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Processo 5338322-73.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Número do processo: 5338322-73.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Alberto Luiz Gomes Pereira Junior Réu/Executado: Feirao Do Porcelanato Alvorada Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c reconhecimento de grupo econômico e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, que foi protocolado em apartado por determinação deste Juízo. No bojo dos autos originários (5967061-75.2024.8.09.0007), já em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente peticionou pelo bloqueio imediato de valores via SISBAJUD em desfavor de empresa que não integra o polo passivo da execução, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico fraudulento. Sustentou que a executada opera sob a coordenação dos sócios de fato Tiago Gomes de Assis e Cecília Morgana Cardoso Assis, os quais se valeriam da criação sucessiva de pessoas jurídicas, da troca de fachadas e da utilização de interpostas pessoas para blindar patrimônio e frustrar credores, conforme apurado em demanda trabalhista (autos nº 0011454-09.2023.5.18.0013). A magistrada substituta deste Juízo, todavia, indeferiu o pedido cautelar supracitado, consignando que o redirecionamento da execução a pessoa que não integrou a lide exige a prévia instauração do incidente próprio (CPC, arts. 133 a 137), em observância ao contraditório e à ampla defesa, e determinou à Secretaria a autuação do incidente em apartado para oportuna reanálise – providência que ora se materializa nestes autos. Conforme determinado na mov. 4, a parte exequente apresentou emenda à inicial (mov. 8) para fornecer a qualificação completa dos requeridos – Feirão do Porcelanato Alvorada Ltda (CNPJ 56.953.917/0001-65), Tiago Gomes de Assis (CPF 004.114.081-86), Cecília Morgana Cardoso Assis (CPF 005.641.821-33), Guilherme Alves de Oliveira (CPF 749.618.021-15) e Claudelina Benites (CPF 701.757.061-82) – reiterando o pedido de instauração da desconsideração com fundamento no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial, desvio de finalidade e formação de grupo econômico de fato) e renovando, em caráter de urgência e inaudita altera pars, os pedidos de bloqueio de ativos via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), restrição de veículos via RENAJUD e requisição de declarações via INFOJUD. Na mov. 10, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (bloqueio e constrição patrimonial inaudita altera parte), por ausência dos requisitos autorizadores da constrição prévia ao contraditório, mas deferiu a instauração do incidente, com a suspensão do processo principal, determinando a citação de todos os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem e requeressem as provas cabíveis (art. 135 do CPC). A requerida Cecília foi regularmente citada (mov. 25) e apresentou contestação (mov. 36), na qual, em síntese, negou ser sócia, oculta ou de fato, de qualquer das empresas executadas, sustentando ser mera pessoa física e ex-funcionária, e requereu a improcedência do incidente, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio impugnação/réplica do exequente (mov. 46), seguida de nova manifestação da requerida Cecília (mov. 53). O requerido Tiago compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído e apresentou contestação (mov. 49), impugnando as alegações da inicial, ao passo que o requerente apresentou impugnação a essa defesa (mov. 54). Quanto aos demais requeridos: (i) Guilherme não foi citado (movs. 17, 22 e 33), tendo o requerente pugnado pela realização do ato por endereço eletrônico (mov. 29); (ii) Claudelina não foi citada (mov. 38), havendo carta precatória pendente de cumprimento para tal finalidade (movs. 43-45); e (iii) Feirão do Porcelanato não foi citada, malgrado as quatro tentativas empreendidas (vide movs. 16, 20, 32 e 48). Diante da devolução negativa do mandado de citação de Tiago (mov. 55), o requerente apresentou nova manifestação (mov. 59), postulando a renovação das diligências por diversos meios. É o relato do necessário. Decido. 1. Do requerido Tiago: comparecimento espontâneo e citação ficta (CPC, art. 239, § 1º) Conquanto tenha retornado negativo o mandado de citação expedido em face de Tiago (mov. 55), verifica-se que o próprio requerido compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, e apresentou contestação ao presente incidente (mov. 49), na qual exerceu de forma ampla o seu direito de defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Sendo assim, mostra-se desnecessária e contrária à economia e à celeridade processuais a realização de nova tentativa de citação daquele que já integrou a relação processual e apresentou defesa. Por conseguinte, o pedido de renovação de diligências formulado na mov. 59 restou prejudicado, impondo-se o seu indeferimento e a reputação do requerido como devidamente citado. 2. Do requerido Guilherme: citação por meio eletrônico Do compulso dos autos, verifica-se que o requerido Guilherme ainda não foi citado (movs. 17, 22 e 33). Todavia, o exequente requereu a realização do ato por meio de endereço eletrônico (mov. 29), providência que ainda não foi implementada. Como sabido, “nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo” (Resolução CNJ de n. 354/2024, art. 8º), mormente quando atingido o objetivo de dar ciência inequívoca a respeito daquilo que se pretende comunicar (REsp n. 2.030.887/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, j. 24/10/2023, DJe 7/11/2023). Na mesma linha de raciocínio, o Enunciado 30 do EPJ/GO (novembro/2022) preconiza que “nos juizados especiais são válidas a citação e a intimação por meio eletrônico atípico (aplicativos de mensagens, e-mail, audiovisual e outros)”. Impõe-se, pois, a determinação de sua citação por essa via, observada a necessária confirmação de recepção da mensagem, no prazo de 3 dias, sob pena de não validação do ato. 3. Da requerida Claudelina: carta precatória pendente A requerida Claudelina não foi citada (mov. 38); contudo, encontra-se pendente de cumprimento carta precatória expedida com essa finalidade, dirigida ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS (movs. 43-45). Dessa forma, impõe-se aguardar o retorno da referida missiva, determinando-se a cobrança de seu cumprimento junto ao Juízo deprecado. 4. Da requerida Feirão do Porcelanato: das condições para renovação da diligência citatória No que se refere à requerida Feirão do Porcelanato, verifica-se que já foram realizadas quatro tentativas de citação sem êxito (movs. 16, 20, 32 e 48), circunstância que revela, ao menos por ora, ignorado ou incerto o local em que se encontra a citanda. A citação constitui pressuposto de validade e de desenvolvimento regular da relação processual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a vedação à citação por edital impõe limite razoável às tentativas de localização da parte requerida, não podendo o processo converter-se em instrumento de investigação indefinida, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Por essa razão, eventual pedido de nova tentativa de citação deverá vir acompanhado de elementos concretos que demonstrem a efetiva viabilidade de êxito da diligência, não se admitindo a simples indicação sucessiva de novos endereços ou números de telefone desacompanhados de lastro mínimo de plausibilidade. A título exemplificativo, poderão ser apresentados: comprovante de inscrição cadastral atualizado na Receita Federal; cartões de visita ou material institucional contendo o contato indicado; registros de conversas em aplicativos de mensagens com identificação da parte; comprovantes de transferências bancárias ou via PIX vinculadas ao número informado; documentos extraídos de outros processos ou contratos que demonstrem o vínculo da parte com o endereço ou telefone indicado; bem como imagens que evidenciem a atividade empresarial ou a ocupação do imóvel. Na ausência de demonstração mínima da probabilidade de sucesso da diligência requerida, o pedido de desconsideração será indeferido em relação a essa requerida, por ausência de pressuposto processual, eis que não aperfeiçoada a sua citação (CPC, art. 135). A mesma disciplina deverá ser observada, no que couber, em relação aos requeridos Guilherme e Claudelina, caso as respectivas tentativas de citação – a de Guilherme, ora deferida por meio eletrônico, e a de Claudelina, objeto da carta precatória em andamento – retornem infrutíferas, o eventual pedido de renovação também dependerá da apresentação de elementos concretos de viabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração quanto a eles, pela mesma ausência de pressuposto processual. Consigno, por fim, que a análise do mérito do incidente – inclusive quanto às teses de defesa de Cecília (movs. 36 e 53) e de Tiago (mov. 49), às impugnações do exequente (movs. 46 e 54), aos pedidos de gratuidade da justiça e de condenação por litigância de má-fé – fica reservada para momento processual oportuno, após o aperfeiçoamento das citações ou a definição da composição do polo passivo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, resguardando-se a possibilidade de julgamento conjunto e uniforme. 5. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: (i) INDEFERIR os pedidos formulados na mov. 59 e REPUTO CITADO o requerido Tiago, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, ante o seu comparecimento espontâneo aos autos e a apresentação de contestação (mov. 49); (ii) DETERMINAR a citação do requerido Guilherme no endereço eletrônico indicado na mov. 29 (guilhermealvesdeoliveira177@gmail.com), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis (CPC, art. 135); e (iii) DETERMINAR que a Secretaria solicite informações ao Juízo deprecado sobre a carta precatória expedida para citação de Claudelina. Quanto à requerida Feirão do Porcelanato, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o documento de mov. 48 e, caso pretenda requerer nova tentativa de citação em endereço ou número de telefone distintos dos já utilizados, apresente elementos concretos que evidenciem a viabilidade de êxito da diligência, na forma da fundamentação, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração em relação a essa requerida, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 135). Advirto que, retornando infrutíferas as citações de Guilherme e de Claudelina, deverá ser observado o mesmo procedimento delineado no parágrafo retro e na fundamentação, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração em relação a eles. Cumpridas as diligências e/ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

2026-09-16 · TJGO

Número do processo: 5338322-73.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Alberto Luiz Gomes Pereira Junior Réu/Executado: Feirao Do Porcelanato Alvorada Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c reconhecimento de grupo econômico e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, que foi protocolado em apartado por determinação deste Juízo. No bojo dos autos originários (5967061-75.2024.8.09.0007), já em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente peticionou pelo bloqueio imediato de valores via SISBAJUD em desfavor de empresa que não integra o polo passivo da execução, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico fraudulento. Sustentou que a executada opera sob a coordenação dos sócios de fato Tiago Gomes de Assis e Cecília Morgana Cardoso Assis, os quais se valeriam da criação sucessiva de pessoas jurídicas, da troca de fachadas e da utilização de interpostas pessoas para blindar patrimônio e frustrar credores, conforme apurado em demanda trabalhista (autos nº 0011454-09.2023.5.18.0013). A magistrada substituta deste Juízo, todavia, indeferiu o pedido cautelar supracitado, consignando que o redirecionamento da execução a pessoa que não integrou a lide exige a prévia instauração do incidente próprio (CPC, arts. 133 a 137), em observância ao contraditório e à ampla defesa, e determinou à Secretaria a autuação do incidente em apartado para oportuna reanálise – providência que ora se materializa nestes autos. Conforme determinado na mov. 4, a parte exequente apresentou emenda à inicial (mov. 8) para fornecer a qualificação completa dos requeridos – Feirão do Porcelanato Alvorada Ltda (CNPJ 56.953.917/0001-65), Tiago Gomes de Assis (CPF 004.114.081-86), Cecília Morgana Cardoso Assis (CPF 005.641.821-33), Guilherme Alves de Oliveira (CPF 749.618.021-15) e Claudelina Benites (CPF 701.757.061-82) – reiterando o pedido de instauração da desconsideração com fundamento no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial, desvio de finalidade e formação de grupo econômico de fato) e renovando, em caráter de urgência e inaudita altera pars, os pedidos de bloqueio de ativos via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), restrição de veículos via RENAJUD e requisição de declarações via INFOJUD. Na mov. 10, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (bloqueio e constrição patrimonial inaudita altera parte), por ausência dos requisitos autorizadores da constrição prévia ao contraditório, mas deferiu a instauração do incidente, com a suspensão do processo principal, determinando a citação de todos os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem e requeressem as provas cabíveis (art. 135 do CPC). A requerida Cecília foi regularmente citada (mov. 25) e apresentou contestação (mov. 36), na qual, em síntese, negou ser sócia, oculta ou de fato, de qualquer das empresas executadas, sustentando ser mera pessoa física e ex-funcionária, e requereu a improcedência do incidente, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio impugnação/réplica do exequente (mov. 46), seguida de nova manifestação da requerida Cecília (mov. 53). O requerido Tiago compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído e apresentou contestação (mov. 49), impugnando as alegações da inicial, ao passo que o requerente apresentou impugnação a essa defesa (mov. 54). Quanto aos demais requeridos: (i) Guilherme não foi citado (movs. 17, 22 e 33), tendo o requerente pugnado pela realização do ato por endereço eletrônico (mov. 29); (ii) Claudelina não foi citada (mov. 38), havendo carta precatória pendente de cumprimento para tal finalidade (movs. 43-45); e (iii) Feirão do Porcelanato não foi citada, malgrado as quatro tentativas empreendidas (vide movs. 16, 20, 32 e 48). Diante da devolução negativa do mandado de citação de Tiago (mov. 55), o requerente apresentou nova manifestação (mov. 59), postulando a renovação das diligências por diversos meios. É o relato do necessário. Decido. 1. Do requerido Tiago: comparecimento espontâneo e citação ficta (CPC, art. 239, § 1º) Conquanto tenha retornado negativo o mandado de citação expedido em face de Tiago (mov. 55), verifica-se que o próprio requerido compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, e apresentou contestação ao presente incidente (mov. 49), na qual exerceu de forma ampla o seu direito de defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Sendo assim, mostra-se desnecessária e contrária à economia e à celeridade processuais a realização de nova tentativa de citação daquele que já integrou a relação processual e apresentou defesa. Por conseguinte, o pedido de renovação de diligências formulado na mov. 59 restou prejudicado, impondo-se o seu indeferimento e a reputação do requerido como devidamente citado. 2. Do requerido Guilherme: citação por meio eletrônico Do compulso dos autos, verifica-se que o requerido Guilherme ainda não foi citado (movs. 17, 22 e 33). Todavia, o exequente requereu a realização do ato por meio de endereço eletrônico (mov. 29), providência que ainda não foi implementada. Como sabido, “nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo” (Resolução CNJ de n. 354/2024, art. 8º), mormente quando atingido o objetivo de dar ciência inequívoca a respeito daquilo que se pretende comunicar (REsp n. 2.030.887/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, j. 24/10/2023, DJe 7/11/2023). Na mesma linha de raciocínio, o Enunciado 30 do EPJ/GO (novembro/2022) preconiza que “nos juizados especiais são válidas a citação e a intimação por meio eletrônico atípico (aplicativos de mensagens, e-mail, audiovisual e outros)”. Impõe-se, pois, a determinação de sua citação por essa via, observada a necessária confirmação de recepção da mensagem, no prazo de 3 dias, sob pena de não validação do ato. 3. Da requerida Claudelina: carta precatória pendente A requerida Claudelina não foi citada (mov. 38); contudo, encontra-se pendente de cumprimento carta precatória expedida com essa finalidade, dirigida ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS (movs. 43-45). Dessa forma, impõe-se aguardar o retorno da referida missiva, determinando-se a cobrança de seu cumprimento junto ao Juízo deprecado. 4. Da requerida Feirão do Porcelanato: das condições para renovação da diligência citatória No que se refere à requerida Feirão do Porcelanato, verifica-se que já foram realizadas quatro tentativas de citação sem êxito (movs. 16, 20, 32 e 48), circunstância que revela, ao menos por ora, ignorado ou incerto o local em que se encontra a citanda. A citação constitui pressuposto de validade e de desenvolvimento regular da relação processual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a vedação à citação por edital impõe limite razoável às tentativas de localização da parte requerida, não podendo o processo converter-se em instrumento de investigação indefinida, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Por essa razão, eventual pedido de nova tentativa de citação deverá vir acompanhado de elementos concretos que demonstrem a efetiva viabilidade de êxito da diligência, não se admitindo a simples indicação sucessiva de novos endereços ou números de telefone desacompanhados de lastro mínimo de plausibilidade. A título exemplificativo, poderão ser apresentados: comprovante de inscrição cadastral atualizado na Receita Federal; cartões de visita ou material institucional contendo o contato indicado; registros de conversas em aplicativos de mensagens com identificação da parte; comprovantes de transferências bancárias ou via PIX vinculadas ao número informado; documentos extraídos de outros processos ou contratos que demonstrem o vínculo da parte com o endereço ou telefone indicado; bem como imagens que evidenciem a atividade empresarial ou a ocupação do imóvel. Na ausência de demonstração mínima da probabilidade de sucesso da diligência requerida, o pedido de desconsideração será indeferido em relação a essa requerida, por ausência de pressuposto processual, eis que não aperfeiçoada a sua citação (CPC, art. 135). A mesma disciplina deverá ser observada, no que couber, em relação aos requeridos Guilherme e Claudelina, caso as respectivas tentativas de citação – a de Guilherme, ora deferida por meio eletrônico, e a de Claudelina, objeto da carta precatória em andamento – retornem infrutíferas, o eventual pedido de renovação também dependerá da apresentação de elementos concretos de viabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração quanto a eles, pela mesma ausência de pressuposto processual. Consigno, por fim, que a análise do mérito do incidente – inclusive quanto às teses de defesa de Cecília (movs. 36 e 53) e de Tiago (mov. 49), às impugnações do exequente (movs. 46 e 54), aos pedidos de gratuidade da justiça e de condenação por litigância de má-fé – fica reservada para momento processual oportuno, após o aperfeiçoamento das citações ou a definição da composição do polo passivo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, resguardando-se a possibilidade de julgamento conjunto e uniforme. 5. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: (i) INDEFERIR os pedidos formulados na mov. 59 e REPUTO CITADO o requerido Tiago, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, ante o seu comparecimento espontâneo aos autos e a apresentação de contestação (mov. 49); (ii) DETERMINAR a citação do requerido Guilherme no endereço eletrônico indicado na mov. 29 (guilhermealvesdeoliveira177@gmail.com), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis (CPC, art. 135); e (iii) DETERMINAR que a Secretaria solicite informações ao Juízo deprecado sobre a carta precatória expedida para citação de Claudelina. Quanto à requerida Feirão do Porcelanato, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o documento de mov. 48 e, caso pretenda requerer nova tentativa de citação em endereço ou número de telefone distintos dos já utilizados, apresente elementos concretos que evidenciem a viabilidade de êxito da diligência, na forma da fundamentação, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração em relação a essa requerida, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 135). Advirto que, retornando infrutíferas as citações de Guilherme e de Claudelina, deverá ser observado o mesmo procedimento delineado no parágrafo retro e na fundamentação, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração em relação a eles. Cumpridas as diligências e/ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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