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5340100-19.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5340100-19.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO EMBARGANTE : SUELY ASSIS DA CUNHA EMBARGADO : IPASGO SAÚDE RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUELY ASSIS DA CUNHA (movimento nº. 256) em face do acórdão proferido no movimento nº. 251, mediante o qual esta Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento à Apelação Cível interposta pelo IPASGO SAÚDE, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao reembolso das despesas suportadas com procedimento cirúrgico realizado na rede particular e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o reembolso das despesas médicas sem comprovação documental do efetivo desembolso; (ii) saber se a negativa de cobertura enseja dano moral; (iii) saber se o eventual reembolso deve observar a tabela da operadora; e (iv) saber sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4. O pedido de reembolso é improcedente, pois a autora não comprovou o efetivo desembolso das despesas, apesar de determinação judicial e do reconhecimento da preclusão, sendo inviável a produção dessa prova na fase de cumprimento de sentença. 5. A negativa de cobertura não gera dano moral presumido. Ausentes elementos concretos que demonstrem agravamento do quadro clínico ou situação de urgência, é incabível a indenização. 6. A improcedência integral dos pedidos impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade prevista para a beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. O reembolso de despesas médicas exige comprovação do efetivo desembolso na fase de conhecimento. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. 3. A improcedência dos pedidos autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais.'” Em suas razões, a Embargante alegou que o acórdão afastou o reembolso pela ausência de comprovação do efetivo desembolso, sem analisar adequadamente o conjunto probatório acerca da realização do procedimento e da negativa de cobertura. Sustentou também omissão quanto à preclusão, pois não teriam sido especificados o ato que determinou a produção da prova, a respectiva intimação e a decisão que reconheceu a perda da oportunidade de produzi-la. Quanto ao dano moral, argumentou que o acórdão não examinou suficientemente as circunstâncias concretas da negativa de cobertura, especialmente sua condição de portadora de doença grave, limitando-se à ausência de urgência ou agravamento clínico. Apontou, ainda, contradição ou obscuridade quanto ao emprego da expressão “negativa indevida”, requerendo esclarecimento sobre se a ilicitude da recusa foi efetivamente reconhecida no caso concreto. Por derradeiro, defendeu que o saneamento desses vícios pode modificar o resultado do julgamento, justificando a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer, total ou parcialmente, a sentença quanto ao reembolso das despesas médicas e aos danos morais. Nesses termos, requereu o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões e esclarecer a contradição/obscuridade apontada, com eventual concessão de efeitos modificativos. Subsidiariamente, pleiteou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores. No movimento nº. 257 vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, inexistindo questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, desde logo reporto-me ao exame do mérito. Conforme relatado, sob o argumento de que o decisum embargado encontra-se maculado por omissões e contradição/obscuridade, bem como com o declarado propósito de prequestionamento, a Embargante aviou os aclaratórios em apreço. A par do panorama processual, trago a lume a literal dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a introduzir a análise do tema. Senão vejamos: Art. 1.022, CPC/2015 - “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No particular, não se constata qualquer vício no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito da Recorrente consiste no reexame de matéria já devidamente apreciada, o que vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. De modo a ser mais preciso, entendo por bem esclarecer, de início, que a contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, havida entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica in casu. De mais a mais, é fato que, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o provimento da Apelação Cível interposta pelo Embargado, sendo certo que o julgamento deu-se à unanimidade de votos. À guisa de corroboração, confira-se trecho do decisum: “No que concerne ao pedido de reembolso, desde logo anuncio que assiste razão ao Apelante. Consoante se extrai dos autos, após a informação de que a Autora havia realizado, às suas expensas, o procedimento cirúrgico inicialmente pleiteado (movimento nº. 122), o Juízo de origem determinou expressamente que a Autora apresentasse os documentos comprobatórios de todos os gastos realizados com a cirurgia e os exames decorrentes da negativa administrativa (movimento nº. 150). A determinação judicial, entretanto, não foi atendida, tanto é que, nos termos da certidão exarada no movimento nº. 153, 'transcorreu in albis o prazo para a autora se manifestar'. À vista disso, mais precisamente no movimento nº. 158, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: 'Inicialmente, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte autora de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado em mov. 122, visto que trouxe a informação de que houve o custeio e realização do tratamento vindicado com meios próprios. Nesse mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Autora que no ano de 2018 necessitou de sessões de fisioterapia. Ultrapassados seis (6) anos de tramitação do processo, sem cumprimento da obrigação principal de autorizar o tratamento proposto, houve imediata conversão em perdas e danos na sentença, diante da impossibilidade do seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente. Manutenção. Possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo. Desnecessidade de pedido explícito. Precedente do C. STJ. Dano moral indenizável. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10086492020188260223 Guarujá, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 26/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Ante o teor da certidão de mov. 153, DECLARO a preclusão temporal para juntada de novos documentos pela requerente. Por consectário, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, volvam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.' Assim, embora tenha permanecido incontroverso que a autora custeou a realização do procedimento com recursos próprios, não houve produção da prova documental necessária à demonstração do efetivo prejuízo patrimonial suportado. Cumpre observar que o dano material não se presume. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, na hipótese, compreendia não apenas a realização da cirurgia, mas também o efetivo desembolso dos valores cujo ressarcimento pretendia obter. A sentença, todavia, apesar de reconhecer a preclusão anteriormente declarada, concluiu pela procedência do pedido de reembolso e relegou à fase de cumprimento de sentença a apresentação dos comprovantes das despesas. Fato é que o referido entendimento não pode prevalecer. Isso porque a liquidação ou o cumprimento de sentença destinam-se à definição do quantum debeatur, e não à produção da prova do próprio fato constitutivo do direito material. Em outras palavras, somente é admissível relegar à fase de liquidação a quantificação de obrigação cuja existência já esteja suficientemente demonstrada durante a fase de conhecimento. No caso concreto, entretanto, a existência do dano patrimonial indenizável não foi regularmente comprovada, como dito alhures. Ora, a circunstância de a Autora ter informado que realizou a cirurgia às próprias expensas, informação reproduzida no laudo pericial, não supre a necessidade de comprovação do efetivo desembolso, sobretudo após determinação judicial específica para apresentação dos respectivos comprovantes e posterior reconhecimento da preclusão temporal. Nesse caminhar de ideias, permitir que tais documentos fossem apresentados apenas na fase executiva importaria, em verdade, em reabertura indevida da instrução probatória, esvaziando os efeitos da decisão que declarou a preclusão e afrontando os princípios da segurança jurídica, da estabilização das fases processuais e da distribuição do ônus da prova. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais, consoante vem a corroborar o seguinte aresto: 'RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE REPAROS. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. […] 6. No que concerne aos danos materiais, eles devem ser cabalmente comprovados, por meio de robusta documentação, sob pena de não ser deferida a devida indenização, haja vista a impossibilidade de condenação fundada em hipóteses. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.' (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5186808-82.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Em consequência, resta prejudicado o exame da insurgência subsidiária relativa à limitação do reembolso aos valores previstos na tabela do IPASGO, porquanto inexistente condenação material a ser limitada. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, igualmente assiste razão ao Apelante. É certo que a negativa indevida de cobertura contratual pode caracterizar ato ilícito. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Foi justamente sob tal perspectiva que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 1.365, firmou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva alteração anímica da vítima em intensidade superior ao mero aborrecimento ou dissabor. À guisa de corroboração, veja-se: 'RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. […] 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. […].' (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Na hipótese dos autos, embora o parecer técnico elaborado pelo NATJUS tenha concluído que a autora preenchia os critérios previstos nas Diretrizes de Utilização do Rol da ANS para realização da cirurgia refrativa, o mesmo parecer consignou expressamente que o procedimento possuía natureza eletiva, inexistindo elementos técnicos que permitissem reconhecer sua imprescindibilidade ou caracterizar situação de urgência ou emergência (movimento nº. 138). A propósito, confira-se: 'A Cirurgia Refrativa é um procedimento eletivo. Com os dados apresentados, conclui-se que o procedimento requerido é aplicável no caso em tela. Não temos elementos técnicos que caracterizem imprescindibilidade do tratamento solicitado e não é possível reconhecer critérios de Urgência e/ou emergência no caso em tela.' Em outras palavras, embora a negativa de cobertura possa caracterizar inadimplemento contratual, não foram demonstrados elementos concretos capazes de evidenciar alteração anímica da Autora em intensidade superior ao mero aborrecimento, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.365. Com efeito, a circunstância de a Autora ter optado por realizar o procedimento com recursos próprios não autoriza, por si só, a presunção de sofrimento indenizável, sobretudo porque inexiste demonstração de que tenha sido submetida a situação de aflição extraordinária, agravamento de seu estado de saúde ou exposição a risco relevante em decorrência da negativa. Assim, impõe-se a reforma da sentença também nesse ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acolhimento das teses recursais implica a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.” Como é claramente perceptível, o acórdão enfrentou expressamente os pontos questionados pela Embargante. Quanto aos danos materiais, identificou a determinação do movimento nº. 150 para apresentação dos comprovantes, o decurso do prazo certificado no movimento nº. 153 e a decisão do movimento nº. 158 que declarou a preclusão temporal. Além disso, reputou incontroverso que a Autora custeou a realização do procedimento com recursos próprios, mas consignou a ausência de prova documental necessária à demonstração do efetivo prejuízo patrimonial suportado, concluindo que a prova do fato constitutivo não poderia ser transferida para o Cumprimento de Sentença. Também não há omissão quanto aos danos morais. Afinal, o acórdão examinou concretamente o parecer do NATJUS (mov. 138), segundo o qual a cirurgia refrativa era eletiva, sem elementos de imprescindibilidade, urgência ou emergência, e aplicou o Tema nº. 1.365 do STJ para concluir pela inexistência de prova de aflição extraordinária, agravamento do estado de saúde ou risco relevante. Ademais, a alegação de que a Embargante é portadora de doença grave não evidencia omissão no julgado, pois o acórdão examinou as circunstâncias concretamente relacionadas ao procedimento objeto da demanda, consignando, com fundamento no parecer técnico do NATJUS, sua natureza eletiva e a ausência de imprescindibilidade, urgência ou emergência, bem como a inexistência de demonstração de aflição extraordinária, agravamento do estado de saúde ou exposição a risco relevante decorrente da negativa. Igualmente, não há contradição na expressão “negativa indevida”, haja vista que a expressão foi empregada no contexto da exposição da tese jurídica firmada pelo STJ, não traduzindo, por si só, reconhecimento autônomo e categórico da ilicitude da negativa no caso concreto. Em todo caso, é necessário não perder de vista que o Julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, como se verifica in casu. Em arremate, é cediço que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, eventual inconformismo com a solução jurídica adotada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve ser veiculado pela via recursal adequada, só tende a avigorar a premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. Em escólio ao tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […].” (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) Já em relação ao prequestionamento intentado com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, é mister enaltecer que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, relegando ao Julgador plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento. Outrossim, o prequestionamento necessário ao ingresso na instância especial não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma, principalmente após a instituição do prequestionamento ficto trazido com a novel legislação processual civil. Com efeito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela Embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É dizer que, “mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada”, conforme providencialmente obtempera Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714). Por derradeiro, advirto a Embargante que, na eventual oposição de novos Embargos de Declaração com manifesto propósito protelatório, estará sujeita ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do art. 1.026 do Código de Ritos. Ante o exposto, CONHEÇO, porém REJEITO os Embargos de Declaração opostos no movimento nº. 256, de modo a manter incólume o acórdão inserto no movimento nº. 251 por estes e por seus próprios fundamentos. Operado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas e baixas de praxe. É como voto. (Datado de assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5340100-19.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO EMBARGANTE : SUELY ASSIS DA CUNHA EMBARGADO : IPASGO SAÚDE RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº.5340100-19.2021.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de reembolso de despesas médicas e de indenização por danos morais decorrentes de negativa de cobertura por plano de saúde. A parte embargante aponta omissões e contradição ou obscuridade, requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prova das despesas e à preclusão; (ii) saber se houve omissão na análise do dano moral; (iii) saber se a expressão “negativa indevida” gerou contradição ou obscuridade; e (iv) saber se o prequestionamento exige menção expressa aos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não permitem rediscutir matéria já apreciada quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto aos danos materiais, pois o acórdão examinou a falta de comprovação do efetivo desembolso e a preclusão para apresentação dos documentos. 5. Não há omissão quanto aos danos morais, uma vez que foram analisadas a natureza eletiva do procedimento, a ausência de urgência ou agravamento clínico e a inexistência de circunstâncias concretas aptas a justificar indenização. 6. A expressão “negativa indevida” foi utilizada no contexto da tese firmada pelo STJ e não representa reconhecimento autônomo da ilicitude da recusa no caso concreto. 7. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição apta a justificar embargos deve ser interna ao julgado. 3. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

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