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5338892-26.2024.8.09.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5338892-26.2024.8.09.0170 Requerente: Nelson Ribeiro Teles Requerido: Manoel Anamir Rodrigues De Faria Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA com base em título executivo extrajudicial, posteriormente convertida em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por NELSON RIBEIRO TELES E NEY HOLLER DE PAULA LEÃO em face de MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, ao ev. 95 foi proferida decisão que deferiu a produção de prova pericial, a fim de que seja apurado o valor do débito exequendo, nos termos do art. 809, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, compreendendo: (i) a conversão das sacas de soja inadimplidas em valor pecuniário, conforme as cotações de mercado nas respectivas datas de vencimento; (ii) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre cada parcela inadimplida; e (iii) a apuração da multa contratual eventualmente devida, com sua devida atualização. Na mesma oportunidade, foi nomeado perito para realização do encargo. Devidamente intimado, o perito CAIO DE LIMA REVIGLIO apresentou sua proposta de honorários na importância de R$ 13.200,00 – ev. 110. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação à proposta de honorários, sustentando que parte das despesas discriminadas pelo profissional não se aplicariam ao presente caso (como, por exemplo: b) R$ 800,00 a título de despesas de deslocamento e diligências; c) R$ 400,00 a título de reprodução de documentos e acesso a bases de dados), visto que a perícia poderia ser realizada de forma totalmente remota e majoritariamente a partir da documentação já constante dos autos e de outras bases de dados gratuitas – ev. 116. Da mesma forma, afirmou que a perícia in casu, apesar de relevante, não se mostra excessivamente complexa, tampouco demandaria “equipe técnica, diárias, viagens, hospedagem, levantamento de campo, georreferenciamento, medição de área ou análise presencial de culturas agrícolas”, mas sim “memória de cálculo, indicação de fontes de cotação, atualização monetária, juros e apuração da multa contratual, tudo a partir de elementos objetivos constantes dos autos e de bases de consulta acessíveis remotamente”. Requereu, assim, a redução dos honorários para a importância de R$ 4.000,00. Este Juízo determinou a intimação do expert para que se manifestasse acerca da impugnação, justificasse a necessidade das despesas de deslocamento, reprodução de documentos e acesso a bases de dados, bem como informasse se anuía com a redução dos honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou apresentasse contraproposta. Após, determinou-se a intimação dos exequentes para manifestação – ev. 119. O perito, instado a manifestar-se acerca da impugnação, reconheceu a desnecessidade de deslocamento e diligências, suprimindo a verba de R$ 800,00, porém manteve a remuneração pelo trabalho técnico em R$ 12.000,00 e a verba de R$ 400,00 referente à reprodução de documentos e acesso a bases de dados, apresentando contraproposta no valor total de R$ 11.160,00 (onze mil cento e sessenta reais) – ev. 128. Intimados, os exequentes apresentaram nova manifestação, reiterando a impugnação e sustentando a ausência de elementos objetivos que justificassem o valor remanescente, requerendo o arbitramento dos honorários em R$ 4.000,00 – ev. 134. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. No caso em análise, a perícia técnica destina-se à apuração do valor do débito exequendo, mediante conversão das sacas de soja inadimplidas em valor pecuniário, aplicação de correção monetária e juros de mora sobre cada parcela e apuração da multa contratual, conforme delimitado na decisão de mov. 95. Isto posto, tem-se que o objetivo da verba honorária é remunerar os serviços do perito proporcionalmente aos esforços por este despendidos, sendo certo que o expert deve proceder às constatações técnicas com a atenção que elas necessitam, no desempenho do múnus público que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, a fixação dos honorários periciais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a complexidade da tarefa a ser realizada, o tempo necessário à sua execução, a natureza da prova, bem como os recursos materiais e intelectuais empregados. No caso em exame, a impugnação apresentada pelos exequentes merece acolhimento parcial. Com efeito, embora a perícia demande conhecimento técnico especializado, verifica-se que o trabalho será realizado essencialmente de forma documental e remota, mediante análise dos documentos constantes dos autos, pesquisa de cotações históricas da soja, aplicação dos consectários legais e contratuais e elaboração de memória de cálculo e laudo pericial, não havendo necessidade de vistoria, levantamento de campo ou deslocamento do profissional nomeado. Nesse ponto, o próprio perito reconheceu a ausência de necessidade concreta de deslocamento, razão pela qual suprimiu a verba de R$ 800,00 inicialmente prevista para tal finalidade (mov. 128). Por outro lado, embora tenha sido instado por este Juízo a justificar a proposta apresentada, o expert não trouxe elementos objetivos suficientes para demonstrar a adequação da remuneração de R$ 12.000,00 pelo trabalho técnico, tais como estimativa de horas, valor da hora técnica, cronograma ou outros parâmetros concretos que permitam aferir a correspondência entre a verba pretendida e a extensão efetiva do encargo. Também não se mostra adequada a manutenção de verba autônoma de R$ 400,00 para reprodução de documentos e acesso a bases de dados, especialmente porque os autos tramitam eletronicamente e as atividades relacionadas à pesquisa das cotações, organização das planilhas e elaboração da memória de cálculo integram, em princípio, o próprio trabalho técnico a ser desenvolvido. De outro panorama, não se mostra razoável a fixação dos honorários no montante de R$ 4.000,00 pretendido pelos exequentes, uma vez que a perícia, embora de natureza predominantemente documental e contábil, exige conhecimento técnico específico, pesquisa de cotações históricas e análise individualizada das obrigações objeto da execução. Assim, considerando a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado, a ausência de diligências presenciais, a complexidade da prova e a necessidade de adequada remuneração do auxiliar do Juízo, entendo razoável e proporcional o arbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelos exequentes e FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo pelos honorários periciais arbitrados por este Juízo. Havendo aceite, INTIMEM-SE os exequentes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de recusa ou inércia do profissional, cumpra-se a decisão de ev. 95, com a nomeação dos demais profissionais já indicados por este Juízo. Em caso de aceite, cumpra-se igualmente a referida decisão de ev. 95, no que diz respeito às demais etapas necessárias à produção da prova pericial. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4311/2026 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Campinorte - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5338892-26.2024.8.09.0170 Requerente: Nelson Ribeiro Teles Requerido: Manoel Anamir Rodrigues De Faria Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA com base em título executivo extrajudicial, posteriormente convertida em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por NELSON RIBEIRO TELES E NEY HOLLER DE PAULA LEÃO em face de MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, ao ev. 95 foi proferida decisão que deferiu a produção de prova pericial, a fim de que seja apurado o valor do débito exequendo, nos termos do art. 809, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, compreendendo: (i) a conversão das sacas de soja inadimplidas em valor pecuniário, conforme as cotações de mercado nas respectivas datas de vencimento; (ii) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre cada parcela inadimplida; e (iii) a apuração da multa contratual eventualmente devida, com sua devida atualização. Na mesma oportunidade, foi nomeado perito para realização do encargo. Devidamente intimado, o perito CAIO DE LIMA REVIGLIO apresentou sua proposta de honorários na importância de R$ 13.200,00 – ev. 110. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação à proposta de honorários, sustentando que parte das despesas discriminadas pelo profissional não se aplicariam ao presente caso (como, por exemplo: b) R$ 800,00 a título de despesas de deslocamento e diligências; c) R$ 400,00 a título de reprodução de documentos e acesso a bases de dados), visto que a perícia poderia ser realizada de forma totalmente remota e majoritariamente a partir da documentação já constante dos autos e de outras bases de dados gratuitas – ev. 116. Da mesma forma, afirmou que a perícia in casu, apesar de relevante, não se mostra excessivamente complexa, tampouco demandaria “equipe técnica, diárias, viagens, hospedagem, levantamento de campo, georreferenciamento, medição de área ou análise presencial de culturas agrícolas”, mas sim “memória de cálculo, indicação de fontes de cotação, atualização monetária, juros e apuração da multa contratual, tudo a partir de elementos objetivos constantes dos autos e de bases de consulta acessíveis remotamente”. Requereu, assim, a redução dos honorários para a importância de R$ 4.000,00. Este Juízo determinou a intimação do expert para que se manifestasse acerca da impugnação, justificasse a necessidade das despesas de deslocamento, reprodução de documentos e acesso a bases de dados, bem como informasse se anuía com a redução dos honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou apresentasse contraproposta. Após, determinou-se a intimação dos exequentes para manifestação – ev. 119. O perito, instado a manifestar-se acerca da impugnação, reconheceu a desnecessidade de deslocamento e diligências, suprimindo a verba de R$ 800,00, porém manteve a remuneração pelo trabalho técnico em R$ 12.000,00 e a verba de R$ 400,00 referente à reprodução de documentos e acesso a bases de dados, apresentando contraproposta no valor total de R$ 11.160,00 (onze mil cento e sessenta reais) – ev. 128. Intimados, os exequentes apresentaram nova manifestação, reiterando a impugnação e sustentando a ausência de elementos objetivos que justificassem o valor remanescente, requerendo o arbitramento dos honorários em R$ 4.000,00 – ev. 134. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. No caso em análise, a perícia técnica destina-se à apuração do valor do débito exequendo, mediante conversão das sacas de soja inadimplidas em valor pecuniário, aplicação de correção monetária e juros de mora sobre cada parcela e apuração da multa contratual, conforme delimitado na decisão de mov. 95. Isto posto, tem-se que o objetivo da verba honorária é remunerar os serviços do perito proporcionalmente aos esforços por este despendidos, sendo certo que o expert deve proceder às constatações técnicas com a atenção que elas necessitam, no desempenho do múnus público que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, a fixação dos honorários periciais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a complexidade da tarefa a ser realizada, o tempo necessário à sua execução, a natureza da prova, bem como os recursos materiais e intelectuais empregados. No caso em exame, a impugnação apresentada pelos exequentes merece acolhimento parcial. Com efeito, embora a perícia demande conhecimento técnico especializado, verifica-se que o trabalho será realizado essencialmente de forma documental e remota, mediante análise dos documentos constantes dos autos, pesquisa de cotações históricas da soja, aplicação dos consectários legais e contratuais e elaboração de memória de cálculo e laudo pericial, não havendo necessidade de vistoria, levantamento de campo ou deslocamento do profissional nomeado. Nesse ponto, o próprio perito reconheceu a ausência de necessidade concreta de deslocamento, razão pela qual suprimiu a verba de R$ 800,00 inicialmente prevista para tal finalidade (mov. 128). Por outro lado, embora tenha sido instado por este Juízo a justificar a proposta apresentada, o expert não trouxe elementos objetivos suficientes para demonstrar a adequação da remuneração de R$ 12.000,00 pelo trabalho técnico, tais como estimativa de horas, valor da hora técnica, cronograma ou outros parâmetros concretos que permitam aferir a correspondência entre a verba pretendida e a extensão efetiva do encargo. Também não se mostra adequada a manutenção de verba autônoma de R$ 400,00 para reprodução de documentos e acesso a bases de dados, especialmente porque os autos tramitam eletronicamente e as atividades relacionadas à pesquisa das cotações, organização das planilhas e elaboração da memória de cálculo integram, em princípio, o próprio trabalho técnico a ser desenvolvido. De outro panorama, não se mostra razoável a fixação dos honorários no montante de R$ 4.000,00 pretendido pelos exequentes, uma vez que a perícia, embora de natureza predominantemente documental e contábil, exige conhecimento técnico específico, pesquisa de cotações históricas e análise individualizada das obrigações objeto da execução. Assim, considerando a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado, a ausência de diligências presenciais, a complexidade da prova e a necessidade de adequada remuneração do auxiliar do Juízo, entendo razoável e proporcional o arbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelos exequentes e FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo pelos honorários periciais arbitrados por este Juízo. Havendo aceite, INTIMEM-SE os exequentes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de recusa ou inércia do profissional, cumpra-se a decisão de ev. 95, com a nomeação dos demais profissionais já indicados por este Juízo. Em caso de aceite, cumpra-se igualmente a referida decisão de ev. 95, no que diz respeito às demais etapas necessárias à produção da prova pericial. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4311/2026 (assinado digitalmente)

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