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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal
Processo nº 5340145-82.2026.8.09.0007
Recorrente: Penha Maria de Paulo Soares
Recorrido(a): Rogério Martins de Souza e Concessionária Ecovias do Araguaia S.A.
Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier
EMENTA DE JULGAMENTO
(Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DESPACHO QUE RESTRINGIU O PROCESSAMENTO AO DNIT. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA EM ACESSO NÃO REGULAMENTADO. LAUDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE APONTA A MANOBRA COMO FATOR PRINCIPAL DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CICLISTA NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E CASO FORTUITO AFASTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO PELO ATO CULPOSO DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS DE TRATAMENTO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR SATISFEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS LESÕES CORPORAIS DE EXPRESSIVA GRAVIDADE. INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Penha Maria de Paulo Soares contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis.
2. Na inicial, alega o autor que, em 13 de junho de 2024, por volta das 18h, trafegava de bicicleta pelo Km 439 da BR-414/GO, nas proximidades da Base Aérea de Anápolis, quando o veículo Renault Logan de propriedade da primeira ré, conduzido por seu esposo, realizou conversão à esquerda em acesso não regulamentado e interceptou sua trajetória, ocasionando a colisão. Sustenta ter sofrido fraturas no maxilar e no rádio direito, com necessidade de intervenções cirúrgicas e colocação de placas e parafusos, além de lesões odontológicas e perda de dentes. Atribui responsabilidade à proprietária do veículo e à Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 21.112,80 por danos materiais, R$ 3.491,38 por lucros cessantes e R$ 30.000,00 por danos morais.
3. A sentença (evento 64) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 21.112,80 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. Rejeitou o pedido de lucros cessantes por insuficiência de prova da efetiva perda de renda e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela ré Penha Maria de Paulo Soares.
4. Em suas razões recursais (evento 71), a recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de perícia médica e requer a suspensão do processo até o julgamento da demanda em curso na Justiça Federal. No mérito, afirma que o acidente decorreu do excesso de velocidade do ciclista e das condições de iluminação da via, defendendo a ocorrência de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugna a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais e renova o pedido contraposto de ressarcimento das avarias do automóvel. Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, além do acolhimento do pedido contraposto
5. O recurso foi recebido, ocasião em que foram deferidos à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça (evento 73). Contrarrazões apresentadas nos eventos 80 e 84.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a causa demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais ou suspensão em razão da ação em curso na Justiça Federal e, superadas essas questões, se subsiste a responsabilidade da recorrente pelo acidente e pelas indenizações por danos materiais e morais, bem como se é cabível o pedido contraposto de ressarcimento das avarias sofridas pelo veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não procede. As lesões relevantes ao julgamento estão objetivamente documentadas no prontuário hospitalar do evento 1, arquivo 12, nos exames de imagem dos arquivos 15 a 18 e na documentação odontológica dos arquivos 19 e 20. O prontuário registra a fratura mandibular e a osteossíntese realizada em 16 de junho de 2024, com utilização de duas placas e quatorze parafusos, enquanto o laudo odontológico descreve fraturas ósseas alveolares e osteossínteses na mandíbula. Esses elementos bastam à comprovação das lesões e das despesas submetidas a julgamento, sem controvérsia técnica concreta que torne indispensável perícia judicial. A Lei nº 9.099/95 admite, inclusive, consulta técnica simplificada quando necessária à elucidação de fato, o que reforça que a mera referência abstrata à prova técnica não determina a incompetência do Juizado.
8. Também não há fundamento para suspensão por prejudicialidade externa. Embora a ação federal tenha sido inicialmente proposta com indicação da recorrente, da concessionária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o próprio Juízo Federal determinou a citação apenas da autarquia e consignou que a inclusão dos particulares no polo passivo era indevida, por não alcançar a competência federal litígio entre particulares, restringindo o processamento ao pedido formulado contra o DNIT (evento 1, arquivo 6). O julgamento da responsabilidade civil da proprietária do automóvel não depende, portanto, da definição da responsabilidade da autarquia federal, requisito exigido pelo art. 313, V, “a”, do CPC para a suspensão.
9. No mérito, quanto à dinâmica do acidente, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (evento 1, arquivo 8) registra que o Renault Logan trafegava em sentido oposto ao ciclista e efetuou conversão à esquerda para acesso não regulamentado, interceptando a trajetória da bicicleta. Na página 2/3, a autoridade policial indicou como fator principal do acidente a conversão do veículo naquele acesso; na página 3/3, o croqui reproduz a mesma dinâmica. O documento registra, ainda, sinalização vertical e horizontal adequada e inexistência de iluminação artificial no local. O vídeo juntado no evento 1, arquivo 10, converge com a trajetória descrita no laudo.
10. A afirmação de que o ciclista trafegava em velocidade excessiva não encontra confirmação em elemento técnico independente. O laudo da PRF não aferiu a velocidade da bicicleta e consignou não ter sido possível identificar marcas de pneus ou sinais de frenagem brusca. A ausência de iluminação artificial, por sua vez, não caracteriza caso fortuito nem rompe o nexo causal estabelecido entre a manobra de conversão e a colisão. Incumbia à recorrente demonstrar o excesso de velocidade ou outra conduta culposa da vítima apta a excluir ou reduzir sua responsabilidade, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito reconhecido ao autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tampouco a alegação de que o impacto não teria sido violento altera a conclusão, pois a ocorrência da colisão e as lesões dela decorrentes estão demonstradas por elementos objetivos.
11. Reconhecida a culpa do condutor que executou a conversão sem a cautela necessária, subsiste a responsabilidade da recorrente na qualidade de proprietária do veículo. Os danos materiais estão devidamente comprovados. O montante de R$ 21.112,80 corresponde a R$ 18.560,00 referentes ao tratamento odontológico indicado no orçamento do evento 1, arquivo 21, acrescidos das despesas documentadas com exames no arquivo 22, medicamentos no arquivo 23 e reparo da bicicleta no arquivo 24. A necessidade de continuidade do tratamento odontológico encontra suporte no laudo e na declaração profissional dos arquivos 19 e 20, que registram as fraturas e os comprometimentos dentários decorrentes do acidente. O art. 949 do Código Civil assegura, em caso de lesão à saúde, o ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento, não se restringindo às quantias já integralmente desembolsadas quando a necessidade e o custo do tratamento futuro estão suficientemente demonstrados.
12. Quanto aos danos morais, as fraturas de mandíbula e do rádio, as intervenções cirúrgicas, a colocação de placas e parafusos e as lesões odontológicas constituem ofensa relevante à integridade física, manifestamente superior aos transtornos ordinários da vida cotidiana. A documentação médica e odontológica (evento 1, arquivos 12, 19 e 20) demonstra objetivamente a gravidade das consequências do acidente. Nesse contexto, a indenização fixada em R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e não apresenta desproporção que autorize sua alteração.
13. Por fim, o pedido contraposto não prospera. A pretensão de ressarcimento das avarias do automóvel pressupõe demonstração de conduta ilícita imputável ao autor e de nexo causal entre essa conduta e o prejuízo alegado. Como não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente do ciclista e o conjunto probatório atribui a causa determinante da colisão à manobra realizada pelo condutor do veículo da recorrente, inexiste fundamento para responsabilizar o recorrido pelos danos sofridos pelo automóvel.
IV. DISPOSITIVO
14. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantém se a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos.
15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 73).
16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Votaram, além do relator, os demais membros da Turma Julgadora.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Morrone Xavier,
Juiz Relator.
L2
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DESPACHO QUE RESTRINGIU O PROCESSAMENTO AO DNIT. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA EM ACESSO NÃO REGULAMENTADO. LAUDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE APONTA A MANOBRA COMO FATOR PRINCIPAL DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CICLISTA NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E CASO FORTUITO AFASTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO PELO ATO CULPOSO DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS DE TRATAMENTO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR SATISFEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS LESÕES CORPORAIS DE EXPRESSIVA GRAVIDADE. INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Penha Maria de Paulo Soares contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis.
2. Na inicial, alega o autor que, em 13 de junho de 2024, por volta das 18h, trafegava de bicicleta pelo Km 439 da BR-414/GO, nas proximidades da Base Aérea de Anápolis, quando o veículo Renault Logan de propriedade da primeira ré, conduzido por seu esposo, realizou conversão à esquerda em acesso não regulamentado e interceptou sua trajetória, ocasionando a colisão. Sustenta ter sofrido fraturas no maxilar e no rádio direito, com necessidade de intervenções cirúrgicas e colocação de placas e parafusos, além de lesões odontológicas e perda de dentes. Atribui responsabilidade à proprietária do veículo e à Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 21.112,80 por danos materiais, R$ 3.491,38 por lucros cessantes e R$ 30.000,00 por danos morais.
3. A sentença (evento 64) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 21.112,80 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. Rejeitou o pedido de lucros cessantes por insuficiência de prova da efetiva perda de renda e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela ré Penha Maria de Paulo Soares.
4. Em suas razões recursais (evento 71), a recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de perícia médica e requer a suspensão do processo até o julgamento da demanda em curso na Justiça Federal. No mérito, afirma que o acidente decorreu do excesso de velocidade do ciclista e das condições de iluminação da via, defendendo a ocorrência de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugna a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais e renova o pedido contraposto de ressarcimento das avarias do automóvel. Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, além do acolhimento do pedido contraposto
5. O recurso foi recebido, ocasião em que foram deferidos à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça (evento 73). Contrarrazões apresentadas nos eventos 80 e 84.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a causa demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais ou suspensão em razão da ação em curso na Justiça Federal e, superadas essas questões, se subsiste a responsabilidade da recorrente pelo acidente e pelas indenizações por danos materiais e morais, bem como se é cabível o pedido contraposto de ressarcimento das avarias sofridas pelo veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não procede. As lesões relevantes ao julgamento estão objetivamente documentadas no prontuário hospitalar do evento 1, arquivo 12, nos exames de imagem dos arquivos 15 a 18 e na documentação odontológica dos arquivos 19 e 20. O prontuário registra a fratura mandibular e a osteossíntese realizada em 16 de junho de 2024, com utilização de duas placas e quatorze parafusos, enquanto o laudo odontológico descreve fraturas ósseas alveolares e osteossínteses na mandíbula. Esses elementos bastam à comprovação das lesões e das despesas submetidas a julgamento, sem controvérsia técnica concreta que torne indispensável perícia judicial. A Lei nº 9.099/95 admite, inclusive, consulta técnica simplificada quando necessária à elucidação de fato, o que reforça que a mera referência abstrata à prova técnica não determina a incompetência do Juizado.
8. Também não há fundamento para suspensão por prejudicialidade externa. Embora a ação federal tenha sido inicialmente proposta com indicação da recorrente, da concessionária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o próprio Juízo Federal determinou a citação apenas da autarquia e consignou que a inclusão dos particulares no polo passivo era indevida, por não alcançar a competência federal litígio entre particulares, restringindo o processamento ao pedido formulado contra o DNIT (evento 1, arquivo 6). O julgamento da responsabilidade civil da proprietária do automóvel não depende, portanto, da definição da responsabilidade da autarquia federal, requisito exigido pelo art. 313, V, “a”, do CPC para a suspensão.
9. No mérito, quanto à dinâmica do acidente, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (evento 1, arquivo 8) registra que o Renault Logan trafegava em sentido oposto ao ciclista e efetuou conversão à esquerda para acesso não regulamentado, interceptando a trajetória da bicicleta. Na página 2/3, a autoridade policial indicou como fator principal do acidente a conversão do veículo naquele acesso; na página 3/3, o croqui reproduz a mesma dinâmica. O documento registra, ainda, sinalização vertical e horizontal adequada e inexistência de iluminação artificial no local. O vídeo juntado no evento 1, arquivo 10, converge com a trajetória descrita no laudo.
10. A afirmação de que o ciclista trafegava em velocidade excessiva não encontra confirmação em elemento técnico independente. O laudo da PRF não aferiu a velocidade da bicicleta e consignou não ter sido possível identificar marcas de pneus ou sinais de frenagem brusca. A ausência de iluminação artificial, por sua vez, não caracteriza caso fortuito nem rompe o nexo causal estabelecido entre a manobra de conversão e a colisão. Incumbia à recorrente demonstrar o excesso de velocidade ou outra conduta culposa da vítima apta a excluir ou reduzir sua responsabilidade, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito reconhecido ao autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tampouco a alegação de que o impacto não teria sido violento altera a conclusão, pois a ocorrência da colisão e as lesões dela decorrentes estão demonstradas por elementos objetivos.
11. Reconhecida a culpa do condutor que executou a conversão sem a cautela necessária, subsiste a responsabilidade da recorrente na qualidade de proprietária do veículo. Os danos materiais estão devidamente comprovados. O montante de R$ 21.112,80 corresponde a R$ 18.560,00 referentes ao tratamento odontológico indicado no orçamento do evento 1, arquivo 21, acrescidos das despesas documentadas com exames no arquivo 22, medicamentos no arquivo 23 e reparo da bicicleta no arquivo 24. A necessidade de continuidade do tratamento odontológico encontra suporte no laudo e na declaração profissional dos arquivos 19 e 20, que registram as fraturas e os comprometimentos dentários decorrentes do acidente. O art. 949 do Código Civil assegura, em caso de lesão à saúde, o ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento, não se restringindo às quantias já integralmente desembolsadas quando a necessidade e o custo do tratamento futuro estão suficientemente demonstrados.
12. Quanto aos danos morais, as fraturas de mandíbula e do rádio, as intervenções cirúrgicas, a colocação de placas e parafusos e as lesões odontológicas constituem ofensa relevante à integridade física, manifestamente superior aos transtornos ordinários da vida cotidiana. A documentação médica e odontológica (evento 1, arquivos 12, 19 e 20) demonstra objetivamente a gravidade das consequências do acidente. Nesse contexto, a indenização fixada em R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e não apresenta desproporção que autorize sua alteração.
13. Por fim, o pedido contraposto não prospera. A pretensão de ressarcimento das avarias do automóvel pressupõe demonstração de conduta ilícita imputável ao autor e de nexo causal entre essa conduta e o prejuízo alegado. Como não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente do ciclista e o conjunto probatório atribui a causa determinante da colisão à manobra realizada pelo condutor do veículo da recorrente, inexiste fundamento para responsabilizar o recorrido pelos danos sofridos pelo automóvel.
IV. DISPOSITIVO
14. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantém se a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos.
15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 73).
16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal
Processo nº 5340145-82.2026.8.09.0007
Recorrente: Penha Maria de Paulo Soares
Recorrido(a): Rogério Martins de Souza e Concessionária Ecovias do Araguaia S.A.
Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier
EMENTA DE JULGAMENTO
(Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DESPACHO QUE RESTRINGIU O PROCESSAMENTO AO DNIT. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA EM ACESSO NÃO REGULAMENTADO. LAUDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE APONTA A MANOBRA COMO FATOR PRINCIPAL DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CICLISTA NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E CASO FORTUITO AFASTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO PELO ATO CULPOSO DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS DE TRATAMENTO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR SATISFEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS LESÕES CORPORAIS DE EXPRESSIVA GRAVIDADE. INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Penha Maria de Paulo Soares contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis.
2. Na inicial, alega o autor que, em 13 de junho de 2024, por volta das 18h, trafegava de bicicleta pelo Km 439 da BR-414/GO, nas proximidades da Base Aérea de Anápolis, quando o veículo Renault Logan de propriedade da primeira ré, conduzido por seu esposo, realizou conversão à esquerda em acesso não regulamentado e interceptou sua trajetória, ocasionando a colisão. Sustenta ter sofrido fraturas no maxilar e no rádio direito, com necessidade de intervenções cirúrgicas e colocação de placas e parafusos, além de lesões odontológicas e perda de dentes. Atribui responsabilidade à proprietária do veículo e à Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 21.112,80 por danos materiais, R$ 3.491,38 por lucros cessantes e R$ 30.000,00 por danos morais.
3. A sentença (evento 64) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 21.112,80 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. Rejeitou o pedido de lucros cessantes por insuficiência de prova da efetiva perda de renda e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela ré Penha Maria de Paulo Soares.
4. Em suas razões recursais (evento 71), a recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de perícia médica e requer a suspensão do processo até o julgamento da demanda em curso na Justiça Federal. No mérito, afirma que o acidente decorreu do excesso de velocidade do ciclista e das condições de iluminação da via, defendendo a ocorrência de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugna a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais e renova o pedido contraposto de ressarcimento das avarias do automóvel. Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, além do acolhimento do pedido contraposto
5. O recurso foi recebido, ocasião em que foram deferidos à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça (evento 73). Contrarrazões apresentadas nos eventos 80 e 84.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a causa demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais ou suspensão em razão da ação em curso na Justiça Federal e, superadas essas questões, se subsiste a responsabilidade da recorrente pelo acidente e pelas indenizações por danos materiais e morais, bem como se é cabível o pedido contraposto de ressarcimento das avarias sofridas pelo veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não procede. As lesões relevantes ao julgamento estão objetivamente documentadas no prontuário hospitalar do evento 1, arquivo 12, nos exames de imagem dos arquivos 15 a 18 e na documentação odontológica dos arquivos 19 e 20. O prontuário registra a fratura mandibular e a osteossíntese realizada em 16 de junho de 2024, com utilização de duas placas e quatorze parafusos, enquanto o laudo odontológico descreve fraturas ósseas alveolares e osteossínteses na mandíbula. Esses elementos bastam à comprovação das lesões e das despesas submetidas a julgamento, sem controvérsia técnica concreta que torne indispensável perícia judicial. A Lei nº 9.099/95 admite, inclusive, consulta técnica simplificada quando necessária à elucidação de fato, o que reforça que a mera referência abstrata à prova técnica não determina a incompetência do Juizado.
8. Também não há fundamento para suspensão por prejudicialidade externa. Embora a ação federal tenha sido inicialmente proposta com indicação da recorrente, da concessionária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o próprio Juízo Federal determinou a citação apenas da autarquia e consignou que a inclusão dos particulares no polo passivo era indevida, por não alcançar a competência federal litígio entre particulares, restringindo o processamento ao pedido formulado contra o DNIT (evento 1, arquivo 6). O julgamento da responsabilidade civil da proprietária do automóvel não depende, portanto, da definição da responsabilidade da autarquia federal, requisito exigido pelo art. 313, V, “a”, do CPC para a suspensão.
9. No mérito, quanto à dinâmica do acidente, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (evento 1, arquivo 8) registra que o Renault Logan trafegava em sentido oposto ao ciclista e efetuou conversão à esquerda para acesso não regulamentado, interceptando a trajetória da bicicleta. Na página 2/3, a autoridade policial indicou como fator principal do acidente a conversão do veículo naquele acesso; na página 3/3, o croqui reproduz a mesma dinâmica. O documento registra, ainda, sinalização vertical e horizontal adequada e inexistência de iluminação artificial no local. O vídeo juntado no evento 1, arquivo 10, converge com a trajetória descrita no laudo.
10. A afirmação de que o ciclista trafegava em velocidade excessiva não encontra confirmação em elemento técnico independente. O laudo da PRF não aferiu a velocidade da bicicleta e consignou não ter sido possível identificar marcas de pneus ou sinais de frenagem brusca. A ausência de iluminação artificial, por sua vez, não caracteriza caso fortuito nem rompe o nexo causal estabelecido entre a manobra de conversão e a colisão. Incumbia à recorrente demonstrar o excesso de velocidade ou outra conduta culposa da vítima apta a excluir ou reduzir sua responsabilidade, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito reconhecido ao autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tampouco a alegação de que o impacto não teria sido violento altera a conclusão, pois a ocorrência da colisão e as lesões dela decorrentes estão demonstradas por elementos objetivos.
11. Reconhecida a culpa do condutor que executou a conversão sem a cautela necessária, subsiste a responsabilidade da recorrente na qualidade de proprietária do veículo. Os danos materiais estão devidamente comprovados. O montante de R$ 21.112,80 corresponde a R$ 18.560,00 referentes ao tratamento odontológico indicado no orçamento do evento 1, arquivo 21, acrescidos das despesas documentadas com exames no arquivo 22, medicamentos no arquivo 23 e reparo da bicicleta no arquivo 24. A necessidade de continuidade do tratamento odontológico encontra suporte no laudo e na declaração profissional dos arquivos 19 e 20, que registram as fraturas e os comprometimentos dentários decorrentes do acidente. O art. 949 do Código Civil assegura, em caso de lesão à saúde, o ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento, não se restringindo às quantias já integralmente desembolsadas quando a necessidade e o custo do tratamento futuro estão suficientemente demonstrados.
12. Quanto aos danos morais, as fraturas de mandíbula e do rádio, as intervenções cirúrgicas, a colocação de placas e parafusos e as lesões odontológicas constituem ofensa relevante à integridade física, manifestamente superior aos transtornos ordinários da vida cotidiana. A documentação médica e odontológica (evento 1, arquivos 12, 19 e 20) demonstra objetivamente a gravidade das consequências do acidente. Nesse contexto, a indenização fixada em R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e não apresenta desproporção que autorize sua alteração.
13. Por fim, o pedido contraposto não prospera. A pretensão de ressarcimento das avarias do automóvel pressupõe demonstração de conduta ilícita imputável ao autor e de nexo causal entre essa conduta e o prejuízo alegado. Como não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente do ciclista e o conjunto probatório atribui a causa determinante da colisão à manobra realizada pelo condutor do veículo da recorrente, inexiste fundamento para responsabilizar o recorrido pelos danos sofridos pelo automóvel.
IV. DISPOSITIVO
14. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantém se a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos.
15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 73).
16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Votaram, além do relator, os demais membros da Turma Julgadora.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Morrone Xavier,
Juiz Relator.
L2
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DESPACHO QUE RESTRINGIU O PROCESSAMENTO AO DNIT. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA EM ACESSO NÃO REGULAMENTADO. LAUDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE APONTA A MANOBRA COMO FATOR PRINCIPAL DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CICLISTA NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E CASO FORTUITO AFASTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO PELO ATO CULPOSO DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS DE TRATAMENTO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR SATISFEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS LESÕES CORPORAIS DE EXPRESSIVA GRAVIDADE. INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Penha Maria de Paulo Soares contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis.
2. Na inicial, alega o autor que, em 13 de junho de 2024, por volta das 18h, trafegava de bicicleta pelo Km 439 da BR-414/GO, nas proximidades da Base Aérea de Anápolis, quando o veículo Renault Logan de propriedade da primeira ré, conduzido por seu esposo, realizou conversão à esquerda em acesso não regulamentado e interceptou sua trajetória, ocasionando a colisão. Sustenta ter sofrido fraturas no maxilar e no rádio direito, com necessidade de intervenções cirúrgicas e colocação de placas e parafusos, além de lesões odontológicas e perda de dentes. Atribui responsabilidade à proprietária do veículo e à Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 21.112,80 por danos materiais, R$ 3.491,38 por lucros cessantes e R$ 30.000,00 por danos morais.
3. A sentença (evento 64) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 21.112,80 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. Rejeitou o pedido de lucros cessantes por insuficiência de prova da efetiva perda de renda e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela ré Penha Maria de Paulo Soares.
4. Em suas razões recursais (evento 71), a recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de perícia médica e requer a suspensão do processo até o julgamento da demanda em curso na Justiça Federal. No mérito, afirma que o acidente decorreu do excesso de velocidade do ciclista e das condições de iluminação da via, defendendo a ocorrência de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugna a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais e renova o pedido contraposto de ressarcimento das avarias do automóvel. Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, além do acolhimento do pedido contraposto
5. O recurso foi recebido, ocasião em que foram deferidos à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça (evento 73). Contrarrazões apresentadas nos eventos 80 e 84.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a causa demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais ou suspensão em razão da ação em curso na Justiça Federal e, superadas essas questões, se subsiste a responsabilidade da recorrente pelo acidente e pelas indenizações por danos materiais e morais, bem como se é cabível o pedido contraposto de ressarcimento das avarias sofridas pelo veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não procede. As lesões relevantes ao julgamento estão objetivamente documentadas no prontuário hospitalar do evento 1, arquivo 12, nos exames de imagem dos arquivos 15 a 18 e na documentação odontológica dos arquivos 19 e 20. O prontuário registra a fratura mandibular e a osteossíntese realizada em 16 de junho de 2024, com utilização de duas placas e quatorze parafusos, enquanto o laudo odontológico descreve fraturas ósseas alveolares e osteossínteses na mandíbula. Esses elementos bastam à comprovação das lesões e das despesas submetidas a julgamento, sem controvérsia técnica concreta que torne indispensável perícia judicial. A Lei nº 9.099/95 admite, inclusive, consulta técnica simplificada quando necessária à elucidação de fato, o que reforça que a mera referência abstrata à prova técnica não determina a incompetência do Juizado.
8. Também não há fundamento para suspensão por prejudicialidade externa. Embora a ação federal tenha sido inicialmente proposta com indicação da recorrente, da concessionária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o próprio Juízo Federal determinou a citação apenas da autarquia e consignou que a inclusão dos particulares no polo passivo era indevida, por não alcançar a competência federal litígio entre particulares, restringindo o processamento ao pedido formulado contra o DNIT (evento 1, arquivo 6). O julgamento da responsabilidade civil da proprietária do automóvel não depende, portanto, da definição da responsabilidade da autarquia federal, requisito exigido pelo art. 313, V, “a”, do CPC para a suspensão.
9. No mérito, quanto à dinâmica do acidente, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (evento 1, arquivo 8) registra que o Renault Logan trafegava em sentido oposto ao ciclista e efetuou conversão à esquerda para acesso não regulamentado, interceptando a trajetória da bicicleta. Na página 2/3, a autoridade policial indicou como fator principal do acidente a conversão do veículo naquele acesso; na página 3/3, o croqui reproduz a mesma dinâmica. O documento registra, ainda, sinalização vertical e horizontal adequada e inexistência de iluminação artificial no local. O vídeo juntado no evento 1, arquivo 10, converge com a trajetória descrita no laudo.
10. A afirmação de que o ciclista trafegava em velocidade excessiva não encontra confirmação em elemento técnico independente. O laudo da PRF não aferiu a velocidade da bicicleta e consignou não ter sido possível identificar marcas de pneus ou sinais de frenagem brusca. A ausência de iluminação artificial, por sua vez, não caracteriza caso fortuito nem rompe o nexo causal estabelecido entre a manobra de conversão e a colisão. Incumbia à recorrente demonstrar o excesso de velocidade ou outra conduta culposa da vítima apta a excluir ou reduzir sua responsabilidade, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito reconhecido ao autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tampouco a alegação de que o impacto não teria sido violento altera a conclusão, pois a ocorrência da colisão e as lesões dela decorrentes estão demonstradas por elementos objetivos.
11. Reconhecida a culpa do condutor que executou a conversão sem a cautela necessária, subsiste a responsabilidade da recorrente na qualidade de proprietária do veículo. Os danos materiais estão devidamente comprovados. O montante de R$ 21.112,80 corresponde a R$ 18.560,00 referentes ao tratamento odontológico indicado no orçamento do evento 1, arquivo 21, acrescidos das despesas documentadas com exames no arquivo 22, medicamentos no arquivo 23 e reparo da bicicleta no arquivo 24. A necessidade de continuidade do tratamento odontológico encontra suporte no laudo e na declaração profissional dos arquivos 19 e 20, que registram as fraturas e os comprometimentos dentários decorrentes do acidente. O art. 949 do Código Civil assegura, em caso de lesão à saúde, o ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento, não se restringindo às quantias já integralmente desembolsadas quando a necessidade e o custo do tratamento futuro estão suficientemente demonstrados.
12. Quanto aos danos morais, as fraturas de mandíbula e do rádio, as intervenções cirúrgicas, a colocação de placas e parafusos e as lesões odontológicas constituem ofensa relevante à integridade física, manifestamente superior aos transtornos ordinários da vida cotidiana. A documentação médica e odontológica (evento 1, arquivos 12, 19 e 20) demonstra objetivamente a gravidade das consequências do acidente. Nesse contexto, a indenização fixada em R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e não apresenta desproporção que autorize sua alteração.
13. Por fim, o pedido contraposto não prospera. A pretensão de ressarcimento das avarias do automóvel pressupõe demonstração de conduta ilícita imputável ao autor e de nexo causal entre essa conduta e o prejuízo alegado. Como não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente do ciclista e o conjunto probatório atribui a causa determinante da colisão à manobra realizada pelo condutor do veículo da recorrente, inexiste fundamento para responsabilizar o recorrido pelos danos sofridos pelo automóvel.
IV. DISPOSITIVO
14. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantém se a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos.
15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 73).
16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.