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5340501-42.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5340501-42.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Condominio Vila Cerrado Ii Polo passivo: Daniel Alves de Moura DECISÃO Verifico nos autos que o réu foi devidamente citado nos termos do art. 248, §4°, do CPC (mov. 20), porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (mov. 26). Deste modo, decreto a revelia da parte requerida DANIEL ALVES DE MOURA, nos termos do artigo 344 do CPC, ressalvando que seus efeitos são relativizados no que se refere à instrução probatória, pois até mesmo o ônus probatório encontra limitações, uma vez que “o revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno” (Súmula 231 do STF). Isso porque a interpretação jurisprudencial do art. 346 do CPC é a de que os prazos processuais correm independentemente da intimação do revel se além de não se defender, não constituir advogado, o que é o caso dos autos. Intime-se a parte autora, em decorrência do efeito revelia para que manifeste se pretende produzir outras provas, justificando-as, ou se deseja o julgamento antecipado da lide, dando-se por satisfeita com as provas já colacionadas aos autos, desde logo fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito v ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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