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5339938-79.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5339938-79.2026.8.09.0073 Promovente(s): Washington Guilherme Ferreira Dos Santos Promovido(s): Viacao Rio Oeste Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WASHINGTON GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS em face de LIDERANCA TURISMO - VIACAO RIO OESTE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem de ônibus da empresa ré para o trecho Paragominas/PA a Imperatriz/MA, com embarque previsto para o dia 18/03/2026, às 15h50. Sustenta que o veículo chegou com grande atraso, realizando o embarque somente às 19h30, o que teria resultado em um atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas na chegada ao destino final. Afirma não ter recebido qualquer assistência da empresa durante a espera. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 22). Em sua contestação (mov. 30), a empresa ré defende a improcedência do pedido. Argumenta, com base em registros de telemetria, que o atraso na chegada ao destino final (Imperatriz/MA) foi de apenas 2 horas e 32 minutos, uma vez que o desembarque ocorreu às 22h32, e não de 4 horas como alegado. Sustenta que este lapso temporal está dentro do limite de tolerância de 3 (três) horas previsto na legislação de transportes, o que afastaria a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Aduz, ainda, que o autor sequer embarcou no ponto de origem (Paragominas), mas em uma parada intermediária (Ulianópolis), infirmando a sua alegação de que teria presenciado a chegada do veículo no horário que narra. Conclui pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. A parte autora apresentou réplica (mov. 34), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40). É o breve resumo do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a serem sanadas. A questão controvertida é de fato e de direito, mas não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo o acervo documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram arguidas questões preliminares na contestação, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, especificamente quanto à existência de atraso superior ao legalmente tolerado, e, em caso positivo, se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de um atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas para chegar ao seu destino. Por outro lado, a empresa ré contesta essa informação, apresentando registros de telemetria do veículo que indicam um atraso significativamente menor. Com efeito, a análise das provas produzidas é crucial para o deslinde da causa. A empresa requerida juntou aos autos (mov. 30) relatório de telemetria que aponta o horário de chegada do veículo em Imperatriz/MA às 22h32 do dia 18/03/2026. Tal informação é corroborada de forma contundente pelas próprias mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor na inicial e também anexadas pela ré, nas quais o próprio demandante informa a um terceiro: "Eu acabei de chegar aqui no rodoviária" às 22h32 (mov. 01, arq. 01, pág. 4). Dessa forma, resta comprovado que o horário de chegada ao destino foi às 22h32. Considerando que o horário previsto para o desembarque seria por volta das 20h00, o atraso efetivo totalizou 2 horas e 32 minutos, e não as 4 horas alegadas na petição inicial. A legislação específica que regula o transporte rodoviário interestadual de passageiros estabelece um marco temporal para a configuração da falha do serviço em caso de atraso. O artigo 4º da Lei nº 11.975/2009 e, de forma ainda mais detalhada, o artigo 181 da Resolução nº 6.033/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), preveem que a empresa transportadora deve assegurar a continuidade da viagem em um período máximo de 3 (três) horas após a interrupção ou o início do atraso. Como consequência lógica, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que atrasos inferiores a 3 (três) horas, por estarem dentro do limite de tolerância estabelecido pela norma reguladora, não configuram, por si sós, um ato ilícito ou uma falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar, salvo se demonstrada alguma circunstância excepcional que agrave a situação do passageiro, o que não ocorreu no presente caso. No caso em tela, o atraso de 2 horas e 32 minutos, embora inconveniente, permaneceu dentro do limite legalmente tolerável. Assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte da empresa ré. Por conseguinte, também não havia obrigatoriedade de fornecimento de assistência material (alimentação, hospedagem), pois tal dever, nos termos da referida resolução da ANTT, somente surge quando o atraso ultrapassa o referido marco de 3 horas. A situação vivenciada pelo autor, portanto, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente a eventuais percalços em viagens, mas que não atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, a ponto de justificar uma compensação pecuniária. Dessa forma, ausente a comprovação de ato ilícito por parte da ré e de efetiva lesão a direito da personalidade do autor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inhumas/GO, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5339938-79.2026.8.09.0073 Promovente(s): Washington Guilherme Ferreira Dos Santos Promovido(s): Viacao Rio Oeste Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WASHINGTON GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS em face de LIDERANCA TURISMO - VIACAO RIO OESTE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem de ônibus da empresa ré para o trecho Paragominas/PA a Imperatriz/MA, com embarque previsto para o dia 18/03/2026, às 15h50. Sustenta que o veículo chegou com grande atraso, realizando o embarque somente às 19h30, o que teria resultado em um atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas na chegada ao destino final. Afirma não ter recebido qualquer assistência da empresa durante a espera. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 22). Em sua contestação (mov. 30), a empresa ré defende a improcedência do pedido. Argumenta, com base em registros de telemetria, que o atraso na chegada ao destino final (Imperatriz/MA) foi de apenas 2 horas e 32 minutos, uma vez que o desembarque ocorreu às 22h32, e não de 4 horas como alegado. Sustenta que este lapso temporal está dentro do limite de tolerância de 3 (três) horas previsto na legislação de transportes, o que afastaria a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Aduz, ainda, que o autor sequer embarcou no ponto de origem (Paragominas), mas em uma parada intermediária (Ulianópolis), infirmando a sua alegação de que teria presenciado a chegada do veículo no horário que narra. Conclui pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. A parte autora apresentou réplica (mov. 34), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40). É o breve resumo do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a serem sanadas. A questão controvertida é de fato e de direito, mas não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo o acervo documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram arguidas questões preliminares na contestação, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, especificamente quanto à existência de atraso superior ao legalmente tolerado, e, em caso positivo, se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de um atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas para chegar ao seu destino. Por outro lado, a empresa ré contesta essa informação, apresentando registros de telemetria do veículo que indicam um atraso significativamente menor. Com efeito, a análise das provas produzidas é crucial para o deslinde da causa. A empresa requerida juntou aos autos (mov. 30) relatório de telemetria que aponta o horário de chegada do veículo em Imperatriz/MA às 22h32 do dia 18/03/2026. Tal informação é corroborada de forma contundente pelas próprias mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor na inicial e também anexadas pela ré, nas quais o próprio demandante informa a um terceiro: "Eu acabei de chegar aqui no rodoviária" às 22h32 (mov. 01, arq. 01, pág. 4). Dessa forma, resta comprovado que o horário de chegada ao destino foi às 22h32. Considerando que o horário previsto para o desembarque seria por volta das 20h00, o atraso efetivo totalizou 2 horas e 32 minutos, e não as 4 horas alegadas na petição inicial. A legislação específica que regula o transporte rodoviário interestadual de passageiros estabelece um marco temporal para a configuração da falha do serviço em caso de atraso. O artigo 4º da Lei nº 11.975/2009 e, de forma ainda mais detalhada, o artigo 181 da Resolução nº 6.033/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), preveem que a empresa transportadora deve assegurar a continuidade da viagem em um período máximo de 3 (três) horas após a interrupção ou o início do atraso. Como consequência lógica, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que atrasos inferiores a 3 (três) horas, por estarem dentro do limite de tolerância estabelecido pela norma reguladora, não configuram, por si sós, um ato ilícito ou uma falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar, salvo se demonstrada alguma circunstância excepcional que agrave a situação do passageiro, o que não ocorreu no presente caso. No caso em tela, o atraso de 2 horas e 32 minutos, embora inconveniente, permaneceu dentro do limite legalmente tolerável. Assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte da empresa ré. Por conseguinte, também não havia obrigatoriedade de fornecimento de assistência material (alimentação, hospedagem), pois tal dever, nos termos da referida resolução da ANTT, somente surge quando o atraso ultrapassa o referido marco de 3 horas. A situação vivenciada pelo autor, portanto, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente a eventuais percalços em viagens, mas que não atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, a ponto de justificar uma compensação pecuniária. Dessa forma, ausente a comprovação de ato ilícito por parte da ré e de efetiva lesão a direito da personalidade do autor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inhumas/GO, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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