Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
5340681-58
Sobre o pedido de impugnação do valor dos honorários apresentado pelo perito judicial.
Com efeito, o juiz do inventário judicial tem o poder-dever de fixar o valor dos honorários periciais, considerando a especialidade e a complexidade do trabalho. Cabe ao juiz do processo a análise da complexidade do trabalho, a realidade das relações entre os herdeiros (grau de animosidade), o tempo de existência do inventário e a importância da confiança do juiz na qualidade do trabalho, presteza e grau de confiabilidade no profissional nomeado.
Revela notar que essa prerrogativa é exclusiva do juiz. Observa-se que somente o juiz responsável pelo inventário possui a prerrogativa de arbitrar os honorários do perito judicial, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para garantir uma remuneração justa ao profissional de confiança. Vale ressaltar que a remuneração do perito tem natureza alimentar e deve ser condigna com a responsabilidade do encargo.
Registre-se que o operador do direito que trabalha com Direito Sucessório, jamais poderá se esquecer que o direito de herança é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Desse modo, a análise da complexidade do trabalho, que envolve a salvaguarda de uma garantia fundamental, que por si só, diferencia a qualidade e a importância do trabalho pericial no inventário judicial, autoriza a fixação de honorários nos moldes do patamar solicitado.
Ressalte-se que o juiz que preside o inventário judicial possui a prerrogativa de decidir sobre o valor dos honorários periciais, mesmo que os herdeiros não concordem. A prática do dia a dia no juízo especializado sucessório revela que é comum que um dos herdeiros, por exemplo, aquele que está administrando as empresas que o autor da herança era sócio, ou seja, usufruindo com exclusividade do bem do espólio (recebendo dividendos) das empresas, não tenha interesse algum em finalizar o inventário.
Consoante se observa, o juiz do inventário deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário, o valor do espólio e os preços praticados no mercado e os valores fixados em outros processos que tramitaram na Vara especializada com as mesmas características. Além desses critérios de ordem lógica, usados para os processos em geral, o operador do direito deve levar em consideração as peculiaridades que ocorrem, somente, em inventários judiciais.
Merece registro que o inventário judicial é uma matéria especializada/específica em que tal característica foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça, tanto que determinou a criação de um Juízo Especializado em Direito Sucessório. A importância no tratamento da matéria reside no fato de que tal juízo especializado deve salvaguardar uma garantia fundamental, prevista no inciso XXX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O Direito de herança, portanto, é uma garantia fundamental constitucional.
Importante consignar que esse entendimento é fundamental, para que o operador do direito, em especial, aquele que não é especializado no estudo desse segmento jurídico, tão específico, entenda a complexidade e a importância do tema em discussão.
Importante destacar, ainda, que os demais herdeiros, somente, poderão receber os bens do espólio (partilha), e o Estado arrecadar o ITCMD (interesse público), após a realização da perícia.
Depreende-se do entendimento das premissas supramencionadas, e da análise da lógica do razoável, que as perícias judiciais realizadas durante o processo de inventário judicial, são muito mais complexas e importantes, que aquelas realizadas em outras áreas do direito, como, por exemplo, locação, consumidor, ação monitória, entre outras. Por esse motivo, a importância do trabalho do perito judicial durante o inventário judicial, profissional de confiança do juízo, imparcial e sem interesse no resultado do processo revela-se tão fundamental no inventário judicial.
Dito isso, compete ao juiz do inventário judicial, ao fixar o valor dos honorários do perito judicial, verificar a presença da complexidade e da amplitude da prova técnica e sua importância e imprescindibilidade para a finalização do inventário (partilha e pagamento dos tributos).
A prova técnica compreenderá, dentre outras atividades:
• análise integral dos autos judiciais e da documentação societária pertinente;
• estudo da evolução societária das empresas objeto da perícia;
• análise dos contratos sociais, alterações contratuais e respectivos reflexos patrimoniais;
• exame dos balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e demais registros contábeis;
• avaliação da consistência das informações financeiras apresentadas;
• definição e aplicação da metodologia de Valuation tecnicamente mais adequada para cada sociedade;
• realização de simulações econômico-financeiras e análises comparativas;
• apuração de eventual distribuição de lucros e dividendos passíveis de integração ao patrimônio do espólio;
• elaboração de quadros demonstrativos;
• resposta individualizada aos quesitos formulados pelas partes; elaboração do Laudo Pericial de Valuation, devidamente fundamentado e apto a subsidiar o convencimento judicial.
Merece destaque que os quesitos apresentados pelos herdeiros revelam alto grau de complexidade. Conforme destacado pelo perito judicial: (…) “Observa-se que os questionamentos formulados não se limitam à confirmação de saldos contábeis, abrangendo temas relacionados à metodologia de avaliação de empresas, análise de patrimônio líquido ajustado, validação de operações de mútuo, impactos decorrentes de decisões judiciais societárias, continuidade operacional das empresas, análise de alterações contratuais, situação cadastral perante as Juntas Comerciais e definição do método de avaliação mais adequado às particularidades das sociedades examinadas. Tais indagações evidenciam, por si sós, que a perícia exigirá conhecimentos multidisciplinares em contabilidade, finanças corporativas, avaliação de empresas e direito societário”.
Ressalte-se, por oportuno, que o perito judicial apesar de todos os fatos destacados, apresentou uma proposta de honorários, com substancial redução, que deve ser aceita, pois respeita o princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO a nova proposta e fixo mediante o arbitramento os honorários periciais no valor de R$ 225.200,00 (duzentos e vinte e cinco mil e duzentos reais);
DETERMINO a intimação das partes para que proceda ao depósito judicial da integralidade dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do CPC;
Após a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, bem como o levantamento do saldo remanescente (50%) após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, mediante expedição do competente alvará de transferência em favor de STENIUS LACERDA BASTOS (CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADOS) CNPJ: 19.688.356/0001-98 BANCO SICOOB AGÊNCIA 3054 CONTA 302.406-7.
Int.
Cumpra-se.
Eduardo Walmory Sanches
JUIZ DE DIREITO
5340681-58
Sobre o pedido de impugnação do valor dos honorários apresentado pelo perito judicial.
Com efeito, o juiz do inventário judicial tem o poder-dever de fixar o valor dos honorários periciais, considerando a especialidade e a complexidade do trabalho. Cabe ao juiz do processo a análise da complexidade do trabalho, a realidade das relações entre os herdeiros (grau de animosidade), o tempo de existência do inventário e a importância da confiança do juiz na qualidade do trabalho, presteza e grau de confiabilidade no profissional nomeado.
Revela notar que essa prerrogativa é exclusiva do juiz. Observa-se que somente o juiz responsável pelo inventário possui a prerrogativa de arbitrar os honorários do perito judicial, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para garantir uma remuneração justa ao profissional de confiança. Vale ressaltar que a remuneração do perito tem natureza alimentar e deve ser condigna com a responsabilidade do encargo.
Registre-se que o operador do direito que trabalha com Direito Sucessório, jamais poderá se esquecer que o direito de herança é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Desse modo, a análise da complexidade do trabalho, que envolve a salvaguarda de uma garantia fundamental, que por si só, diferencia a qualidade e a importância do trabalho pericial no inventário judicial, autoriza a fixação de honorários nos moldes do patamar solicitado.
Ressalte-se que o juiz que preside o inventário judicial possui a prerrogativa de decidir sobre o valor dos honorários periciais, mesmo que os herdeiros não concordem. A prática do dia a dia no juízo especializado sucessório revela que é comum que um dos herdeiros, por exemplo, aquele que está administrando as empresas que o autor da herança era sócio, ou seja, usufruindo com exclusividade do bem do espólio (recebendo dividendos) das empresas, não tenha interesse algum em finalizar o inventário.
Consoante se observa, o juiz do inventário deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário, o valor do espólio e os preços praticados no mercado e os valores fixados em outros processos que tramitaram na Vara especializada com as mesmas características. Além desses critérios de ordem lógica, usados para os processos em geral, o operador do direito deve levar em consideração as peculiaridades que ocorrem, somente, em inventários judiciais.
Merece registro que o inventário judicial é uma matéria especializada/específica em que tal característica foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça, tanto que determinou a criação de um Juízo Especializado em Direito Sucessório. A importância no tratamento da matéria reside no fato de que tal juízo especializado deve salvaguardar uma garantia fundamental, prevista no inciso XXX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O Direito de herança, portanto, é uma garantia fundamental constitucional.
Importante consignar que esse entendimento é fundamental, para que o operador do direito, em especial, aquele que não é especializado no estudo desse segmento jurídico, tão específico, entenda a complexidade e a importância do tema em discussão.
Importante destacar, ainda, que os demais herdeiros, somente, poderão receber os bens do espólio (partilha), e o Estado arrecadar o ITCMD (interesse público), após a realização da perícia.
Depreende-se do entendimento das premissas supramencionadas, e da análise da lógica do razoável, que as perícias judiciais realizadas durante o processo de inventário judicial, são muito mais complexas e importantes, que aquelas realizadas em outras áreas do direito, como, por exemplo, locação, consumidor, ação monitória, entre outras. Por esse motivo, a importância do trabalho do perito judicial durante o inventário judicial, profissional de confiança do juízo, imparcial e sem interesse no resultado do processo revela-se tão fundamental no inventário judicial.
Dito isso, compete ao juiz do inventário judicial, ao fixar o valor dos honorários do perito judicial, verificar a presença da complexidade e da amplitude da prova técnica e sua importância e imprescindibilidade para a finalização do inventário (partilha e pagamento dos tributos).
A prova técnica compreenderá, dentre outras atividades:
• análise integral dos autos judiciais e da documentação societária pertinente;
• estudo da evolução societária das empresas objeto da perícia;
• análise dos contratos sociais, alterações contratuais e respectivos reflexos patrimoniais;
• exame dos balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e demais registros contábeis;
• avaliação da consistência das informações financeiras apresentadas;
• definição e aplicação da metodologia de Valuation tecnicamente mais adequada para cada sociedade;
• realização de simulações econômico-financeiras e análises comparativas;
• apuração de eventual distribuição de lucros e dividendos passíveis de integração ao patrimônio do espólio;
• elaboração de quadros demonstrativos;
• resposta individualizada aos quesitos formulados pelas partes; elaboração do Laudo Pericial de Valuation, devidamente fundamentado e apto a subsidiar o convencimento judicial.
Merece destaque que os quesitos apresentados pelos herdeiros revelam alto grau de complexidade. Conforme destacado pelo perito judicial: (…) “Observa-se que os questionamentos formulados não se limitam à confirmação de saldos contábeis, abrangendo temas relacionados à metodologia de avaliação de empresas, análise de patrimônio líquido ajustado, validação de operações de mútuo, impactos decorrentes de decisões judiciais societárias, continuidade operacional das empresas, análise de alterações contratuais, situação cadastral perante as Juntas Comerciais e definição do método de avaliação mais adequado às particularidades das sociedades examinadas. Tais indagações evidenciam, por si sós, que a perícia exigirá conhecimentos multidisciplinares em contabilidade, finanças corporativas, avaliação de empresas e direito societário”.
Ressalte-se, por oportuno, que o perito judicial apesar de todos os fatos destacados, apresentou uma proposta de honorários, com substancial redução, que deve ser aceita, pois respeita o princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO a nova proposta e fixo mediante o arbitramento os honorários periciais no valor de R$ 225.200,00 (duzentos e vinte e cinco mil e duzentos reais);
DETERMINO a intimação das partes para que proceda ao depósito judicial da integralidade dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do CPC;
Após a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, bem como o levantamento do saldo remanescente (50%) após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, mediante expedição do competente alvará de transferência em favor de STENIUS LACERDA BASTOS (CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADOS) CNPJ: 19.688.356/0001-98 BANCO SICOOB AGÊNCIA 3054 CONTA 302.406-7.
Int.
Cumpra-se.
Eduardo Walmory Sanches
JUIZ DE DIREITO