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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5340833-09.2026.8.09.0051 DECISÃO Considerando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, art. 3º, §3º), DETERMINO que seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, inclusive de forma híbrida caso haja interesse. As partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, devem comparecer à audiência sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça e de serem sancionadas com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Goiás. Deverão, ainda, informar por escrito os números de telefones, WhatsApp e e-mails, a fim de que sejam convidados a audiência, caso seja realizada virtualmente ou de forma híbrida. Realizada audiência, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5340833-09.2026.8.09.0051 DECISÃO Considerando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, art. 3º, §3º), DETERMINO que seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, inclusive de forma híbrida caso haja interesse. As partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, devem comparecer à audiência sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça e de serem sancionadas com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Goiás. Deverão, ainda, informar por escrito os números de telefones, WhatsApp e e-mails, a fim de que sejam convidados a audiência, caso seja realizada virtualmente ou de forma híbrida. Realizada audiência, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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