades, entre as quais se incluem o cheque especial e o cartão de crédito, constitui a atividade-fim de uma cooperativa de crédito, enquadrando-se, assim, no conceito legal de ato cooperativo. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 130/2009, que rege o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, estabelece em seu art. 2º que “as cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro”, o que abrange, evidentemente, a concessão de crédito sob as mais diversas modalidades operacionais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está inserido nos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). COMPETÊNCIA LIMITADA E TRANSITÓRIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM E O STAY PERIOD. CONCESSÃO DE CRÉDITO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO A COOPERADO. ATO COOPERATIVO TÍPICO (LC 130/2009, ART. 2º, C/C ART. 79 DA LEI 5.764/71). EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 13). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. As operações de concessão de crédito pelas cooperativas aos respectivos associados configuram ato cooperativo típico, conforme interpretação sistemática do art. 2º da Lei Complementar n. 130/2009, c/c o art. 79 da Lei 5.764/71. 4. O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 protege os créditos oriundos de atos cooperativos típicos, entre os quais se enquadram os empréstimos firmados entre a cooperativa de crédito e seus cooperados, excluindo-os dos efeitos da recuperação judicial. (...) (REsp n. 2.206.792/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 6/7/2026.) (grifei) No mesmo sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. (…) (REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (grifei) Destarte, não prosperam os argumentos dos agravantes no sentido de que as operações de cheque especial e cartão de crédito ultrapassariam os limites do ato cooperativo típico, equiparando-se à atividade bancária comum, justamente por ser a concessão de crédito ato cooperativo diretamente ligado ao objeto social de uma cooperativa de crédito. Não é demais destacar que a concessão de crédito por cooperativa a cooperado configura ato cooperativo típico independentemente da modalidade operacional utilizada, por decorrer diretamente do objeto social da cooperativa de crédito, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 130/2009. A eventual sujeição das cooperativas de crédito, em certos aspectos, à disciplina aplicável às instituições financeiras não desnatura a relação mutualista mantida com o próprio cooperado, que é o critério legal determinante para a qualificação do ato como cooperativo. Ressalte-se, ainda, como bem pontuado pelo administrador judicial, que, tratando-se de recuperandos produtores rurais, o art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural. No caso dos autos, os agravantes tampouco demonstraram a vinculação específica dos débitos de cheque especial e cartão de crédito à atividade rural desenvolvida, circunstância que reforça a correção da decisão agravada. Destarte, impossível afastar as conclusões do juízo de origem quanto à extraconcursalidade do crédito, na medida em que este decorre de ato cooperativo típico, praticado entre a cooperativa e os cooperados, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03 Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por recuperandos contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito, mantendo a extraconcursalidade de valor titulado por cooperativa de crédito e excluindo-o dos efeitos da recuperação judicial. Os agravantes sustentam que o crédito, oriundo de operações de cheque especial e cartão de crédito, teria natureza concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; e (ii) saber se o crédito decorrente de operações de cheque especial e cartão de crédito, concedido por cooperativa de crédito a seus cooperados, possui natureza concursal ou extraconcursal para fins de recuperação judicial; (iii) saber se o crédito de cooperativa concedido a produtor rural em recuperação judicial se sujeita aos efeitos da recuperação judicial quando não demonstrada sua vinculação à atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da decisão de origem é suficiente. O juízo identificou a controvérsia, examinou a natureza das operações e fundamentou a conclusão em lei e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa. A controvérsia sobre a classificação do crédito é eminentemente jurídica. A produção de prova oral é desnecessária, e o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do juízo. 5. A concessão de crédito por cooperativa a cooperados, incluindo cheque especial e cartão de crédito, constitui atividade-fim da cooperativa de crédito e enquadra-se como ato cooperativo típico. 6. Créditos decorrentes de atos cooperativos típicos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 7. Em recuperação judicial de produtor rural, somente os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural estão sujeitos aos seus efeitos. A ausência de demonstração da vinculação dos débitos à atividade rural reforça a extraconcursalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A fundamentação concisa, mas suficiente, que elucida as razões do convencimento do julgador, não configura nulidade por ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral ou testemunhal quando a controvérsia é de direito e as provas documentais são suficientes para o julgamento. 3. A concessão de crédito, independentemente da modalidade operacional (ex: cheque especial, cartão de crédito), por cooperativa de crédito a seu cooperado é ato cooperativo típico e está excluída dos efeitos da recuperação judicial. 4. Em recuperação judicial de produtor rural, a extraconcursalidade de créditos decorrentes de atos cooperativos típicos é confirmada quando não demonstrada a vinculação específica dos débitos à atividade rural." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 370; L. 11.101/2005, art. 6º, § 13; L. 11.101/2005, art. 49, § 6º; L. 5.764/1971, art. 79; LC n. 130/2009, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ, REsp n. 2.091.441/SP; STJ, REsp n. 2.110.361/SP; STJ, REsp n. 2.206.792/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 6/7/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026; Súmula 28, TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5340925-64.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTE: IVAIR FRANCO DOS SANTOS e OUTROS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por recuperandos contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito, mantendo a extraconcursalidade de valor titulado por cooperativa de crédito e excluindo-o dos efeitos da recuperação judicial. Os agravantes sustentam que o crédito, oriundo de operações de cheque especial e cartão de crédito, teria natureza concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; e (ii) saber se o crédito decorrente de operações de cheque especial e cartão de crédito, concedido por cooperativa de crédito a seus cooperados, possui natureza concursal ou extraconcursal para fins de recuperação judicial; (iii) saber se o crédito de cooperativa concedido a produtor rural em recuperação judicial se sujeita aos efeitos da recuperação judicial quando não demonstrada sua vinculação à atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da decisão de origem é suficiente. O juízo identificou a controvérsia, examinou a natureza das operações e fundamentou a conclusão em lei e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa. A controvérsia sobre a classificação do crédito é eminentemente jurídica. A produção de prova oral é desnecessária, e o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do juízo. 5. A concessão de crédito por cooperativa a cooperados, incluindo cheque especial e cartão de crédito, constitui atividade-fim da cooperativa de crédito e enquadra-se como ato cooperativo típico. 6. Créditos decorrentes de atos cooperativos típicos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 7. Em recuperação judicial de produtor rural, somente os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural estão sujeitos aos seus efeitos. A ausência de demonstração da vinculação dos débitos à atividade rural reforça a extraconcursalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A fundamentação concisa, mas suficiente, que elucida as razões do convencimento do julgador, não configura nulidade por ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral ou testemunhal quando a controvérsia é de direito e as provas documentais são suficientes para o julgamento. 3. A concessão de crédito, independentemente da modalidade operacional (ex: cheque especial, cartão de crédito), por cooperativa de crédito a seu cooperado é ato cooperativo típico e está excluída dos efeitos da recuperação judicial. 4. Em recuperação judicial de produtor rural, a extraconcursalidade de créditos decorrentes de atos cooperativos típicos é confirmada quando não demonstrada a vinculação específica dos débitos à atividade rural." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 370; L. 11.101/2005, art. 6º, § 13; L. 11.101/2005, art. 49, § 6º; L. 5.764/1971, art. 79; LC n. 130/2009, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ, REsp n. 2.091.441/SP; STJ, REsp n. 2.110.361/SP; STJ, REsp n. 2.206.792/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 6/7/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026; Súmula 28, TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Gustavo Vieira Souza, pelo agravante. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAIR FRANCO DOS SANTOS – PRODUTOR RURAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pelos agravantes, mantendo a exclusão do crédito de R$ 122.261,48 da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, eis que se trata de crédito extraconcursal, oriundo de ato cooperativo, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC. Defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a produção de prova oral/testemunhal. Argumentam, ainda, pela concursalidade do crédito, alegando que as operações de cheque especial e cartão de crédito não se enquadram como ato cooperativo puro, mas sim como atividade tipicamente bancária, equiparando a cooperativa a instituição financeira comum. Requerem, assim, a reforma da sentença para que o crédito seja classificado como quirografário e concursal. Pois bem. De início, não prospera a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Da leitura da sentença impugnada, extrai-se que o juízo de origem identificou o objeto da controvérsia, examinou a natureza das operações de crédito discutidas e fundamentou sua conclusão com base no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, citando, ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados em sede de recursos repetitivos (REsp n. 2.091.441/SP e REsp n. 2.110.361/SP), o que demonstra a base racional de seu convencimento. Assim, fundamentou sua conclusão com base no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, citando jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, demonstrando a base racional de seu convencimento. Diante desse cenário, o fato de a fundamentação ser concisa não a equivale à ausência de fundamentação, justamente porque o juízo explicitou as razões que o conduziram à conclusão pela natureza extraconcursal do crédito, sendo apta a identificar os fatores que influenciaram o convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais. 4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no exame do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/4/2021). (…) (EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (grifei) De igual forma, não prospera a preliminar do alegado cerceamento de defesa. A controvérsia instaurada nos autos da impugnação de crédito tem natureza eminentemente jurídica, vez que a questão a ser dirimida consiste na classificação, para fins recuperacionais, de operações de crédito cuja existência e conteúdo não são objeto de controvérsia fática, mas sim de qualificação legal. Não se verifica, portanto, a imprescindibilidade da produção de prova oral. Destarte, tem-se que o juízo a quo agiu em estrita observância ao art. 370 do CPC, que lhe confere a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou inúteis, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento. Nesse sentido, a propósito, a Súmula 28 deste Tribunal: Súmula nº 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se à definição da natureza jurídica do crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em face dos agravantes, oriundo de operações de cheque especial e cartão de crédito. Sobre o tema, dispõe o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (grifei) Os atos cooperativos, por sua vez, são definidos pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971 como “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”. Nesse sentido, a concessão de crédito aos cooperados, por meio de diversas modalidades, entre as quais se incluem o cheque especial e o cartão de crédito, constitui a atividade-fim de uma cooperativa de crédito, enquadrando-se, assim, no conceito legal de ato cooperativo. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 130/2009, que rege o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, estabelece em seu art. 2º que “as cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro”, o que abrange, evidentemente, a concessão de crédito sob as mais diversas modalidades operacionais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está inserido nos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). COMPETÊNCIA LIMITADA E TRANSITÓRIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM E O STAY PERIOD. CONCESSÃO DE CRÉDITO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO A COOPERADO. ATO COOPERATIVO TÍPICO (LC 130/2009, ART. 2º, C/C ART. 79 DA LEI 5.764/71). EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 13). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. As operações de concessão de crédito pelas cooperativas aos respectivos associados configuram ato cooperativo típico, conforme interpretação sistemática do art. 2º da Lei Complementar n. 130/2009, c/c o art. 79 da Lei 5.764/71. 4. O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 protege os créditos oriundos de atos cooperativos típicos, entre os quais se enquadram os empréstimos firmados entre a cooperativa de crédito e seus cooperados, excluindo-os dos efeitos da recuperação judicial. (...) (REsp n. 2.206.792/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 6/7/2026.) (grifei) No mesmo sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. (…) (REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (grifei) Destarte, não prosperam os argumentos dos agravantes no sentido de que as operações de cheque especial e cartão de crédito ultrapassariam os limites do ato cooperativo típico, equiparando-se à atividade bancária comum, justamente por ser a concessão de crédito ato cooperativo diretamente ligado ao objeto social de uma cooperativa de crédito. Não é demais destacar que a concessão de crédito por cooperativa a cooperado configura ato cooperativo típico independentemente da modalidade operacional utilizada, por decorrer diretamente do objeto social da cooperativa de crédito, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 130/2009. A eventual sujeição das cooperativas de crédito, em certos aspectos, à disciplina aplicável às instituições financeiras não desnatura a relação mutualista mantida com o próprio cooperado, que é o critério legal determinante para a qualificação do ato como cooperativo. Ressalte-se, ainda, como bem pontuado pelo administrador judicial, que, tratando-se de recuperandos produtores rurais, o art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural. No caso dos autos, os agravantes tampouco demonstraram a vinculação específica dos débitos de cheque especial e cartão de crédito à atividade rural desenvolvida, circunstância que reforça a correção da decisão agravada. Destarte, impossível afastar as conclusões do juízo de origem quanto à extraconcursalidade do crédito, na medida em que este decorre de ato cooperativo típico, praticado entre a cooperativa e os cooperados, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03 Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por recuperandos contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito, mantendo a extraconcursalidade de valor titulado por cooperativa de crédito e excluindo-o dos efeitos da recuperação judicial. Os agravantes sustentam que o crédito, oriundo de operações de cheque especial e cartão de crédito, teria natureza concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; e (ii) saber se o crédito decorrente de operações de cheque especial e cartão de crédito, concedido por cooperativa de crédito a seus cooperados, possui natureza concursal ou extraconcursal para fins de recuperação judicial; (iii) saber se o crédito de cooperativa concedido a produtor rural em recuperação judicial se sujeita aos efeitos da recuperação judicial quando não demonstrada sua vinculação à atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da decisão de origem é suficiente. O juízo identificou a controvérsia, examinou a natureza das operações e fundamentou a conclusão em lei e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa. A controvérsia sobre a classificação do crédito é eminentemente jurídica. A produção de prova oral é desnecessária, e o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do juízo. 5. A concessão de crédito por cooperativa a cooperados, incluindo cheque especial e cartão de crédito, constitui atividade-fim da cooperativa de crédito e enquadra-se como ato cooperativo típico. 6. Créditos decorrentes de atos cooperativos típicos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 7. Em recuperação judicial de produtor rural, somente os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural estão sujeitos aos seus efeitos. A ausência de demonstração da vinculação dos débitos à atividade rural reforça a extraconcursalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A fundamentação concisa, mas suficiente, que elucida as razões do convencimento do julgador, não configura nulidade por ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral ou testemunhal quando a controvérsia é de direito e as provas documentais são suficientes para o julgamento. 3. A concessão de crédito, independentemente da modalidade operacional (ex: cheque especial, cartão de crédito), por cooperativa de crédito a seu cooperado é ato cooperativo típico e está excluída dos efeitos da recuperação judicial. 4. Em recuperação judicial de produtor rural, a extraconcursalidade de créditos decorrentes de atos cooperativos típicos é confirmada quando não demonstrada a vinculação específica dos débitos à atividade rural." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 370; L. 11.101/2005, art. 6º, § 13; L. 11.101/2005, art. 49, § 6º; L. 5.764/1971, art. 79; LC n. 130/2009, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ, REsp n. 2.091.441/SP; STJ, REsp n. 2.110.361/SP; STJ, REsp n. 2.206.792/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 6/7/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026; Súmula 28, TJGO.

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