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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Recurso de Apelação n.º 5338246-48.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Lucas Luiz de Oliveira
Apelados: Terra Ambientes Planejados Ltda e outro
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
VOTO
Conheço da apelação desencadeada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os apelados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano material ao apelante no valor de R$ 2.679,74, rejeitando as pretensões indenizatória e compensatória pela por desvalorização do veículo e pelo dano moral, desacolhendo, por outro lado, o pedido contraposto dos recorridos.
Pretende o recorrente a parcial reforma da sentença, para que os apelados sejam, também, condenados ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, de indenização pela desvalorização do veículo, e compensação por dano moral.
De início, analiso o pedido pendente de aplicação da multa prevista no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, não analisado no curso do processo.
De fato, a sentença não abordou a questão, o que se faz agora.
O artigo 246 do Código de Processo Civil, ao tratar do tema, registra:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
[…]
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Verifica-se dos autos do processo que a empresa apelada, embora citada na modalidade eletrônica, não confirmou o ato de comunicação. Ao oferecer a sua contestação, não apresentou nenhuma justificativa para o descumprimento da norma processual civil. (mov. 16 e 21).
Desse modo, a conduta da recorrida amolda-se à previsão legal, impondo a sua condenação ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.379,74).
Ultrapassado a questão processual pendente, à análise das matérias recursais remanescentes - indenização pela desvalorização do veículo e dano moral.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização pela desvalorização da motocicleta – BIZ 125 EX, Marca Honda, ano fab/mod 2025/2025, no percentual de 15% sobre o valor R$ 18.000,00, ao fundamento de ausência de prova da depreciação decorrente do acidente:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a depreciação do veículo por ter se envolvido em acidente de trânsito não é presumida, exigindo prova efetiva e concreta da perda do valor de mercado, o que geralmente se demonstra no momento da revenda do bem. Como o autor não produziu prova concreta dessa desvalorização comercial, tratando-se de alegação hipotética, o indeferimento deste pleito é medida que se impõe.
Contudo, na decisão saneadora, o pedido de produção de prova pericial indireta na motocicleta, formulado pelo apelante para comprovar a desvalorização, foi indeferido. (mov. 53).
Nesse panorama, não poderia il. Magistrado, em verdadeiro comportamento contraditório, julgar improcedente o pedido deduzido por ausência de prova quando, anteriormente, negou ao apelante tal direito visando, justamente, a demonstração da depreciação mercadológica sofrida pelo veículo sinistrado.
Ademais, é fato notório (CPC, art. 374, I) que um veículo praticamente novo, com pouco mais de um mês de uso, como no caso (adquirido 7/2/2025, acidente em 31/3/2025), ao se envolver em um acidente de trânsito, sofre, inegavelmente, uma depreciação em seu valor de mercado.
Assim, a indenização é devida.
Desse modo, considerando o valor da motocicleta à época da compra, R$ 18.000,00, a data de aquisição (7/2/2025), o tempo de uso, pouco mais de 1 mês, o momento do acidente (2/3/2025), e a inexistência de qualquer dano estrutural no veículo decorrente do fato, exigindo apenas substituição de peças, aliado ao valor da Tabela Fipe para o mesmo modelo (março de 2025: R$ 17.132,00), razoável admitir uma desvalorização de 5%, o que corresponde a R$ 900,00. (mov. 1, docs. 13-19).
Destaca-se que a alegação de cerceamento de defesa resta superado, nos termos do § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil - “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
Em relação ao dano moral, a sentença considerou o evento um mero aborrecimento cotidiano, contudo, esse não foi o melhor entendimento no caso.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos relacionados aos atributos existenciais da pessoa.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in Manual de Direito Civil, abordando o tema registram:
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível. Em outras palavras, podemos afirma que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (Ob. cit., 2ª ed., Saraiva, ano 2018, p. 932).
Ora, a conduta da apelada, através do seu preposto, não pode ser considerada mero aborrecimento, uma vez que atingiu a integridade física (traumatismo superficial na lombar, com recomendação médica de afastamento por três dias), e psicológica do apelante, caracterizando o dano extrapatrimonial.
A respeito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHONETE E MOTOCICLETA. […]. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE LESÕES CORPORAIS E AFASTAMENTO LABORAL. […]. 10. O acórdão reconhece o dano moral ao destacar que o autor sofreu fratura de rádio e outras lesões que exigiram tratamento médico e afastamento de suas atividades, atingindo sua integridade física e sua rotina, o que configura lesão a direito da personalidade, nos termos do art. 12 do Código Civil, e gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. […]. 5. O dano moral é devido quando o acidente de trânsito ocasiona lesões corporais e afastamento laboral, impondo abalo à integridade física e à esfera existencial da vítima, devendo o quantum ser fixado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. O valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, providência a ser implementada na fase de cumprimento de sentença, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12, 186, 389, 402, 927 e 946. CPC, arts. 370, 509, 1.010 e 85, § 8º. Súmula 246 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.581.256/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2021, DJe 09.03.2021. TJMG, Apelação Cível nº 1.0372.14.001251-2/005, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier. (TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5068367-85.2021.8.09.0112, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/12/2025 16:14:11). (grifo nosso).
Soma-se a isso a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pela vítima para a solução de problemas criados pelo causador do acidente é indenizável.
Eis o entendimento do Tribunal da Cidadania:
Com efeito, a teoria do desvio produtivo parte do pressuposto de que haveria uma obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
Assim, para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades normais para solucionar o problema que lhe foi imposto. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).
Com efeito, é evidente que o recorrente foi forçado a despender o seu tempo para resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e, por fim, teve que ajuizar a presente demanda para ver seu direito garantido. (mov. 1, doc. 24-27).
Ao exame do valor arbitrado.
Flávio Tartuce, in Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, sobre os parâmetros a serem observados na fixação do dano, leciona:
Ainda no que interesse ao dano moral, o Código Civil de 2002, não traz critérios fixos para a qualificação da indenização. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
[...]
Pois bem, na esteira da doutrina e da jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando:
a) a extensão do dano;
b) as condições socieconômicas e culturais dos envolvidos;
c) as condições psicológicas das partes;
d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (Ob., cit., vol. 2, 18ª ed., ano 2023, p. 434-435).
Não se pode ignorar, também, o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca dos critérios para a quantificação da compensação moral, em particular o sistema bifásico (STJ, REsp 1.152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011).
Aplicando esses fundamentos ao caso concreto e atento às suas peculiaridades, conforme explicitado acima, impõe-se o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não gera a ruína de uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra.
Ao valor estipulado incidirá correção monetária, desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do artigo 389, e § 1º do artigo 406, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.
Por fim, diante da reforma da sentença para acolher quase a totalidade dos pedidos iniciais, o apelante decaiu de parte mínima de sua pretensão, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, impondo a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos apelados.
Nessa confluência, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, em reforma da sentença, condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% sobre o valor da causa, de indenização pela desvalorização do veículo, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e compensação por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos moldes da fundamentação já exposta, atribuindo, integralmente, os ônus sucumbenciais aos recorridos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(4)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Recurso de Apelação n.º 5338246-48.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Lucas Luiz de Oliveira
Apelada: Terra Ambientes Planejados Ltda
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n.º 5338246-48.2025.8.09.0051.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-05
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, os apelados ao pagamento de dano material, rejeitando as pretensões de indenização pela desvalorização do veículo e de compensação por dano moral. O apelante busca a reforma da sentença para condenar os recorridos ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indenização pela desvalorização do veículo e compensação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. Há três questões em debate: (i) saber se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de confirmação do recebimento de citação eletrônica; (ii) saber se é devida indenização pela desvalorização de veículo seminovo sinistrado; e (iii) saber se o acidente de trânsito que ocasionou lesão corporal e a necessidade de busca pela reparação do dano configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem a apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil.
4. É fato notório que um veículo seminovo, envolvido em acidente de trânsito, sofre depreciação em seu valor de mercado. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial para aferir a desvalorização, seguido do julgamento de improcedência da pretensão por falta de provas, representa comportamento contraditório do juízo. Assim, diante do contexto fático, aliado à estimativa mercadológica (Tabela Fipe), e a notoriedade da postulação, impõe-se a condenação dos apelados ao pagamento de indenização a título de desvalorização.
5. O acidente de trânsito que resulta em lesão à integridade física da vítima, ainda que de natureza leve, e a obrigá-lo a despender tempo para solucionar o problema criado pelo ofensor (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza o dano moral, passível de compensação pecuniária.
6. O valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função pedagógico-punitiva da medida, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
7. Diante do acolhimento da maior parte dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos aos apelados, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de confirmação do recebimento de citação eletrônica, sem justa causa, sujeita o réu à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, artigo 246, § 1º-C). 2. A desvalorização de veículo seminovo em decorrência de acidente de trânsito é fato notório (Código de Processo Civil, artigo 374, I) e enseja reparação por dano material. 3. Configura dano moral o acidente de trânsito que causa lesão corporal à vítima e a submete à perda de tempo útil para a resolução dos problemas decorrentes do sinistro (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 86, parágrafo único, 246, § 1º-C, 282, § 2º, e 374, I; Código Civil, artigos 12, 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927, 944 e 945; Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp 1.152541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/09/2011; TJGO, Apelação Cível n.º 5068367-85.2021.8.09.0112, Relator Desembargador Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 04/12/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Recurso de Apelação n.º 5338246-48.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Lucas Luiz de Oliveira
Apelados: Terra Ambientes Planejados Ltda e outro
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
VOTO
Conheço da apelação desencadeada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os apelados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano material ao apelante no valor de R$ 2.679,74, rejeitando as pretensões indenizatória e compensatória pela por desvalorização do veículo e pelo dano moral, desacolhendo, por outro lado, o pedido contraposto dos recorridos.
Pretende o recorrente a parcial reforma da sentença, para que os apelados sejam, também, condenados ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, de indenização pela desvalorização do veículo, e compensação por dano moral.
De início, analiso o pedido pendente de aplicação da multa prevista no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, não analisado no curso do processo.
De fato, a sentença não abordou a questão, o que se faz agora.
O artigo 246 do Código de Processo Civil, ao tratar do tema, registra:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
[…]
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Verifica-se dos autos do processo que a empresa apelada, embora citada na modalidade eletrônica, não confirmou o ato de comunicação. Ao oferecer a sua contestação, não apresentou nenhuma justificativa para o descumprimento da norma processual civil. (mov. 16 e 21).
Desse modo, a conduta da recorrida amolda-se à previsão legal, impondo a sua condenação ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.379,74).
Ultrapassado a questão processual pendente, à análise das matérias recursais remanescentes - indenização pela desvalorização do veículo e dano moral.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização pela desvalorização da motocicleta – BIZ 125 EX, Marca Honda, ano fab/mod 2025/2025, no percentual de 15% sobre o valor R$ 18.000,00, ao fundamento de ausência de prova da depreciação decorrente do acidente:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a depreciação do veículo por ter se envolvido em acidente de trânsito não é presumida, exigindo prova efetiva e concreta da perda do valor de mercado, o que geralmente se demonstra no momento da revenda do bem. Como o autor não produziu prova concreta dessa desvalorização comercial, tratando-se de alegação hipotética, o indeferimento deste pleito é medida que se impõe.
Contudo, na decisão saneadora, o pedido de produção de prova pericial indireta na motocicleta, formulado pelo apelante para comprovar a desvalorização, foi indeferido. (mov. 53).
Nesse panorama, não poderia il. Magistrado, em verdadeiro comportamento contraditório, julgar improcedente o pedido deduzido por ausência de prova quando, anteriormente, negou ao apelante tal direito visando, justamente, a demonstração da depreciação mercadológica sofrida pelo veículo sinistrado.
Ademais, é fato notório (CPC, art. 374, I) que um veículo praticamente novo, com pouco mais de um mês de uso, como no caso (adquirido 7/2/2025, acidente em 31/3/2025), ao se envolver em um acidente de trânsito, sofre, inegavelmente, uma depreciação em seu valor de mercado.
Assim, a indenização é devida.
Desse modo, considerando o valor da motocicleta à época da compra, R$ 18.000,00, a data de aquisição (7/2/2025), o tempo de uso, pouco mais de 1 mês, o momento do acidente (2/3/2025), e a inexistência de qualquer dano estrutural no veículo decorrente do fato, exigindo apenas substituição de peças, aliado ao valor da Tabela Fipe para o mesmo modelo (março de 2025: R$ 17.132,00), razoável admitir uma desvalorização de 5%, o que corresponde a R$ 900,00. (mov. 1, docs. 13-19).
Destaca-se que a alegação de cerceamento de defesa resta superado, nos termos do § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil - “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
Em relação ao dano moral, a sentença considerou o evento um mero aborrecimento cotidiano, contudo, esse não foi o melhor entendimento no caso.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos relacionados aos atributos existenciais da pessoa.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in Manual de Direito Civil, abordando o tema registram:
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível. Em outras palavras, podemos afirma que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (Ob. cit., 2ª ed., Saraiva, ano 2018, p. 932).
Ora, a conduta da apelada, através do seu preposto, não pode ser considerada mero aborrecimento, uma vez que atingiu a integridade física (traumatismo superficial na lombar, com recomendação médica de afastamento por três dias), e psicológica do apelante, caracterizando o dano extrapatrimonial.
A respeito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHONETE E MOTOCICLETA. […]. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE LESÕES CORPORAIS E AFASTAMENTO LABORAL. […]. 10. O acórdão reconhece o dano moral ao destacar que o autor sofreu fratura de rádio e outras lesões que exigiram tratamento médico e afastamento de suas atividades, atingindo sua integridade física e sua rotina, o que configura lesão a direito da personalidade, nos termos do art. 12 do Código Civil, e gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. […]. 5. O dano moral é devido quando o acidente de trânsito ocasiona lesões corporais e afastamento laboral, impondo abalo à integridade física e à esfera existencial da vítima, devendo o quantum ser fixado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. O valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, providência a ser implementada na fase de cumprimento de sentença, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12, 186, 389, 402, 927 e 946. CPC, arts. 370, 509, 1.010 e 85, § 8º. Súmula 246 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.581.256/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2021, DJe 09.03.2021. TJMG, Apelação Cível nº 1.0372.14.001251-2/005, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier. (TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5068367-85.2021.8.09.0112, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/12/2025 16:14:11). (grifo nosso).
Soma-se a isso a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pela vítima para a solução de problemas criados pelo causador do acidente é indenizável.
Eis o entendimento do Tribunal da Cidadania:
Com efeito, a teoria do desvio produtivo parte do pressuposto de que haveria uma obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
Assim, para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades normais para solucionar o problema que lhe foi imposto. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).
Com efeito, é evidente que o recorrente foi forçado a despender o seu tempo para resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e, por fim, teve que ajuizar a presente demanda para ver seu direito garantido. (mov. 1, doc. 24-27).
Ao exame do valor arbitrado.
Flávio Tartuce, in Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, sobre os parâmetros a serem observados na fixação do dano, leciona:
Ainda no que interesse ao dano moral, o Código Civil de 2002, não traz critérios fixos para a qualificação da indenização. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
[...]
Pois bem, na esteira da doutrina e da jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando:
a) a extensão do dano;
b) as condições socieconômicas e culturais dos envolvidos;
c) as condições psicológicas das partes;
d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (Ob., cit., vol. 2, 18ª ed., ano 2023, p. 434-435).
Não se pode ignorar, também, o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca dos critérios para a quantificação da compensação moral, em particular o sistema bifásico (STJ, REsp 1.152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011).
Aplicando esses fundamentos ao caso concreto e atento às suas peculiaridades, conforme explicitado acima, impõe-se o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não gera a ruína de uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra.
Ao valor estipulado incidirá correção monetária, desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do artigo 389, e § 1º do artigo 406, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.
Por fim, diante da reforma da sentença para acolher quase a totalidade dos pedidos iniciais, o apelante decaiu de parte mínima de sua pretensão, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, impondo a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos apelados.
Nessa confluência, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, em reforma da sentença, condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% sobre o valor da causa, de indenização pela desvalorização do veículo, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e compensação por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos moldes da fundamentação já exposta, atribuindo, integralmente, os ônus sucumbenciais aos recorridos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(4)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Recurso de Apelação n.º 5338246-48.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Lucas Luiz de Oliveira
Apelada: Terra Ambientes Planejados Ltda
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n.º 5338246-48.2025.8.09.0051.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-05
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, os apelados ao pagamento de dano material, rejeitando as pretensões de indenização pela desvalorização do veículo e de compensação por dano moral. O apelante busca a reforma da sentença para condenar os recorridos ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indenização pela desvalorização do veículo e compensação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. Há três questões em debate: (i) saber se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de confirmação do recebimento de citação eletrônica; (ii) saber se é devida indenização pela desvalorização de veículo seminovo sinistrado; e (iii) saber se o acidente de trânsito que ocasionou lesão corporal e a necessidade de busca pela reparação do dano configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem a apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil.
4. É fato notório que um veículo seminovo, envolvido em acidente de trânsito, sofre depreciação em seu valor de mercado. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial para aferir a desvalorização, seguido do julgamento de improcedência da pretensão por falta de provas, representa comportamento contraditório do juízo. Assim, diante do contexto fático, aliado à estimativa mercadológica (Tabela Fipe), e a notoriedade da postulação, impõe-se a condenação dos apelados ao pagamento de indenização a título de desvalorização.
5. O acidente de trânsito que resulta em lesão à integridade física da vítima, ainda que de natureza leve, e a obrigá-lo a despender tempo para solucionar o problema criado pelo ofensor (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza o dano moral, passível de compensação pecuniária.
6. O valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função pedagógico-punitiva da medida, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
7. Diante do acolhimento da maior parte dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos aos apelados, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de confirmação do recebimento de citação eletrônica, sem justa causa, sujeita o réu à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, artigo 246, § 1º-C). 2. A desvalorização de veículo seminovo em decorrência de acidente de trânsito é fato notório (Código de Processo Civil, artigo 374, I) e enseja reparação por dano material. 3. Configura dano moral o acidente de trânsito que causa lesão corporal à vítima e a submete à perda de tempo útil para a resolução dos problemas decorrentes do sinistro (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 86, parágrafo único, 246, § 1º-C, 282, § 2º, e 374, I; Código Civil, artigos 12, 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927, 944 e 945; Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp 1.152541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/09/2011; TJGO, Apelação Cível n.º 5068367-85.2021.8.09.0112, Relator Desembargador Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 04/12/2025.