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Processo 5338528-87.2026.8.09.0007

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Número do processo: 5338528-87.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Germano Leonardo De Freitas Bezerra Santos Réu/Executado: Marcos Vinicius Fabbri SENTENÇA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em autos apartados da execução originária (n. 5812891-14.2025.8.09.0007), para que se possa incluir as pessoas de Marcos Vinícius Fabbri (CPF 055.221.318-70), Luiz Augusto de Medeiros Pellegrini (CPF 059.533.898-41), João de Camargo Pires (CPF 165.517.881-49), José Gonçalves (CPF 187.119.101-78) e Maria Lúcia Pires (CPF 294.953.771-53) no polo passivo dos autos principais, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em apertada síntese, o requerente assinala que as pessoas jurídicas executadas nos autos principais – Nabileque Incorporadora Ltda e Valência I Silvânia Urbanizadora SPE Ltda –, apresentam insolvência técnica, ao passo que ostentam capital social vultoso e que as diligências de constrição realizadas nos autos principais restaram infrutíferas. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo arresto imediato de bens das pessoas físicas supracitadas. No mérito, requer a oportuna inclusão de cada um dos requeridos no polo passivo da execução, com amparo nas teses de esvaziamento patrimonial, formação de grupo econômico de fato e ocultação de bens. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 5), determinando-se a citação dos requeridos na forma do art. 135 do CPC. Devidamente citada (mov. 11), a requerida Maria Lúcia apresentou “impugnação” (mov. 12), na qual sustenta ser pessoa idosa e mera sócia figurativa (“terrenista”) da sociedade de propósito específico (SPE) Valência. Assinala que jamais exerceu atos de gestão, tendo integralizado apenas o terreno de sua propriedade ao capital social da SPE, cabendo à Nabileque a administração exclusiva do empreendimento. Discorre pela ausência de confusão patrimonial, de desvio de finalidade e de benefício pessoal, invocando a aplicação da teoria maior (CC, art. 50) ao caso e requerendo a rejeição do pedido inicial. Subsidiariamente, formula requerimento pela ampla dilação probatória no bojo deste incidente. Em réplica à impugnação de Maria Lúcia (mov. 24), o requerente rebateu a tese de “sócia passiva”, invocando a incidência cogente da teoria menor (CDC, art. 28, § 5º) e sustentando que os próprios documentos juntados pela defesa demonstrariam participação ativa da suscitada – notadamente assinatura em alteração contratual e alienação fiduciária de quotas em garantia –, além de sua integração ao grupo econômico, requerendo o julgamento antecipado e a manutenção da requerida no polo passivo. Citado (mov. 15), o requerido José ofertou contestação (mov. 16), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ostentar a condição de “sócio terrenista” idoso, titular de cota minoritária de 5,82%, sem poderes de gerência ou administração, consignando que ela era exercida por administradores profissionais. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria menor ao sócio não administrador, a ausência de confusão patrimonial e, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária e a limitação de eventual responsabilização ao percentual de suas quotas. Em réplica à contestação de José Gonçalves (mov. 25), o requerente suscitou questões prévias relativas à ilegibilidade do documento de identificação e à irregularidade do comprovante de endereço (emitido em nome de terceiro). No mérito, reafirmou a incidência da teoria menor, sustentando que os contratos de parceria imobiliária juntados pela defesa comprovariam a condição de parceiro estratégico e beneficiário dos lucros, requerendo o julgamento antecipado e a restrição de um veículo que indicou. Igualmente citado (mov. 26), o requerido João apresentou “impugnação” (mov. 27), na qual, em preliminar, requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao requerente. No mérito, reproduziu a tese de sócio terrenista idoso sem poderes de gestão, sustentando a ausência dos requisitos da teoria maior e a inaplicabilidade da teoria menor ante a inexistência de prova de abuso ou fraude. Pugnou, enfim, pela rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, a dilação probatória. Por sua vez, em resposta à impugnação de João (mov. 29), o requerente pugnou pela manutenção da gratuidade e pela incidência da teoria menor, sustentando que os documentos dos autos revelariam a participação do requerido na holding financeira Westcred e na Nabileque, o recebimento de lucros do empreendimento (cláusula 6.1 do aditivo), a alienação fiduciária de quotas e a titularidade de frota de veículos, requerendo o julgamento antecipado, a manutenção do suscitado no polo passivo e a constrição dos veículos indicados. Os requeridos Luiz Augusto e Marcos foram citados e intimados na forma do art. 135 do CPC (movs. 7, 15 e 34-36), deixando decorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 38). É o relato do necessário. Decido. 1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de dilação probatória A matéria versada nos autos é preponderantemente de direito e, na parte fática, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, razão pela qual comporta o incidente julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelos requeridos (CPC, art. 355, I). Indefiro, pois, os pedidos de produção de outras provas. 2. Da teoria menor da desconsideração e do esgotamento das diligências É firme a jurisprudência do STJ que, nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor, segundo a qual a incidência da desconsideração se justifica nos casos em que se demonstre o estado de insolvência do devedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020). In casu, entendo que houve o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes das pessoas jurídicas executadas, com ampla utilização dos principais sistemas conveniados ao Poder Judiciário, inexistindo qualquer notícia de que medidas complementares surtiram efeitos positivos em outras demandas que também tramitam contra as devedoras perante este juízo. Logo, perfeitamente aplicáveis as normas protetivas do CDC ao caso em exame. 3. Das questões prévias suscitadas pelo exequente em face de José Gonçalves Em sua réplica (mov. 25), o requerente arguiu, como "questões prévias", a ilegibilidade absoluta do documento de identificação juntado pelo requerido José – pugnando pelo não conhecimento da defesa por suposto defeito de representação – e a irregularidade do comprovante de endereço apresentado, por emitido em nome de terceira pessoa estranha à lide. Todavia, nenhuma dessas insurgências merece acolhida. Quanto à alegada ilegibilidade, da análise do documento de identificação encartado pela defesa verifico que a peça se apresenta em condições de leitura suficientes, permitindo a escorreita identificação do requerido e a aferição de seus dados civis, sem qualquer óbice à conferência da regularidade da representação processual. Eventuais imperfeições de digitalização não comprometem a compreensão de seu conteúdo nem a validade do ato, razão pela qual não se cogita de defeito de representação apto a obstar o conhecimento da defesa. No que tange ao comprovante de endereço emitido em nome de terceiro, a matéria revela-se irrelevante para o deslinde deste incidente. A titularidade da fatura de consumo apresentada como prova de domicílio não constitui questão de mérito e em nada interfere na aferição dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica – únicos elementos que efetivamente importam ao julgamento –, sendo notório, ademais, que documentos dessa natureza são comumente expedidos em nome de familiares ou coabitantes, o que não lhes retira a idoneidade para o fim a que se destinam. De todo modo, tratando-se de requerido regularmente citado e representado nos autos, a controvérsia acerca da titularidade do comprovante de residência não produz qualquer consequência processual relevante. Rejeito, pois, as questões prévias suscitadas. 4. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça Rejeito, ainda, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica da parte requerente, uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise. Registre-se, por oportuno, que a questão ainda não foi apreciada por este Juízo, não havendo que se falar na "revogação" de uma benesse que não foi concedida a quem quer que seja. 5. Dos efeitos da revelia em face de Luiz Augusto e Marcos Os requeridos Marcos e Luiz Augusto foram regularmente citados na forma do art. 135 do CPC, mas quedaram-se inertes. Sobre o assunto, embora se entenda que a revelia nos Juizados Especiais tão somente decorra da falta de comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (Lei nº 9.099/1995, art. 20), tenho que o incidente em exame também sujeita a pessoa requerida a impugnar especificadamente as alegações de fato constantes no requerimento (CPC, art. 341, por analogia), sob pena da presunção relativa de veracidade. Segundo o art. 20 da Lei nº 9.099/1995, essa presunção somente decai quando “o contrário resultar da convicção do Juiz”; melhor, quando o magistrado não estiver convencido da veracidade das alegações do(a) requerente em face da insuficiência de provas (documentais) colacionadas, o que verifico ser o caso dos autos, pelos motivos detalhados nos itens seguintes. 6. Da não responsabilização dos sócios sem poderes de gestão: José, Maria Lúcia e João Conquanto não se exija prova de fraude ou confusão patrimonial para que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada, o art. 28, § 5º, do CDC não permite a responsabilização pessoal do sócio que não realiza atividades de gestão, ressalvada a prova de que ele contribuiu (ao menos de forma culposa) para a prática de atos de administração, o que não verifico no caso em exame. Com efeito, os elementos documentais coligidos revelam que José, Maria Lúcia e João ostentam a mera condição de sócios, tendo ingressado no quadro societário da SPE Valência com a integralização de terrenos de sua propriedade ao capital social daquela, sem que se extraia dos autos prova concreta de que tenham praticado ou concorrido, ainda que culposamente, para atos de administração da sociedade; que eram exercidos (nos termos do contrato social) com exclusividade pelas pessoas de Marcos e Luiz Augusto. As alegações do requerente quanto à participação ativa de José, Maria Lúcia e João na engenharia financeira do grupo – assinatura de alterações contratuais, alienação fiduciária de quotas e recebimento de lucros – não bastam, por si sós, a demonstrar o exercício de poderes de gestão da executada Valência, requisito indispensável à responsabilização pessoal mesmo sob a égide da teoria menor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Dessa maneira, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios José, Maria Lúcia e João. 7. Da não responsabilização dos administradores não sócios: Luiz Augusto e Marcos No que se refere às pessoas de Luiz Augusto e Marcos, da análise dos documentos encartados ao feito, pude identificar que eles apenas atuam como administradores das pessoas jurídicas executadas, não sendo responsáveis, ao menos em princípio, pelas dívidas assumidas pelas empresas que administram. Sobre o assunto, confira: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de uma interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios. (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (sem o grifo no original) Assim sendo, e a considerar que este incidente apenas encontra lastro na teoria menor, sem qualquer indício concreto no sentido de que Luiz Augusto e Marcos agiram com abuso/excesso na administração da SPE Valência, a pretensão do requerente também não comporta acolhimento em relação a esses dois requeridos. 8. Dispositivo Por todo o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas executadas, para fins de incluir as pessoas de Marcos Vinícius Fabbri, Luiz Augusto de Medeiros Pellegrini, João de Camargo Pires, José Gonçalves e Maria Lúcia Pires no polo passivo dos autos originários. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste pela derradeira vez em termos de prosseguimento, sob pena de extinção (Lei 9.099/1995, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

2026-09-16 · TJGO

Número do processo: 5338528-87.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Germano Leonardo De Freitas Bezerra Santos Réu/Executado: Marcos Vinicius Fabbri SENTENÇA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em autos apartados da execução originária (n. 5812891-14.2025.8.09.0007), para que se possa incluir as pessoas de Marcos Vinícius Fabbri (CPF 055.221.318-70), Luiz Augusto de Medeiros Pellegrini (CPF 059.533.898-41), João de Camargo Pires (CPF 165.517.881-49), José Gonçalves (CPF 187.119.101-78) e Maria Lúcia Pires (CPF 294.953.771-53) no polo passivo dos autos principais, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em apertada síntese, o requerente assinala que as pessoas jurídicas executadas nos autos principais – Nabileque Incorporadora Ltda e Valência I Silvânia Urbanizadora SPE Ltda –, apresentam insolvência técnica, ao passo que ostentam capital social vultoso e que as diligências de constrição realizadas nos autos principais restaram infrutíferas. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo arresto imediato de bens das pessoas físicas supracitadas. No mérito, requer a oportuna inclusão de cada um dos requeridos no polo passivo da execução, com amparo nas teses de esvaziamento patrimonial, formação de grupo econômico de fato e ocultação de bens. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 5), determinando-se a citação dos requeridos na forma do art. 135 do CPC. Devidamente citada (mov. 11), a requerida Maria Lúcia apresentou “impugnação” (mov. 12), na qual sustenta ser pessoa idosa e mera sócia figurativa (“terrenista”) da sociedade de propósito específico (SPE) Valência. Assinala que jamais exerceu atos de gestão, tendo integralizado apenas o terreno de sua propriedade ao capital social da SPE, cabendo à Nabileque a administração exclusiva do empreendimento. Discorre pela ausência de confusão patrimonial, de desvio de finalidade e de benefício pessoal, invocando a aplicação da teoria maior (CC, art. 50) ao caso e requerendo a rejeição do pedido inicial. Subsidiariamente, formula requerimento pela ampla dilação probatória no bojo deste incidente. Em réplica à impugnação de Maria Lúcia (mov. 24), o requerente rebateu a tese de “sócia passiva”, invocando a incidência cogente da teoria menor (CDC, art. 28, § 5º) e sustentando que os próprios documentos juntados pela defesa demonstrariam participação ativa da suscitada – notadamente assinatura em alteração contratual e alienação fiduciária de quotas em garantia –, além de sua integração ao grupo econômico, requerendo o julgamento antecipado e a manutenção da requerida no polo passivo. Citado (mov. 15), o requerido José ofertou contestação (mov. 16), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ostentar a condição de “sócio terrenista” idoso, titular de cota minoritária de 5,82%, sem poderes de gerência ou administração, consignando que ela era exercida por administradores profissionais. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria menor ao sócio não administrador, a ausência de confusão patrimonial e, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária e a limitação de eventual responsabilização ao percentual de suas quotas. Em réplica à contestação de José Gonçalves (mov. 25), o requerente suscitou questões prévias relativas à ilegibilidade do documento de identificação e à irregularidade do comprovante de endereço (emitido em nome de terceiro). No mérito, reafirmou a incidência da teoria menor, sustentando que os contratos de parceria imobiliária juntados pela defesa comprovariam a condição de parceiro estratégico e beneficiário dos lucros, requerendo o julgamento antecipado e a restrição de um veículo que indicou. Igualmente citado (mov. 26), o requerido João apresentou “impugnação” (mov. 27), na qual, em preliminar, requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao requerente. No mérito, reproduziu a tese de sócio terrenista idoso sem poderes de gestão, sustentando a ausência dos requisitos da teoria maior e a inaplicabilidade da teoria menor ante a inexistência de prova de abuso ou fraude. Pugnou, enfim, pela rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, a dilação probatória. Por sua vez, em resposta à impugnação de João (mov. 29), o requerente pugnou pela manutenção da gratuidade e pela incidência da teoria menor, sustentando que os documentos dos autos revelariam a participação do requerido na holding financeira Westcred e na Nabileque, o recebimento de lucros do empreendimento (cláusula 6.1 do aditivo), a alienação fiduciária de quotas e a titularidade de frota de veículos, requerendo o julgamento antecipado, a manutenção do suscitado no polo passivo e a constrição dos veículos indicados. Os requeridos Luiz Augusto e Marcos foram citados e intimados na forma do art. 135 do CPC (movs. 7, 15 e 34-36), deixando decorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 38). É o relato do necessário. Decido. 1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de dilação probatória A matéria versada nos autos é preponderantemente de direito e, na parte fática, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, razão pela qual comporta o incidente julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelos requeridos (CPC, art. 355, I). Indefiro, pois, os pedidos de produção de outras provas. 2. Da teoria menor da desconsideração e do esgotamento das diligências É firme a jurisprudência do STJ que, nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor, segundo a qual a incidência da desconsideração se justifica nos casos em que se demonstre o estado de insolvência do devedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020). In casu, entendo que houve o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes das pessoas jurídicas executadas, com ampla utilização dos principais sistemas conveniados ao Poder Judiciário, inexistindo qualquer notícia de que medidas complementares surtiram efeitos positivos em outras demandas que também tramitam contra as devedoras perante este juízo. Logo, perfeitamente aplicáveis as normas protetivas do CDC ao caso em exame. 3. Das questões prévias suscitadas pelo exequente em face de José Gonçalves Em sua réplica (mov. 25), o requerente arguiu, como "questões prévias", a ilegibilidade absoluta do documento de identificação juntado pelo requerido José – pugnando pelo não conhecimento da defesa por suposto defeito de representação – e a irregularidade do comprovante de endereço apresentado, por emitido em nome de terceira pessoa estranha à lide. Todavia, nenhuma dessas insurgências merece acolhida. Quanto à alegada ilegibilidade, da análise do documento de identificação encartado pela defesa verifico que a peça se apresenta em condições de leitura suficientes, permitindo a escorreita identificação do requerido e a aferição de seus dados civis, sem qualquer óbice à conferência da regularidade da representação processual. Eventuais imperfeições de digitalização não comprometem a compreensão de seu conteúdo nem a validade do ato, razão pela qual não se cogita de defeito de representação apto a obstar o conhecimento da defesa. No que tange ao comprovante de endereço emitido em nome de terceiro, a matéria revela-se irrelevante para o deslinde deste incidente. A titularidade da fatura de consumo apresentada como prova de domicílio não constitui questão de mérito e em nada interfere na aferição dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica – únicos elementos que efetivamente importam ao julgamento –, sendo notório, ademais, que documentos dessa natureza são comumente expedidos em nome de familiares ou coabitantes, o que não lhes retira a idoneidade para o fim a que se destinam. De todo modo, tratando-se de requerido regularmente citado e representado nos autos, a controvérsia acerca da titularidade do comprovante de residência não produz qualquer consequência processual relevante. Rejeito, pois, as questões prévias suscitadas. 4. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça Rejeito, ainda, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica da parte requerente, uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise. Registre-se, por oportuno, que a questão ainda não foi apreciada por este Juízo, não havendo que se falar na "revogação" de uma benesse que não foi concedida a quem quer que seja. 5. Dos efeitos da revelia em face de Luiz Augusto e Marcos Os requeridos Marcos e Luiz Augusto foram regularmente citados na forma do art. 135 do CPC, mas quedaram-se inertes. Sobre o assunto, embora se entenda que a revelia nos Juizados Especiais tão somente decorra da falta de comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (Lei nº 9.099/1995, art. 20), tenho que o incidente em exame também sujeita a pessoa requerida a impugnar especificadamente as alegações de fato constantes no requerimento (CPC, art. 341, por analogia), sob pena da presunção relativa de veracidade. Segundo o art. 20 da Lei nº 9.099/1995, essa presunção somente decai quando “o contrário resultar da convicção do Juiz”; melhor, quando o magistrado não estiver convencido da veracidade das alegações do(a) requerente em face da insuficiência de provas (documentais) colacionadas, o que verifico ser o caso dos autos, pelos motivos detalhados nos itens seguintes. 6. Da não responsabilização dos sócios sem poderes de gestão: José, Maria Lúcia e João Conquanto não se exija prova de fraude ou confusão patrimonial para que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada, o art. 28, § 5º, do CDC não permite a responsabilização pessoal do sócio que não realiza atividades de gestão, ressalvada a prova de que ele contribuiu (ao menos de forma culposa) para a prática de atos de administração, o que não verifico no caso em exame. Com efeito, os elementos documentais coligidos revelam que José, Maria Lúcia e João ostentam a mera condição de sócios, tendo ingressado no quadro societário da SPE Valência com a integralização de terrenos de sua propriedade ao capital social daquela, sem que se extraia dos autos prova concreta de que tenham praticado ou concorrido, ainda que culposamente, para atos de administração da sociedade; que eram exercidos (nos termos do contrato social) com exclusividade pelas pessoas de Marcos e Luiz Augusto. As alegações do requerente quanto à participação ativa de José, Maria Lúcia e João na engenharia financeira do grupo – assinatura de alterações contratuais, alienação fiduciária de quotas e recebimento de lucros – não bastam, por si sós, a demonstrar o exercício de poderes de gestão da executada Valência, requisito indispensável à responsabilização pessoal mesmo sob a égide da teoria menor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Dessa maneira, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios José, Maria Lúcia e João. 7. Da não responsabilização dos administradores não sócios: Luiz Augusto e Marcos No que se refere às pessoas de Luiz Augusto e Marcos, da análise dos documentos encartados ao feito, pude identificar que eles apenas atuam como administradores das pessoas jurídicas executadas, não sendo responsáveis, ao menos em princípio, pelas dívidas assumidas pelas empresas que administram. Sobre o assunto, confira: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de uma interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios. (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (sem o grifo no original) Assim sendo, e a considerar que este incidente apenas encontra lastro na teoria menor, sem qualquer indício concreto no sentido de que Luiz Augusto e Marcos agiram com abuso/excesso na administração da SPE Valência, a pretensão do requerente também não comporta acolhimento em relação a esses dois requeridos. 8. Dispositivo Por todo o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas executadas, para fins de incluir as pessoas de Marcos Vinícius Fabbri, Luiz Augusto de Medeiros Pellegrini, João de Camargo Pires, José Gonçalves e Maria Lúcia Pires no polo passivo dos autos originários. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste pela derradeira vez em termos de prosseguimento, sob pena de extinção (Lei 9.099/1995, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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