Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5338227-65.2024.8.09.0087
Polo Ativo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A
Polo Passivo: FR Adubos e Fertilizantes LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de FR ADUBOS E FERTILIZANTES LTDA, amparado em sentença de mov. 133.
Em evento 177, as partes noticiam acordo extrajudicial, solicitando homologação.
É o sintético relatório do que interessa. Decido.
Inexistem eivas processuais a impedir o pronunciamento de mérito, sendo lícito as partes celebraram acordo em qualquer momento processual.
Avançando, a homologação pretendida é medida certa.
Com efeito, o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos disponíveis, titularizado por pessoas capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes suficientes.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos.
Ainda, por se tratar de processo de execução, na forma do art. 922 e Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, SUSPENDO o processo até 26/02/2027.
Façam-se as baixas das restrições determinadas nestes autos, inclusive eventual SISBAJUD, RENAJUD, etc.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas conforme pactuado.
Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca do adimplemento do acordo, sendo certo que no caso de inércia será considerado que houve adimplemento com posterior extinção do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5338227-65.2024.8.09.0087
Polo Ativo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A
Polo Passivo: FR Adubos e Fertilizantes LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de FR ADUBOS E FERTILIZANTES LTDA, amparado em sentença de mov. 133.
Em evento 177, as partes noticiam acordo extrajudicial, solicitando homologação.
É o sintético relatório do que interessa. Decido.
Inexistem eivas processuais a impedir o pronunciamento de mérito, sendo lícito as partes celebraram acordo em qualquer momento processual.
Avançando, a homologação pretendida é medida certa.
Com efeito, o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos disponíveis, titularizado por pessoas capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes suficientes.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos.
Ainda, por se tratar de processo de execução, na forma do art. 922 e Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, SUSPENDO o processo até 26/02/2027.
Façam-se as baixas das restrições determinadas nestes autos, inclusive eventual SISBAJUD, RENAJUD, etc.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas conforme pactuado.
Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca do adimplemento do acordo, sendo certo que no caso de inércia será considerado que houve adimplemento com posterior extinção do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito