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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5339617-52.2022.8.09.0051
Polo ativo: Luciano Mesquita Borges
Polo passivo: Estado De Goiás
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0440990.61.2015.8.09.0051, inicialmente promovido por Luciano Mesquita Borges em face do Estado de Goiás.
Por sentença proferida no evento 49, foi reconhecida a inexistência de crédito exequível em favor da parte exequente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, mantendo-se a condenação de Luciano Mesquita Borges ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Procuradores do Estado de Goiás, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, os autos foram arquivados.
No evento 59, o Estado de Goiás requereu o cumprimento da verba honorária sucumbencial, apresentando memória atualizada no importe de R$ 499,89 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), requerendo a inversão dos polos processuais e a intimação do devedor para pagamento voluntário.
Os autos foram reativados e vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão comporta acolhimento.
Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será realizado segundo as regras previstas no respectivo Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o procedimento aplicável.
No caso, a sentença proferida no evento 49, já transitada em julgado, condenou expressamente a parte então exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos Procuradores do Estado de Goiás.
Assim, formado o título executivo judicial e inexistindo causa suspensiva da exigibilidade da verba, mostra-se cabível o início da fase executiva destinada à satisfação dos honorários fixados.
Dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil que, tratando-se de condenação em quantia certa, o executado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, sem prejuízo dos atos de constrição patrimonial.
No evento 59, o Estado de Goiás apresentou memória discriminada e atualizada do débito, apurando o montante de R$ 499,89, atualizado até 29/08/2026.
Do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento 59 e DETERMINO:
a) proceda-se à inversão dos polos processuais exclusivamente para fins do presente cumprimento de sentença, passando o Estado de Goiás a figurar como exequente e Luciano Mesquita Borges como executado;
b) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 499,89, acrescido de eventual atualização até a data do efetivo pagamento;
c) efetuado o pagamento voluntário, intime-se o Estado de Goiás para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada sendo requerido, proceda-se ao levantamento da quantia em favor do credor, observados os dados bancários indicados no evento 59;
d) transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC;
e) não havendo pagamento, certifique-se e, mediante atualização do débito, proceda-se à pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito executado, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil.
Havendo bloqueio, intime-se o executado para manifestação, na forma e prazo legais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)