Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Itajá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5338815-19.2026.8.09.0082 Polo ativo: Agropecuária Df Ltda Polo passivo: SECRETARIO MUNICIPAL PLANEJAMENTO ECONOMIA FINANÇAS DE ITAJA-GO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Agropecuária DF Ltda. contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário Municipal de Planejamento, Economia e Finanças do Município de Itajá-GO, partes qualificadas. Narra a impetrante que foi constituída sob a forma de sociedade limitada, com capital social fixado em R$ 1.210.000,00, dos quais R$ 1.000.000,00 foram subscritos e integralizados pela sócia administradora Stela Dalva Pereira Barbosa mediante a conferência do imóvel rural denominado Fazenda Alvorada, com área total de 480,8306 hectares, registrado sob a Matrícula nº 4.760 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajá. Informa que o imóvel se encontrava declarado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) da titular pelo valor histórico de R$ 1.000.000,00, adotado no contrato social com base no artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1995. Sustenta que requereu administrativamente o reconhecimento da não incidência do ITBI (Processo Administrativo nº 1488/2025), contudo, o Fisco Municipal avaliou o imóvel em R$ 11.502.179,58 e limitou a imunidade constitucional ao montante integralizado no capital social, exigindo o recolhimento do tributo sobre a base excedente de R$ 10.502.179,58. Defende que a imunidade do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal abrange a integralidade do bem transmitido, razão pela qual requereu a concessão de ordem mandamental para afastar a exigência tributária. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se indeferiu o pedido liminar ante a ausência de probabilidade do direito, determinando-se a emenda à inicial para correção do valor da causa ao proveito econômico almejado, com a complementação de custas (mov. 05). Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento monocraticamente pelo Relator integrante da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movs. 09/17). A impetrante requereu o parcelamento das custas processuais complementares, o que foi deferido por este Juízo em quatro parcelas mensais, comprovando-se a quitação da primeira cota (movs. 08/11). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio da representação processual do Município de Itajá (mov. 22). Defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, conforme a tese vinculante do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se estritamente ao valor do capital social subscrito e integralizado, sendo legítima a incidência do imposto sobre a parcela excedente apurada a partir do valor venal de mercado apurado em regular processo administrativo (artigos 38 e 148 do CTN). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no mérito da controvérsia, destacando a ausência de interesse público primário indisponível (mov. 27). Posteriormente, a impetrante apresentou petição incidental alegando que o mandado de segurança submete-se ao regime de custas fixas previsto na Tabela II, item 6, do Regimento de Custas do Estado de Goiás (Provimento nº 137/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça), postulando o reconhecimento da inexigibilidade de custas complementares, a restituição do valor pago e o cancelamento das guias pendentes (mov. 29). É o relatório. Do Cabimento Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental. A impetração é tempestiva, visto que ajuizada dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, contado a partir da ciência da decisão administrativa proferida em 19 de janeiro de 2026 pelo Secretário Municipal de Planejamento, Economia e Finanças. A matéria debatida é eminentemente de direito e encontra-se lastreada em prova documental pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento de mérito. Da Preliminar No que tange à questão incidental suscitada pela impetrante quanto ao recolhimento das custas processuais iniciais e complementares, assiste-lhe razão (mov. 29). O Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 14.376/2002, com as alterações da Resolução TJGO nº 81/2017 e atualização pelo Provimento nº 137/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça) estabelece expressamente, na Tabela II, item 6 (Atos dos Escrivães do Cível), que a ação de mandado de segurança sujeita-se ao regime de taxa fixa de custas, excetuadas apenas as despesas de comunicação, citação e intimação. Dessa forma, conquanto o valor da causa deva espelhar o proveito econômico pretendido para fins processuais gerais, o mandado de segurança afasta a cobrança proporcional e progressiva sobre o valor da causa prevista no item 5 da mencionada Tabela II. Portanto, mostra-se indevida a exigência de complementação das custas iniciais atrelada à retificação do valor da causa, impondo-se a desoneração da impetrante, o cancelamento das guias pendentes de parcelamento e a restituição administrativa do valor comprovadamente recolhido a maior. Resolvida a questão incidental e assegurada a regularidade do preparo inicial, passa-se ao exame do mérito da impetração. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se em verificar se a imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, alcança a totalidade do imóvel transmitido pelo valor declarado pela sócia no imposto de renda, ou se é legítima a incidência do tributo municipal sobre o montante que excede o valor do capital social subscrito e integralizado, a partir da avaliação venal realizada pelo Fisco. A Constituição Federal estabelece, no artigo 156, § 2º, inciso I, que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A finalidade do preceito constitucional é incentivar a capitalização das sociedades empresárias e o desenvolvimento das atividades econômicas. Contudo, a garantia restringe-se estritamente à transferência patrimonial necessária e destinada à integralização das quotas subscritas pelos sócios. Ao apreciar a extensão da referida desoneração no regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 (RE nº 796.376/SC), fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 796: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A tese fixada pela Suprema Corte não condiciona a tributação do montante excedente à destinação contábil para formação de reserva de capital ou ágio. A incidência fiscal recai sobre qualquer parcela do valor do imóvel que ultrapasse o limite nominal do capital social a ser integralizado. No caso concreto, o contrato social da empresa impetrante demonstra que seu capital social total é de R$ 1.210.000,00, tendo sido convencionado que o imóvel rural Fazenda Alvorada seria conferido pela sócia administradora Stela Dalva Pereira Barbosa pelo montante histórico de R$ 1.000.000,00. No entanto, o regular Procedimento Administrativo Tributário nº 1488/2025 instaurado perante a Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Finanças de Itajá, a Comissão Municipal de Avaliação apurou o valor venal de mercado do bem em R$ 11.502.179,58, conforme certidão técnica fundamentada (fls. 49-51). Intimada no processo administrativo sobre o laudo de avaliação fiscal, a própria impetrante manifestou expressa não oposição ao valor arbitrado pela municipalidade (fls. 54-57). Desse modo, o Fisco Municipal agiu em estrita legalidade ao reconhecer a imunidade tributária sobre os R$ 1.000.000,00 correspondentes às quotas subscritas e integralizadas, e determinar a exigência do ITBI sobre a base de cálculo tributável excedente, no importe de R$ 10.502.179,58 (fls. 66-68). Não prospera a alegação da impetrante de que a faculdade outorgada pelo artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1995 impediria a atuação fiscal do Município. O dispositivo autoriza a pessoa física a transferir bens à pessoa jurídica pelo valor da declaração de rendimentos ou pelo valor de mercado para fins exclusivos de apuração de ganho de capital perante a legislação federal do Imposto sobre a Renda. Essa opção contábil de direito tributário federal não vincula a base de cálculo dos tributos municipais nem afasta a incidência do artigo 38 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado dos bens ou direitos transmitidos. Havendo discrepância entre o valor histórico declarado e a realidade econômica do imóvel, compete à autoridade tributária arbitrar o valor venal por meio de procedimento administrativo regular, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorrido na espécie. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento de que a imunidade tributária do ITBI se limita ao capital social efetivamente integralizado, sendo legítima a cobrança sobre o valor excedente apurado pelo Fisco: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5049361-34.2022.8.09.0023 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES : AGRODEC SITTAS AGROPECUÁRIA LTDA , REDSITTAS AGROPECUÁRIA LTDA E SITTAS AGROPECUÁRIA LTDA APELADO : MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIARELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. CAPITAL SOCIAL. VALOR EXCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA CAUSA MADURA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de ITBI. As empresas autoras buscaram a imunidade tributária do ITBI na integralização de imóveis ao capital social. Elas fundamentaram o pedido no artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/1988. O Município exigiu o imposto sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis e o capital social subscrito. A sentença aplicou o Tema 796 do STF. Ela reconheceu a imunidade apenas para o valor do capital social e a incidência do ITBI sobre o excedente. As apelantes alegam cerceamento de defesa e nulidade da sentença por omissão de análise de pedido alternativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em controvérsia sobre o alcance de imunidade tributária; (ii) saber se a omissão da sentença em analisar pedido alternativo de diferimento da verificação da atividade preponderante configura nulidade citra petita; (iii) saber se a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social abrange o valor total do bem; (iv) saber se a incidência do ITBI sobre o valor excedente do imóvel em relação ao capital social depende de sua contabilização como reserva de ágio; e (v) saber se o pedido de diferimento da verificação da atividade preponderante é aplicável ao caso de imunidade por integralização de capital social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre o alcance da imunidade tributária do ITBI é de direito. A prova pericial contábil é desnecessária ao deslinde da causa. 4. A omissão da sentença quanto ao pedido alternativo configura vício citra petita. Contudo, a matéria está madura para julgamento. Aplica-se a teoria da causa madura. 5. A imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF/1988, não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Esta é a tese firmada pelo STF no Tema 796. 6. A incidência do ITBI sobre o valor excedente independe de sua formalização contábil como reserva de capital ou ágio. 7. O diferimento da verificação da atividade preponderante, previsto no artigo 37 do CTN, não se aplica à hipótese de imunidade na integralização de capital. Ele se destina à imunidade condicionada em reorganizações societárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Pedido alternativo de diferimento da verificação da atividade preponderante julgado improcedente. 9. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial contábil ocorre em controvérsia eminentemente de direito. 2. A omissão da sentença em analisar pedido alternativo não impõe a cassação quando a causa está madura para julgamento, aplicando-se o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. A imunidade do ITBI, na integralização de bens imóveis ao capital social, não alcança o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 4. A exigência do ITBI sobre o valor excedente independe de sua contabilização como reserva de capital ou ágio. 5. O diferimento da verificação da atividade preponderante, do artigo 37 do CTN, não se aplica à imunidade por integralização de capital social." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CPC, arts. 371, 487, I, 85, § 2º, 6º, 11, 1.013, § 3º, III, 1.024, § 4º; CTN, arts. 37, 38; Lei nº 9.249/95, art. 23. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 796.376/SC (Tema 796). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5049361-34.2022.8.09.0023, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2026). Portanto, a exigência fiscal imposta pela autoridade impetrada respeitou a ordem constitucional e infraconstitucional, inexistindo ato ilegal, abusivo ou violação a direito líquido e certo da impetrante, o que conduz à denegação da segurança pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e na tese vinculante do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Agropecuária DF Ltda., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Lei Federal nº 12.016/2009. Em acolhimento à questão incidental sobre as custas processuais, reconheço que o mandado de segurança submete-se ao regime de custas fixas previsto na Tabela II, item 6, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Provimento nº 137/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça), tornando sem efeito a determinação de recolhimento de custas complementares atreladas ao valor da causa. Determino à Escrivania que proceda ao cancelamento das guias de parcelamento remanescentes vinculadas a estes autos. Autorizo a restituição do montante recolhido indevidamente pela impetrante referente à primeira parcela das custas complementares (guia nº 9949510-4/50), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de crédito ou ofício administrativo para restituição de acordo com os dados apresentados na mov. 29. Custas iniciais pela impetrante, já recolhidas na forma regimental. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transmita-se o inteiro teor desta sentença, por meio eletrônico, à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial do Município de Itajá-GO, para ciência e cumprimento, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.