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Processo 5340554-67.2025.8.09.0177

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5340554-67.2025.8.09.0177 Polo ativo: Domingas Silva Barbosa Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por DOMINGAS SILVA BARBOSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, já qualificados. Por decisão proferida no evento 17, este Juízo reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Anápolis/GO. No evento 26, os autos foram devolvidos pela Justiça Federal para processar e julgar a presente ação previdenciária perante a Justiça Estadual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Competência em Matéria Previdenciária Nas ações previdenciárias, em regra, a competência é da Justiça Federal, tendo em vista que o INSS é uma autarquia federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Como é notório, no ano de 2019 a matéria previdenciária passou por profundas mudanças, notadamente em razão da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu novas regras para a concessão de benefícios e, ainda, modificou a redação do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, que trata da delegação da competência em matéria previdenciária à Justiça Estadual. Com efeito, a partir da referida emenda, ficou estabelecido que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal. Assim, a delegação da competência federal em matéria previdenciária deixou de ser automática, passando a depender de lei. Da Lei nº 13.876/2019 e o Critério Dos 70 Quilômetros Neste contexto, foi editada a Lei nº 13.876/2019, cujos artigos 3º e 5º prescrevem que, a partir de 1º de janeiro de 2020, não poderão ser ajuizadas ações previdenciárias na Justiça Estadual quando o domicílio do segurado estiver localizado a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Para esse fim, o artigo 15 da Lei nº 5.010/1966 foi alterado pela Lei nº 13.876/2019, assim dispondo: Em tal contexto, é preciso registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência no Conflito e Competência 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF) uniformizou os critérios a serem observados pelos Tribunais Regionais Federais para a elaboração da lista das comarcas com competência delegada (art. 1º), dispondo no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, que para a definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, deve ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, conforme tabelas indicadas pelo IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível. Da Portaria Consolidada – PRESI Nº 9507568/2019 Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Portaria Consolidada – PRESI nº 9507568/2019, tornando pública, em seu Anexo I, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada e, ainda, no Anexo II, as comarcas localizadas a menos de 70 km (setenta quilômetros) de distância de município sede da Justiça Federal. De acordo com a portaria mencionada, a Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO encontra-se a menos de 70 km (setenta quilômetros) da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, de modo que, formalmente, este Juízo não mais possuiria competência delegada federal. Da Aparente Ilegalidade Da Portaria e Violação ao Princípio da Legalidade Não obstante o reconhecimento formal da incompetência deste Juízo com base na Portaria Consolidada – PRESI nº 9507568/2019, impõe-se registrar a existência de fundadas controvérsias acerca da legalidade e constitucionalidade do ato normativo em questão. A Portaria editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao estabelecer unilateralmente quais comarcas se situam dentro ou fora do limite de 70 quilômetros, pode estar extrapolando os limites do poder regulamentar, adentrando indevidamente em matéria reservada à lei, em aparente violação ao princípio da legalidade estrita (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). Com efeito, a competência jurisdicional possui natureza constitucional e legal, não podendo ser modificada ou restringida por ato administrativo infralegal. O artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 5.010/1966 atribuiu aos Tribunais Regionais Federais apenas a função de "indicar" as comarcas que se enquadram no critério objetivo de distância, e não de criar critérios próprios de aferição ou estabelecer listas vinculantes que afastem a verificação concreta da distância em cada caso. Verifica-se que a Portaria não explicita de forma clara e objetiva qual metodologia foi efetivamente utilizada para calcular as distâncias entre os municípios, limitando-se a apresentar listas conclusivas sem demonstrar os parâmetros técnicos empregados. Tal ausência de fundamentação técnica compromete a possibilidade de controle jurisdicional efetivo e pode gerar situações de injustiça, especialmente quando ferramentas públicas e oficiais de medição (como Google Maps, aplicativos de GPS e até mesmo dados do IBGE) indicam distâncias superiores aos 70 quilômetros estabelecidos em lei. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e o direito fundamental de acesso à justiça impõem que a aferição da competência considere não apenas listagens administrativas, mas também a realidade fática e geográfica concreta de cada localidade. A distância real percorrida pelo jurisdicionado, considerando as vias de acesso efetivamente disponíveis, as condições de deslocamento e a infraestrutura viária, constitui elemento essencial para a correta aplicação do critério legal dos 70 quilômetros, sob pena de transformar-se em óbice intransponível ao acesso à Justiça Federal. A aplicação mecânica e acrítica de uma portaria administrativa, sem considerar a realidade concreta das distâncias e das dificuldades de deslocamento enfrentadas pelos jurisdicionados, pode resultar em grave lesão ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente considerando que os segurados do INSS, em sua maioria, são pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. Cumpre destacar que portarias administrativas, por serem atos infralegais, submetem- se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Caso se demonstre que a distância real entre Cocalzinho de Goiás e Anápolis supera os 70 quilômetros estabelecidos em lei, a aplicação mecânica da Portaria representaria violação direta ao comando legal, impondo-se sua desconsideração no caso concreto. Nesse sentido, registre-se que eventual conflito entre o disposto na Portaria e a realidade geográfica verificável deve ser solucionado em favor da aplicação direta da lei, preservando-se a competência delegada quando demonstrada distância superior ao limite legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que atos administrativos não podem contrariar a lei nem criar restrições não previstas pelo legislador, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas jurídicas. O Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 705, de 27 de abril de 2021, alterando o parágrafo 2º da Resolução 603/2019, nos seguintes termos: “§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.” Embora a Resolução mencione o critério do "deslocamento real", permanece obscura a metodologia efetivamente empregada pela Portaria do TRF da 1ª Região para estabelecer as distâncias. A mera referência genérica a "ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares" não confere a necessária segurança jurídica, tampouco permite o adequado controle da correção das medições realizadas. Ademais, descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, em desprestígio à segurança jurídica e ao princípio da legalidade. Em tal contexto, é preciso registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência no Conflito e Competência n° 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021: Os efeitos da Lei n.º 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. Portanto, é inequívoco que as demandas previdenciárias ajuizadas após 1° de janeiro de 2020 em comarcas localizadas a menos de 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal não possuem competência para o processamento e julgamento. A propósito da questão, no ano passado (2024), a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já entendeu que, de fato, a Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO encontra- se a menos de 70 km (setenta quilômetros) da sede da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70KM DE VARA FEDERAL. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 1º/1/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo para o processo e julgamento do feito em que postulado benefício previdenciário de pensão por morte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 2. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º). 3. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/2021. 4. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020". 5. Tendo a ação sido ajuizada em 03/09/2020 e situando-se a comarca de Cocalzinho de Goiás a menos de 70 km da sede da Subseção Judiciária de Anápolis, deve ser mantida a sentença recorrida. 6. A p e l a ç ã o n ã o p r o v i d a . ( A C 1 0 2 9 3 9 0 - 3 7 . 2 0 2 2 . 4 . 0 1 . 9 9 9 9 , DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) Ainda, neste ano, no dia 19/08/2025, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região explicou que o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 705 de 2021, alterando o parágrafo 2º da Resolução 603/2019, nos seguintes termos: “§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.” Assim, não se sustenta que a real distância entre os municípios seria superior a 70 km (setenta quilômetros), descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, em desprestígio à segurança jurídica, importando, ademais, em indevida violação ao poder regulamentar. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15, III E § 2º DA LEI 5.010/66, REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.876/2019. PORTARIA PRESI 9507568/2019. RESIDÊNCIA DO SEGURADO SITUADA A MENOS DE 70KM DE SEDE DE VARA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o (des)acerto da decisão do juízo de origem que, entendendo não haver justificativa para o processamento do feito perante à Justiça Estadual, Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO, declinou da competência federal exercida por delegação ao argumento de que Cocalzinho estaria sob a jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Anápolis/GO. Irresginado o autor recorre ao argumento de que a distância real entre os dois municípios é superior a 70km, conforme apurado por meio da ferramenta Google Maps. 2. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (CF, art. 109, § 3º). A Justiça Estadual é competente para as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019 (art. 3º), conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019. 3. Assim, a questão da fixação da competência é matéria tratada constitucionalmente (art. 109 da CF), assim como regulamentada na Lei 13.876/2019 e, no âmbito desta Corte Regional, pela Portaria 9507568/2019, que tornou pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado/beneficiário, relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 4. Nesse contexto, dentre outras disposições, a Portaria que regulamenta a competência federal delegada no âmbito do TRF da 1ª Região considerou a real distância entre os centros urbanos dos municípios. Ao teor do Anexo II da Portaria Presi 9507568/2019, o município de Cocalzinho de Goiás/GO encontra-se abarcado pela jurisdição federal de Anápolis/GO, posto que situada a menos de 70 km da referida Vara Federal, não havendo que se falar em competência federal delegada exercida pelo juiz estadual da Comarca de residência do segurado/beneficiário, motivo pelo qual se mantém a decisão de declínio. 5. O § 2º do artigo 15 da Lei 5.010/66, com as modificações introduzidas pela Lei 13.8776/2019, atribuiu ao Tribunal Regional Federal a indicação dos municípios que se enquadrem no limite de 70km, extraindo-se que a prerrogativa possibilita cada Tribunal listar as Comarcas que deixaram de ter a jurisdição delegada, evitando-se que a Lei tivesse anexos abrangendo todo o território nacional e, igualmente, adoção de critérios subjetivos. Não se trata de discricionariedade do julgador ou do segurado/beneficiário do INSS, pois do contrário, não seria necessário fixar o limite de quilometragem, razão pela qual a competência federal é de observância obrigatória. 6. O Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 705, de 27 de abril de 2021, alterando o parágrafo 2º da Resolução 603/2019, nos seguintes termos: “§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.” Assim, conquanto o gravante sustente que a real distância entre os municípios seria superior a 70km, conforme apontado pelo Google Maps, descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, em desprestígio à segurança jurídica, importando, ademais, em indevida violação ao poder regulamentar. 7. Recurso a que se nega provimento (AC 1015215-57.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/08/2025 PAG.) Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em data posterior à entrada em vigor da Lei n° 13.876/2019, a remessa do feito à Justiça Federal foi uma medida legal impositiva. Portanto, por não vislumbrar razões para declinação de competência para este Juízo, hei por bem, com amparo no artigo 66, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitar conflito negativo de competência. Dispositivo Do exposto, a fim de reconhecer a incompetência desta Vara Fazendária para o processamento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo ser oficiado ao Colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos termos do artigo 953, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal e Súmula nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (Juiz Estadual investido de jurisdição federal), a fim de que, definido o Juízo competente, possam os autos prosseguir em seus ulteriores termos. Com efeito, OFICIE-SE ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para que profira decisão sobre o conflito negativo de competência, devendo instruir o ofício com os documentos necessários à prova do conflito (art. 953, I, parágrafo único, do CPC), incluindo cópia integral desta decisão e das peças processuais pertinentes. Ao ensejo, ficamos no aguardo do julgamento, e aproveito a oportunidade para renovar meus votos de estima e consideração, colocando-me à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários. À Serventia para proceder ao expediente de estilo. Em seguida, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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