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5338979-02.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5338979-02.2026.8.09.0076 Polo ativo: Walberto Macedo Da Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Walberto Macedo Da Silva em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas. Citada, a parte ré apresentou contestação com proposta de acordo (evento 21), em relação ao qual a parte autora manifestação aceitação em evento 23. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ante o exposto, considerando que a procuração acostada pela parte autora outorga poderes para “transigir” (evento 1 – arquivo 2), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via de consequência, resolvo o mérito deste processo, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. À Serventia para observar, no que for cabível, a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 16/2024. Transitada em julgado nesta data, eis que as partes praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Certifique-se o trânsito em julgado. Retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, restando as custas iniciais dispensadas, nos termos da Súmula 4 do TJGO. Em seguida, nos moldes do art. 9 da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 16/2024, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de implantação do benefício, sendo facultada a apresentação de cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Comprovada a implantação do benefício pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o cálculo de execução invertida eventualmente apresentado ou apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito tendo como parâmetro a data efetiva de implantação do benefício (art. 534 do CPC), sob as penas legais. Fica a parte exequente advertida que não se admitirá o cumprimento da obrigação de pagar anteriormente à implantação do benefício, facultando-se a comprovação da implantação do benefício para prosseguimento do feito. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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