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5340062-55.2023.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5340062-55.2023.8.09.0174 DECISÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento n.º 210 alegando erro material e omissão. Contrarrazões apresentadas no evento n.º 223. No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando em qualquer decisão houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Pois bem. O executado, ora embargante, alega a existência de erro material e omissão na decisão proferida no evento n.º 210 ressaltando que realizou pagamento voluntário da condenação antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, e não lhe fora formalmente oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo sido assinalado indevidamente o prazo de 5 (cinco) dias sob pena de penhora. Com efeito, vislumbro que razão assiste ao embargante. Isso porque a parte executada adimpliu voluntariamente a quantia que entendia devida antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual pendente apenas o saldo remanescente apurado pela parte exequente, o que impõe a observância do rito legal previsto no artigo 523 do CPC, mediante a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor remanescente, bem como para eventual oferecimento de impugnação. Desse modo resta evidenciado o erro material e a necessidade de sanar a omissão apontada na decisão proferida no evento n.° 210. Ante o excerto, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão e corrigir o erro material verificado na decisão para que passe a constar: (…) omissis ‘‘Sem prejuízo intimem a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do remanescente da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação. Havendo pagamento expeçam o competente alvará de transferência em favor da parte exequente com posterior arquivamento dos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso a parte executada permaneça inerte intimem a exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição. Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.’’ De resto mantenho a decisão tal como proferida. Sem prejuízo intimem a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n.° 224. Oportunamente retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5340062-55.2023.8.09.0174 DECISÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento n.º 210 alegando erro material e omissão. Contrarrazões apresentadas no evento n.º 223. No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando em qualquer decisão houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Pois bem. O executado, ora embargante, alega a existência de erro material e omissão na decisão proferida no evento n.º 210 ressaltando que realizou pagamento voluntário da condenação antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, e não lhe fora formalmente oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo sido assinalado indevidamente o prazo de 5 (cinco) dias sob pena de penhora. Com efeito, vislumbro que razão assiste ao embargante. Isso porque a parte executada adimpliu voluntariamente a quantia que entendia devida antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual pendente apenas o saldo remanescente apurado pela parte exequente, o que impõe a observância do rito legal previsto no artigo 523 do CPC, mediante a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor remanescente, bem como para eventual oferecimento de impugnação. Desse modo resta evidenciado o erro material e a necessidade de sanar a omissão apontada na decisão proferida no evento n.° 210. Ante o excerto, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão e corrigir o erro material verificado na decisão para que passe a constar: (…) omissis ‘‘Sem prejuízo intimem a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do remanescente da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação. Havendo pagamento expeçam o competente alvará de transferência em favor da parte exequente com posterior arquivamento dos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso a parte executada permaneça inerte intimem a exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição. Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.’’ De resto mantenho a decisão tal como proferida. Sem prejuízo intimem a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n.° 224. Oportunamente retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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