2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5338678-19.2025.8.09.0164 REQUERENTE: NUNES ROMERO ADVOGADOS CPF/CNPJ: 03.689.477/0001-14 REQUERIDO(A): Adeilson Costa Dos Santos CPF/CNPJ: 706.539.501-44 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada, pois revel, para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). Enquanto for aguardada a resposta, DETERMINO a suspensão do processo. Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito