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Processo 5338821-35.2024.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5338821-35.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Lindomar Pereira Dionisio Polo Passivo: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, movido por LINDOMAR PEREIRA DIONISIO, em desfavor de ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n.º 82, este Juízo reconheceu que o saldo efetivamente devido à parte exequente correspondia a R$ 7.905,47, ao passo que lhe foi transferida a quantia de R$ 9.624,30, resultando em pagamento excedente no importe de R$ 1.718,83. A intimação da parte exequente foi efetivada, tendo transcorrido o prazo assinalado sem que houvesse a restituição do numerário, conforme se verifica dos eventos posteriores (evento n.º 88) A parte executada, por sua vez, noticia o descumprimento da determinação judicial e requer a adoção das providências necessárias à efetivação da ordem, inclusive mediante pesquisa SISBAJUD (evento n.º 87). É a síntese do essencial. DECIDO A determinação judicial constante do evento n.º 82 é clara, objetiva e não comporta dúvida quanto à obrigação de restituição do valor de R$ 1.718,83, reconhecidamente recebido em excesso. O posterior decurso do prazo sem o cumprimento da ordem judicial reclama a adoção de providência mais incisiva, especialmente diante da necessidade de assegurar a efetividade das decisões judiciais e impedir a manutenção de quantia que, segundo expressamente reconhecido nestes autos, não pertence à parte exequente. Assim, DETERMINO a intimação pessoal de LINDOMAR PEREIRA DIONISIO, CPF nº 160.613.141-91, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a restituição do valor de R$ 1.718,83 (mil setecentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), mediante depósito judicial vinculado a estes autos, comprovando-se o respectivo pagamento no processo, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração. OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccionais de Goiás (OAB/GO) e São Paulo (OAB/SP) encaminhando-se cópia integral dos autos, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, apurem a conduta profissional da advogada Dra. CAMILA DE NICOLA FELIX, inscrita na OAB/SP sob o nº 338.556, diante dos fatos ocorridos nestes autos, notadamente quanto à determinação judicial de restituição de valores recebidos em excesso e ao seu posterior descumprimento, adotando-se as providências que entenderem cabíveis. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia local, encaminhando-se cópia integral dos autos, para instauração de investigação destinada à apuração de eventual prática delituosa descumprimento da ordem judicial e na retenção do valor recebido em excesso. Cumpra-se a ordem de evento n° 82. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5338821-35.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Lindomar Pereira Dionisio Polo Passivo: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, movido por LINDOMAR PEREIRA DIONISIO, em desfavor de ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n.º 82, este Juízo reconheceu que o saldo efetivamente devido à parte exequente correspondia a R$ 7.905,47, ao passo que lhe foi transferida a quantia de R$ 9.624,30, resultando em pagamento excedente no importe de R$ 1.718,83. A intimação da parte exequente foi efetivada, tendo transcorrido o prazo assinalado sem que houvesse a restituição do numerário, conforme se verifica dos eventos posteriores (evento n.º 88) A parte executada, por sua vez, noticia o descumprimento da determinação judicial e requer a adoção das providências necessárias à efetivação da ordem, inclusive mediante pesquisa SISBAJUD (evento n.º 87). É a síntese do essencial. DECIDO A determinação judicial constante do evento n.º 82 é clara, objetiva e não comporta dúvida quanto à obrigação de restituição do valor de R$ 1.718,83, reconhecidamente recebido em excesso. O posterior decurso do prazo sem o cumprimento da ordem judicial reclama a adoção de providência mais incisiva, especialmente diante da necessidade de assegurar a efetividade das decisões judiciais e impedir a manutenção de quantia que, segundo expressamente reconhecido nestes autos, não pertence à parte exequente. Assim, DETERMINO a intimação pessoal de LINDOMAR PEREIRA DIONISIO, CPF nº 160.613.141-91, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a restituição do valor de R$ 1.718,83 (mil setecentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), mediante depósito judicial vinculado a estes autos, comprovando-se o respectivo pagamento no processo, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração. OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccionais de Goiás (OAB/GO) e São Paulo (OAB/SP) encaminhando-se cópia integral dos autos, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, apurem a conduta profissional da advogada Dra. CAMILA DE NICOLA FELIX, inscrita na OAB/SP sob o nº 338.556, diante dos fatos ocorridos nestes autos, notadamente quanto à determinação judicial de restituição de valores recebidos em excesso e ao seu posterior descumprimento, adotando-se as providências que entenderem cabíveis. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia local, encaminhando-se cópia integral dos autos, para instauração de investigação destinada à apuração de eventual prática delituosa descumprimento da ordem judicial e na retenção do valor recebido em excesso. Cumpra-se a ordem de evento n° 82. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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