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TJGO · 3ª Seção Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte Presidência da 3ª Seção Cível Execução de Acórdão na Ação Rescisória nº 5338296-58.2025.8.09.0024 Exequente: José Ivanildo dos Santos Executados: Margareth Cesário da Silva e Cley Aparecido Marques Presidente: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo executado Cley Aparecido Marques (mov. 143), na qual alega duplicidade de bloqueio, ao argumento de que teriam sido constritos dois valores de R$ 912,16 em seu desfavor, totalizando R$ 1.824,32. Requer o desbloqueio do montante que reputa excedente. O pedido não comporta acolhimento. Da análise do relatório SISBAJUD de mov. 141, verifica-se que, em relação ao peticionante, houve um único bloqueio efetivo, no valor de R$ 912,16, cumprido pela Caixa Econômica Federal em 31/07/2026. O registro posterior, identificado como “Transferência de Valor ID: 072026000142991724”, não corresponde a nova indisponibilidade, mas ao comando de transferência do numerário anteriormente bloqueado para conta judicial, em cumprimento à decisão de mov. 133, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Cuida-se, portanto, de atos sucessivos referentes à mesma constrição, constando, inclusive, a transferência com o status “Não enviada”. Desse modo, não se verifica a alegada duplicidade de bloqueio. Não obstante, considerando que a mov. 141 registra ordens reiteradas de bloqueio, na modalidade “teimosinha”, em relação a ambos os executados e perante diferentes instituições financeiras, mostra-se necessária a conferência do montante global efetivamente constrito, a fim de evitar que eventual soma das indisponibilidades ultrapasse o saldo remanescente da execução, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na mov. 143. Determino à Secretaria que confira os valores efetivamente constritos e/ou transferidos em relação a ambos os executados e, constatado excesso em relação ao saldo remanescente da execução, promova a liberação da quantia excedente. Determino, ainda, a verificação do comando de transferência ID 072026000142991724, que consta como “Não enviada”, adotando-se as providências necessárias ao cumprimento da decisão de mov. 133. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Carlos Duarte Presidente da 3ª Seção Cível (datado e assinado digitalmente) j4
TJGO · 3ª Seção Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte Presidência da 3ª Seção Cível Execução de Acórdão na Ação Rescisória nº 5338296-58.2025.8.09.0024 Exequente: José Ivanildo dos Santos Executados: Margareth Cesário da Silva e Cley Aparecido Marques Presidente: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo executado Cley Aparecido Marques (mov. 143), na qual alega duplicidade de bloqueio, ao argumento de que teriam sido constritos dois valores de R$ 912,16 em seu desfavor, totalizando R$ 1.824,32. Requer o desbloqueio do montante que reputa excedente. O pedido não comporta acolhimento. Da análise do relatório SISBAJUD de mov. 141, verifica-se que, em relação ao peticionante, houve um único bloqueio efetivo, no valor de R$ 912,16, cumprido pela Caixa Econômica Federal em 31/07/2026. O registro posterior, identificado como “Transferência de Valor ID: 072026000142991724”, não corresponde a nova indisponibilidade, mas ao comando de transferência do numerário anteriormente bloqueado para conta judicial, em cumprimento à decisão de mov. 133, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Cuida-se, portanto, de atos sucessivos referentes à mesma constrição, constando, inclusive, a transferência com o status “Não enviada”. Desse modo, não se verifica a alegada duplicidade de bloqueio. Não obstante, considerando que a mov. 141 registra ordens reiteradas de bloqueio, na modalidade “teimosinha”, em relação a ambos os executados e perante diferentes instituições financeiras, mostra-se necessária a conferência do montante global efetivamente constrito, a fim de evitar que eventual soma das indisponibilidades ultrapasse o saldo remanescente da execução, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na mov. 143. Determino à Secretaria que confira os valores efetivamente constritos e/ou transferidos em relação a ambos os executados e, constatado excesso em relação ao saldo remanescente da execução, promova a liberação da quantia excedente. Determino, ainda, a verificação do comando de transferência ID 072026000142991724, que consta como “Não enviada”, adotando-se as providências necessárias ao cumprimento da decisão de mov. 133. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Carlos Duarte Presidente da 3ª Seção Cível (datado e assinado digitalmente) j4
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