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5339734-09.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5339734-09.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARIA SUELEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, MATHEUS FELIPE FRAGA MOTA e ROBERTO SILVA SALES em face de FLÁVIO SILVA SANTANA e WEYDMA LORRAYNE AIRES NOGUEIRA, já qualificados nos autos, tendo por objeto o recebimento de comissão de corretagem imobiliária, originalmente no valor de R$ 29.442,61, representada por notas promissórias emitidas em razão de contrato particular de intermediação para aquisição de unidades do empreendimento Lake House. Conforme já relatado na decisão de evento nº 245, após a citação os executados opuseram embargos à execução (processo nº 5606512-74.2023.8.09.0051), julgados improcedentes em sentença confirmada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal em sede de apelação, tendo sido também desprovidos sucessivos agravo de instrumento, agravo interno e um segundo agravo de instrumento (nº 5882760-29.2025.8.09.0051), este último interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do feito em razão de ação declaratória de inexigibilidade de débito (processo nº 5748813-10.2024.8.09.0051). Nesses julgados, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a formação de coisa julgada sobre a validade, a titularidade e a exigibilidade das notas promissórias e reafirmou que a propositura de ação relativa ao débito não impede o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do encerramento daquela fase recursal, os executados apresentaram nova petição no evento nº 224, reeditando, em essência, os fundamentos já superados, ao que sobreveio a decisão de evento nº 245, de 16 de março de 2026, que rejeitou a manifestação por ausência de fundamento apto a afastar a liquidez e a exigibilidade do título, determinou o regular prosseguimento da execução e condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% e de honorários advocatícios de sucumbência incidental de 10%, ambos sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos incisos IV, V e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão os executados opuseram embargos de declaração no evento nº 256, alegando contradição quanto à afirmação de coisa julgada material, ao argumento de que os embargos à execução ainda aguardavam juízo de admissibilidade de recurso especial. Os embargos foram rejeitados pela decisão de evento nº 272, de 23 de abril de 2026, por ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o julgado consignado que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a do julgado com ele mesmo, e não a contradição com a tese da parte, e que a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo automático não impede o prosseguimento da execução nem a caracterização da má-fé processual. No interregno, os executados protocolaram, no evento nº 269, de 17 de abril de 2026, petição de indicação de bens à penhora, ofertando trinta gramas de ouro em joias, estimadas em R$ 30.000,00 com base em valor médio de R$ 1.000,00 por grama, e direitos creditórios oriundos de cota de consórcio cancelada junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.500,00, requerendo sua nomeação como depositários fiéis, a suspensão de medidas constritivas mais gravosas e, subsidiária e cumulativamente, a suspensão do próprio feito executivo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da ação declaratória de inexigibilidade em trâmite. No mesmo dia, no evento nº 271, os executados apresentaram memória de cálculo própria, apurando o débito, segundo critérios estritamente contratuais, no valor de R$ 36.972,00, e requerendo o reconhecimento de excesso de execução caso o valor cobrado pelos exequentes ultrapassasse esse montante. No evento nº 264, os exequentes já haviam se manifestado no sentido de não aceitar a proposta de acordo então formulada pelos executados, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 49.334,95, incorporando a multa por litigância de má-fé e os honorários incidentais fixados no evento nº 245, e requerendo nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e pesquisa de veículos via RENAJUD. Já no evento nº 298, os exequentes noticiaram a existência de veículo em nome do executado Flávio Silva Santana e requereram pesquisa via RENAJUD, com inserção de restrição de transferência e circulação e a imediata penhora do bem, juntando memória de cálculo atualizada no valor de R$ 49.797,59. Diante disso, no evento nº 300, os executados requereram o chamamento do feito à ordem, para que fossem apreciadas as petições pendentes dos eventos nº 269 e 271, e, no evento nº 301, de 19 de junho de 2026, insurgiram-se especificamente contra a restrição de circulação, sob o argumento de que o veículo VW/Virtus, placa TFS5A22, estaria gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen e constituiria instrumento de trabalho protegido pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista o exercício da advocacia pelo executado. Os exequentes rebateram ambas as petições no evento nº 314, de 24 de junho de 2026, sustentando que a prova da alienação fiduciária se resumia a mera captura de tela, insuficiente para o fim pretendido, e que a proposta de garantia do evento nº 269 não assegurava a satisfação integral do crédito. Sobreveio o despacho de evento nº 315, determinando o cumprimento integral do despacho de evento nº 36. Contra esse despacho os executados opuseram novos embargos de declaração no evento nº 323, apontando omissão quanto à apreciação das petições dos eventos nº 269 e 271. No evento nº 324, do mesmo dia, os executados também requereram o desentranhamento da petição de evento nº 322, por se tratar de documento pertencente a autos diversos, notadamente ao Agravo de Instrumento nº 5441163-14.2026.8.09.0051. Posteriormente, no evento nº 333, os executados noticiaram fato superveniente consistente em tratativas extrajudiciais de acordo com os exequentes, acostando minuta de termo de transação no valor de R$ 36.000,00, com desconto sobre o débito confessado de R$ 49.646,14, e requereram a designação de audiência de conciliação, bem como a suspensão dos atos executórios até sua realização. Verifica-se, contudo, que a referida minuta foi protocolada e assinada digitalmente apenas pelo executado Flávio Silva Santana, sem que conste correspondente assinatura eletrônica do patrono dos exequentes anuindo aos seus termos. De fato, já no evento nº 334, protocolado no mesmo dia pelo patrono dos exequentes, estes rejeitaram expressamente a designação de audiência, informando que as tratativas haviam se encerrado sem êxito antes mesmo do protocolo do pedido de restrição do evento nº 298, e requerendo o regular prosseguimento dos atos constritivos. No evento nº 335, os executados requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de memória de cálculo imparcial, tendo em vista a divergência entre os valores apurados nos eventos nº 271 e 298. E, no evento nº 337, de 8 de julho de 2026, os executados formularam pedido de tutela provisória de urgência, postulando a suspensão da eficácia da decisão de evento nº 36 exclusivamente quanto à restrição de circulação do veículo, ao fundamento de que este teria sido adquirido após aquela decisão, seria utilizado como instrumento de trabalho, estaria gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen no importe de R$ 77.339,85, frente a um valor de mercado, segundo a Tabela FIPE, de aproximadamente R$ 102.000,00, juntando, a esse propósito, impressões extraídas de sistemas eletrônicos, e de que a efetivação da restrição antes da apreciação das questões pendentes comprometeria o contraditório e a própria capacidade de pagamento do executado. Por fim, foi juntado ao feito, no evento nº 338, o inteiro teor do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5441163-14.2026.8.09.0051, relatado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Dioran Jacobina Rodrigues, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelos ora executados contra a decisão de evento nº 245, mantendo integralmente a rejeição da alegação de excesso de execução e a condenação por litigância de má-fé, com o esclarecimento de que a exigibilidade dos honorários advocatícios incidentais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos executados, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ao passo que a multa por litigância de má-fé, por força do §4º do mesmo dispositivo, remanesce imediatamente exigível, independentemente daquele benefício. É o relatório. Decido. As petições pendentes de apreciação, acima relatadas, guardam entre si relação de conexão temática que recomenda seu enfrentamento conjunto, tanto pela economia processual quanto pela necessidade de se conferir tratamento coerente ao conjunto de medidas em curso na fase executiva. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado no evento nº 269, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a matéria já foi objeto de reiterada apreciação por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tanto no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5882760-29.2025.8.09.0051 quanto, mais recentemente, no acórdão do evento nº 338, sempre no sentido de que a propositura ou a pendência de ação relativa ao débito constante do título executivo, incluída a ação declaratória de inexigibilidade, não impede o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, §1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo fato novo apto a justificar a reabertura dessa discussão, rejeito o pedido de suspensão do feito. Quanto à indicação de bens à penhora formulada no evento nº 269, observo que os exequentes manifestaram expressa discordância quanto à sua suficiência no evento nº 264, e que o próprio valor de mercado atribuído pelos executados aos bens ofertados, joias estimadas em R$ 30.000,00 e direitos creditórios de aproximadamente R$ 4.500,00, é inferior tanto ao valor apurado pelos exequentes quanto ao próprio valor reconhecido pelos executados em sua memória de cálculo do evento nº 271. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e a escolha da modalidade executiva mais eficaz, diante de garantia ofertada unilateralmente pelo devedor e insuficiente ao integral adimplemento, não pode ser imposta ao exequente em prejuízo do prosseguimento das medidas por ele reputadas mais adequadas. Em sendo assim, indefiro a indicação de bens à penhora do evento nº 269 como medida apta a suspender ou substituir as providências RENAJUD e SISBAJUD requeridas pelos exequentes. No que se refere à alegação de excesso de execução deduzida no evento nº 271, observo que, diversamente do que ocorrera na manifestação do evento nº 224, os executados apresentaram, nessa oportunidade, memória de cálculo própria, discriminando os critérios de apuração do débito segundo sua interpretação do instrumento contratual, em contraposição aos critérios adotados pelos exequentes nas planilhas dos eventos nºs 264 e 298. Assim, considerando a divergência dos valores apresentados, ao Sr. Contador Judicial para atualizar o valor do débito. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, formulado no evento nº 300, tal requerimento resta prejudicado, porquanto as petições nele referidas, dos eventos nºs 269 e 271, são expressamente apreciadas na presente decisão. Relativamente à restrição de circulação do veículo VW/Virtus, placa TFS5A22, objeto da impugnação do evento nº 301 e da tutela de urgência do evento nº 337, entendo que a pretensão dos executados não comporta acolhimento no atual estado. A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado, o que, no caso, exigiria comprovação documental idônea tanto da existência e vigência do contrato de alienação fiduciária quanto da efetiva utilização do bem como instrumento necessário ao exercício da profissão. Os executados limitaram-se a juntar captura de tela de sistema eletrônico e tabela de referência de mercado, sem apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, o contrato de financiamento ou qualquer outro documento oficial apto a comprovar a alegada garantia fiduciária, tal como já lhes fora especificamente apontado pelos exequentes no evento nº 314, ônus esse que lhes competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que permanece não cumprido. Nessas condições, não se forma o juízo de probabilidade exigido para a suspensão, ainda que parcial, de medida constritiva já autorizada, razão pela qual indefiro a tutela de urgência requerida no evento nº 337 quanto à restrição de circulação, mantendo hígida a determinação de prosseguimento das medidas RENAJUD requeridas pelos exequentes nos eventos nºs 298 e 314, com restrição de transferência e de circulação do veículo indicado, sem prejuízo de que os executados, sobrevindo a efetiva comprovação documental dos fatos alegados, renovem o pedido perante este Juízo. No que concerne ao pedido de designação de audiência de conciliação e de homologação do instrumento denominado "Termo de Acordo", ambos formulados no evento nº 333, não comportam acolhimento. A transação pressupõe a convergência de vontades das partes quanto ao objeto e às condições do ajuste. No caso, a própria petição dos executados no evento nº 333 relata que "a negociação restou frustrada" em razão de divergência quanto a cláusulas do instrumento reputadas excessivamente onerosas, circunstância confirmada pelos exequentes no evento nº 334, que esclareceram terem as tratativas se encerrado sem êxito antes mesmo do protocolo do evento nº 298. Não havendo, portanto, manifestação de vontade bilateral e atual dos exequentes ratificando os termos do instrumento juntado, tampouco petição por eles subscrita requerendo sua homologação, não é possível reconhecer a existência de acordo válido e eficaz apto à homologação judicial, nem atribuir-lhe qualquer efeito suspensivo sobre os atos executivos. Pela mesma razão, indefiro a designação de audiência de conciliação. Por fim, não conheço dos embargos de declaração do evento n. 323, porquanto objurga despacho de evento n. 315. Nesse sentido: (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.017366-2/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022). Registro, por fim, que a sucessão de requerimentos incidentais acima examinados, e notadamente a contradição interna da petição do evento nº 333, na qual os executados simultaneamente noticiam a frustração da negociação e requerem a homologação de instrumento que pressuporia sua conclusão exitosa, insere-se no mesmo padrão de conduta processual já identificado e sancionado na decisão do evento nº 245 e confirmado pelo acórdão do evento nº 338. Tal circunstância não enseja, por ora, nova sanção autônoma, ante a ausência de pedido específico nesse sentido, mas será considerada, se necessário, na apreciação de eventuais requerimentos supervenientes que reproduzam, sem fato novo idôneo, matérias já decididas neste ou em outros incidentes do processo. Ante o exposto, DECIDO: 1) Rejeito o pedido de suspensão do processo formulado no evento nº 269; 2) Indefiro a indicação de bens à penhora do evento nº 269 como medida apta a suspender ou substituir as providências RENAJUD e SISBAJUD requeridas pelos exequentes. 3) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor atualizado do débito à vista da divergência entre as memórias de cálculo dos eventos nºs 271 e 298, com posterior intimação das partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4) Julgo prejudicado o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado no evento nº 300. 5) Indefiro a tutela de urgência requerida no evento nº 337 quanto à suspensão da restrição de circulação do veículo VW/Virtus, placa TFS5A22, mantendo hígidas as medidas RENAJUD determinadas nos eventos nºs 298 e 314. 6) Não conheço dos embargos de declaração opostos no evento nº 323, por se dirigirem contra o despacho de evento nº 315. 7) Indefiro os pedidos de homologação do "Termo de Acordo" e de designação de audiência de conciliação, formulados no evento nº 333. 8) Determino o regular prosseguimento da execução, com a efetivação da pesquisa patrimonial via RENAJUD e das demais medidas constritivas requeridas pelos exequentes. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5339734-09.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARIA SUELEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, MATHEUS FELIPE FRAGA MOTA e ROBERTO SILVA SALES em face de FLÁVIO SILVA SANTANA e WEYDMA LORRAYNE AIRES NOGUEIRA, já qualificados nos autos, tendo por objeto o recebimento de comissão de corretagem imobiliária, originalmente no valor de R$ 29.442,61, representada por notas promissórias emitidas em razão de contrato particular de intermediação para aquisição de unidades do empreendimento Lake House. Conforme já relatado na decisão de evento nº 245, após a citação os executados opuseram embargos à execução (processo nº 5606512-74.2023.8.09.0051), julgados improcedentes em sentença confirmada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal em sede de apelação, tendo sido também desprovidos sucessivos agravo de instrumento, agravo interno e um segundo agravo de instrumento (nº 5882760-29.2025.8.09.0051), este último interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do feito em razão de ação declaratória de inexigibilidade de débito (processo nº 5748813-10.2024.8.09.0051). Nesses julgados, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a formação de coisa julgada sobre a validade, a titularidade e a exigibilidade das notas promissórias e reafirmou que a propositura de ação relativa ao débito não impede o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do encerramento daquela fase recursal, os executados apresentaram nova petição no evento nº 224, reeditando, em essência, os fundamentos já superados, ao que sobreveio a decisão de evento nº 245, de 16 de março de 2026, que rejeitou a manifestação por ausência de fundamento apto a afastar a liquidez e a exigibilidade do título, determinou o regular prosseguimento da execução e condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% e de honorários advocatícios de sucumbência incidental de 10%, ambos sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos incisos IV, V e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão os executados opuseram embargos de declaração no evento nº 256, alegando contradição quanto à afirmação de coisa julgada material, ao argumento de que os embargos à execução ainda aguardavam juízo de admissibilidade de recurso especial. Os embargos foram rejeitados pela decisão de evento nº 272, de 23 de abril de 2026, por ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o julgado consignado que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a do julgado com ele mesmo, e não a contradição com a tese da parte, e que a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo automático não impede o prosseguimento da execução nem a caracterização da má-fé processual. No interregno, os executados protocolaram, no evento nº 269, de 17 de abril de 2026, petição de indicação de bens à penhora, ofertando trinta gramas de ouro em joias, estimadas em R$ 30.000,00 com base em valor médio de R$ 1.000,00 por grama, e direitos creditórios oriundos de cota de consórcio cancelada junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.500,00, requerendo sua nomeação como depositários fiéis, a suspensão de medidas constritivas mais gravosas e, subsidiária e cumulativamente, a suspensão do próprio feito executivo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da ação declaratória de inexigibilidade em trâmite. No mesmo dia, no evento nº 271, os executados apresentaram memória de cálculo própria, apurando o débito, segundo critérios estritamente contratuais, no valor de R$ 36.972,00, e requerendo o reconhecimento de excesso de execução caso o valor cobrado pelos exequentes ultrapassasse esse montante. No evento nº 264, os exequentes já haviam se manifestado no sentido de não aceitar a proposta de acordo então formulada pelos executados, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 49.334,95, incorporando a multa por litigância de má-fé e os honorários incidentais fixados no evento nº 245, e requerendo nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e pesquisa de veículos via RENAJUD. Já no evento nº 298, os exequentes noticiaram a existência de veículo em nome do executado Flávio Silva Santana e requereram pesquisa via RENAJUD, com inserção de restrição de transferência e circulação e a imediata penhora do bem, juntando memória de cálculo atualizada no valor de R$ 49.797,59. Diante disso, no evento nº 300, os executados requereram o chamamento do feito à ordem, para que fossem apreciadas as petições pendentes dos eventos nº 269 e 271, e, no evento nº 301, de 19 de junho de 2026, insurgiram-se especificamente contra a restrição de circulação, sob o argumento de que o veículo VW/Virtus, placa TFS5A22, estaria gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen e constituiria instrumento de trabalho protegido pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista o exercício da advocacia pelo executado. Os exequentes rebateram ambas as petições no evento nº 314, de 24 de junho de 2026, sustentando que a prova da alienação fiduciária se resumia a mera captura de tela, insuficiente para o fim pretendido, e que a proposta de garantia do evento nº 269 não assegurava a satisfação integral do crédito. Sobreveio o despacho de evento nº 315, determinando o cumprimento integral do despacho de evento nº 36. Contra esse despacho os executados opuseram novos embargos de declaração no evento nº 323, apontando omissão quanto à apreciação das petições dos eventos nº 269 e 271. No evento nº 324, do mesmo dia, os executados também requereram o desentranhamento da petição de evento nº 322, por se tratar de documento pertencente a autos diversos, notadamente ao Agravo de Instrumento nº 5441163-14.2026.8.09.0051. Posteriormente, no evento nº 333, os executados noticiaram fato superveniente consistente em tratativas extrajudiciais de acordo com os exequentes, acostando minuta de termo de transação no valor de R$ 36.000,00, com desconto sobre o débito confessado de R$ 49.646,14, e requereram a designação de audiência de conciliação, bem como a suspensão dos atos executórios até sua realização. Verifica-se, contudo, que a referida minuta foi protocolada e assinada digitalmente apenas pelo executado Flávio Silva Santana, sem que conste correspondente assinatura eletrônica do patrono dos exequentes anuindo aos seus termos. De fato, já no evento nº 334, protocolado no mesmo dia pelo patrono dos exequentes, estes rejeitaram expressamente a designação de audiência, informando que as tratativas haviam se encerrado sem êxito antes mesmo do protocolo do pedido de restrição do evento nº 298, e requerendo o regular prosseguimento dos atos constritivos. No evento nº 335, os executados requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de memória de cálculo imparcial, tendo em vista a divergência entre os valores apurados nos eventos nº 271 e 298. E, no evento nº 337, de 8 de julho de 2026, os executados formularam pedido de tutela provisória de urgência, postulando a suspensão da eficácia da decisão de evento nº 36 exclusivamente quanto à restrição de circulação do veículo, ao fundamento de que este teria sido adquirido após aquela decisão, seria utilizado como instrumento de trabalho, estaria gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen no importe de R$ 77.339,85, frente a um valor de mercado, segundo a Tabela FIPE, de aproximadamente R$ 102.000,00, juntando, a esse propósito, impressões extraídas de sistemas eletrônicos, e de que a efetivação da restrição antes da apreciação das questões pendentes comprometeria o contraditório e a própria capacidade de pagamento do executado. Por fim, foi juntado ao feito, no evento nº 338, o inteiro teor do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5441163-14.2026.8.09.0051, relatado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Dioran Jacobina Rodrigues, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelos ora executados contra a decisão de evento nº 245, mantendo integralmente a rejeição da alegação de excesso de execução e a condenação por litigância de má-fé, com o esclarecimento de que a exigibilidade dos honorários advocatícios incidentais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos executados, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ao passo que a multa por litigância de má-fé, por força do §4º do mesmo dispositivo, remanesce imediatamente exigível, independentemente daquele benefício. É o relatório. Decido. As petições pendentes de apreciação, acima relatadas, guardam entre si relação de conexão temática que recomenda seu enfrentamento conjunto, tanto pela economia processual quanto pela necessidade de se conferir tratamento coerente ao conjunto de medidas em curso na fase executiva. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado no evento nº 269, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a matéria já foi objeto de reiterada apreciação por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tanto no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5882760-29.2025.8.09.0051 quanto, mais recentemente, no acórdão do evento nº 338, sempre no sentido de que a propositura ou a pendência de ação relativa ao débito constante do título executivo, incluída a ação declaratória de inexigibilidade, não impede o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, §1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo fato novo apto a justificar a reabertura dessa discussão, rejeito o pedido de suspensão do feito. Quanto à indicação de bens à penhora formulada no evento nº 269, observo que os exequentes manifestaram expressa discordância quanto à sua suficiência no evento nº 264, e que o próprio valor de mercado atribuído pelos executados aos bens ofertados, joias estimadas em R$ 30.000,00 e direitos creditórios de aproximadamente R$ 4.500,00, é inferior tanto ao valor apurado pelos exequentes quanto ao próprio valor reconhecido pelos executados em sua memória de cálculo do evento nº 271. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e a escolha da modalidade executiva mais eficaz, diante de garantia ofertada unilateralmente pelo devedor e insuficiente ao integral adimplemento, não pode ser imposta ao exequente em prejuízo do prosseguimento das medidas por ele reputadas mais adequadas. Em sendo assim, indefiro a indicação de bens à penhora do evento nº 269 como medida apta a suspender ou substituir as providências RENAJUD e SISBAJUD requeridas pelos exequentes. No que se refere à alegação de excesso de execução deduzida no evento nº 271, observo que, diversamente do que ocorrera na manifestação do evento nº 224, os executados apresentaram, nessa oportunidade, memória de cálculo própria, discriminando os critérios de apuração do débito segundo sua interpretação do instrumento contratual, em contraposição aos critérios adotados pelos exequentes nas planilhas dos eventos nºs 264 e 298. Assim, considerando a divergência dos valores apresentados, ao Sr. Contador Judicial para atualizar o valor do débito. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, formulado no evento nº 300, tal requerimento resta prejudicado, porquanto as petições nele referidas, dos eventos nºs 269 e 271, são expressamente apreciadas na presente decisão. Relativamente à restrição de circulação do veículo VW/Virtus, placa TFS5A22, objeto da impugnação do evento nº 301 e da tutela de urgência do evento nº 337, entendo que a pretensão dos executados não comporta acolhimento no atual estado. A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado, o que, no caso, exigiria comprovação documental idônea tanto da existência e vigência do contrato de alienação fiduciária quanto da efetiva utilização do bem como instrumento necessário ao exercício da profissão. Os executados limitaram-se a juntar captura de tela de sistema eletrônico e tabela de referência de mercado, sem apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, o contrato de financiamento ou qualquer outro documento oficial apto a comprovar a alegada garantia fiduciária, tal como já lhes fora especificamente apontado pelos exequentes no evento nº 314, ônus esse que lhes competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que permanece não cumprido. Nessas condições, não se forma o juízo de probabilidade exigido para a suspensão, ainda que parcial, de medida constritiva já autorizada, razão pela qual indefiro a tutela de urgência requerida no evento nº 337 quanto à restrição de circulação, mantendo hígida a determinação de prosseguimento das medidas RENAJUD requeridas pelos exequentes nos eventos nºs 298 e 314, com restrição de transferência e de circulação do veículo indicado, sem prejuízo de que os executados, sobrevindo a efetiva comprovação documental dos fatos alegados, renovem o pedido perante este Juízo. No que concerne ao pedido de designação de audiência de conciliação e de homologação do instrumento denominado "Termo de Acordo", ambos formulados no evento nº 333, não comportam acolhimento. A transação pressupõe a convergência de vontades das partes quanto ao objeto e às condições do ajuste. No caso, a própria petição dos executados no evento nº 333 relata que "a negociação restou frustrada" em razão de divergência quanto a cláusulas do instrumento reputadas excessivamente onerosas, circunstância confirmada pelos exequentes no evento nº 334, que esclareceram terem as tratativas se encerrado sem êxito antes mesmo do protocolo do evento nº 298. Não havendo, portanto, manifestação de vontade bilateral e atual dos exequentes ratificando os termos do instrumento juntado, tampouco petição por eles subscrita requerendo sua homologação, não é possível reconhecer a existência de acordo válido e eficaz apto à homologação judicial, nem atribuir-lhe qualquer efeito suspensivo sobre os atos executivos. Pela mesma razão, indefiro a designação de audiência de conciliação. Por fim, não conheço dos embargos de declaração do evento n. 323, porquanto objurga despacho de evento n. 315. Nesse sentido: (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.017366-2/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022). Registro, por fim, que a sucessão de requerimentos incidentais acima examinados, e notadamente a contradição interna da petição do evento nº 333, na qual os executados simultaneamente noticiam a frustração da negociação e requerem a homologação de instrumento que pressuporia sua conclusão exitosa, insere-se no mesmo padrão de conduta processual já identificado e sancionado na decisão do evento nº 245 e confirmado pelo acórdão do evento nº 338. Tal circunstância não enseja, por ora, nova sanção autônoma, ante a ausência de pedido específico nesse sentido, mas será considerada, se necessário, na apreciação de eventuais requerimentos supervenientes que reproduzam, sem fato novo idôneo, matérias já decididas neste ou em outros incidentes do processo. Ante o exposto, DECIDO: 1) Rejeito o pedido de suspensão do processo formulado no evento nº 269; 2) Indefiro a indicação de bens à penhora do evento nº 269 como medida apta a suspender ou substituir as providências RENAJUD e SISBAJUD requeridas pelos exequentes. 3) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor atualizado do débito à vista da divergência entre as memórias de cálculo dos eventos nºs 271 e 298, com posterior intimação das partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4) Julgo prejudicado o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado no evento nº 300. 5) Indefiro a tutela de urgência requerida no evento nº 337 quanto à suspensão da restrição de circulação do veículo VW/Virtus, placa TFS5A22, mantendo hígidas as medidas RENAJUD determinadas nos eventos nºs 298 e 314. 6) Não conheço dos embargos de declaração opostos no evento nº 323, por se dirigirem contra o despacho de evento nº 315. 7) Indefiro os pedidos de homologação do "Termo de Acordo" e de designação de audiência de conciliação, formulados no evento nº 333. 8) Determino o regular prosseguimento da execução, com a efetivação da pesquisa patrimonial via RENAJUD e das demais medidas constritivas requeridas pelos exequentes. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM

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