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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5340062-55.2023.8.09.0174
DECISÃO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento n.º 210 alegando erro material e omissão.
Contrarrazões apresentadas no evento n.º 223.
No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal.
A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando em qualquer decisão houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.
Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.
Pois bem. O executado, ora embargante, alega a existência de erro material e omissão na decisão proferida no evento n.º 210 ressaltando que realizou pagamento voluntário da condenação antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, e não lhe fora formalmente oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo sido assinalado indevidamente o prazo de 5 (cinco) dias sob pena de penhora.
Com efeito, vislumbro que razão assiste ao embargante.
Isso porque a parte executada adimpliu voluntariamente a quantia que entendia devida antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual pendente apenas o saldo remanescente apurado pela parte exequente, o que impõe a observância do rito legal previsto no artigo 523 do CPC, mediante a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor remanescente, bem como para eventual oferecimento de impugnação.
Desse modo resta evidenciado o erro material e a necessidade de sanar a omissão apontada na decisão proferida no evento n.° 210.
Ante o excerto, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão e corrigir o erro material verificado na decisão para que passe a constar:
(…) omissis
‘‘Sem prejuízo intimem a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do remanescente da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação.
Havendo pagamento expeçam o competente alvará de transferência em favor da parte exequente com posterior arquivamento dos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada permaneça inerte intimem a exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.
Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.’’
De resto mantenho a decisão tal como proferida.
Sem prejuízo intimem a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n.° 224.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5340062-55.2023.8.09.0174
DECISÃO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento n.º 210 alegando erro material e omissão.
Contrarrazões apresentadas no evento n.º 223.
No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal.
A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando em qualquer decisão houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.
Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.
Pois bem. O executado, ora embargante, alega a existência de erro material e omissão na decisão proferida no evento n.º 210 ressaltando que realizou pagamento voluntário da condenação antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, e não lhe fora formalmente oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo sido assinalado indevidamente o prazo de 5 (cinco) dias sob pena de penhora.
Com efeito, vislumbro que razão assiste ao embargante.
Isso porque a parte executada adimpliu voluntariamente a quantia que entendia devida antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual pendente apenas o saldo remanescente apurado pela parte exequente, o que impõe a observância do rito legal previsto no artigo 523 do CPC, mediante a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor remanescente, bem como para eventual oferecimento de impugnação.
Desse modo resta evidenciado o erro material e a necessidade de sanar a omissão apontada na decisão proferida no evento n.° 210.
Ante o excerto, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão e corrigir o erro material verificado na decisão para que passe a constar:
(…) omissis
‘‘Sem prejuízo intimem a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do remanescente da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação.
Havendo pagamento expeçam o competente alvará de transferência em favor da parte exequente com posterior arquivamento dos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada permaneça inerte intimem a exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.
Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.’’
De resto mantenho a decisão tal como proferida.
Sem prejuízo intimem a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n.° 224.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito