Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5340264-03.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo ativo: Eder Nogueira Dos Santos
Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Eder Nogueira dos Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Na petição inicial, o autor alega ser participante do programa de fidelidade "TudoAzul" e que teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem aviso prévio. Em razão disso, sustenta estar impedido de acessar seus pontos, acumular novos e usufruir dos benefícios do programa. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta e o crédito retroativo dos pontos perdidos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 15.000,00 e por danos morais em valor a ser arbitrado, além da inversão do ônus da prova (mov. 1).
Em decisão liminar (mov. 6), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse ao desbloqueio da conta do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O pedido de crédito retroativo de pontos foi indeferido por demandar dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e estabelecido o rito processual subsequente, incluindo prazo para especificação de provas.
A ré, devidamente citada, informou o cumprimento da decisão liminar (mov. 25) e apresentou contestação (mov. 28). Em sua defesa, argumentou que a suspensão da conta não foi arbitrária, mas uma medida de segurança legítima decorrente de suspeita de fraude. Sustentou que o autor não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação e que a conduta da empresa está amparada pelo regulamento do programa. Impugnou os pedidos de danos materiais, afirmando que os pontos são pessoais e não conversíveis em dinheiro, e de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugnou pela total improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 31).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 33), rebatendo a tese de fraude por ser genérica e desprovida de provas, cujo ônus caberia à ré. Reforçou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais, inclusive pelo desvio produtivo do consumidor, e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34), o autor (mov. 40) requereu a produção de prova documental a ser apresentada pela ré (extratos completos da conta, cópia do relatório interno de suspeita de fraude e comprovação de notificação prévia sobre o bloqueio), além do depoimento pessoal do representante legal da empresa. Por sua vez, a ré (mov. 39) manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito. Não há nulidades a serem reconhecidas ou questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
1. PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos, fáticos e jurídicos, relevantes para o deslinde da controvérsia:
a) a legitimidade do bloqueio da conta do autor no programa de fidelidade “TudoAzul”, notadamente se decorreu de legítima medida de segurança diante de suspeita de fraude ou de falha na prestação do serviço;
b) a existência e a extensão dos alegados danos materiais, especialmente quanto à pontuação que o autor afirma ter deixado de acumular durante o período de bloqueio;
c) a ocorrência de dano moral indenizável, sua extensão e a eventual configuração de desvio produtivo do consumidor.
2. ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, verifico a presença de elementos que justificam a medida, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à ré, que detém os registros sistêmicos, mecanismos de segurança e documentos internos relacionados ao bloqueio da conta e à alegada suspeita de fraude.
Além disso, as alegações deduzidas na inicial mostram-se, em princípio, verossímeis, tanto que houve deferimento parcial da tutela de urgência.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, especialmente quanto à origem e à legitimidade do bloqueio, à existência da suposta fraude, à regularidade do procedimento adotado e à eventual comunicação prévia ao consumidor.
Ressalva-se que a inversão não implica dispensa da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos da legislação aplicável.
3. PROVAS
O autor requereu a produção de prova documental, mediante apresentação de documentos que se encontram sob posse da ré, além do depoimento pessoal de seu representante legal.
Considerando os pontos controvertidos e a inversão do ônus probatório, mostra-se pertinente a produção da prova documental requerida, porquanto os documentos indicados são aptos a esclarecer as circunstâncias que ensejaram o bloqueio da conta e a regularidade da conduta da requerida.
Defiro, portanto, a produção da prova documental requerida no mov. 40.
Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, por entender que a prova é desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, os quais podem ser adequadamente examinados mediante a documentação pertinente. A medida, portanto, não se mostra útil à instrução do feito.
Em consequência, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré, uma vez que a prova documental ora determinada se mostra necessária ao adequado julgamento da controvérsia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: SANEIO o processo, declarando-o em ordem; FIXO como pontos controvertidos aqueles descritos no item 1 desta decisão; DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observados os limites estabelecidos no item 2 desta decisão; DEFIRO a produção de prova documental requerida pelo autor e INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da ré; INTIME-SE a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar:
a) os extratos completos da conta “TudoAzul” do autor, abrangendo o período compreendido entre o bloqueio inicial e o efetivo restabelecimento do acesso;
b) o relatório interno, registro sistêmico ou qualquer outro documento que tenha fundamentado o bloqueio da conta por “suspeita de fraude”;
c) a comprovação de eventual notificação encaminhada ao autor acerca do bloqueio da conta e de eventual solicitação de documentos para regularização cadastral, conforme alegado na contestação.
Fica a ré advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, conforme o caso.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se pronunciem acerca da presente decisão de saneamento e da eventual estabilização das questões nela definidas, caso não haja impugnação.
Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento ou, sendo o caso, para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5340264-03.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo ativo: Eder Nogueira Dos Santos
Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Eder Nogueira dos Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Na petição inicial, o autor alega ser participante do programa de fidelidade "TudoAzul" e que teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem aviso prévio. Em razão disso, sustenta estar impedido de acessar seus pontos, acumular novos e usufruir dos benefícios do programa. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta e o crédito retroativo dos pontos perdidos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 15.000,00 e por danos morais em valor a ser arbitrado, além da inversão do ônus da prova (mov. 1).
Em decisão liminar (mov. 6), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse ao desbloqueio da conta do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O pedido de crédito retroativo de pontos foi indeferido por demandar dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e estabelecido o rito processual subsequente, incluindo prazo para especificação de provas.
A ré, devidamente citada, informou o cumprimento da decisão liminar (mov. 25) e apresentou contestação (mov. 28). Em sua defesa, argumentou que a suspensão da conta não foi arbitrária, mas uma medida de segurança legítima decorrente de suspeita de fraude. Sustentou que o autor não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação e que a conduta da empresa está amparada pelo regulamento do programa. Impugnou os pedidos de danos materiais, afirmando que os pontos são pessoais e não conversíveis em dinheiro, e de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugnou pela total improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 31).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 33), rebatendo a tese de fraude por ser genérica e desprovida de provas, cujo ônus caberia à ré. Reforçou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais, inclusive pelo desvio produtivo do consumidor, e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34), o autor (mov. 40) requereu a produção de prova documental a ser apresentada pela ré (extratos completos da conta, cópia do relatório interno de suspeita de fraude e comprovação de notificação prévia sobre o bloqueio), além do depoimento pessoal do representante legal da empresa. Por sua vez, a ré (mov. 39) manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito. Não há nulidades a serem reconhecidas ou questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
1. PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos, fáticos e jurídicos, relevantes para o deslinde da controvérsia:
a) a legitimidade do bloqueio da conta do autor no programa de fidelidade “TudoAzul”, notadamente se decorreu de legítima medida de segurança diante de suspeita de fraude ou de falha na prestação do serviço;
b) a existência e a extensão dos alegados danos materiais, especialmente quanto à pontuação que o autor afirma ter deixado de acumular durante o período de bloqueio;
c) a ocorrência de dano moral indenizável, sua extensão e a eventual configuração de desvio produtivo do consumidor.
2. ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, verifico a presença de elementos que justificam a medida, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à ré, que detém os registros sistêmicos, mecanismos de segurança e documentos internos relacionados ao bloqueio da conta e à alegada suspeita de fraude.
Além disso, as alegações deduzidas na inicial mostram-se, em princípio, verossímeis, tanto que houve deferimento parcial da tutela de urgência.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, especialmente quanto à origem e à legitimidade do bloqueio, à existência da suposta fraude, à regularidade do procedimento adotado e à eventual comunicação prévia ao consumidor.
Ressalva-se que a inversão não implica dispensa da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos da legislação aplicável.
3. PROVAS
O autor requereu a produção de prova documental, mediante apresentação de documentos que se encontram sob posse da ré, além do depoimento pessoal de seu representante legal.
Considerando os pontos controvertidos e a inversão do ônus probatório, mostra-se pertinente a produção da prova documental requerida, porquanto os documentos indicados são aptos a esclarecer as circunstâncias que ensejaram o bloqueio da conta e a regularidade da conduta da requerida.
Defiro, portanto, a produção da prova documental requerida no mov. 40.
Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, por entender que a prova é desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, os quais podem ser adequadamente examinados mediante a documentação pertinente. A medida, portanto, não se mostra útil à instrução do feito.
Em consequência, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré, uma vez que a prova documental ora determinada se mostra necessária ao adequado julgamento da controvérsia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: SANEIO o processo, declarando-o em ordem; FIXO como pontos controvertidos aqueles descritos no item 1 desta decisão; DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observados os limites estabelecidos no item 2 desta decisão; DEFIRO a produção de prova documental requerida pelo autor e INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da ré; INTIME-SE a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar:
a) os extratos completos da conta “TudoAzul” do autor, abrangendo o período compreendido entre o bloqueio inicial e o efetivo restabelecimento do acesso;
b) o relatório interno, registro sistêmico ou qualquer outro documento que tenha fundamentado o bloqueio da conta por “suspeita de fraude”;
c) a comprovação de eventual notificação encaminhada ao autor acerca do bloqueio da conta e de eventual solicitação de documentos para regularização cadastral, conforme alegado na contestação.
Fica a ré advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, conforme o caso.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se pronunciem acerca da presente decisão de saneamento e da eventual estabilização das questões nela definidas, caso não haja impugnação.
Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento ou, sendo o caso, para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)