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5340305-20.2026.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5340305-20.2026.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA RECORRENTES: CLEIDE APARECIDA SOUZA CERQUEIRA E OUTRO RECORRIDA: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 34 por CLEIDE APARECIDA SOUZA CERQUEIRA E OUTRO, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de intempestividade da impugnação e falta de provas documentais da natureza impenhorável da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de análise da impenhorabilidade após o decurso do prazo legal; (ii) constatar a suficiência das provas acerca da natureza salarial ou de reserva de subsistência dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A arguição de impenhorabilidade, por constituir matéria de ordem pública, pode ocorrer a qualquer tempo, exigindo-se, contudo, a apresentação de prova pré-constituída pela parte executada para afastar a preclusão temporal. 4. A afirmação genérica da condição de produtor rural, desacompanhada de extratos bancários a evidenciar a origem e a destinação dos recursos ao mínimo existencial, mostra-se insuficiente para afastar a penhora do numerário. 5. À falta de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do julgado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, desde que amparada em prova pré-constituída, não bastando a mera invocação genérica da natureza alimentar da verba constrita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3150531, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi – Desembargador Convocado do TJMG, j. 4.5.2026; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.3.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.4.2026." Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 805, 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça. As contrarrazões da recorrida foram apresentadas na mov. 41, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que, dentre outras questões, a matéria debatida no recurso encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos. No que tange à discussão sobre a impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1.285 (REsp 2.015.693/PR e REsp 2.020.425/RS), no qual se discute: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional. Diante desse cenário, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5340305-20.2026.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA RECORRENTES: CLEIDE APARECIDA SOUZA CERQUEIRA E OUTRO RECORRIDA: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 34 por CLEIDE APARECIDA SOUZA CERQUEIRA E OUTRO, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de intempestividade da impugnação e falta de provas documentais da natureza impenhorável da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de análise da impenhorabilidade após o decurso do prazo legal; (ii) constatar a suficiência das provas acerca da natureza salarial ou de reserva de subsistência dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A arguição de impenhorabilidade, por constituir matéria de ordem pública, pode ocorrer a qualquer tempo, exigindo-se, contudo, a apresentação de prova pré-constituída pela parte executada para afastar a preclusão temporal. 4. A afirmação genérica da condição de produtor rural, desacompanhada de extratos bancários a evidenciar a origem e a destinação dos recursos ao mínimo existencial, mostra-se insuficiente para afastar a penhora do numerário. 5. À falta de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do julgado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, desde que amparada em prova pré-constituída, não bastando a mera invocação genérica da natureza alimentar da verba constrita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3150531, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi – Desembargador Convocado do TJMG, j. 4.5.2026; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.3.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.4.2026." Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 805, 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça. As contrarrazões da recorrida foram apresentadas na mov. 41, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que, dentre outras questões, a matéria debatida no recurso encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos. No que tange à discussão sobre a impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1.285 (REsp 2.015.693/PR e REsp 2.020.425/RS), no qual se discute: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional. Diante desse cenário, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03

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