Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5338979-02.2026.8.09.0076 Polo ativo: Walberto Macedo Da Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Walberto Macedo Da Silva em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas. Citada, a parte ré apresentou contestação com proposta de acordo (evento 21), em relação ao qual a parte autora manifestação aceitação em evento 23. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ante o exposto, considerando que a procuração acostada pela parte autora outorga poderes para “transigir” (evento 1 – arquivo 2), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via de consequência, resolvo o mérito deste processo, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. À Serventia para observar, no que for cabível, a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 16/2024. Transitada em julgado nesta data, eis que as partes praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Certifique-se o trânsito em julgado. Retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, restando as custas iniciais dispensadas, nos termos da Súmula 4 do TJGO. Em seguida, nos moldes do art. 9 da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 16/2024, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de implantação do benefício, sendo facultada a apresentação de cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Comprovada a implantação do benefício pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o cálculo de execução invertida eventualmente apresentado ou apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito tendo como parâmetro a data efetiva de implantação do benefício (art. 534 do CPC), sob as penas legais. Fica a parte exequente advertida que não se admitirá o cumprimento da obrigação de pagar anteriormente à implantação do benefício, facultando-se a comprovação da implantação do benefício para prosseguimento do feito. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.