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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TEMA Nº 312/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor Vinicius Rezende de Almeida, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a exclusão do autor do consórcio e a restituição dos valores pagos apenas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio, com dedução da taxa de administração (22%) e afastamento da cláusula penal. 3. O recurso do autor é próprio e tempestivo. A recorrida impugnou a gratuidade da justiça deferida na origem na mov. nº 31. Contudo, incumbe a impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa, o que não ocorreu no caso. À vista disso, dispensado o preparo em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, conheço do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos ou se deve prevalecer a devolução em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo consorcial (Tema nº 312/STJ)l. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que celebrou com a ré, em 24/04/2024, proposta de adesão a grupo de consórcio de bem imóvel sob o nº 00796487 (Grupo 001144, Cota 0891), com prazo de duração de 210 meses. Afirma ter adimplido o montante de R$ 24.515,74 e que, por dificuldades financeiras supervenientes, solicitou a rescisão contratual com a imediata restituição dos valores pagos, reputando abusiva e excessivamente onerosa a espera pelo encerramento do grupo. 6. De início, constata-se que o recorrente delimitou expressamente o objeto da insurgência recursal ao capítulo referente ao momento da restituição, restando incontroversos e preclusos os demais capítulos da sentença. 7. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 312/STJ), consolidou o entendimento de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo contratual previsto para o encerramento do plano ou da contemplação da cota. Nesse sentido, as Turmas Recursais do TJGO: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO FINAL DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 6. Sentença – evento 20. Proferida pela Juíza Leila Cristina Ferreira, do Juizado Especial Cível da comarca de Piracanjuba julgou parcialmente procedente para condenar a requerida Canopus Administradora De Consórcios Ltda à restituição dos valores pagos a título de consórcio, no prazo de até 30 dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela e com juros de mora após o 30º dia do encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração e de seguro, vez que reconhecida a legitimidade da sua cobrança, observadas às disposições contratuais e condenar as reclamadas, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente (INPC) e com juros de mora (1% a.m.), ambos a partir da data da sentença. (...) 9.5. Ademais, segundo orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência/exclusão do consorciado, a restituição das parcelas por ele pagas deverá ocorrer não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano de consórcio (REsp 1.119.300/RS; 2ª Seção; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/02/2010). (...) 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.” (TJGO, RI nº 5366035.73.2020.8.09.0123, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023). 8. Portanto, a sentença não merece reforma, até mesmo porque, a alegação formulada em sede recursal de que o montante se destinaria a custear tratamento de saúde do filho do recorrente não veio respaldada por qualquer substrato probatório documental nos autos (CPC, arts. 373, I, 434 e 435, caput e parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 373, I, 434 e 435, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 312/STJ; TJGO, RI nº 5366035.73.2020.8.09.0123, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5339763-23.2026.8.09.0029 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão/GO Sentenciante: Luiz Antônio Afonso Júnior Recorrente: Vinicius Rezende de Almeida Recorrida: Hs Administradora de Consórcios S.A. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TEMA Nº 312/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor Vinicius Rezende de Almeida, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a exclusão do autor do consórcio e a restituição dos valores pagos apenas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio, com dedução da taxa de administração (22%) e afastamento da cláusula penal. 3. O recurso do autor é próprio e tempestivo. A recorrida impugnou a gratuidade da justiça deferida na origem na mov. nº 31. Contudo, incumbe a impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa, o que não ocorreu no caso. À vista disso, dispensado o preparo em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, conheço do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos ou se deve prevalecer a devolução em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo consorcial (Tema nº 312/STJ)l. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que celebrou com a ré, em 24/04/2024, proposta de adesão a grupo de consórcio de bem imóvel sob o nº 00796487 (Grupo 001144, Cota 0891), com prazo de duração de 210 meses. Afirma ter adimplido o montante de R$ 24.515,74 e que, por dificuldades financeiras supervenientes, solicitou a rescisão contratual com a imediata restituição dos valores pagos, reputando abusiva e excessivamente onerosa a espera pelo encerramento do grupo. 6. De início, constata-se que o recorrente delimitou expressamente o objeto da insurgência recursal ao capítulo referente ao momento da restituição, restando incontroversos e preclusos os demais capítulos da sentença. 7. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 312/STJ), consolidou o entendimento de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo contratual previsto para o encerramento do plano ou da contemplação da cota. Nesse sentido, as Turmas Recursais do TJGO: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO FINAL DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 6. Sentença – evento 20. Proferida pela Juíza Leila Cristina Ferreira, do Juizado Especial Cível da comarca de Piracanjuba julgou parcialmente procedente para condenar a requerida Canopus Administradora De Consórcios Ltda à restituição dos valores pagos a título de consórcio, no prazo de até 30 dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela e com juros de mora após o 30º dia do encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração e de seguro, vez que reconhecida a legitimidade da sua cobrança, observadas às disposições contratuais e condenar as reclamadas, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente (INPC) e com juros de mora (1% a.m.), ambos a partir da data da sentença. (...) 9.5. Ademais, segundo orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência/exclusão do consorciado, a restituição das parcelas por ele pagas deverá ocorrer não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano de consórcio (REsp 1.119.300/RS; 2ª Seção; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/02/2010). (...) 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.” (TJGO, RI nº 5366035.73.2020.8.09.0123, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023). 8. Portanto, a sentença não merece reforma, até mesmo porque, a alegação formulada em sede recursal de que o montante se destinaria a custear tratamento de saúde do filho do recorrente não veio respaldada por qualquer substrato probatório documental nos autos (CPC, arts. 373, I, 434 e 435, caput e parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 373, I, 434 e 435, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 312/STJ; TJGO, RI nº 5366035.73.2020.8.09.0123, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TEMA Nº 312/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor Vinicius Rezende de Almeida, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a exclusão do autor do consórcio e a restituição dos valores pagos apenas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio, com dedução da taxa de administração (22%) e afastamento da cláusula penal. 3. O recurso do autor é próprio e tempestivo. A recorrida impugnou a gratuidade da justiça deferida na origem na mov. nº 31. Contudo, incumbe a impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa, o que não ocorreu no caso. À vista disso, dispensado o preparo em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, conheço do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos ou se deve prevalecer a devolução em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo consorcial (Tema nº 312/STJ)l. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que celebrou com a ré, em 24/04/2024, proposta de adesão a grupo de consórcio de bem imóvel sob o nº 00796487 (Grupo 001144, Cota 0891), com prazo de duração de 210 meses. Afirma ter adimplido o montante de R$ 24.515,74 e que, por dificuldades financeiras supervenientes, solicitou a rescisão contratual com a imediata restituição dos valores pagos, reputando abusiva e excessivamente onerosa a espera pelo encerramento do grupo. 6. De início, constata-se que o recorrente delimitou expressamente o objeto da insurgência recursal ao capítulo referente ao momento da restituição, restando incontroversos e preclusos os demais capítulos da sentença. 7. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 312/STJ), consolidou o entendimento de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo contratual previsto para o encerramento do plano ou da contemplação da cota. Nesse sentido, as Turmas Recursais do TJGO: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO FINAL DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 6. Sentença – evento 20. Proferida pela Juíza Leila Cristina Ferreira, do Juizado Especial Cível da comarca de Piracanjuba julgou parcialmente procedente para condenar a requerida Canopus Administradora De Consórcios Ltda à restituição dos valores pagos a título de consórcio, no prazo de até 30 dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela e com juros de mora após o 30º dia do encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração e de seguro, vez que reconhecida a legitimidade da sua cobrança, observadas às disposições contratuais e condenar as reclamadas, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente (INPC) e com juros de mora (1% a.m.), ambos a partir da data da sentença. (...) 9.5. Ademais, segundo orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência/exclusão do consorciado, a restituição das parcelas por ele pagas deverá ocorrer não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano de consórcio (REsp 1.119.300/RS; 2ª Seção; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/02/2010). (...) 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.” (TJGO, RI nº 5366035.73.2020.8.09.0123, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023). 8. Portanto, a sentença não merece reforma, até mesmo porque, a alegação formulada em sede recursal de que o montante se destinaria a custear tratamento de saúde do filho do recorrente não veio respaldada por qualquer substrato probatório documental nos autos (CPC, arts. 373, I, 434 e 435, caput e parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 373, I, 434 e 435, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 312/STJ; TJGO, RI nº 5366035.73.2020.8.09.0123, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5339763-23.2026.8.09.0029 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão/GO Sentenciante: Luiz Antônio Afonso Júnior Recorrente: Vinicius Rezende de Almeida Recorrida: Hs Administradora de Consórcios S.A. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TEMA Nº 312/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor Vinicius Rezende de Almeida, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a exclusão do autor do consórcio e a restituição dos valores pagos apenas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio, com dedução da taxa de administração (22%) e afastamento da cláusula penal. 3. O recurso do autor é próprio e tempestivo. A recorrida impugnou a gratuidade da justiça deferida na origem na mov. nº 31. Contudo, incumbe a impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa, o que não ocorreu no caso. À vista disso, dispensado o preparo em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, conheço do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos ou se deve prevalecer a devolução em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo consorcial (Tema nº 312/STJ)l. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que celebrou com a ré, em 24/04/2024, proposta de adesão a grupo de consórcio de bem imóvel sob o nº 00796487 (Grupo 001144, Cota 0891), com prazo de duração de 210 meses. Afirma ter adimplido o montante de R$ 24.515,74 e que, por dificuldades financeiras supervenientes, solicitou a rescisão contratual com a imediata restituição dos valores pagos, reputando abusiva e excessivamente onerosa a espera pelo encerramento do grupo. 6. De início, constata-se que o recorrente delimitou expressamente o objeto da insurgência recursal ao capítulo referente ao momento da restituição, restando incontroversos e preclusos os demais capítulos da sentença. 7. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 312/STJ), consolidou o entendimento de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo contratual previsto para o encerramento do plano ou da contemplação da cota. Nesse sentido, as Turmas Recursais do TJGO: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO FINAL DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 6. Sentença – evento 20. Proferida pela Juíza Leila Cristina Ferreira, do Juizado Especial Cível da comarca de Piracanjuba julgou parcialmente procedente para condenar a requerida Canopus Administradora De Consórcios Ltda à restituição dos valores pagos a título de consórcio, no prazo de até 30 dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela e com juros de mora após o 30º dia do encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração e de seguro, vez que reconhecida a legitimidade da sua cobrança, observadas às disposições contratuais e condenar as reclamadas, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente (INPC) e com juros de mora (1% a.m.), ambos a partir da data da sentença. (...) 9.5. Ademais, segundo orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência/exclusão do consorciado, a restituição das parcelas por ele pagas deverá ocorrer não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano de consórcio (REsp 1.119.300/RS; 2ª Seção; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/02/2010). (...) 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.” (TJGO, RI nº 5366035.73.2020.8.09.0123, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023). 8. Portanto, a sentença não merece reforma, até mesmo porque, a alegação formulada em sede recursal de que o montante se destinaria a custear tratamento de saúde do filho do recorrente não veio respaldada por qualquer substrato probatório documental nos autos (CPC, arts. 373, I, 434 e 435, caput e parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 373, I, 434 e 435, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 312/STJ; TJGO, RI nº 5366035.73.2020.8.09.0123, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 16/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator
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