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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5338668-23.2025.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concurso Professor SEDUC/GO - Candidata Habilitada na 1ª posição no cadastro de reserva - Alegação de preterição por Contratações Temporárias - Aprovação na 2ª colocação geral - Oferta da localidade de Novo Brasil/GO 1 (uma) vaga imediata, acrescida de cadastro de reserva na mesma quantidade Polo ativo: Mirna Ranny Sória Vilela Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada ajuizada por Mirna Ranny Sória Vilela em face do Estado de Goiás. O feito foi distribuído perante este Juízo em 02/05/2025. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 58.413,24 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Por meio de decisão proferida em 09/05/2025, este juízo reconheceu, de ofício, a sua incompetência para conhecer e julgar a presente ação, determinando, de consequência, a distribuição dos autos a um dos juízos do núcleo permanente da Justiça 4.0 dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia [ev. 8]. Processo redistribuído ao 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia [ev. 9]. No evento 12, foi suscitado conflito negativo de competência pelo 2º JUÍZO DO 1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE em face da competência declinada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA para processar e julgar a ação de obrigação de fazer. Ciente da r. Decisão Monocrática, proferido em sede de Conflito Negativo de Competência n.º 5370723-83.2025.8.09.0000, instaurado pelo 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda pública da Comarca de Goiânia, por meio do qual, julgou procedente o conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por Mirna Ranny Sória Vilela em face do Estado de Goiás, conforme ofício comunicatório anexo (evento 23). A decisão de evento 28, determinou a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência do autor, bem como de ofício, foi alterado o valor da causa. Devidamente intimada para cumprir as determinações deste Juízo (evento 28), o autor reiterou o pleito (evento 31), colacionando-se aos autos documentos (extratos de movimentação bancária e contracheque) indicativos de sua atual situação de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Sequencialmente, a medida liminar foi deferida, determinando-se que o requerido ESTADO DE GOIÁS proceda com a nomeação da requerente Mirna Ranny Sória Vilela para prover o cargo de Professor Nível III – Pedagogia de Novo Brasil. Ainda nessa movimentação, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido e foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação [ev. 33]. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais [ev. 40]. Ciente do r. Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 5616129-53.2026.8.09.0051, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, por meio do qual a Primeira Turma da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e revogar a ordem liminar anteriormente deferida, conforme ofício comunicatório anexo (evento 41), a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA PRETERIÇÃO ILEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO IRREVERSÍVEL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente estatal réu contra a decisão a quo que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva em concurso público para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência que determina a imediata nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) a ocorrência da alegada preterição arbitrária e imotivada decorrente da contratação de servidores temporários; e (iii) a aplicabilidade das vedações legais à concessão de liminar satisfativa e com perigo de irreversibilidade contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar que esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, como a que determina a imediata nomeação em cargo público, encontra expressa vedação no artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992. 4. A nomeação e posse de candidato por força de decisão liminar configuram medida com perigo de irreversibilidade, violando o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão do caráter alimentar da remuneração e da dificuldade de restituição ao erário. 5. Consoante o Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, a qual deve ser demonstrada de forma cabal. A contratação temporária, por si só, não configura preterição, exigindo-se prova da ilegalidade do ato e da existência de cargo efetivo vago, o que demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência que determina a imediata nomeação de candidato em cargo público esbarra na vedação de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992) e na necessidade de que sejam reversíveis os efeitos de decisões desta natureza (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, e a alegação de preterição por contratação temporária exige prova cabal da ilegalidade do ato administrativo e da existência de cargo efetivo vago, ônus que recai sobre o candidato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei federal nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 784; STF, ARE 1474039 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 18/03/2024, publicado em 04/04/2024; STJ, AgInt no RMS 69.958/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 4/4/2023; TJGO, Apelação Cível 5428864-10.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2024; TJGO, Apelação Cível, 5985512-16.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da oferta de contestação pelo ESTADO DE GOIÁS no evento 40, intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem o interesse na produção de provas, especificando-as se for o caso. Destaco que as provas deverão ser indicadas de forma clara e precisa, justificando-as pormenorizadamente, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate em juízo (nexo de pertinência lógica), sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda; cujos pedidos genéricos serão interpretados como renúncia ao direito probatório. Em outras palavras, pedidos genéricos não serão admitidos. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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