2026-09-16 · TJGO
ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5340569-21.2017.8.09.0014 Polo ativo: ABÍLIO CARDOSO DOS SANTOS e outro Polo Passivo: ESTADO DE GOIAS 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABÍLIO CARDOSO DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. No evento 176, foi julgada procedente a pretensão inicial, condenando-se o executado ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado a condenação (Evento 303), homologou-se o montante de R$ 643.092,08, fracionado em seis retenções mensais de R$ 107.182,01 (Evento 324), com posterior aprovação da prestação de contas (Evento 402). Superado o sobrestamento derivado da Reclamação Constitucional nº 49.008 e do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (Eventos 468, 485 e 495), sobreveio a decisão do Evento 499, que determinou o prosseguimento da execução nos termos do cálculo da Contadoria Judicial (Evento 478), estabelecendo a partilha dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada causídica atuante e ordenando as constrições mensais do crédito principal. A primeira parcela de R$ 107.182,01 foi adimplida e levantada em favor da prestadora (Eventos 518, 520 e 522), sendo a segunda parcela bloqueada e transferida para conta judicial vinculada (Evento 523). Ademais, a sociedade empresária Help Home Care Ltda. requereu formalmente sua habilitação como terceira interessada, indicou procurador constituído e ratificou seus dados bancários (Evento 513). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença atingiu o pleno exaurimento de sua cognição jurisdicional, impondo-se a declaração formal de sua extinção. Com efeito, todas as questões de direito material e processual que gravitavam em torno da obrigação executada encontram-se soberanamente dirimidas e sob a proteção da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada. O quantum debeatur principal restou liquidado no montante certo de R$ 643.092,08, a regularidade da prestação de contas foi chancelada e a verba honorária sucumbencial restou apurada no cálculo da Contadoria Judicial (Evento 478), cuja titularidade foi partilhada em frações iguais entre as patronas que integraram as fases de conhecimento e recursal (Evento 499). A disciplina constitucional e processual da satisfação de obrigações contra a Fazenda Pública preconiza que, fixado o montante devido, afastadas as impugnações e estabelecido o rito de expedição dos expedientes de pagamento, resta esgotada a atividade cognitiva do juízo da execução. O STJ firmou orientação no sentido de que o pronunciamento judicial que homologa a conta liquidada e determina a expedição dos competentes ofícios requisitórios ostenta genuína natureza terminativa, operando a extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no exaurimento funcional da prestação jurisdicional executiva, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. ART. 203, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, ostenta natureza terminativa quando exaurida a cognição na respectiva fase processual, desafiando o recurso de apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, e não o agravo de instrumento.2. Para a definição do recurso cabível, mais relevante do que a presença formal de declaração de extinção, à luz do art. 924, inciso II, do CPC/2015, é a aferição do exaurimento da cognição na fase processual em que prolatado o pronunciamento, à luz da sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015, segundo critério funcional que distingue a sentença da decisão interlocutória.3. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza objetivamente terminativa configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva razoável - pressuposto que reclama divergência doutrinária consistente, oscilação jurisprudencial não pacificada na instância de uniformização ou redação normativa equívoca.4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.255.688/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso vertente, conquanto haja um modelo conjugado decorrente da especificidade da tutela de saúde pretérita, na qual a verba honorária submete-se ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o crédito principal do tratamento domiciliar foi parcelado em seis retenções bancárias sucessivas de R$ 107.182,01, os parâmetros normativos, contas de destino, titulares e valores encontram-se definitivamente traçados. Por conseguinte, a efetivação das transferências bancárias, a emissão mensal dos bloqueios eletrônicos pelo sistema SISBAJUD e a formalização das requisições de pagamento traduzem atos materiais de índole estritamente administrativa e cartorária. Estas providências incumbem exclusivamente à Escrivania Judicial e à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), prescindindo de novos despachos jurisdicionais ou deliberações de impulso a cada mês. Nesse contexto, impõe-se a extinção da execução pelo implemento de sua finalidade jurídica e esgotamento da cognição executiva, com supedâneo no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC[1]. Ademais, resta justificada e comprovada a legitimidade e o interesse jurídico da sociedade empresária Help Home Care Ltda., prestadora dos serviços médicos homologados, para intervir como terceira interessada no feito unicamente para o recebimento dos valores e fiscalização dos atos materiais de pagamento, restando deferido seu ingresso e a regularização de sua representação processual (Evento 513). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o integral esgotamento da cognição executiva, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925, ambos do CPC, bem como na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, determinando o cumprimento das seguintes deliberações: a) defiro a habilitação da sociedade empresária Help Home Care Ltda. na condição de terceira interessada, devendo a Serventia cadastrar seu patrono constituído, Dr. Victor Hugo Fernandes Varjão (OAB/MT nº 26.504), para fins de futuras intimações (Evento 513); b) expeça-se, imediatamente, o competente alvará de transferência eletrônica relativo à segunda parcela já constrita e depositada judicialmente (Evento 523), no importe de R$ 107.182,01, em benefício da sociedade empresária Help Home Care Ltda. (CNPJ nº 12.634.832/0001-49), com direcionamento para a conta bancária formalizada nos autos (Banco do Brasil, Agência 0571-1, Conta Corrente nº 147276-3), nos termos do Evento 513; c) expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o rateio igualitário de 50% em benefício da Dra. Luceny Rodrigues Severino de Lima (OAB/GO nº 13.988) e 50% em benefício da Dra. Alessandra Ferreira (OAB/MT nº 7.402), em estrita conformidade com o demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 478) e parâmetros da decisão de Evento 499; d) determino à Escrivania Judicial que, em atuação conjunta com a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), promova mensalmente e de ofício, sem necessidade de provocação das partes ou de novo pronunciamento jurisdicional, o protocolo das ordens de bloqueio eletrônico via SISBAJUD das parcelas remanescentes (3ª a 6ª parcelas), no valor unitário de R$ 107.182,01 cada; e) as constrições mensais remanescentes deverão recair preferencialmente sobre a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) mantida na Caixa Econômica Federal (Agência Governo nº 4204, Operação 006, Conta Corrente nº 10000-4, vinculada ao CNPJ nº 01.409.580/0001-38), consoante requerido pelo ente público no Evento 510, e, uma vez transferidos os montantes para contas judiciais vinculadas, a Serventia deverá emitir os respectivos alvarás de transferência em favor da Help Home Care Ltda.; f) comprovado nos autos o repasse financeiro integral da 6ª e derradeira parcela do crédito principal e certificados os pagamentos das RPVs de honorários advocatícios, proceda a Serventia à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, ato que independe de nova conclusão ao magistrado. Sem custas remanescentes, haja vista a isenção legal aplicável e a natureza da presente fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”